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Acórdão
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1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Harley Machado da Silva em face de decisão de mov.408.1, proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial (autos n° 0003404-16.2013.8.16.0153), a qual indeferiu o pedido de levantamento de valores formulado pela parte exequente.Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese que: a) a decisão agravada, proferida no mov. 408.1 em 07/05/2026, que indeferiu o levantamento dos valores penhorados e depositados judicialmente, deve ser reformada, pois a retenção dos valores até o trânsito em julgado dos embargos à execução é medida desproporcional e incompatível com a efetividade da execução; b) a execução é definitiva, conforme previsto no art. 1.012, § 1º, II, do CPC e Súmula 317 do STJ, sendo que a apelação interposta pelos avalistas não possui efeito suspensivo automático, e estes sequer requereram tal efeito, inexistindo decisão que suspenda os atos executivos; c) os embargos à execução foram julgados integralmente improcedentes após ampla instrução probatória e perícia judicial, reconhecendo a plena higidez do título executivo extrajudicial representado por nota promissória; d) a devedora principal CETEC não interpôs recurso contra a sentença que julgou improcedentes os embargos, o que estabiliza a obrigação principal, reduzindo a plausibilidade de eventual reforma recursal; e) a manutenção da retenção dos valores representa penalização excessiva ao credor, que aguarda há mais de 12 anos pela satisfação do crédito, suportando prejuízos decorrentes da inadimplência e da demora processual; f) a retenção integral dos valores esvazia a efetividade da execução e permite que o tempo processual seja usado como instrumento de postergação do pagamento, violando o direito do credor; g) está presente o requisito da probabilidade do direito e do perigo de dano, autorizando a concessão da tutela recursal de urgência nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC; h) o perigo de dano é concreto e atual, diante da retenção indevida de valores já garantidos judicialmente, o que compromete a utilidade prática da tutela jurisdicional executiva; i) a proximidade do julgamento da apelação, pautado para 27/05/2026, não afasta a necessidade de intervenção imediata do tribunal para evitar a perpetuação da inadimplência por meio de recursos meramente protelatórios. Diante disso, requer a concessão de efeito ativo ao recurso a fim de que seja determinado o levantamento dos valores depositados judicialmente e, no mérito, seu provimento a fim de reformar a decisão agravada. (mov. 1.1)Foi determinado o processamento do recurso ao mov.10. Ao mov.21 foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
2.O recurso merece provimento.Constrição judicialExtrai-se dos autos originários que a execução está lastreada em nota promissória, no valor original de R$ 172.250,02 (mov.1.4).Ao mov.147.1 foi deferida a penhora no rosto dos autos 1074198-31.2013.8.26.0100, com trâmite perante a 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – Capital, até o limite do débito da execução.Ao mov.255 o valor decorrente da referida penhora, no montante de R$711.893,13, foi depositado nos autos.Em que pese o exequente tenha requerido por diversas vezes o levantamento do referido valor, este foi indeferido pelo juízo de origem conforme decisões proferidas ao mov.268.1, mov.286.1 e mov.295.1.De acordo com a última planilha de cálculo apresentada pelo exequente, em 16/10/2023, o valor atualizado do débito remonta ao valor de R$883.261,64 (mov.286.2).Conforme decisão de mov.295.1, restou consignado que “embora haja depósito no presente feito, este é insuficiente para saldar a dívida executada”. Assim foi deferida a penhora na contracapa dos autos de n° 0041211-46.2019.8.26.0100, através da reserva de valores ou bens que vierem a caber ao executado naquele processo, até o limite do valor remanescente de R$ 103.044,58.Ao mov.405, o exequente reiterou o pedido de levantamento do valor depositado nos autos, amparado em fato superveniente relevante, qual seja, o julgamento de improcedência dos embargos à execução.Diante disso foi proferida a decisão agravada, ao mov.408.1, a qual indeferiu o pedido, ante a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado dos embargos à execução.Insurge-se o credor, ora agravante da referida decisão, sustentando em síntese que a execução é definitiva, conforme previsto no art. 1.012, § 1º, II, do CPC e Súmula 317 do STJ, sendo que a apelação interposta pelos avalistas não possui efeito suspensivo automático, e estes sequer requereram tal efeito, inexistindo decisão que suspenda os atos executivos. Menciona que os embargos à execução foram julgados integralmente improcedentes após ampla instrução probatória e perícia judicial, reconhecendo a plena higidez do título executivo extrajudicial representado por nota promissória. Argumenta que a devedora principal CETEC não interpôs recurso contra a sentença que julgou improcedentes os embargos, o que estabiliza a obrigação principal, reduzindo a plausibilidade de eventual reforma recursal. Alega que a manutenção da retenção dos valores representa penalização excessiva ao credor, que aguarda há mais de 12 anos pela satisfação do crédito, suportando prejuízos decorrentes da inadimplência e da demora processual.Com razão.Isso porque, conforme dispõe o art. 1.012, §1º, inc. III, do CPC, a sentença que julga improcedentes os embargos à execução começam a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, vide:“Art. 1.012 (...)§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:(...)III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado” (grifou-se)Ademais, há entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 317, do STJ, de que “É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”Ou seja, resta claro que a sentença que julga improcedentes os embargos à execução produzem efeitos imediatamente após a sua publicação, independentemente de posterior irresignação recursal, já que a apelação não é dotada de efeito suspensivo nesse caso específico.No caso, observa-se que existe sentença de improcedência dos embargos à execução e, inclusive, já houve julgamento do recurso de apelação, o qual não foi provido, tendo sido mantida a improcedência dos embargos à execução neste grau recursal. Em assim sendo, não subsiste o fundamento do magistrado a quo da inexistência do trânsito em julgado dos embargos à execução para indeferir a expedição de alvará de levantamento em favor do agravante/exequente.Mister ressaltar, neste ponto, que, a despeito da cautela adotada pelo magistrado de primeiro grau, o fato é que, geralmente, a simples oposição dos embargos à execução não é suficiente para, por si só, acarretar a suspensão automática da lide executiva.E no caso, além dos embargos à execução não terem sido recebidos com efeito suspensivo, a sentença de improcedência restou mantida em grau recursal.Diante disso, não se vislumbra nenhum impedimento para que a demanda executiva siga normalmente o seu curso, inclusive com os atos expropriatórios que se fizerem necessários, os quais, aliás, são consequência lógica da própria execução, mormente porque inaplicáveis ao caso em comento, quaisquer das hipóteses de suspensão da execução previstas no art. 921 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, entendimento desta Corte:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução por título extrajudicial. Penhora via SISBAJUD. Pedido de levantamento de valores. Indeferimento em primeiro grau sob o fundamento da pendência de embargos à execução. Embargos recebidos sem efeito suspensivo. Insurgência do Exequente. Agravo provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco Safra S.A. contra decisão proferida em execução por título extrajudicial que indeferiu, “por ora”, o levantamento de valores penhorados, ao fundamento de estarem pendentes de julgamento embargos à execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se, pendentes embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo, é admissível o levantamento, pelo exequente, da quantia penhorada por meio do SISBAJUD.III. Razões de decidir3. A oposição de embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo não impede o regular prosseguimento do feito executivo, nem obsta a prática de atos expropriatórios.4. O levantamento dos valores penhorados não acarreta risco de irreversibilidade, sobretudo quando ausente suspensão da execução e considerada a solvabilidade da instituição financeira Exequente, a quem incumbirá eventual reparação caso os embargos sejam futuramente acolhidos.5. Eventual procedência dos embargos à execução autoriza a restituição do numerário aos Executados, nos termos do art. 776 do CPC, não se verificando prejuízo concreto ou dano grave de difícil reparação.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a liberação, em favor do exequente, da quantia penhorada.Tese de julgamento: A pendência de embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo não impede o levantamento, pelo Exequente, dos valores penhorados, sendo legítimo o prosseguimento da execução e a prática de atos expropriatórios, ressalvada a posterior restituição em caso de acolhimento da defesa dos Executados. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019065-52.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 18.05.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DA QUANTIA BLOQUEADA VIA SISBAJUD A FAVOR DA EXEQUENTE. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi autorizado o levantamento de quantia bloqueada via Sisbajud, em razão de os embargos à execução não terem sido recebidos com efeito suspensivo. O executado, ora agravante, alega que a medida é precipitada, porque devem ser apreciadas as questões suscitadas nos embargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a liberação, à parte exequente, de valor bloqueado via Sisbajud (R$ 583,16 - quinhentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos), independentemente do julgamento dos embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante não se insurgiu contra a penhora nem alegou que sofrerá lesão grave ou de difícil reparação caso os valores sejam imediatamente disponibilizados à exequente.4. A quantia bloqueada não é expressiva em comparação com o valor total da dívida postulada na execução.5. A simples pendência de apreciação dos embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo não impede a liberação, à exequente, do valor constrito por meio do Sisbajud.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Teses de julgamento: “É possível a imediata expedição de alvará a favor da exequente, para levantamento de quantia bloqueada via Bacenjud, quando não houver insurgência do executado contra a constrição e os embargos à execução tiverem sido recebidos sem efeito suspensivo.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 776 e 919.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0064460-38.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 27.02.2025; e, TJPR - 16ª Câmara Cível - 0101306-88.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.03.2024.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004559-08.2025.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.05.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. PLEITO DE LEVANTAMENTO DO MONTANTE PENHORADO. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. INCIDENTE QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. ART. 919 DO CPC. EMBARGOS, ADEMAIS, QUE JÁ FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES POR ESTE TJPR. INAPLICABILIDADE DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PREVISTAS NO ART. 921, DO CPC. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DO EXEQUENTE. RESSALVA, CONTUDO, DE QUE EM EVENTUAL MUDANÇA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, O CREDOR FICARÁ OBRIGADO A DEVOLVER O VALOR LEVANTADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0047395-35.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 07.02.2022)Porém, ressalta-se que, em sendo eventualmente reformada a decisão de improcedência dos embargos, o credor ficará obrigado a devolver o valor levantado.Nesses termos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE CITAÇÃO POR EDITAL DE UMA DAS EMPRESAS EXECUTADAS, DETERMINA A CITAÇÃO DOS DEMAIS EXECUTADOS E INDEFERE O LEVANTAMENTO TANTO DOS VALORES BLOQUEADOS QUANTO DAQUELES DADOS EM GARANTIA DO JUÍZO - RECURSO DA EXEQUENTE. (...). LEVANTAMENTO DE VALORES - DEPÓSITO DADO EM GARANTIA DO JUÍZO E PENHORA ON-LINE - POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO AOS QUAIS NÃO FOI ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO - EXECUÇÃO DEFINITIVA À QUAL DEVE-SE DAR PROSSEGUIMENTO - INTIMADOS, OS EXECUTADOS DEIXARAM DE SE MANIFESTAR QUANTO AOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA GARANTIDOS - DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE, QUE, NO ENTANTO, FICA OBRIGADA AO RESSARCIMENTO DO VALOR LEVANTADO EM CASO DE JULGAMENTO PROCEDENTE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 14ª C.Cível - 0011192-45.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 07.08.2019. Sem destaque no original)Assim, deve ser reformada a decisão agravada para o fim de deferir o pleito do exequente, ora agravante, de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados ao mov.255 dos autos de execução.3.Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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