SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065186-41.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A BAIXA DE PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL OBJETO DA LIDE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRESENÇA DE CONTROVÉRSIA RELEVANTE ACERCA DA HIGIDEZ DE DISTRATO CELEBRADO ANTES DA CONSTRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE EXPROPRIAÇÃO IMEDIATA. PENHORA QUE CONSISTE, NO MOMENTO, EM MERA RESTRIÇÃO REGISTRAL DESTINADA À PRESERVAÇÃO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. MEDIDA CAUTELAR QUE NÃO IMPORTA RECONHECIMENTO DA FRAUDE NEM ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em embargos de terceiro que deferiu tutela provisória para determinar a baixa da penhora incidente sobre imóvel objeto da matrícula nº 31.846, sob o fundamento de que os embargantes teriam demonstrado, em juízo de cognição sumária, posse e direito incompatíveis com a constrição judicial.2. Sustenta o agravante que o distrato firmado em 11/03/2020 configura possível mecanismo de blindagem patrimonial, por ter sido celebrado quando já tramitava execução capaz de reduzir o devedor à insolvência, apontando ainda ausência de boa-fé dos embargantes, inexistência de publicidade registral do negócio e insuficiência de elementos comprobatórios da posse alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As controvérsias consistem na definição caso, diante dos elementos constantes dos autos, é possível determinar a baixa da penhora em sede de tutela provisória nos embargos de terceiro ou se a constrição deve ser mantida até o esclarecimento definitivo da controvérsia mediante adequada instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A análise da alegada fraude à execução exige cognição exauriente e produção probatória apta a esclarecer a efetiva boa-fé dos envolvidos, a realidade possessória do imóvel, os efeitos jurídicos do distrato celebrado e eventual manutenção do bem na esfera patrimonial do executado.5. As alegações deduzidas pelo agravante acerca da possível simulação do negócio jurídico, da ciência dos embargantes acerca das restrições incidentes sobre o patrimônio do devedor e da ausência de registro do distrato não podem ser afastadas de plano, revelando a necessidade de aprofundamento da instrução processual.6. A mera anterioridade temporal do distrato em relação à penhora não se mostra suficiente, por si só, para justificar o levantamento imediato da constrição, especialmente diante da plausibilidade da tese de fraude à execução suscitada nos autos.7. Inexiste demonstração de risco concreto de expropriação iminente do imóvel, porquanto a penhora representa, neste momento processual, mera restrição registral destinada à preservação da utilidade da execução.8. A exclusão da constrição antes da completa elucidação dos fatos pode comprometer a efetividade da prestação jurisdicional, enquanto sua manutenção preserva o resultado útil do processo sem acarretar prejuízo irreversível aos embargantes.9. A manutenção da penhora possui natureza exclusivamente conservatória e não importa reconhecimento antecipado da fraude alegada, tampouco implica julgamento de mérito dos embargos de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar a manutenção da penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº 31.846 até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro.Tese de julgamento: “Havendo controvérsia plausível acerca da ocorrência de fraude à execução e necessidade de dilação probatória para apuração da validade do negócio jurídico invocado pelo embargante, revela-se prematura a baixa da penhora em sede de tutela provisória, especialmente quando inexistente risco concreto de expropriação imediata do bem, devendo a constrição ser mantida até o julgamento dos embargos de terceiro.”_______________________________Dispositivos relevantes citados: arts. 300, 674, 678, 792 e 1.019, I, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0015530-52.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 26.09.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 243; STJ, AgInt no AREsp 1.810.421/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22.11.2022.