SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065269-57.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PARA COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por condomínio contra decisão que deferiu apenas a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel objeto de dívida condominial, negando a constrição do próprio bem gravado com alienação fiduciária em favor de instituição financeira, com o pedido de reforma para que seja autorizada a penhora direta do bem gerador do débito, considerando a natureza propter rem da obrigação condominial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora do próprio imóvel gravado com alienação fiduciária para satisfação de dívida condominial, ou se a constrição deve limitar-se aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante.III. Razões de decidir3. A dívida condominial possui natureza propter rem, vinculando-se diretamente ao imóvel, independentemente da existência de alienação fiduciária, conforme art. 1.345 do CC/2002.4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de penhora do próprio imóvel gravado com alienação fiduciária para satisfação da dívida condominial, desde que o credor fiduciário seja citado para integrar a execução e possa quitar a dívida, sub-rogando-se nos direitos do exequente.5. A alienação fiduciária produz efeitos apenas entre as partes contratantes, não afastando direitos de terceiros, como o condomínio credor da dívida condominial.6. Limitar a penhora aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante reduz a efetividade da execução, pois o imóvel é a origem do débito, cabendo ao credor fiduciário manifestar-se ou quitar a dívida para sub-rogação.7. A decisão agravada contrariou precedentes do STJ e deste Tribunal que autorizam a penhora do imóvel para satisfação da dívida condominial, razão pela qual deve ser reformada.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a penhora do imóvel, determinando a intimação do credor fiduciário para manifestação.Tese de julgamento: É possível a penhora do próprio imóvel gravado com alienação fiduciária para satisfação de dívida condominial em razão da natureza “propter rem” da obrigação condominial, não se limitando a constrição aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, desde que o credor fiduciário seja citado para integrar a execução e possa optar pela quitação da dívida, sub-rogando-se nos direitos do exequente._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.345; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.100.103/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 12.03.2025; TJPR, AI 0008386-90.2026.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 10.07.2026; TJPR, AI 0019546-15.2026.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, AI 0143587-88.2025.8.16.0000, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; Súmula 478/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que é possível penhorar o imóvel que tem uma dívida de condomínio, mesmo que ele esteja com alienação fiduciária (quando o imóvel está como garantia de um financiamento). Isso porque a dívida do condomínio está ligada ao imóvel, não importa quem seja o dono. Para isso, o banco que tem o financiamento deve ser chamado para participar do processo e pode pagar a dívida para depois cobrar do devedor. Por isso, a decisão anterior que só permitia penhorar os direitos sobre o imóvel foi mudada, e agora o imóvel pode ser penhorado para pagar a dívida do condomínio.