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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Retífica O Desbravador Ltda. EPP e Shopping Truck Chapecó Peças e Serviços Eireli contra a decisão (mov. 136.1) proferida nos autos nº 0005483-95.2024.8.16.0083, de liquidação de sentença por arbitramento promovida pela agravada, que homologou o laudo pericial e declarou liquidado o título judicial no tocante aos lucros cessantes no valor de R$ 44.924,92.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), os agravantes sustentaram, em síntese, que o laudo judicial carece de fundamentação técnica a respeito da metodologia utilizada, notadamente porque a “apuração da receita bruta diária de R$ 847,64 baseou-se exclusivamente na declaração unilateral do agravado, acompanhada de CTes (Conhecimentos de Transporte Eletrônico) avulsos, sem qualquer cruzamento com dados fiscais oficiais (livros fiscais, declarações de IRPF/IRPJ, extratos bancários, apresentação de despesas)” (sic – p. 05). Apontaram a impossibilidade de utilização do importe genérico de 40% como base de cálculo das despesas operacionais, devendo haver redução “para patamar coerente com a prova dos autos, sob pena de enriquecimento sem causa do Agravado” (sic – p. 10). Expuseram que a decisão agravada não enfrentou os argumentos apresentados na impugnação, violando o art. 489, § 1°, IV, do CPC. Com base no exposto, requereram a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para anular a decisão que homologou o laudo pericial ou, subsidiariamente, determinar a complementação do laudo.Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 10.1-TJ), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 14.1-TJ).Na sequência, os recorrentes foram intimados para manifestação sobre a possível preclusão da questão referente à (im)possibilidade de utilização dos documentos referentes ao conhecimento de transporte eletrônico (mov. 18.1-TJ), sendo juntada petição (mov. 21.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Admissibilidade À partida, tem-se que a questão referente à (im)possibilidade de utilização dos documentos referentes ao conhecimento de transporte eletrônico para apuração do valor recebido a título de prestação de serviço de transporte já foi examinada por este Colegiado no julgamento do agravo de instrumento n° 0012455- 05.2025.8.16.0000 AI (mov. 30.1-TJ daqueles autos). Confira-se a ementa do acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE NOMEOU PERITO PARA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, ATRIBUINDO AOS EXECUTADOS O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSOS INTERPOSTOS POR ELES.1. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXTENSÃO DOS LUCROS CESSANTES. DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (DACTE) QUE É APTO A COMPROVAR O VALOR RECEBIDO PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MONTANTE DEVIDO QUE SERÁ APURADO APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, EM OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE O “EXPERT” SOLICITAR DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. ART. 473, § 3°, DO CPC. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012455-05.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.07.2025) (grifei) Portanto, referida questão está acobertada pela preclusão, conforme arts. 505 e 507 do CPC, de modo que o recurso não comporta conhecimento neste ponto.Com esta ressalva, estando regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência, no restante, na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser parcialmente conhecido o agravo. Síntese fática Widson Diego de Moraes – FI, anteriormente denominada Transportes D. D. Moraes Ltda. ajuizou ação indenizatória em face de Retífica O Desbravador Ltda. EPP e Shopping Truck Chapecó Peças e Serviços Eireli (mov. 1.1 dos autos n° 0003335-19.2021.8.16.0083), pretendendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, em razão da falha na prestação dos serviços de conserto de seu caminhão.Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes (mov. 110.1 daqueles autos), tendo a autora interposto apelação cível (mov. 113.1 daqueles autos), a qual foi conhecida e parcialmente provida por este Colegiado, “a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por: i) danos emergentes no montante total de R$ 60.530,00, corrigido monetariamente pelos índices INPC/IGP-DI desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; e ii) lucros cessantes no período em que o caminhão ficou paralisado, a serem apurados em liquidação de sentença, limitados a R$ 44.924,92, com correção monetária pelo INPC/IGP-DI desde cada dia não recebido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, redistribuindo a sucumbência e fixando honorários advocatícios, inclusive recursais” (mov. 16.1-TJ, p. 11, dos autos n° 0003335-19.2021.8.16.0083 Ap).Widson Diego de Moraes – FI, então, requereu a liquidação de sentença por arbitramento (mov. 1.1), instruindo a inicial com relatório dos fretes realizados nos meses de março, abril, maio, julho e agosto de 2020, indicando o número do conhecimento de transporte eletrônico correspondente (CTE) e os valores (mov. 1.2). Também apresentou os respectivos Documentos Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (mov. 1.3/1.7) e planilha de débitos (mov. 1.8).Após impugnação pelos executados (mov. 22.1), o MM. Juiz nomeou perita para elaboração de laudo para apuração do montante devido a título de indenização por lucros cessantes, nos termos dos arts. 509, I e 510, ambos do CPC, atribuindo a eles o pagamento dos honorários periciais (mov. 29.1), o que foi mantido por este Colegiado no julgamento do agravo de instrumento nº 0012455-05.2025.8.16.0000 AI (mov. 120.2).Apresentado o laudo (mov. 117.1/117.4) e sua complementação (mov. 130.1), houve impugnação pelos executados, sustentando, em síntese, “insuficiência do laudo, ausência de comprovação das despesas efetivas da atividade, necessidade de apuração das condições do veículo e dos dias em que efetivamente trabalhava” (mov. 136.1, p. 01).A impugnação foi rejeitada, sendo homologado o laudo pericial e declarado liquidado o título judicial no importe de R$ 44.924,92 (mov. 136.1), daí advindo o recurso. Nulidade da decisão agravada Quanto à preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de adequada fundamentação, denota-se que foram expostos pelo douto Magistrado, ainda que sucintamente, os motivos que ensejaram o não acolhimento da impugnação apresentada pelos agravantes (mov. 136.1).Ademais, “o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões de seu convencimento” (AREsp n. 3.125.849/PR, relator MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/5/2026, DJEN de 28/5/2026).Com efeito, o STF assentou a tese de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (Tema nº 339).Ainda, como a matéria foi devolvida à apreciação deste Colegiado, sequer há prejuízo à parte.Refuto, pois, a preliminar. Laudo contábil Conforme relatado, o título executivo condenou os agravantes, entre outros pontos, ao pagamento de indenização por lucros cessantes pelo período em que o caminhão da exequente permaneceu paralisado, cujo montante foi expressamente remetido por este Colegiado à apuração em liquidação de sentença (mov. 16.1-TJ dos autos n° 0003335-19.2021.8.16.0083 Ap).Na ocasião, foi consignado que os documentos então existentes eram insuficientes para individualizar os lucros cessantes, razão pela qual a quantificação da indenização deveria ocorrer em liquidação por arbitramento, descontadas as despesas naturais da atividade de transporte de cargas, tais como combustível, motorista e tributos.A controvérsia devolvida a esta instância deve, portanto, ser analisada à luz dos limites estabelecidos pelo título executivo judicial, não sendo admissível rediscutir critérios ou exigências que não foram fixados no acórdão transitado em julgado.Dito isso, o perito judicial procedeu à análise dos documentos fiscais constantes dos autos, especialmente dos conhecimentos de transporte eletrônico (CTE), apurando a média de faturamento da atividade e promovendo a dedução das despesas operacionais para obtenção do lucro líquido correspondente, em observância aos parâmetros definidos no título executivo, senão vejamos (mov. 117.4, p. 11): (...)À vista dos exames, análises e procedimentos técnico-contábeis realizados, bem como da documentação acostada aos autos, este Perito conclui que foi possível apurar, de forma objetiva, fundamentada e em estrita observância aos parâmetros fixados pela decisão judicial, os valores relativos aos lucros cessantes decorrentes da interrupção da atividade de transporte de cargas exercida pela parte Requerente. A metodologia adotada observou rigorosamente os dispositivos legais aplicáveis, notadamente os artigos 402 a 405 do Código Civil, as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis à Perícia (NBC PP e NBC TP), bem como os critérios expressamente definidos no título judicial, afastando-se estimativas meramente hipotéticas ou desprovidas de lastro documental. Os cálculos foram elaborados com base nos documentos fiscais constantes dos autos, especialmente os Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e), a partir dos quais se apurou o faturamento bruto médio diário do período analisado. Para a determinação do lucro cessante líquido, procedeu-se à dedução das despesas operacionais estimadas, aplicando-se o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o faturamento bruto, em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado e com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa. Após a apuração do montante principal, os valores foram devidamente atualizados mediante a aplicação da correção monetária pelos índices determinados judicialmente, bem como acrescidos de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, em conformidade com os artigos 404 e 405 do Código Civil. Diante do exposto, este Perito conclui que o valor devido pela Requerida à Requerente, a título de lucros cessantes, perfaz a quantia de R$ 46.154,48 (quarenta e seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), valor este apurado de forma técnica, imparcial e fundamentada, refletindo o prejuízo econômico efetivamente suportado em decorrência do evento danoso analisado. (sic) Embora os agravantes sustentem que o laudo não seria apto a embasar a liquidação por não ter individualizado despesas relativas a combustível, manutenção, pneus, alimentação, tributos e demais custos inerentes à atividade de transporte, o expert esclareceu que foi adotado critério estimativo para apuração do resultado líquido da atividade econômica, metodologia compatível com a liquidação por arbitramento determinada no título executivo. Ademais, em que pese a alegação de que o perito teria deixado de esclarecer questões relativas às condições do caminhão ou ao número de dias efetivamente trabalhados, denota-se que, conforme consignado no laudo, a perícia determinada possui natureza exclusivamente contábil, não abrangendo avaliação mecânica ou inspeção técnica do veículo. De todo modo, foi explicado que a apuração dos lucros cessantes foi realizada a partir da média histórica de faturamento extraída da documentação fiscal constante dos autos, aplicada ao período de paralisação reconhecido judicialmente. Confira-se (mov. 130.1, p. 02 – destaques no original): (...)Sob a ótica contábil, a relevância do bem restringe-se à verificação de sua aptidão econômica anterior ao evento que ensejou a paralisação. Tal aptidão restou demonstrada pela emissão regular de Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e) no período-base analisado, os quais evidenciam que o veículo encontrava-se em efetiva atividade produtiva. Não há nos autos qualquer prova técnica de inoperância anterior que comprometa essa presunção de regularidade operacional. Quanto às despesas operacionais, a decisão judicial foi expressa ao determinar a dedução das despesas naturais da atividade de transporte, mencionando combustível, motorista e tributos. A metodologia adotada no laudo observou fielmente esse comando. Considerando a inexistência de escrituração contábil analítica capaz de individualizar cada custo incorrido no período, adotou-se critério estimativo global de 40% sobre o faturamento bruto, percentual tecnicamente compatível com a estrutura econômica da atividade de transporte de cargas e amplamente utilizado em perícias dessa natureza. Tal metodologia encontra respaldo na liquidação por arbitramento, prevista no art. 509, inciso I, do CPC, e atende aos princípios da razoabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e da causalidade previstos nos arts. 402 e 403 do Código Civil. Importante destacar que a perícia não ignorou as despesas, tampouco presumiu lucro integral. Ao contrário, aplicou dedução técnica que contempla os custos variáveis e encargos operacionais típicos da atividade, refletindo lucro líquido aproximado e compatível com a realidade econômica do setor. No que concerne à indagação sobre quantos dias por semana o veículo efetivamente trabalhava, esclarece-se que a metodologia utilizada não depende de controle subjetivo de jornada semanal. A apuração foi realizada mediante média histórica de faturamento diário, com base em período representativo de normalidade operacional, sendo posteriormente aplicada aos 53 dias de paralisação reconhecidos judicialmente. O critério da média diária é tecnicamente adequado à apuração de lucros cessantes, especialmente em atividades como transporte de cargas, nas quais a dinâmica operacional não se submete necessariamente a jornada fixa semanal padronizada. Assim, o cálculo decorre de dados objetivos extraídos da documentação fiscal constante nos autos, e não de presunções abstratas ou declarações unilaterais. Dessa forma, todos os parâmetros utilizados encontram-se devidamente fundamentados na decisão judicial, na documentação acostada aos autos e nas normas técnicas aplicáveis à perícia contábil. (sic) No referido laudo complementar, o perito assim concluiu (mov. 130.1, p. 02/03 – destaques no original): (...)Diante de todo o exposto, verifica-se que o Laudo Pericial Contábil foi elaborado em estrita observância aos limites fixados no título judicial, bem como em conformidade com a metodologia técnica compatível com a liquidação por arbitramento prevista no art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. A capacidade produtiva do veículo restou demonstrada pela documentação fiscal analisada; as despesas naturais da atividade foram devidamente consideradas mediante critério estimativo técnico adequado à natureza da atividade de transporte; a apuração do lucro cessante observou média histórica objetiva e documentalmente comprovada; e a atualização monetária e os juros de mora foram aplicados nos exatos termos determinados pelo Juízo.Não se identificam omissões, inconsistências ou qualquer extrapolação do objeto pericial. O valor apurado pela perícia corresponde a R$ 46.154,48 (quarenta e seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). Todavia, por força do limite estabelecido no título judicial em movimento 29.1, o montante exigível restringe-se a R$ 44.924,92 (quarenta e quatro mil, novecentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos). (sic) Neste contexto, a simples discordância dos agravantes em relação ao método adotado pelo perito não autoriza a desconsideração da prova técnica produzida, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de incompatibilidade entre a metodologia empregada e os parâmetros fixados no título executivo. Na realidade, observa-se que os executados não apontaram erro material, inconsistência matemática, premissa fática equivocada ou qualquer irregularidade metodológica concreta apta a infirmar as conclusões alcançadas pelo expert, limitando-se a defender, genericamente, a necessidade de adoção de metodologia diversa daquela empregada na perícia, sem apresentar cálculo alternativo ou qualquer outro elemento técnico capaz de evidenciar incorreção na apuração realizada.Diante desse contexto, conclui-se que a decisão agravada conduziu adequadamente a fase de liquidação, não havendo justificativa para a desconstituição da prova pericial ou sua renovação integral, cabendo ressaltar que incumbia aos recorrentes o ônus de infirmar tecnicamente as conclusões do laudo, do qual não se desincumbiram a contento, trazendo somente alegações genéricas.Eis a orientação deste Tribunal de Justiça, guardadas as peculiaridades de cada caso: Direito processual civil e direito bancário. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença por arbitramento. Homologação de laudo pericial. Ônus da prova sobre a natureza de lançamentos contábeis. Compensação em liquidação de sentença. Recurso desprovido. (...) O laudo pericial goza de presunção de correção técnica, cabendo à parte impugnante demonstrar, de forma inequívoca, erro metodológico ou material, o que não ocorreu no caso concreto. (...) O laudo pericial observou os parâmetros fixados na sentença, aplicou corretamente os encargos e critérios de imputação legal e não revelou excesso de execução ou desvio metodológico. (...)(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0133925-03.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 09.06.2026) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) A parte agravante não apresentou impugnação específica ao laudo complementar, limitando-se a manifestar discordância genérica quanto ao valor apurado. No caso concreto, a ausência de impugnação específica e de apresentação de cálculo alternativo acarretou a preclusão do direito de discutir os cálculos periciais.As alegações apresentadas apenas no recurso configuram inovação recursal. O laudo complementar observou os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, mantendo-se a presunção de correção do trabalho pericial. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0125758-94.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.05.2026) (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO À METODOLOGIA ADOTADA PELO PERITO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, ERRO TÉCNICO, INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL, INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E EXTRAPOLAÇÃO DO PEDIDO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. LIMITES DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 6. A crítica do agravante ao método utilizado pelo perito não prospera, pois o expert seguiu rigorosamente o critério sentencial, analisando a receita líquida dos anos com documentação disponível (1995 a 1998) e aplicando zeramento da receita para o período em que a empresa foi declarada omissa pela Receita Federal (1999 a 2007). A metodologia é coerente com a determinação judicial e tecnicamente justificável. (...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0116946-63.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 19.03.2026) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO TÉCNICO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. O laudo pericial homologado foi elaborado por profissional especializado, observando os parâmetros fixados no título executivo judicial e apresentando fundamentação técnica suficiente.4. A discordância da parte agravante em relação às conclusões periciais não configura, por si só, motivo para a desconstituição do laudo, sendo necessária a demonstração de erro técnico ou metodológico, o que não ocorreu nos autos. (...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0061093-69.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ANA CLAUDIA FINGER - J. 06.10.2025) (grifei) Portanto, deve ser mantida a r. decisão agravada. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo parcial conhecimento e, na extensão, desprovimento do agravo de instrumento interposto pelos executados, nos termos da fundamentação.
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