SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0065270-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. MANUTENÇÃO. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA QUE SE RESTRINGE A MONTANTES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. BLOQUEIO OPERADO EM CONTA CORRENTE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Execução de Título Extrajudicial, rejeitou a alegação de impenhorabilidade da quantia constrita via Sisbajud.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da impenhorabilidade da integralidade dos valores penhorados em conta bancária, considerando a alegação de que são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade da quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos é automática e absoluta somente quando os valores estiverem depositados em conta poupança.4. O bloqueio operado atingiu valores existentes em conta corrente e o executado não comprovou que eles correspondem a reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou aplicações financeiras, limitada a 40 salários-mínimos, somente é reconhecida quando o devedor comprovar que o montante constitui reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 805 e 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0137532-24.2025.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel. Desembargador Substituto Helder Luis Henrique Taguchi - J. 23.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0146783-66.2025.8.16.0000 - Andirá - Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 21.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0120669-90.2025.8.16.0000 - Paiçandu - Rel. Desembargador Substituto Davi Pinto De Almeida - J. 28.02.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024552-03.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 13.06.2026.