SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0065200-25.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, pela qual foi rejeitada arguição de prescrição intercorrente, formulada em exceção de pré-executividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve a configuração da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, não houve inércia da parte exequente nem paralisação do feito por prazo superior ao prescricional aplicável, pelo que não se configurou a prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente não se configura, quando houver diligência efetiva do exequente na busca de bens penhoráveis e não ocorrer paralisação do feito por prazo superior ao prescricional aplicável.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, III; CC/2002, art. 206, §5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018; STJ, REsp n.º 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018.