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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 19.1) que, ao extinguir a execução fiscal ante a informação de pagamento administrativo do débito, condenou o ente público ao pagamento das custas processuais. Em suas razões (mov. 22.1) o apelante sustenta, em síntese que: a) o executado pagou o débito na esfera administrativa após o ajuizamento da ação, dando causa à extinção do processo pelo pagamento; b) as custas devem ser pagas pelo executado, com fundamento no princípio da causalidade. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para que a parte apelada seja condenada ao pagamento das custas e despesas processuais. A parte apelada deixou de ser intimada vez que não possui procurador habilitado nos autos. Após, vieram os autos conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, é desnecessária a realização do juízo de admissibilidade em primeiro grau, motivo pelo qual, neste momento, verifico que o recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento e lhe atribuo o duplo efeito. Da leitura dos autos, afere-se que a execução fiscal foi extinta a pedido do exequente, em razão da quitação do débito na via administrativa (mov. 17.1). Entretanto, determinou o Magistrado de origem o pagamento de custas pelo exequente, ora apelante. Pois bem. Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada em 24/06/2022 para cobrança de débitos tributários dos exercícios de 2017 a 2020, referente ao IPTU e taxa de lixo, no valor de R$ 8.185,37 (oito mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos). No dia 05/03/2026 (mov. 17.1), a municipalidade apresentou manifestação de requerimento de extinção do processo, em razão do adimplemento, por terceiro, da dívida principal pela via administrativa e após o ajuizamento da demanda. Cinge-se a controvérsia acerca de qual parte deve arcar com o ônus sucumbencial quando da desistência da ação pela parte exequente em razão da quitação dos valores executados posterior ao ajuizamento, sem a devida comprovação de reconhecimento do débito pelo executado. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. E, nesta linha, o princípio da causalidade deve ser lido na perspectiva de que foi o inadimplemento do devedor que ensejou o ajuizamento da demanda, raciocínio que não é derrogado pela liquidação do débito pela via administrativa após a propositura da ação, ainda que sem a citação do devedor. Frisa-se aqui, que embora em primeiro momento houvesse divergência jurisprudencial quanto ao tema, inclusive, tendo me filiado à corrente contrária, a questão foi recentemente deliberada no Tema 1413 do STJ, que firmou a seguinte tese: "Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação". Assevera-se que se trata de entendimento consolidado em sede de repetitivo que discutia honorários em execução fiscal extinta pela quitação administrativa do débito antes da citação e, portanto, aplicável ao caso e de observância obrigatória, conforme artigo 927, III do CPC: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos"; Ao mais, já se posicionou neste sentido esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. QUITAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO E ANTES DA CITAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADO QUE DEU CAUSA À DEMANDA. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO QUE EQUIVALE AO RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO PELO CONTRIBUINTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA COLENDA CÂMARA DE JULGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0024115-23.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 23.06.2026) Direito processual civil e direito administrativo. Apelação cível. Custas processuais em execução fiscal. Pagamento administrativo. Princípio da causalidade. Ônus da parte executada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo Município de Curitiba, com base na homologação do pagamento do débito, e condenou o Município ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Executada deve arcar com as custas e despesas processuais em razão do princípio da causalidade, considerando que o pagamento do débito foi realizado administrativamente após o ajuizamento da execução fiscal. III. Razões de decidir 3. O pagamento do débito foi realizado administrativamente após o ajuizamento da execução fiscal, o que equivale ao reconhecimento da pretensão executória. 4. O princípio da causalidade determina que quem deu causa à instauração da demanda deve arcar com as custas processuais. 5. A parte contrária não foi citada antes do pedido de arquivamento da execução, mas o Município mobilizou a máquina judiciária para ver satisfeito seu direito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para condenar a Executada ao pagamento de custas e despesas processuais. Tese de julgamento: O pagamento de débito não tributário realizado administrativamente após o ajuizamento da execução fiscal não exime o devedor das custas processuais, sendo este responsável por tais despesas em razão do princípio da causalidade. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0027816-89.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 25.05.2026) Assim, o princípio da causalidade deve ser lido na perspectiva de que foi o inadimplemento do devedor que ensejou o ajuizamento da demanda, raciocínio que não é derrogado pela liquidação do débito pela via administrativa após a propositura da ação, ainda que sem a citação do devedor. In casu, portanto, independente da citação da parte executada, a imposição dos ônus sucumbenciais em desfavor do exequente representaria medida incompatível com o devido processo legal, pois o autor da demanda não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura de execução fiscal. Conclusão Assim, por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação cível, alterando a sentença, para inverter a condenação em custas e despesas processuais, que deverá ser arcada integralmente pelo executado.
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