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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015515-32.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INICIALMENTE VÁLIDA. TRATATIVAS POSTERIORES PARA REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RENÚNCIA TÁCITA AO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em razão do inadimplemento de parcelas de financiamento de veículo alienado fiduciariamente, consolidando a posse e propriedade do bem em favor do credor. A apelante sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de prova oral, a irregularidade na constituição da mora, a existência de tratativas extrajudiciais para pagamento das parcelas em atraso e comportamento contraditório do credor ao prosseguir com a demanda judicial após admitir a possibilidade de regularização do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber: i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção da prova oral requerida pela devedora; e ii) se a ação de busca e apreensão pode prosperar quando, embora regularmente constituída a mora, a instituição financeira, após o ajuizamento da demanda, mantém tratativas para recebimento das parcelas vencidas, prometendo envio do boleto, o que não acaba fazendo, criando legítima expectativa de continuidade da relação contratual e assumindo comportamento incompatível com o vencimento antecipado da dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Não há cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, sendo legítimo o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. A notificação extrajudicial inicialmente foi regularmente expedida quando existentes parcelas vencidas e inadimplidas, razão pela qual se mostra válida para fins de constituição em mora da devedora. O pagamento superveniente de uma das parcelas apontadas não compromete a higidez do ato notificatório. 3. Todavia, após a propositura da demanda, a instituição financeira informou à consumidora o valor necessário para regularização das parcelas vencidas e comprometeu-se a encaminhar boleto para pagamento, criando legítima expectativa de continuidade da contratação, mas não enviou boleto, sendo que as tratativas se deram por mensagens. 4. Ao admitir a regularização das parcelas vencidas, prometer envio do boleto, e não enviar o boleto, impedindo que a consumidora pagasse a dívida, em conversação mantida antes da apreensão do bem e, simultaneamente, prosseguir com a busca e apreensão fundada no vencimento antecipado da integralidade da dívida, o credor adotou comportamento objetivamente contraditório, incompatível com os deveres de lealdade, coerência e boa-fé objetiva. 5. A postura da instituição financeira configura hipótese de venire contra factum proprium, caracterizando renúncia tácita ao exercício imediato da prerrogativa de vencimento antecipado da dívida fundada naquela mora e comprometendo o suporte jurídico da medida de busca e apreensão. 6. Não é possível exigir do devedor o pagamento da integralidade da dívida quando o próprio credor passa a admitir, por sua conduta, a possibilidade de regularização contratual mediante pagamento apenas das parcelas vencidas. 7. A improcedência da ação impõe a restituição do veículo à devedora ou, sendo impossível sua devolução, o pagamento do valor de mercado do bem, segundo a Tabela FIPE vigente à época da apreensão, devidamente atualizado, sem prejuízo da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de busca e apreensão, determinando a devolução do veículo à apelante ou, na impossibilidade, a restituição do valor de mercado do veículo conforme a Tabela FIPE vigente à época da apreensão, devidamente atualizado, acrescido da multa de 50% do valor originalmente financiado, além da inversão da sucumbência, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Tese de julgamento: É vedado ao credor ajuizar ação de busca e apreensão de bem garantido por alienação fiduciária quando houver negociação extrajudicial em andamento para quitação de parcelas em atraso, em negociação mantida com troca de mensagens, com promessa de envio do boleto para quitação da dívida antes da apreensão do bem, o que não é feito, impedindo o consumidor de pagar a dívida, conforme promessa feita, configurando comportamento contraditório e violação ao princípio da boa-fé objetiva, devendo ser julgada improcedente a ação e determinada a restituição do bem ou, se impossível, a restituição do valor de mercado atualizado acrescido de multa de 50% sobre o valor financiado.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º e 3º, e 3º, caput e §6º; CPC/2015, arts. 5º, 355, I, 370, 371; CC, art. 422.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0133945-28.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000558-82.2025.8.16.0160, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0052261-47.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 18ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0032406-50.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 25.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a notificação enviada pelo banco era válida e que existia atraso no pagamento de uma das parcelas do financiamento. Porém, depois de ajuizar a ação de busca e apreensão, o próprio banco informou à cliente o valor das parcelas em atraso e afirmou que enviaria um boleto para que ela regularizasse a situação. Essa conduta levou a cliente a acreditar que ainda poderia colocar o contrato em dia e continuar com o financiamento. Ao mesmo tempo, contudo, o banco prosseguiu com a busca e apreensão do veículo com base no vencimento antecipado de toda a dívida. Para o Tribunal, esse comportamento foi contraditório e violou os deveres de boa-fé e lealdade que devem orientar as relações contratuais. Por essa razão, a ação de busca e apreensão foi julgada improcedente. O veículo deverá ser devolvido à cliente e, se isso não for possível, o banco deverá pagar o valor de mercado do automóvel, além da multa prevista em lei. O banco também foi condenado ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios.