SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0065210-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se houve obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se no acórdão, ou se é necessária correção de erro material a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise da prova ou à modificação do resultado do julgado, mas apenas ao saneamento de omissões, contradições ou obscuridades. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material.”________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.