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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INICIALMENTE VÁLIDA. TRATATIVAS POSTERIORES PARA REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RENÚNCIA TÁCITA AO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em razão do inadimplemento de parcelas de financiamento de veículo alienado fiduciariamente, consolidando a posse e propriedade do bem em favor do credor. A apelante sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de prova oral, a irregularidade na constituição da mora, a existência de tratativas extrajudiciais para pagamento das parcelas em atraso e comportamento contraditório do credor ao prosseguir com a demanda judicial após admitir a possibilidade de regularização do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber: i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção da prova oral requerida pela devedora; e ii) se a ação de busca e apreensão pode prosperar quando, embora regularmente constituída a mora, a instituição financeira, após o ajuizamento da demanda, mantém tratativas para recebimento das parcelas vencidas, prometendo envio do boleto, o que não acaba fazendo, criando legítima expectativa de continuidade da relação contratual e assumindo comportamento incompatível com o vencimento antecipado da dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Não há cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, sendo legítimo o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. A notificação extrajudicial inicialmente foi regularmente expedida quando existentes parcelas vencidas e inadimplidas, razão pela qual se mostra válida para fins de constituição em mora da devedora. O pagamento superveniente de uma das parcelas apontadas não compromete a higidez do ato notificatório. 3. Todavia, após a propositura da demanda, a instituição financeira informou à consumidora o valor necessário para regularização das parcelas vencidas e comprometeu-se a encaminhar boleto para pagamento, criando legítima expectativa de continuidade da contratação, mas não enviou boleto, sendo que as tratativas se deram por mensagens. 4. Ao admitir a regularização das parcelas vencidas, prometer envio do boleto, e não enviar o boleto, impedindo que a consumidora pagasse a dívida, em conversação mantida antes da apreensão do bem e, simultaneamente, prosseguir com a busca e apreensão fundada no vencimento antecipado da integralidade da dívida, o credor adotou comportamento objetivamente contraditório, incompatível com os deveres de lealdade, coerência e boa-fé objetiva. 5. A postura da instituição financeira configura hipótese de venire contra factum proprium, caracterizando renúncia tácita ao exercício imediato da prerrogativa de vencimento antecipado da dívida fundada naquela mora e comprometendo o suporte jurídico da medida de busca e apreensão. 6. Não é possível exigir do devedor o pagamento da integralidade da dívida quando o próprio credor passa a admitir, por sua conduta, a possibilidade de regularização contratual mediante pagamento apenas das parcelas vencidas. 7. A improcedência da ação impõe a restituição do veículo à devedora ou, sendo impossível sua devolução, o pagamento do valor de mercado do bem, segundo a Tabela FIPE vigente à época da apreensão, devidamente atualizado, sem prejuízo da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de busca e apreensão, determinando a devolução do veículo à apelante ou, na impossibilidade, a restituição do valor de mercado do veículo conforme a Tabela FIPE vigente à época da apreensão, devidamente atualizado, acrescido da multa de 50% do valor originalmente financiado, além da inversão da sucumbência, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Tese de julgamento: É vedado ao credor ajuizar ação de busca e apreensão de bem garantido por alienação fiduciária quando houver negociação extrajudicial em andamento para quitação de parcelas em atraso,
em negociação mantida com troca de mensagens, com promessa de envio do boleto para quitação da dívida antes da apreensão do bem, o que não é feito, impedindo o consumidor de pagar a dívida, conforme promessa feita, configurando comportamento contraditório e violação ao princípio da boa-fé objetiva, devendo ser julgada improcedente a ação e determinada a restituição do bem ou, se impossível, a restituição do valor de mercado atualizado acrescido de multa de 50% sobre o valor financiado.Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º e 3º, e 3º, caput e §6º; CPC/2015, arts. 5º, 355, I, 370, 371; CC, art. 422.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0133945-28.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000558-82.2025.8.16.0160, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0052261-47.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 18ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0032406-50.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 25.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a notificação enviada pelo banco era válida e que existia atraso no pagamento de uma das parcelas do financiamento. Porém, depois de ajuizar a ação de busca e apreensão, o próprio banco informou à cliente o valor das parcelas em atraso e afirmou que enviaria um boleto para que ela regularizasse a situação. Essa conduta levou a cliente a acreditar que ainda poderia colocar o contrato em dia e continuar com o financiamento. Ao mesmo tempo, contudo, o banco prosseguiu com a busca e apreensão do veículo com base no vencimento antecipado de toda a dívida. Para o Tribunal, esse comportamento foi contraditório e violou os deveres de boa-fé e lealdade que devem orientar as relações contratuais. Por essa razão, a ação de busca e apreensão foi julgada improcedente. O veículo deverá ser devolvido à cliente e, se isso não for possível, o banco deverá pagar o valor de mercado do automóvel, além da multa prevista em lei. O banco também foi condenado ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0015515-32.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 29.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0015515-32.2025.8.16.0017 da 1ª Vara Cível de Maringá, em que é Apelante BEATRIZ ETELKA NAGY AMARAL e apelado BANCO VOLKSWAGEN S.A. I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BEATRIZ ETELKA NAGY AMARAL, contra a sentença de mov. 55.1, prolatada na “ação de busca e apreensão”, autos nº 0015515-32.2025.8.16.0017, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Maringá, por meio da qual o Juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, a fim de consolidar a posse e propriedade do bem em favor da instituição financeira. Insurge-se a requerida (mov. 58.1), sustentando, em síntese: i) a notificação extrajudicial que embasou a demanda é inválida, pois indicava como inadimplida a parcela vencida em 15/04/2025, a qual já havia sido quitada em 22/05/2025, antes de seu recebimento em 03/06/2025; iii) a controvérsia não reside no envio da notificação (Tema 1.132 do STJ), mas na sua idoneidade material, uma vez que não refletia corretamente o débito exigível no momento da ciência da devedora; iv) a constituição em mora não pode se basear em débito materialmente inexato, sob pena de invalidar o pressuposto essencial da ação de busca e apreensão; v) o risco de falhas operacionais do credor, como a ausência de baixa no sistema, não pode ser transferido à devedora; vi) a apelante tentou regularizar o débito após a notificação, solicitando boleto para pagamento, o qual não foi fornecido pelo banco, evidenciando ausência de mora qualificada; vii) a sentença desconsiderou indevidamente essa tentativa de adimplemento e transferiu à devedora ônus excessivo, inclusive diante do próprio reconhecimento do banco acerca de riscos de fraudes em emissão de boletos; viii) houve cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide e indeferimento da prova oral, apesar da existência de fatos controvertidos relevantes; ix) não se pode exigir da devedora a apresentação de planilha do valor incontroverso quando a própria base do débito estava contaminada por inconsistência; x) ausente a comprovação regular da mora no momento do ajuizamento, a ação não poderia prosperar.Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a irregularidade da constituição em mora e julgando improcedente a ação de busca e apreensão, com restituição do bem e inversão do ônus sucumbencial, ou, subsidiariamente, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória. Apresentadas as contrarrazões ao recurso de apelação por BANCO VOLKSWAGEN S.A. (mov. 64.1), aduzindo, em suma, que: i) restou devidamente comprovada a inadimplência da apelante, legitimando a procedência da ação de busca e apreensão e a consolidação da posse e propriedade do bem; ii) a sentença deve ser mantida, porquanto observou corretamente o disposto no Decreto-Lei nº 911/69, que autoriza o vencimento antecipado da dívida em caso de mora; iii) a apelante não efetuou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, nem promoveu a purgação da mora, o que torna regular a medida; iv) não houve cerceamento de defesa, sendo cabível o julgamento antecipado diante da suficiência das provas documentais e da natureza predominantemente jurídica da controvérsia; v) a notificação extrajudicial é válida, pois foi enviada ao endereço contratual, sendo desnecessário o recebimento pessoal, nos termos do entendimento do STJ (Tema 1.132); vi) o pagamento parcial não afasta a mora, sobretudo diante da existência de outras parcelas inadimplidas e da cláusula de vencimento antecipado; vii) a constituição em mora decorre do simples inadimplemento, não sendo necessária a atualização integral do débito na notificação; viii) não há comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor; ix) alegações de tentativa de pagamento ou acordo não possuem relevância sem comprovação formal, tampouco afastam a mora; x) a conduta da apelante viola o princípio da boa-fé objetiva, não podendo se beneficiar da própria inadimplência. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. É o relatório.
II. VOTO.Presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. II.I. PRELIMINARMENTE.1. Do cerceamento de defesa. A apelante arguiu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito sem a produção de prova oral.Todavia, a pretensão não merece acolhimento.Depreende-se a desnecessidade da prova pretendida, uma vez que a controvérsia pode ser adequadamente solucionada com base no conjunto probatório já constante do processo, o qual se revela suficiente para o esclarecimento das questões debatidas.Além disso, cumpre destacar que, sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete avaliar o cabimento e a necessidade da produção probatória, à luz do seu livre convencimento motivado, conforme dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”Outrossim, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é legítimo o julgamento antecipado do mérito quando a causa prescinde da produção de outras provas, hipótese verificada nos autos.Assim, tratando-se de controvérsia cujos pontos controvertidos são passíveis de esclarecimento mediante os documentos já juntados, mostra-se correto o julgamento antecipado da lide, inexistindo qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa.Desse modo, impõe-se a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. II.II. DO MÉRITO RECURSAL.1. Da notificação extrajudicial e do comportamento contraditório do credor.Insurge-se a apelante alegando, em síntese, que a notificação extrajudicial utilizada para fundamentar a ação de busca e apreensão é inválida, porquanto indicava parcela já quitada como inadimplida, não refletindo o débito efetivamente existente no momento de sua ciência, o que comprometeria a regular constituição em mora. Defende que a controvérsia não se refere ao simples envio da notificação, mas à inexatidão material de seu conteúdo, e que eventual falha operacional da instituição financeira, consistente na ausência de baixa do pagamento em seus sistemas, não poderia ser transferida à consumidora.Argumenta, ainda, que tentou regularizar o débito após a notificação, porém não lhe foi disponibilizado o boleto para pagamento. Por fim, afirma que a sentença desconsiderou tais circunstâncias e, indevidamente, exigiu a demonstração do valor incontroverso da dívida, apesar das alegadas inconsistências na apuração do débito.Pois bem.A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da constituição em mora da devedora, e, por consequência, da validade da ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira.Inicialmente, cumpre destacar que o procedimento de busca e apreensão, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, exige a demonstração da mora do devedor fiduciário, requisito indispensável ao ajuizamento da demanda, conforme orienta a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:“A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”Nesse sentido, dispõe o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969:“Art. 2º. (...)§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”Por sua vez, estabelece o artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal:“Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.Verifica-se, portanto, que a legislação exige a comprovação da mora como pressuposto para o exercício do direito de busca e apreensão pelo credor fiduciário.No caso concreto, a apelante sustenta que a constituição em mora seria inválida porque a notificação extrajudicial indicava como inadimplidas as parcelas vencidas em 15/04/2025 (nº 09) e 15/05/2025 (nº 10), embora a primeira delas tenha sido quitada em 22/05/2025, antes do recebimento da correspondência em 03/06/2025.Todavia, a alegação não merece acolhimento.A notificação extrajudicial foi expedida em 19/05/2025, momento em que ambas as parcelas nela indicadas permaneciam em aberto. Somente após a expedição da notificação a apelante efetuou o pagamento da prestação de nº 09, vencida em 15/04/2025, o que ocorreu em 22/05/2025.Ademais, a própria notificação consignou expressamente que, caso o destinatário já tivesse realizado o pagamento de alguma das parcelas apontadas, deveria desconsiderar a cobrança correspondente e encaminhar o respectivo comprovante para baixa do procedimento de cobrança. Constate-se (mov. 1.14/origem):Assim, o fato de uma das parcelas ter sido quitada após a emissão da notificação, mas antes de sua efetiva entrega, não tem o condão de invalidar o ato notificatório, porquanto a comunicação refletia corretamente a situação de inadimplemento existente quando expedida e ainda previa expressamente a hipótese de pagamento superveniente.Acrescente-se que a parcela de nº 10, vencida em 15/05/2025, permaneceu inadimplida mesmo após o recebimento da notificação, circunstância que, por si só, era suficiente para caracterizar a mora da devedora e autorizar o exercício das prerrogativas conferidas ao credor fiduciário pelo Decreto-Lei nº 911/1969.Desse modo, ainda que desconsiderada a parcela de nº 09 (vencida em 15/04/2025) em razão do pagamento realizado em 22/05/2025, subsistia parcela vencida e não paga (parcela de nº 10, vencida em 15/05/2025), apta a amparar a constituição em mora e o ajuizamento da presente ação de busca e apreensão.Não obstante a validade formal da notificação extrajudicial, razão assiste à apelante quanto à repercussão jurídica das tratativas posteriores mantidas com a instituição financeira.As conversas juntadas pela requerida/apelante com a contestação (mov. 31.1, fl.08) demonstram que, em 24.06.2026, após a comprovação do pagamento da parcela de nº 09, vencida em abril de 2025, o escritório de advocacia responsável pela cobrança do contrato lhe informou que seria possível a regularização das parcelas vencidas nos meses de maio e junho (parcelas de nº 10 e 11), indicando, inclusive, o valor devido e afirmando que encaminhariam o respectivo boleto para pagamento. Constate-se: Contudo, segundo alegado pela apelante (e não impugnado pela instituição financeira), o documento não foi posteriormente disponibilizado.Inclusive, a troca de mensagens mantida em 26/06/2025 entre a devedora/apelante e o escritório de advocacia responsável pela cobrança da dívida evidencia a ausência de envio do boleto (mov. 31.1, fl.09). Constate-se:Essa circunstância assume especial relevância porque as tratativas ocorreram em 24/06/2025, após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, proposta em 20/06/2025, quando a instituição financeira já havia optado pela via judicial fundada no vencimento antecipado da dívida.Ao sinalizar a possibilidade de regularização do débito mediante o pagamento das parcelas em atraso, a instituição financeira acabou por gerar expectativa legítima na devedora de que a pendência poderia ser solucionada por essa via, circunstância que recomendava maior clareza e coerência na condução das negociações.O fato da assessoria de cobrança se comprometer com envio do boleto, usando termos que demonstram concordância do banco (“o banco liberou com desconto para hoje”), é comportamento nitidamente contraditório, contrariando a boa-fé objetiva e criando legítima expectativa na devedora de que o pagamento das parcelas vencidas obstaria o vencimento antecipado de toda a dívida, bem como da busca e apreensão do veículo. Desse modo, se a intenção do credor fiduciário era manter hígida a pretensão de consolidação da posse e propriedade do bem com fundamento no vencimento antecipado da integralidade da dívida, deveria ter negado, de pronto, o pedido da recorrida de emissão dos boletos.Ao reconhecer a quitação da parcela nº 9, indicar o valor correspondente às parcelas nº 10 e 11 e afirmar que encaminharia boleto para pagamento, tudo isso após o ajuizamento da ação, a instituição financeira exteriorizou conduta incompatível com a manutenção rígida do vencimento antecipado do contrato. Note-se que a conversa mantida pela consumidora com o escritório do banco estava ocorrendo, a negociação, entre as datas de 24/06/2025 até 26/06/25, sendo que a apreensão do bem ocorreu em 24/07/25, sendo que o magistrado tinha deferido a liminar em 14/07/25, a apelada se manifestou nos movs. 23.1 e 25.1 antes da apreensão do bem, não informando o juízo da negociação que estava mantendo com a consumidora, nem a respeito do boleto que tinha prometido enviar, ou seja, não agiu de boa-fé, porque caso tivesse informado o magistrado, possivelmente teria suspendido a liminar de busca e apreensão.A hipótese, portanto, não deve ser analisada apenas sob a ótica da existência originária da mora, mas principalmente sob a perspectiva da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Sob esse enfoque, a instituição financeira, ao prometer a emissão de boleto depois de já ter ajuizado a ação, e não mandado o boleto, renunciou tacitamente ao exercício imediato da prerrogativa de vencimento antecipado fundada naquela mora.A renúncia tácita, nesse contexto, decorre da incompatibilidade objetiva entre duas condutas sucessivas: de um lado, o ajuizamento da ação de busca e apreensão com fundamento no vencimento antecipado da dívida; de outro, a manutenção de tratativas administrativas para recebimento apenas das parcelas vencidas, com indicação de valor específico e promessa de encaminhamento de boleto. Caso tivesse enviado o boleto, a consumidora poderia ter pago e evitado a apreensão do bem.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO LIMINAR. TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS INICIADAS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, COM LIBERAÇÃO E PAGAMENTO DO BOLETO REFERENTE À PARCELA VENCIDA. PROSSEGUIMENTO, A DESPEITO, DA BUSCA E APREENSÃO. CONDUTA CONTRADITÓRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. OFENSA À LEALDADE E À BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que concedeu liminar em busca e apreensão. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A controvérsia recursal consiste em averiguar se o acordo noticiado pelo agravante é suficiente para obstar a busca e apreensão liminar do bem. 3. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1 A conduta de realizar tratativa administrativa sobre a parcela em atraso, emitindo boleto e aceitando o pagamento, não se conforma com a continuidade da ação de busca e apreensão, especialmente com a apreensão liminar do bem. 3.2. Trata-se de comportamento contraditório da instituição financeira que, em ofensa à lealdade e à boa-fé objetiva, gera legítima expectativa de inocorrência do procedimento judicial. 4. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: Ofende a lealdade processual e a boa-fé objetiva o ajuizamento de ação de busca e apreensão, quando a constituição em mora decorra de parcela vencida cujo pagamento a instituição financeira aceitou administrativamente. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 911/69, artigos 2º, §2º, e 3ºJurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0104520-87.2023.8.16.0000, Curitiba, 5ª Câmara Cível, Rel.: Substituto Marcelo Wallbach Silva, J. 25.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0099212- 70.2023.8.16.0000, Centenário do Sul, 17ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral, J. 18.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0103852- 19.2023.8.16.0000, Cascavel, 8ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, J. 25.03.2024. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0133945-28.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 19.05.2025).Direito Civil e Direito Processual Civil. Apelação Cível. Busca e Apreensão de veículo e comportamento contraditório do credor. Apelo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A não provido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa. I. Caso em exame. 1. Apelo visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido na Ação de Busca e Apreensão de veículo, proposta por Instituição Financeira em razão da inadimplência do Devedor, que alegou ter realizado acordo para pagamento da parcela em atraso antes da citação e da apreensão do bem. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve descaracterização da mora e comportamento contraditório do BANCO ao ajuizar a Ação de Busca e Apreensão, mesmo com tratativas extrajudiciais de quitação das parcelas atrasadas. III. Razões de decidir. 3. O BANCO-Apelante agiu de forma contraditória ao ajuizar a Ação de Busca e Apreensão enquanto negociava a quitação da dívida com o Devedor. 4. O Devedor demonstrou boa-fé ao realizar o pagamento da parcela em atraso antes da citação e da apreensão do veículo. 5. A constituição em mora do Devedor foi prejudicada pela permissão do Credor de regularização da dívida por meio de negociação extrajudicial. 6. Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com os critérios legais, sendo desproporcional a alegação de abusividade na cobrança. IV. Dispositivo e tese. 7. Apelo desprovido, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial e majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: É vedado ao credor ajuizar Ação de Busca e Apreensão de bem garantido por alienação fiduciária quando houver negociação extrajudicial em andamento para quitação de parcelas em atraso, configurando comportamento contraditório e violação ao princípio da boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, e 85, § 2º; DecretoLei nº 911/1969, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0036226-56.2019.8.16.0021, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ruy Alves Henriques Filho, 17ª C. Cível, j. 24.05.2021; TJPR, Apelação Cível 0008539- 68.2019.8.16.0033, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 8ª C. Cível, j. 11.05.2021; TJPR, Apelação Cível 0003278-53.2018.8.16.0035, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª C. Cível, j. 30.07.2019. Resumo em linguagem acessível: O BANCO agiu de forma contraditória ao entrar com a Ação de Busca e Apreensão enquanto ainda negociava o pagamento. Por isso, a decisão anterior foi mantida, e o BANCO terá que pagar as custas do processo. Além disso, os honorários do advogado foram aumentados de 10% para 12% do valor da causa, devido ao desprovimento do recurso. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000558-82.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 17.11.2025).A boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, impõe às partes deveres anexos de lealdade, cooperação, informação e coerência. Também o artigo 5º do Código de Processo Civil, estabelece que aquele que participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. “Art. 422, CC. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”“Art. 5º, CPC. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.”Tais deveres impedem que a instituição financeira adote, simultaneamente, postura negocial voltada ao recebimento das parcelas em atraso e postura processual orientada à consolidação definitiva da propriedade do bem, sem esclarecer à devedora os reais efeitos das tratativas mantidas. A respeito do comportamento contraditório, leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES:“A máxima ‘venire contra factum proprium’ impede que determinada pessoa exerça direito do qual é titular contrariando um comportamento anterior, já que tal conduta despreza a confiança e o dever de lealdade. Segundo a melhor doutrina, há quatro pressupostos para aplicação da proibição do comportamento contraditório: (a) uma conduta inicial; (b) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; (c) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; (d) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição. No processo é máxima amplamente consagrada, inclusive pelo legislador, como ocorre na aquiescência prevista no art. 1.000 do Novo CPC, pela jurisprudência, que não admite o comportamento contraditório." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de das partes e pela doutrina. Direito Processual Civil. 12. Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2020.p.210). Como ensina Anderson Screiber, ao discorrer sobre o “dever de renegociar”: “De fato, a boa-fé objetiva, como já visto, impõe a cooperação e colaboração entre as partes em prol do escopo comum. O dever de renegociar exsurge, assim, como um dever anexo ou lateral de comunicar a outra parte prontamente acerca de um fato significativo na vida do contrato – seu excessivo desequilíbrio – e de empreender esforços para superá-lo por meio da revisão extrajudicial. Como dever anexo, o dever de renegociar integra o objeto do contrato independentemente de expressa previsão das partes” (Manual de Direito Civil Contemporâneo, Saraiva, 2018, páginas 497 e 498).Diante desse cenário, não há coerência entre a postura adotada pela instituição financeira na esfera negocial e sua na atuação processual, que ignora os efeitos de sua própria conduta. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGOU A TUTELA ANTECIPADA DE APREENSÃO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERFECTIBILIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA EXISTÊNCIA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE PARCELA EM ATRASO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO PELA PARTE AUTORA. AFRONTA À BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A conduta da instituição financeira que após negociação com o devedor visando a realização propôs ação de busca e apreensão. Afronta ao princípio “venire contra factum proprium” e ao dever de boa-fé processual (art. 5º /CPC), por adotar comportamento vedado pelo ordenamento jurídico. 2. A existência de composição amigável entre as partes, afasta a obrigação de pagamento da integralidade da dívida para a restituição do bem, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que, ao se permitir que o devedor regularize sua situação, a instituição financeira abdica de sua prerrogativa de vencimento antecipado da dívida, prejudicando a regular constituição em mora e prosseguimento da ação. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que revogou a tutela antecipada de urgência em ação de busca e apreensão, sob a alegação de inadimplemento contratual do agravado, que teria realizado apenas o pagamento parcial de um acordo extrajudicial, enquanto o agravante sustentou que o acordo não foi integralmente cumprido e que a revogação da liminar se baseou em premissas equivocadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da liminar de busca e apreensão é válida diante da alegação de acordo extrajudicial parcialmente cumprido entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da liminar de busca e apreensão foi fundamentada na existência de acordo extrajudicial parcialmente cumprido, o que altera o quadro jurídico da situação. 4. O agravante não pode prosseguir com a busca e apreensão enquanto houver negociação em andamento, em respeito ao princípio da boa-fé processual. 5. A busca e apreensão é uma medida excepcional que pode causar danos irreparáveis ao devedor, especialmente quando se trata de equipamento essencial para sua atividade econômica. 6. A conduta do agravante em avançar com a busca e apreensão, apesar das negociações, configura afronta ao princípio venire contra factum proprium. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A revogação da liminar de busca e apreensão é cabível quando há indícios de acordo extrajudicial entre as partes, mesmo que parcialmente cumprido, e a continuidade da medida possa causar dano irreparável ao devedor, especialmente em casos que envolvem bens essenciais à atividade econômica do agravado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 296, 300 e 805; CC/2002, arts. 5º e 422. Jurisprudência relevante citada: TJPR, TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004463-25 .2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 11.06.2025, 18ª Câmara Cível - 0088617-75 .2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 28.10.2024.” (TJ-PR 00522614720258160000 Mamborê, Relator.: Substituta Renata Estorilho Baganha, Data de Julgamento: 17/11/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2025).Portanto, embora a notificação extrajudicial não seja inválida pelo simples fato de mencionar parcela posteriormente quitada, a conduta superveniente da instituição financeira comprometeu a legitimidade do prosseguimento da busca e apreensão. A mora, que inicialmente autorizava a adoção das medidas previstas no Decreto-Lei nº 911/1969, foi enfraquecida pela própria atuação do credor, que criou na devedora a justa expectativa de que a regularização das parcelas vencidas seria aceita para a continuidade do contrato.Nesse cenário, não é possível exigir da apelante o pagamento da integralidade da dívida como única forma de evitar a consolidação da propriedade, pois a própria instituição financeira, ao admitir a regularização administrativa das parcelas vencidas, afastou, de maneira tácita, a incidência imediata do vencimento antecipado. Admitir o contrário significaria permitir que o credor se beneficiasse da própria conduta contraditória, em afronta ao princípio do venire contra factum proprium.Assim, o conjunto probatório revela que a instituição financeira, após o ajuizamento da ação, adotou comportamento incompatível com a pretensão de consolidar a posse e propriedade do bem com fundamento na mora anteriormente constituída. A postura adotada violou a boa-fé objetiva, frustrou a legítima confiança da devedora e retirou a consistência jurídica necessária ao prosseguimento da medida excepcional de busca e apreensão.Por tais razões, merece reforma a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.Em razão disso, deve ser determinada a restituição do veículo apreendido à Apelante. Na hipótese de impossibilidade de devolução do bem, deverá ser imposta a restituição do valor de mercado do veículo, conforme a Tabela FIPE vigente à época da apreensão, devidamente atualizada, acrescida ainda da multa correspondente a 50% do valor originalmente financiado, na forma do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, que diz: § 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.Acerca da restituição do valor de mercado do veículo ante a impossibilidade da sua devolução, bem como a aplicação da multa citada acima, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:“APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO COM BASE NA TABELA FIPE EM CASO DE INDEVIDA VENDA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. ACRÉSCIMO DE MULTA DE 50% SOBRE O VALOR FINANCIADO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 911/69, ART. 3º, §§ 6º E §7º. PRECEDENTES (...) 1. Segundo entendimento do STJ, “Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão)” (Terceira Turma - RESp 1.742.897/PR - Rel. Ministra Nancy Andrighi -DJe 16-9-2020). 2. Em caso de impossibilidade de restituição do veículo ao consumidor, além de restituição do valor com base na tabela FIPE, cabível a condenação do credor fiduciário ao pagamento de multa em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, nos termos do Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º, §§ 6º e §7º. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e provido” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0032406-50.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 25.10.2024). Desse modo, impõe-se a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente o pedido de busca e apreensão, determinando-se a devolução do veículo ao recorrente ou, na hipótese de impossibilidade, a restituição do valor de mercado do veículo, conforme a Tabela FIPE vigente à época da apreensão, devidamente atualizada pela variação do IPCA ,acrescida ainda da multa correspondente a 50% do valor originalmente financiado, na forma do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, tudo até efetivo pagamento. 2. Da sucumbência. Diante do total provimento do recurso de apelação, com a reforma da sentença para julgar improcedentes o pedido de busca e apreensão do veículo, há de se inverter a sucumbência fixada na sentença, condenando-se a Instituição Financeira ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixa-se em 10% do valor da condenação.Conclusão.Diante do exposto, o recurso deve ser conhecido e parcialmente provido, nos termos da fundamentação.
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