Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DECISÃO, DE FATO, CONTRADITÓRIA. OFENSA À VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. CONCLUSÃO DE QUE, EM RAZÃO DO LONGO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO, DO NÚMERO DE ATOS PRATICADOS PELOS ADVOGADOS E DO ZELO E DEDICAÇÃO DESSE PROFISSIONAL, OS HONORÁRIOS COMPORTAM MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO, TODAVIA, EM VALOR QUE, EMBORA NOMINALMENTE SUPERIOR ÀQUELE FIXADO PARA O CASO DE PRONTO PAGAMENTO, É, DE FATO, INFERIOR, EM RAZÃO DO TERMO INICIAL FIXADO PARA OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVO ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO DÉBITO (15%). DEDUÇÃO DE EVENTUAIS VALORES JÁ LEVANTADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0065219-31.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 19.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão pelo qual foi dado parcial provimento a agravo de instrumento interposto pela embargante (mov. 29.1 dos autos 0091782-96.2025.8.16.0000).Alega a agravante, em suma, que: a) a decisão contém omissão e contradição, pois o valor fixado no acórdão de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) é inferior ao originalmente fixado (R$ 10.000,00 fixado em 2007 = R$ 92.184,56 atualizado para abril/2025), haja vista o termo inicial fixado para a incidência da correção monetária, o que implica em ofensa ao princípio da non reformatio in pejus; b) na vigência do CPC/73, embora não fosse obrigatória, era permitida a fixação dos honorários sucumbenciais em percentual do valor do débito, como previsto em seu artigo 20, § 3º; c) ainda que não fosse permitido na época, deve ser considerada a evolução do processo nestes 18 (dezoito) anos de trâmite, fixando-se adequadamente o valor e considerando o que já foi fixado em favor da parte (R$ 10.000,00 corrigido desde a data da fixação com juros de mora de 1% ao mês); d) alternativamente, requer seja determinada a correção monetária e a incidência de juros de mora dos honorários de sucumbência contados a partir da data do despacho inicial em 2007 e não da preclusão do acórdão, caso mantido o valor fixado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Assim, requer seja sanada a omissão e para revisar a decisão. (mov. 1.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPela decisão embargada, foram majorados os honorários fixados em favor dos advogados da embargante em processo de execução, o que ocorreu em razão do “longo tempo de tramitação”, do fato de que “diversos foram os atos praticados pelo profissional no intuito da satisfação do crédito de sua cliente”, da “dedicação e zelo por ele demonstrados” e, por fim, da “relativa importância e valor da causa”.Embora não haja omissão nessa fixação, por conta do termo inicial fixado para os juros e correção monetária, o valor fixado no acórdão é, de fato, inferior àquele fixado no início do processo de execução, o que está em manifesta contradição com os fundamentos da decisão, no sentido da necessidade de majoração da verba inicialmente fixada.Com efeito, a incidência de juros e de correção monetária apenas a partir da preclusão da decisão embargada acarretará honorários advocatícios em montante inferior, já que, conforme demonstrativo apresentada pela embargante e não impugnado pelas embargadas, em abril de 2025, a verba honorária fixada para a hipótese de pronto pagamento alcançava valor superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e pela decisão embargada os honorários foram fixados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Isso, como bem salientou a embargante, implicaria em ofensa ao princípio da non reformatio in pejus.Ocorrendo dessa forma, a melhor solução é, de fato, fixar os honorários em percentual sobre o valor da dívida, porquanto, ainda que não fosse obrigatória sob a égide do CPC revogado, não era proibido que assim ocorresse. A vantagem da fixação dessa forma, para além de estar em consonância com a nova ordem processual, é a de que o valor da verba honorária acompanhará a evolução do débito.Assim, com o fim de eliminar essa contradição, afasta-se a fixação feita no acórdão e arbitrar os honorários em 15% (quinze por cento) do valor atualizado do débito, montante suficiente para bem remunerar os profissionais, tendo em conta o elevado valor da dívida. E desse montante, devem ser deduzidos eventuais valores já levantados para fins de quitação da verba honorária.Nessas condições, o voto é no sentido de acolher os embargos de declaração, para o fim de eliminar a contradição existente na decisão embargada, arbitrando-se os honorários advocatícios em favor dos patronos do embargante em valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado do débito, deduzindo-se eventuais valores já levantados a título de verba honorária.
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