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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ALEGADOS DANOS ESTRUTURAIS DECORRENTES DE OBRAS EM IMÓVEL LINDEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA PARCIALMENTE. REVISÃO APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. TERRAPLANAGEM, ESCAVAÇÃO E ATERRO CONCLUÍDOS. TERRENO ESTABILIZADO. MEDIDAS DE DRENAGEM IMPLEMENTADAS. CESSAÇÃO DA URGÊNCIA. DÚVIDAS SOBRE A METODOLOGIA DO LAUDO PARTICULAR E SOBRE O NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória por danos materiais e morais, indeferiu tutela de urgência destinada à paralisação de obras realizadas em imóveis lindeiros, à proibição de novas movimentações de terra e à imposição de medidas técnicas de contenção, drenagem e estabilização do solo. Em decisão monocrática, a tutela recursal foi parcialmente concedida para impor ao agravado a abstenção de novas escavações, aterros ou movimentações de terra e a adoção de medidas de contenção e drenagem, sob pena de multa.Após a formação do contraditório, o agravado informou que a terraplanagem, a escavação e o aterro estavam concluídos antes da decisão recursal, que o terreno se encontrava estabilizado e que já haviam sido implementadas intervenções de drenagem na área lindeira. Também suscitou dúvidas sobre a metodologia do laudo particular apresentado pela agravante e sobre a origem dos danos constatados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em definir: (i) se permanece configurado perigo de dano atual após a conclusão das intervenções no solo e a implementação das medidas de drenagem; (ii) se o laudo particular demonstra, em grau suficiente, a probabilidade de responsabilidade do agravado pelos danos estruturais; e (iii) se devem ser mantidas as obrigações e as astreintes impostas na decisão liminar recursal.III. RAZÕES DE DECIDIRA tutela de urgência depende da presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O contraditório revelou que as intervenções potencialmente geradoras do risco já haviam sido concluídas e que foram implementadas medidas de drenagem, o que afasta a contemporaneidade da situação emergencial que fundamentou a tutela recursal.A existência de danos no imóvel da agravante não basta para atribuir, em cognição sumária, sua responsabilidade ao agravado. As objeções relativas à ausência de medições instrumentais, sondagem do solo, levantamento topográfico, avaliação do estado anterior da edificação e acompanhamento das fissuras suscitam dúvida razoável sobre as conclusões do laudo particular.As controvérsias sobre a etiologia das patologias, a adequação das técnicas construtivas, a regularidade de eventual ampliação da residência da agravante, a influência de falhas de impermeabilização e a suficiência das medidas de drenagem devem ser solucionadas mediante perícia judicial, sob contraditório.A imposição imediata de obras de engenharia, sem definição técnica segura sobre sua necessidade, extensão e responsável, pode antecipar efeitos satisfativos e produzir consequências de difícil reversão. A instrução processual é necessária para individualizar as responsabilidades de cada parte.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, com revogação da tutela recursal concedida no mov. 8.1 e restabelecimento da decisão agravada.Tese de julgamento: “1. A conclusão das movimentações de terra e a implementação de medidas de drenagem afastam a atualidade do perigo que fundamentou tutela provisória destinada a impedir a continuidade das intervenções. 2. A existência de dúvidas relevantes sobre a metodologia do laudo particular, o nexo causal e a responsabilidade pelos danos estruturais recomenda a realização de perícia judicial, sendo inadequada a imposição imediata de obras de engenharia em cognição sumária.”Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.311; Código de Processo Civil, arts. 296, 300, caput e § 3º, 370, 371, 995, parágrafo único, 1.015, inciso I, e 1.019, inciso I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0045510-20.2020.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 26/02/2021; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 1707154-6, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 07/02/2018.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0065268-72.2026.8.16.0000 - Paiçandu - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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I – RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Keila Cristina de Oliveira de Barros contra a decisão do mov. 25.1, proferida nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0000114-59.2026.8.16.0210, ajuizada em face de Reinaldo Contini, que indeferiu o pedido destinado a determinar que o requerido se abstivesse de realizar novos aterramentos e construções nas áreas adjacentes ao imóvel da autora ou, subsidiariamente, adotasse imediatamente medidas técnicas de contenção e estabilização do solo. O Juízo de origem considerou que o parecer apresentado no mov. 1.5 havia sido produzido unilateralmente e que a apuração dos vícios construtivos, do nexo causal e das medidas reparatórias dependeria de perícia judicial.A agravante sustenta que os danos estruturais surgiram após escavações, movimentações de terra e obras promovidas nos imóveis vizinhos. Afirma que o laudo técnico de engenharia juntado no mov. 1.5 identificou trincas horizontais, verticais e diagonais, infiltrações, degradação do revestimento, recalque diferencial, movimentação estrutural e ruptura hidráulica provocada pelo deslocamento do solo. Alega que o documento atribuiu as patologias às intervenções realizadas no imóvel lindeiro e apontou a ausência de contenção, drenagem e medidas preventivas adequadas, classificando como alto o risco estrutural em diversos pontos da residência.Acrescenta que as rachaduras continuaram a evoluir depois do ajuizamento da ação, conforme documentação fotográfica apresentada com o recurso, e que a espera pela perícia judicial poderá permitir o agravamento irreversível do quadro. Requer a reforma da decisão para determinar a paralisação imediata das obras, a adoção de medidas de contenção e drenagem, a vedação de novas movimentações de terra até a realização da perícia e a fixação de multa diária.No mov. 8.1, foi parcialmente deferida a tutela recursal para determinar ao agravado que se abstivesse de promover novas movimentações de terra, escavações ou aterros nos imóveis situados nas adjacências da residência da agravante e que, no prazo de 15 dias, adotasse medidas técnicas de contenção e drenagem do solo, incluindo sistema de drenagem superficial e subsuperficial e, se tecnicamente indicada, estrutura de contenção ou arrimo lateral. Foi fixada multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento. A paralisação total das construções não foi concedida.Em contrarrazões no mov. 17.1, o agravado afirma que as obras e movimentações de terra já estavam concluídas quando proferida a decisão liminar e que foram implantados sistemas de drenagem superficial e subsuperficial. Questiona a força probatória do laudo da agravante, sustentando falta de assinatura, ausência de medição das fissuras, sondagem do solo, levantamento topográfico e vistoria anterior às obras. Aduz que as patologias se concentram na parte ampliada da residência da autora, cuja regularidade não foi comprovada, e que o próprio documento menciona falhas de impermeabilização e conservação. Junta declaração do construtor, registros fotográficos, alvarás e cartas de habite-se, requerendo o desprovimento do recurso, a revogação da tutela e o afastamento das astreintes.É o relatório.
II – VotoPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, revendo o entendimento externado na decisão do mov. 8.1 à vista dos elementos apresentados após a formação do contraditório, concluo que o agravo de instrumento não comporta provimento.A decisão liminar recursal foi proferida antes da manifestação do agravado e com fundamento nas informações então constantes dos autos, particularmente no laudo técnico juntado no mov. 1.5 e na alegação de que as obras e movimentações de terra prosseguiam, provocando o agravamento progressivo das patologias existentes na residência da agravante. Naquela oportunidade, a ausência de versão contraposta e de documentação sobre a situação atual dos imóveis justificou a adoção de providências provisórias de natureza acautelatória.A tutela provisória, entretanto, conserva sua eficácia apenas enquanto subsistirem os pressupostos que autorizaram sua concessão, podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil. A cognição realizada no momento liminar não vincula o julgamento colegiado, sobretudo quando o contraditório revela fatos ou documentos capazes de alterar substancialmente as premissas inicialmente consideradas.No caso, as contrarrazões e os documentos do mov. 17 trouxeram informação relevante sobre a atualidade do perigo de dano. O agravado afirma que a terraplanagem, a escavação e o aterro estavam concluídos antes da concessão da tutela recursal, inexistindo movimentação de terra ou atividade equivalente em execução. Também noticia que o terreno se encontra estabilizado e que foram implementadas medidas de drenagem na área lindeira.Os documentos juntados incluem cartas de habite-se relativas a edificações concluídas em 09/10/2025, declarações relacionadas aos elementos construtivos e registros fotográficos das intervenções apresentadas como destinadas à contenção e ao escoamento das águas. Embora esses documentos não resolvam definitivamente a controvérsia sobre a origem das patologias, corroboram a afirmação de que as etapas de terraplanagem, corte, escavação e aterro não permaneciam em curso quando formada a relação processual recursal.Desse modo, a situação emergencial que justificou a obrigação de não promover novas movimentações de terra perdeu contemporaneidade. A tutela de urgência exige perigo concreto, presente e vinculado à demora processual, não sendo suficiente a existência de dano pretérito ou de controvérsia sobre possível responsabilidade civil. Se os atos materiais apontados como causa imediata do risco já cessaram e o terreno se encontra estabilizado, não se evidencia utilidade atual na manutenção de uma ordem destinada precisamente a interrompê-los.A alegação de que o agravado já implementou obras de drenagem lindeira também enfraquece a necessidade da obrigação de fazer fixada no mov. 8.1. A existência e a suficiência técnica dessas intervenções ainda poderão ser examinadas pelo Juízo de origem, mas não se mostra adequado conservar, em sede recursal e sob pena de multa, uma determinação genérica para execução de medidas que o destinatário afirma já ter realizado e cuja adequação depende de avaliação especializada.Não se desconsidera que a residência da agravante apresenta fissuras, trincas, infiltrações e outras manifestações documentadas no laudo particular. O ponto relevante, contudo, não se limita à existência das patologias, mas alcança sua causa, sua evolução, a contribuição de cada imóvel para o resultado e as intervenções efetivamente necessárias. Esses aspectos não se encontram suficientemente esclarecidos para justificar a imposição imediata de obras ao agravado.As objeções apresentadas nas contrarrazões suscitam dúvidas relevantes acerca das técnicas utilizadas no laudo do mov. 1.5. Segundo o agravado, não houve medição instrumental das fissuras, acompanhamento periódico de sua evolução, sondagem ou análise do solo, levantamento topográfico ou vistoria anterior ao início das construções vizinhas. O documento teria sido elaborado essencialmente mediante inspeção visual e informações fornecidas pela moradora, sem parâmetro técnico documentado sobre o estado precedente do imóvel.O mesmo laudo, ainda conforme as contrarrazões, registra falha ou ausência de impermeabilização, umidade ascendente, infiltração lateral e necessidade de manutenção periódica na residência da agravante. Também há controvérsia sobre eventual ampliação da edificação sem acompanhamento técnico. Tais elementos não afastam antecipadamente a possibilidade de contribuição das obras do agravado, mas impedem, nesta fase, afirmar que estas constituíram a causa exclusiva ou determinante dos danos.A regularidade administrativa das construções do agravado, demonstrada por alvarás e cartas de habite-se, tampouco encerra a discussão, pois a licença municipal não exclui eventual responsabilidade civil por interferência prejudicial no imóvel vizinho. Contudo, a documentação reforça a necessidade de exame técnico completo, em vez da eleição imediata de uma única causa e de um responsável com base apenas no laudo produzido por uma das partes.A discussão envolve matéria eminentemente técnica. Caberá à perícia judicial verificar, entre outros aspectos, as características geotécnicas do solo, as cotas e inclinações dos terrenos, os sistemas de fundação das edificações, a influência das escavações e aterros, a eficiência da drenagem superficial e subsuperficial, as condições de impermeabilização, a regularidade e estabilidade de eventuais ampliações e a evolução temporal das fissuras. Somente a análise integrada desses fatores poderá delimitar as responsabilidades de cada parte sobre os alegados danos estruturais.A jurisprudência anexada conduz à mesma solução. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0045510-20.2020.8.16.0000, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou a tutela que impunha análise estrutural e execução de obras em muro de arrimo, porque o laudo utilizado como referência não demonstrava suficientemente a responsabilidade da parte agravante nem permitia concluir pela existência de risco concreto de desabamento. O acórdão consignou que as divergências técnicas e fáticas deveriam ser solucionadas em cognição exauriente, mediante ampla dilação probatória.[1]O precedente é especialmente pertinente porque também considerou a informação de que o solo havia se estabilizado e de que não existiam sinais de progressão das patologias, afastando o perigo de dano exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Ressaltou, ainda, o risco de se impor à parte a realização de obras que, após a instrução, poderiam ser consideradas desnecessárias.A mesma linha está presente no precedente da 18ª Câmara Cível citado no acórdão anexado, segundo o qual, inexistindo risco de comprometimento imediato do imóvel, deve prevalecer a regra de que o ônus do tempo ordinário do processo é suportado pela parte requerente. No Agravo de Instrumento nº 1707154-6, o órgão julgador observou que, embora as anomalias pudessem ser progressivas, o próprio laudo afastava risco iminente de desabamento total ou parcial, razão pela qual não se configurava o periculum in mora.[2]A hipótese em julgamento reclama prudência equivalente. Há versões técnicas divergentes quanto à causa e à progressão dos danos, mas o fato indicado como fonte da urgência, consistente na continuidade das movimentações de terra sem medidas acautelatórias, não persiste. A terraplanagem, a escavação e o aterro foram concluídos, o terreno é apresentado como estabilizado e o agravado comprovou a realização de intervenções destinadas à drenagem da área lindeira. Nesse cenário, não há suporte suficiente para manter tutela de fazer sob pena de multa antes da perícia judicial.A imposição de novas obras de engenharia também apresenta risco de irreversibilidade prática. Medidas de contenção, alteração de drenagem, execução de estruturas laterais ou intervenções no solo podem exigir custos relevantes e modificar fisicamente os imóveis. Sem definição segura da origem das patologias e da solução técnica apropriada, há risco de impor providência inadequada, excessiva ou atribuível, total ou parcialmente, a pessoa diversa.Não se está declarando inexistentes os danos, afastando definitivamente o nexo causal ou reconhecendo a ausência de responsabilidade do agravado. O que se conclui é apenas que os requisitos cumulativos da tutela de urgência não permanecem demonstrados em grau suficiente. A controvérsia deve prosseguir no Juízo de origem, com ampla instrução, produção de perícia judicial e possibilidade de formulação de quesitos e acompanhamento por assistentes técnicos.A perícia deverá fornecer base objetiva para delimitar a participação causal das obras promovidas pelo agravado, de eventuais vícios construtivos ou de conservação da residência da agravante e de possíveis intervenções executadas por terceiros ou pelos próprios proprietários. A partir dessa prova, o Juízo de origem poderá definir as medidas necessárias, a responsabilidade por sua execução e eventual dever de indenizar, sem prejuízo da reapreciação de tutela provisória caso surjam fatos novos ou demonstração técnica de risco concreto e atual.Por consequência, devem ser revogadas as obrigações e as astreintes fixadas no mov. 8.1. A multa coercitiva é acessória à obrigação provisória e não subsiste prospectivamente após a revogação da tutela. A eventual incidência no período anterior deverá ser examinada pelo Juízo de origem, considerando a data da intimação, o conteúdo exato da ordem, a alegação de cumprimento prévio e a inexistência demonstrada, ou não, de mora, vedada a imposição automática de penalidade por obrigação já satisfeita. III – DispositivoAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão do mov. 25.1 por seus próprios fundamentos e pelas razões ora acrescidas.Em consequência, revogo a tutela recursal deferida no mov. 8.1, ficando sem efeito, para o futuro, as obrigações de fazer e de não fazer ali impostas e a respectiva cominação de multa diária.A eventual incidência de astreintes em período anterior deverá ser examinada pelo Juízo de origem, mediante verificação da data da intimação, do cumprimento das obrigações e da efetiva constituição em mora.Ressalva-se a possibilidade de nova apreciação de tutela provisória pelo Juízo de origem caso a perícia judicial ou fatos supervenientes demonstrem risco estrutural concreto, atual e imputável a qualquer das partes. [1] agravo de instrumento. ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais. contrato de compra e venda de imóvel urbano no qual estava edificado sobrado de dois pavimentos, localizado em dois vizinhos. sinais de avaria no muro de arrimo que faz divisa com o imóvel vizinho, com risco de desmoronamento. decisão agravada que deferiu o pedido de urgência dos autores, intimando-se a ré para: i) apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, art de construção do muro de arrimo para fins de identificação do responsável técnico; ii) proceder à análise técnica das medidas necessárias a evitar o desmoronamento do muro; iii) ou realize o pagamento do valor indicado pela parte autora para contratação da empresa nominada pelos demandantes; iv) e, uma vez realizado o estudo estrutural, realizar, em 15 (quinze) dias, as obras necessárias para a contenção da estrutura.mérito recursal. pretensão de reforma da decisão recorrida, com o consequente indeferimento da tutela de urgência concedida na origem, sobretudo tendo em vista a divergência entre os laudos apresentados pela agravante e pelos agravados. acolhimento. o laudo utilizado como referência para concessão da tutela de urgência não apresenta indícios suficientes de que a responsabilidade pela eventual (re)construção do muro seria da Agravante, o que compromete a probabilidade do direito invocado pelos autores. por outro lado, nem mesmo o laudo em comento é capaz de apontar, de forma suficiente, os potenciais riscos de desabamento do muro de arrimo. controvérsias fáticas que deverão ser sanadas em juízo de cognição exauriente, ou seja, a partir de ampla dilação probatória. uma vez inexistentes os requisitos do art. 300 do cpc, é imperiosa a reforma da decisão agravada, diante da inexistência dos requisitos legais para deferimento da tutela de urgência requerida na origem.recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0045510-20.2020.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 02.03.2021)[2] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1.707.154-6, DA COMARCA DE SARANDI - VARA CÍVEL E ANEXOS NUMERAÇÃO ÚNICA: 5650-56.2016.8.16.0160 AGRAVANTE: IARA HENRIQUE PEREIRA AGRAVADOS: JOÃO LUCAS COSTA ROSSI E OUTRO RELATOR: DES. MARCELO GOBBO DALLA DEAAGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. NÃO HÁ RISCO DE COMPROMETIMENTO IMEDIATO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA REGRA PROCESSUAL QUE IMPÕE AO REQUERENTE O ÔNUS DO TEMPO DO PROCESSO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Do próprio laudo técnico apresentado pela parte agravante constata-se que, ainda que as anomalias possam ser progressivas, "não há risco iminente de desabamento total ou parcial de paredes ou outros elementos estruturais".Verifica-se, inclusive, que a parte do muro de arrimo que cedeu (parte dos fundos do terreno) fica consideravelmente distante da casa (parte da frente do terreno) em razão da amplitude do terreno, conforme se verifica das imagens constantes do laudo trazido pela parte autora, não havendo que se falar em periculum in mora.2. Assim sendo, portanto, deve ser mantida a regra processual de que o ônus relativo ao tempo ordinário para solução da demanda deve ser suportado pela parte ora agravante, eis que nos autos não foram identificados os requisitos cumulados para sua excepcionalidade, ou seja, para a concessão de tutela provisória. (TJPR - 18ª Câmara Cível - AI - 1707154-6 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - Un�nime - J. 07.02.2018)
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