SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065268-72.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ALEGADOS DANOS ESTRUTURAIS DECORRENTES DE OBRAS EM IMÓVEL LINDEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA PARCIALMENTE. REVISÃO APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. TERRAPLANAGEM, ESCAVAÇÃO E ATERRO CONCLUÍDOS. TERRENO ESTABILIZADO. MEDIDAS DE DRENAGEM IMPLEMENTADAS. CESSAÇÃO DA URGÊNCIA. DÚVIDAS SOBRE A METODOLOGIA DO LAUDO PARTICULAR E SOBRE O NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória por danos materiais e morais, indeferiu tutela de urgência destinada à paralisação de obras realizadas em imóveis lindeiros, à proibição de novas movimentações de terra e à imposição de medidas técnicas de contenção, drenagem e estabilização do solo. Em decisão monocrática, a tutela recursal foi parcialmente concedida para impor ao agravado a abstenção de novas escavações, aterros ou movimentações de terra e a adoção de medidas de contenção e drenagem, sob pena de multa.Após a formação do contraditório, o agravado informou que a terraplanagem, a escavação e o aterro estavam concluídos antes da decisão recursal, que o terreno se encontrava estabilizado e que já haviam sido implementadas intervenções de drenagem na área lindeira. Também suscitou dúvidas sobre a metodologia do laudo particular apresentado pela agravante e sobre a origem dos danos constatados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em definir: (i) se permanece configurado perigo de dano atual após a conclusão das intervenções no solo e a implementação das medidas de drenagem; (ii) se o laudo particular demonstra, em grau suficiente, a probabilidade de responsabilidade do agravado pelos danos estruturais; e (iii) se devem ser mantidas as obrigações e as astreintes impostas na decisão liminar recursal.III. RAZÕES DE DECIDIRA tutela de urgência depende da presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O contraditório revelou que as intervenções potencialmente geradoras do risco já haviam sido concluídas e que foram implementadas medidas de drenagem, o que afasta a contemporaneidade da situação emergencial que fundamentou a tutela recursal.A existência de danos no imóvel da agravante não basta para atribuir, em cognição sumária, sua responsabilidade ao agravado. As objeções relativas à ausência de medições instrumentais, sondagem do solo, levantamento topográfico, avaliação do estado anterior da edificação e acompanhamento das fissuras suscitam dúvida razoável sobre as conclusões do laudo particular.As controvérsias sobre a etiologia das patologias, a adequação das técnicas construtivas, a regularidade de eventual ampliação da residência da agravante, a influência de falhas de impermeabilização e a suficiência das medidas de drenagem devem ser solucionadas mediante perícia judicial, sob contraditório.A imposição imediata de obras de engenharia, sem definição técnica segura sobre sua necessidade, extensão e responsável, pode antecipar efeitos satisfativos e produzir consequências de difícil reversão. A instrução processual é necessária para individualizar as responsabilidades de cada parte.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, com revogação da tutela recursal concedida no mov. 8.1 e restabelecimento da decisão agravada.Tese de julgamento: “1. A conclusão das movimentações de terra e a implementação de medidas de drenagem afastam a atualidade do perigo que fundamentou tutela provisória destinada a impedir a continuidade das intervenções. 2. A existência de dúvidas relevantes sobre a metodologia do laudo particular, o nexo causal e a responsabilidade pelos danos estruturais recomenda a realização de perícia judicial, sendo inadequada a imposição imediata de obras de engenharia em cognição sumária.”Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.311; Código de Processo Civil, arts. 296, 300, caput e § 3º, 370, 371, 995, parágrafo único, 1.015, inciso I, e 1.019, inciso I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0045510-20.2020.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 26/02/2021; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 1707154-6, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 07/02/2018.