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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 47.1 que, nos autos de Embargos de Terceiro nº 0012054-52.2025.8.16.0017, o Juiz julgou procedente a pretensão inicial para revogar a restrição sobre o imóvel de matrícula nº 71.042 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa.Nas razões de mov. 54.1, alega o apelante que houve comunicação prévia na execução, com a juntada de todos os documentos, solicitando a baixa da alienação e penhora, com a expressa discordância da parte. Assim, requer a incidência do tema 872 do STJ, para inverter o ônus sucumbencial.Foram apresentadas contrarrazões nos movs. 61.1 e 62.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão de disposição legal, possui duplo efeito.A Súmula 303 da Corte Superior dispõe que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”, fato é que a resistência do embargado no feito atrai o princípio da sucumbência.Observo que, no mov. 154.1 da execução, foi apresentada petição pela embargante informando que o imóvel não pertencia mais a executada, requerendo a baixa da alienação. No mov. 393.1, a exequente apontou a inadequação da via eleita e a necessidade de oposição de Embargos de Terceiro.É incontroverso nos autos que o contrato de compra e venda não foi devidamente registrada na respectiva matrícula, circunstância expressamente reconhecida na sentença e reiteradamente suscitada pela embargada ao longo do feito.Todavia, à luz da jurisprudência consolidade do STJ, tal elemento, embora relevante para a análise da causalidade inicial da constrição, não é, por si só, suficiente para definir a responsabilidade pelo ônus sucumbencial, impondo-se a avaliação da conduta processual adotada pela embargada, após a ciência da apontada transmissão do bem.O princípio da causalidade, que prevê que aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deverá responder pelas despesas dela decorrentes, no caso se a embargada não houvesse resistido a liberação do imóvel na demanda executória, não seria necessário a propositura deste feito.Essa conduta configura hipótese típica prevista na segunda parte do Tema 872 d STJ, segundo o qual, após tomar ciência da transmissão do bem, a insistência do embargado em impugnar o pedido, desloca o critério de responsabilização do princípio da causalidade:“Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”.Nesse contexto, embora a ausência de registro tenha contribuído para a constrição inicial, tal circunstância não prevalece diante da resistência processual subsequente da embargada, afastando, de consequência, a aplicação da Súmula 303 do STJ, impondo-se a manutenção do ônus sucumbencial em seu desfavor, em consonância com o entendimento firmado por esta 13ª Câmara Cível em casos análogos.Portanto, a exequente deve arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, já considerado o trabalho nesta fase recursal.Diante do exposto, dou provimento ao recurso para inverter o ônus sucumbencial, ficando a cargo da exequente, nos termos da fundamentação supra.
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