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Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A BAIXA DE PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL OBJETO DA LIDE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRESENÇA DE CONTROVÉRSIA RELEVANTE ACERCA DA HIGIDEZ DE DISTRATO CELEBRADO ANTES DA CONSTRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE EXPROPRIAÇÃO IMEDIATA. PENHORA QUE CONSISTE, NO MOMENTO, EM MERA RESTRIÇÃO REGISTRAL DESTINADA À PRESERVAÇÃO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. MEDIDA CAUTELAR QUE NÃO IMPORTA RECONHECIMENTO DA FRAUDE NEM ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em embargos de terceiro que deferiu tutela provisória para determinar a baixa da penhora incidente sobre imóvel objeto da matrícula nº 31.846, sob o fundamento de que os embargantes teriam demonstrado, em juízo de cognição sumária, posse e direito incompatíveis com a constrição judicial.2. Sustenta o agravante que o distrato firmado em 11/03/2020 configura possível mecanismo de blindagem patrimonial, por ter sido celebrado quando já tramitava execução capaz de reduzir o devedor à insolvência, apontando ainda ausência de boa-fé dos embargantes, inexistência de publicidade registral do negócio e insuficiência de elementos comprobatórios da posse alegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As controvérsias consistem na definição caso, diante dos elementos constantes dos autos, é possível determinar a baixa da penhora em sede de tutela provisória nos embargos de terceiro ou se a constrição deve ser mantida até o esclarecimento definitivo da controvérsia mediante adequada instrução probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR4. A análise da alegada fraude à execução exige cognição exauriente e produção probatória apta a esclarecer a efetiva boa-fé dos envolvidos, a realidade possessória do imóvel, os efeitos jurídicos do distrato celebrado e eventual manutenção do bem na esfera patrimonial do executado.5. As alegações deduzidas pelo agravante acerca da possível simulação do negócio jurídico, da ciência dos embargantes acerca das restrições incidentes sobre o patrimônio do devedor e da ausência de registro do distrato não podem ser afastadas de plano, revelando a necessidade de aprofundamento da instrução processual.6. A mera anterioridade temporal do distrato em relação à penhora não se mostra suficiente, por si só, para justificar o levantamento imediato da constrição, especialmente diante da plausibilidade da tese de fraude à execução suscitada nos autos.7. Inexiste demonstração de risco concreto de expropriação iminente do imóvel, porquanto a penhora representa, neste momento processual, mera restrição registral destinada à preservação da utilidade da execução.8. A exclusão da constrição antes da completa elucidação dos fatos pode comprometer a efetividade da prestação jurisdicional, enquanto sua manutenção preserva o resultado útil do processo sem acarretar prejuízo irreversível aos embargantes.9. A manutenção da penhora possui natureza exclusivamente conservatória e não importa reconhecimento antecipado da fraude alegada, tampouco implica julgamento de mérito dos embargos de terceiro.
IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar a manutenção da penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº 31.846 até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro.Tese de julgamento: “Havendo controvérsia plausível acerca da ocorrência de fraude à execução e necessidade de dilação probatória para apuração da validade do negócio jurídico invocado pelo embargante, revela-se prematura a baixa da penhora em sede de tutela provisória, especialmente quando inexistente risco concreto de expropriação imediata do bem, devendo a constrição ser mantida até o julgamento dos embargos de terceiro.”_______________________________Dispositivos relevantes citados: arts. 300, 674, 678, 792 e 1.019, I, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0015530-52.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 26.09.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 243; STJ, AgInt no AREsp 1.810.421/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22.11.2022.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0065186-41.2026.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 07.10.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0065186-41.2026.8.16.0000, da Comarca de Paranaguá, 1ª Vara Cível, em que é Agravante – DANIEL GILBERTO LEMOS PEREIRA e Agravados – VALMIR MICHELON ROSILEY APARECIDA CESARI MICHELON.
I – RELATÓRIO Trata de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Daniel Gilberto Lemos Pereira, nos autos de embargos de terceiro nº 0003699-58.2026.8.16.0004, em face da decisão interlocutória de mov. 25.1 proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, que assim decidiu: “ (...).1. Trata-se de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela de Urgência opostos por Rosiley Aparecida Cesari Michelon e Valmir Michelon em face de Daniel Gilberto Lemos Pereira e José Roberto Porpeta. Afirma a parte autora na inicial, em síntese, que: a) era proprietária do imóvel objeto da matrícula n.º 31.846, tendo celebrado contrato de compra e venda com terceiro, posteriormente inadimplente; b) diante do inadimplemento, firmou distrato em 11/03 /2020, com restituição integral da posse e propriedade do bem à parte autora, com quitação das obrigações; c) apesar disso, em cumprimento de sentença movido contra o adquirente, foi determinada penhora do imóvel em 04/05/2022, quando o bem já não integrava seu patrimônio; d) somente tomou ciência da constrição em dezembro de 2025, sendo terceira estranha à execução; e) a penhora é ilegal por recair sobre bem de sua propriedade e posse, inexistindo fraude ou má-fé, pois o distrato apenas desfez negócio anterior inadimplido; f) exerce posse legítima e anterior à constrição, a qual deve ser protegida, ainda que ausente registro imediato; g) presentes a probabilidade do direito e o risco de dano, diante da possibilidade de expropriação de bem que não pertence ao executado. Ao final, a parte autora requereu: i) concessão de tutela de urgência para suspensão imediata da penhora e dos atos expropriatórios; e ii) procedência dos embargos para declarar a ilegalidade da constrição, desconstituir a penhora e reconhecer a propriedade e posse da parte autora. Juntou documentos (seqs. 1.2/13). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Sobre o procedimento especial de embargos de terceiro, o art. 674, caput, do Código de Processo Civil estabelece que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Ademais, o §1º do referido artigo estabelece que os embargos podem ser opostos por terceiro proprietário ou possuidor. A respeito da possibilidade de concessão de tutela de urgência em casos como o presente, o art. 678, caput, da Lei Processual estatue o seguinte: “a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”. Portanto, para fins de concessão de tutela liminar em sede de embargos de terceiro, cumpre à parte embargante demonstrar, suficientemente, o domínio ou a posse sobre o bem. No caso, a parte autora apresentou elementos documentais que, em análise inicial, indicam a plausibilidade de seu direito. O contrato de compromisso de compra e venda firmado em 18/06/2012 evidencia que o imóvel matriculado sob n.º 31.846 foi originalmente negociado com o executado (seq. 1.5). Posteriormente, o Termo de Distrato, datado de 11/03/2020, demonstra o desfazimento do negócio em razão do inadimplemento do comprador, com restituição do imóvel à parte autora e retomada de sua posição jurídica sobre o bem (seq. 1.6). Trata-se de instrumento formal, assinado pelas partes, que revela a recomposição da situação anterior à contratação. Em contrapartida, a penhora foi efetivada apenas em 04/05/2022, nos autos de cumprimento de sentença, recaindo sobre o mesmo imóvel para satisfação de dívida do executado (seq. 1.8). Há, portanto, clara anterioridade do distrato em relação ao ato constritivo.Esse aspecto é relevante, pois a constrição patrimonial pressupõe que o bem integre a esfera jurídica do devedor. Se há elementos que indicam que o vínculo foi desfeito antes da penhora, mostra-se plausível a alegação de que o imóvel já não deveria responder pela dívida. Embora a matrícula do imóvel ainda registre anotações vinculadas ao executado e múltiplas penhoras (seq. 1.7), tal circunstância, por si só, não afasta a probabilidade do direito nesta fase. Os embargos de terceiro admitem a proteção da posse ou de direito incompatível com a constrição, sendo suficiente, neste momento, a demonstração de situação jurídica plausível. A matrícula atualizada (seq. 23.2) reforça, inclusive, a existência de sucessivas averbações e cancelamentos de penhora, evidenciando a instabilidade do histórico registral. Esse cenário recomenda cautela, a fim de evitar que o bem seja levado à expropriação antes do esclarecimento definitivo da controvérsia. Também se verifica que a parte autora não integra o polo passivo do cumprimento de sentença. O termo de penhora indica como executado apenas o terceiro contratante (seq. 1.8). Os mandados devolvidos (seqs. 1.9 e 1.10) corroboram que a ciência da constrição ocorreu posteriormente, já na condição de terceiro atingido. Diante desse conjunto, a probabilidade do direito decorre da anterioridade do distrato, da retomada da posição jurídica da parte autora e da constrição superveniente sobre o bem. O perigo de dano também está presente. A manutenção da penhora autoriza o prosseguimento dos atos executivos e expõe o imóvel à alienação judicial, o que pode gerar prejuízo de difícil reparação, sobretudo diante da controvérsia sobre a titularidade do bem. A medida pleiteada revela-se adequada e proporcional. A suspensão da penhora não implica solução definitiva da lide, mas apenas preserva a utilidade do processo até o exame aprofundado do mérito. Por outro lado, sua negativa permitiria a continuidade de atos potencialmente irreversíveis.Além disso, a tutela é reversível, podendo ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que alterem o quadro fático. Assim, em juízo de cognição sumária, reputo suficientemente demonstrados o domínio ou, ao menos, a posse juridicamente relevante da parte autora, bem como a incompatibilidade inicial desse direito com a penhora efetivada no seq. 1.8. 3. Nessas condições, diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 678 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar formulado pela parte embargante, para o fim de determinar a baixa da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob n.º 31.846 do Registro de Imóveis. 3.1. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à imediata baixa da constrição registrada na referida matrícula, até ulterior deliberação deste Juízo. Prazo para resposta: 5 (cinco) dias(...)”. Daniel Gilberto Lemos Pereira, interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), em síntese: A) que a medida é indevida, pois o conjunto probatório evidencia a ocorrência de fraude à execução, uma vez que o imóvel foi objeto de “termo de distrato” firmado em 2020, quando tramitava, desde 2008, execução em fase de cumprimento de sentença, com dívida consolidada e exigível; B) que o negócio jurídico constitui rearranjo patrimonial artificial destinado a afastar o bem da responsabilidade executiva, destacando a inexistência de boa-fé dos agravados, que tinham ciência inequívoca das penhoras e da situação de insolvência do devedor, circunstância demonstrada, inclusive, pelo próprio instrumento de distrato e por registros anteriores na matrícula; C) que o executado continuava a exercer domínio material sobre o bem momentos antes do distrato, o que reforça a tese de simulação, além de inexistir registro do suposto acordo na matrícula imobiliária e prova de posse pelos agravados; D) presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito, evidenciada pela cronologia dos fatos e pela ineficácia do distrato perante o exequente, bem como do risco de dano, consistente no esvaziamento da execução e na possibilidade de nova alienação do imóvel a terceiros. Ao final, requereu a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, com o restabelecimento da penhora, e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a fraude à execução e determinar o prosseguimento dos atos expropriatórios. Proferida decisão que deferiu a liminar (mov. 14.1 – 2º Grau). Os agravados apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão (mov. 26 – 2º Grau). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Trata de Agravo de Instrumento interposto por Daniel Gilberto Lemos Pereira contra decisão proferida nos autos de embargos de terceiro que deferiu tutela provisória para determinar a baixa da penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº 31.846, sob o fundamento de que os embargantes demonstraram, em cognição sumária, posse e direito incompatíveis com a constrição judicial. Sustenta o agravante, em síntese, a ocorrência de fraude à execução, afirmando que o distrato celebrado na data de 11/03/2020 teria sido formalizado quando em trâmite em face do executado demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, consistindo em mecanismo de blindagem patrimonial. Aduz, ainda, ausência de boa-fé dos embargantes, ciência prévia das restrições incidentes sobre o imóvel, inexistência de registro do distrato na matrícula imobiliária e insuficiência de prova da posse alegada. A controvérsia devolvida ao Tribunal se limita à aferição da correção da tutela provisória deferida em embargos de terceiro, não se confundindo com o exame definitivo da alegada fraude à execução, matéria que demanda cognição exauriente e adequada instrução probatória. A decisão agravada identifica elementos que, em tese, apontam para a anterioridade do distrato celebrado na data de 11/03/2020 em relação à penhora efetivada na data de 04/05/2022; contudo, verifica-se que a controvérsia posta nos autos ultrapassa a mera análise cronológica dos fatos, demandando aprofundada instrução probatória para adequada apuração da higidez do negócio jurídico invocado pelos embargantes. Com efeito, o agravante sustenta a ocorrência de fraude à execução, alegando que o distrato é celebrado quando em trâmite execução capaz de reduzir o devedor à insolvência, bem como que os embargantes possuíam ciência das restrições judiciais incidentes sobre o patrimônio do executado. Aponta, ainda, a ausência de registro do distrato na matrícula imobiliária, a inexistência de elementos robustos demonstrando o exercício da posse exclusiva pelos embargantes e circunstâncias que, em tese, indicariam a manutenção da vinculação material do bem ao executado. As referidas alegações não podem ser afastadas de plano, tampouco resolvidas em sede de cognição sumária. Ao contrário, revelam a necessidade de ampla instrução processual, com a produção dos meios de prova necessários à elucidação dos fatos controvertidos, especialmente quanto à efetiva ocorrência ou não de fraude à execução, à boa-fé dos envolvidos, à realidade possessória do imóvel e aos efeitos jurídicos decorrentes do distrato apresentado. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTIGOS 300 E 678 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência requerida em Embargos de Terceiro, em razão da penhora sobre imóvel urbano, alegando as embargantes/Agravantes serem as legítimas proprietárias do bem, por elas adquirido de boa-fé e sem conhecimento de ônus ou constrições, e que a penhora foi indevida, uma vez que o contrato de compra e venda foi celebrado anteriormente à constrição.2. Em contrarrazões o embargado/Agravado alega que o recurso não cumpriu o princípio da dialeticidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Consistem em saber se o princípio da dialeticidade foi atendido na petição recursal e, caso positivo, se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência negada pela decisão agravada e que visa a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR4. As razões recursais apresentaram crítica pontual e suficiente à decisão recorrida, satisfazendo o princípio da dialeticidade para buscar sua reforma.5. O contrato particular de compra e venda foi celebrado com empresa diversa da executada, exigindo-se a dilação probatória para comprovar o alegado grupo econômico, o que refletirá na possibilidade de manter ou não a penhora.6. As embargantes/Agravantes não teriam adotado cautela e diligência possível, ao tempo da alegada aquisição do lote urbano sub judice, que era a de consultar a matrícula individualizada do imóvel – e não apenas a matrícula mãe –, na qual constava registro de penhora de processo judicial diverso, contudo efetuada pelo mesmo credor.7. A existência dessa constrição anterior, a teor dos arts. 792 e 844 do CPC e do Tema Repetitivo nº 243 do STJ, contrapõe a alegação de aquisição de boa-fé, tendo o embargado/Agravado alegado fraude à execução ao contestar a petição inicial dos Embargos de Terceiro, o que torna necessária a instrução para dirimir a questão.8. Inexiste o risco imediato de expropriação do imóvel.9. Analisados os pressupostos dos arts. 300 e 678 do CPC, a decisão recorrida deve ser mantida, apesar da posse aparente das embargantes/Agravantes sobre o imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão recorrida.11. Tese de julgamento: “A ausência de diligência na verificação de ônus sobre o imóvel adquirido, aliada à falta de prova robusta da boa-fé do comprador, pode ensejar, em juízo sumário e para fins do art. 678 do CPC, a manutenção da penhora, quando seja imprescindível a instrução processual para aprofundar e elucidar a questão sobre a existência ou não de fraude à execução”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 678, 792 e 844.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 1.810.421/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 22.11.2022; STJ, Tema Repetitivo n. 243”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0015530-52.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 26.09.2025) Nessa perspectiva, mostra-se prematura a determinação de baixa da penhora antes da completa formação do conjunto probatório. Cumpre destacar que a manutenção da constrição registral não implica, por si só, risco concreto de expropriação imediata do imóvel. Conforme se extrai dos autos, a penhora constitui, neste momento, mera anotação registral destinada à preservação da utilidade da execução, inexistindo demonstração de iminente leilão ou alienação judicial capaz de justificar o levantamento antecipado da medida constritiva. Por outro lado, a exclusão da penhora antes da definição da controvérsia pode comprometer a efetividade da futura prestação jurisdicional, especialmente diante da plausibilidade das alegações relativas à eventual fraude à execução. A preservação da constrição registral se revela, portanto, medida de cautela adequada para resguardar o resultado útil do processo até a conclusão da instrução e o julgamento definitivo dos embargos de terceiro. Importa salientar que a manutenção da penhora não importa reconhecimento da fraude alegada pelo agravante, nem antecipa juízo de mérito acerca dos embargos de terceiro. Trata apenas de providência conservatória destinada a evitar alteração irreversível da situação jurídica do imóvel enquanto pendente a apuração dos fatos relevantes para o deslinde da controvérsia. Diante desse contexto, reputa-se mais prudente a preservação da constrição até o julgamento dos embargos de terceiro, oportunidade em que, à luz da prova produzida, será possível aferir de forma segura a existência ou não de direito incompatível com a penhora e, igualmente, eventual caracterização de fraude à execução. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a manutenção da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 31.846 até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro, sem prejuízo de reavaliação da medida pelo Juízo de origem diante de eventual modificação do quadro fático-probatório, nos termos da fundamentação.
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