SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011637-19.2022.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL E RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS APÓS QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Município de Curitiba para cobrança de débitos tributários referentes ao IPTU e taxa de lixo dos anos de 2017 a 2020, reconhecendo o pagamento administrativo do débito após o ajuizamento da ação e condenando o ente público ao pagamento das custas processuais. O recurso busca a condenação do executado ao pagamento das custas, com base no princípio da causalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento administrativo do débito tributário realizado após o ajuizamento da execução fiscal exime o devedor do pagamento das custas processuais decorrentes da demanda. III. Razões de decidir 3. O princípio da causalidade determina que quem deu causa à propositura da demanda deve arcar com as custas processuais. 4. O pagamento administrativo do débito após o ajuizamento da execução fiscal equivale ao reconhecimento da pretensão executória pelo devedor. 5. A jurisprudência do STJ (Tema 1413) e precedentes desta Corte confirmam a responsabilidade do executado pelo pagamento das custas em execução fiscal extinta por quitação extrajudicial após o ajuizamento e antes da citação. Tese firmada em repetitivo de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC. 6. Impor ao exequente o ônus das custas seria incompatível com o devido processo legal, pois ele exerceu direito legítimo ao ajuizar a execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para inverter a condenação em custas e despesas processuais, que deverão ser arcadas integralmente pelo executado. Tese de julgamento: O pagamento administrativo do débito tributário realizado após o ajuizamento da execução fiscal não exime o devedor do pagamento das custas processuais, que devem ser suportadas pelo executado em observância ao princípio da causalidade.