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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065224-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE DIVIDENDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01 – 0064352-38.2026.8.16.0000 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, majorando a participação acionária do agravante e fixando honorários advocatícios por equidade. 2. O primeiro embargante alegou omissão e contradição quanto à preclusão da tese de antecipação de dividendos, à proporcionalidade dos dividendos e ao enfrentamento de precedentes do STJ. 3. Não se verificou omissão quanto à alegada preclusão da tese de antecipação de dividendos, porquanto a defesa das recuperandas já contemplava, desde a contestação, a tese de que os dividendos anteriores ao ingresso da instituição financeira pertenciam à acionista anterior, tendo a perícia apenas detalhado os abatimentos necessários à quantificação do crédito. 4. Inexistiu violação aos limites objetivos da lide previstos no art. 141 do CPC, pois a adoção do cenário pericial proporcional decorreu de prova técnica produzida nos autos e da validade da assembleia de acionistas que ratificou as distribuições de dividendos. 5. O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia acerca da titularidade dos dividendos, interpretando sistematicamente o art. 205 da Lei nº 6.404/1976, ao concluir que os dividendos constituem remuneração do capital investido ao longo do exercício social, sendo incompatível o recebimento de lucros gerados antes do ingresso do acionista na companhia, sob pena de enriquecimento sem causa. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 02 - 0065224-53.2026.8.16.0000. 1. Os segundos embargantes opuseram aclaratórios sustentando omissão e contradição quanto à fixação de honorários advocatícios por equidade, afirmando ser certo e mensurável o proveito econômico obtido, circunstância que imporia a incidência do art. 85, § 2º, do CPC, nos termos do Tema 1.076 do STJ. 2. Também não se verificou referida omissão ou contradição, pois o acórdão consignou que os incidentes de impugnação de crédito em recuperação judicial possuem natureza declaratória e concursal, não gerando proveito econômico próprio e imediato em favor das recuperandas. 3. Mostrou-se devidamente fundamentado o distinguishing em relação ao Tema 1.076 do STJ, diante da peculiaridade dos incidentes concursais, nos quais a rejeição de parcela do crédito não importa em condenação pecuniária ou benefício patrimonial autônomo apto a justificar a incidência do art. 85, § 2º, do CPC. 4. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Pretensão de rediscussão do mérito do julgamento. 5. Prequestionamento. Aplicação do art. 1.025 do CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.