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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Cascavel que, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 38167-31.2025.8.16.0021, rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores atingidos pela ordem de bloqueio judicial via Sisbajud.Eis o teor da decisão agravada (mov. 75.1):I – Em que pesem as razões expendidas pela executada ao mov. 69.1, tenho para mim que não há como se reconhecer impenhorabilidade alegada.É que, já de início, a arguição veio desacompanhada de quaisquer extratos da conta em que houve o bloqueio, o que impossibilita aferir a origem do montante bloqueado bem como a natureza da conta em que os recursos estavam depositados.De outro lado, para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil é necessária a comprovação de que o montante constrito estava sendo guardado com intenção de formar reserva financeira, o que também não foi comprovado.A propósito:(...)Rejeito, pois, a impenhorabilidade arguida ao mov. 69.1.II – Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente e, considerando que o valor é insuficiente à satisfação do crédito exequendo, intimem-no para que apresente memória de cálculo atualizada e com o abatimento do valor levantado e dê regular prosseguimento ao feito.III – Oportunamente, voltem conclusos para decisão.IV – Diligências necessárias. Intimem-se.Inconformados, sustentam os executados, resumidamente, que: (a) nos autos de execução houve bloqueio de valores em conta bancária por meio do sistema Sisbajud, tendo sido apresentado pedido de reconhecimento da impenhorabilidade das quantias constritas, o qual foi indeferido pelo Juízo de origem sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente acerca da origem dos recursos e da natureza dos valores bloqueados; (b) os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por se tratarem de quantia inferior ao limite de quarenta salários-mínimos; (c) a proteção prevista no artigo 833, inciso X, do CPC não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, alcançando também valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou outras modalidades de aplicação financeira; (d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos independentemente da modalidade de depósito ou investimento, ressalvada a demonstração de abuso, fraude ou má-fé pelo credor; (e) a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, inclusive com determinação de desbloqueio dos valores constritos; (f) os valores bloqueados destinam-se à manutenção das despesas básicas da agravante e à preservação de sua subsistência; (g) não incide, no caso concreto, a exceção prevista no §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil; (h) a manutenção da constrição viola o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, por impor gravame excessivo à agravante; (i) a constrição compromete recursos utilizados para despesas ordinárias e indispensáveis à manutenção da executada; (j) inexiste demonstração de que a manutenção da penhora constitui o único meio eficaz para satisfação do crédito exequendo; (k) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, consistentes na probabilidade do direito decorrente da alegada impenhorabilidade dos valores e no perigo de dano decorrente da privação de recursos essenciais; (l) requer a reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar o levantamento integral da penhora.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 4.1 – AI).O Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Helder Luís Henrique Taguchi indeferiu o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 10.1 – AI).Intimada, a terceira interessada apresentou contrarrazões (mov. 19.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Os pressupostos de admissibilidade recursal foram objeto de análise no pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito do Agravo de Instrumento.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da adequação da decisão que afastou a tese de impenhorabilidade dos valores constritos via Sisbajud.Para tanto, fundamentou o juízo a quo que “a arguição veio desacompanhada de quaisquer extratos da conta em que houve o bloqueio, o que impossibilita aferir a origem do montante bloqueado bem como a natureza da conta em que os recursos estavam depositados”, ressaltando que “para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil é necessária a comprovação de que o montante constrito estava sendo guardado com intenção de formar reserva financeira, o que também não foi comprovado”.Com base nos fundamentos já relatados, buscam os recorrentes a reforma da decisão agravada para o fito de reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos, com imediata liberação da quantia.Adianta-se que é hipótese de desprovimento do Agravo de Instrumento.Acerca da temática, dispõe o art. 833, inciso X, do CPC:Art. 833. São impenhoráveis: (...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;Ainda, a despeito da existência de julgados em sentido distinto, o entendimento assente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.660.671/RS, é no sentido de que a impenhorabilidade é automática e absoluta quando os valores estiverem depositados em conta poupança, sendo que para os demais casos envolvendo conta corrente e outras aplicações financeiras o devedor deverá comprovar que os valores ali depositados se caracterizam, efetivamente, como reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial ou que são abarcados por outra causa de impenhorabilidade prevista em lei.Na hipótese dos autos, contudo, os extratos bancários juntados com o presente recurso (movs. 1.2 a 1.9 – AI) evidenciam que o bloqueio judicial via Sisbajud atingiu valores existentes na conta corrente do executado Sr. Fernando Giarini Fontes junto ao Banco Santander e ao Nubank, não se tratando, portanto, de conta poupança onde a impenhorabilidade teria aplicação automática.Além disso, conquanto os referidos valores estivessem em conta corrente, não foi demonstrado que eles constituiriam reserva financeira do devedor, diante da expressiva movimentação de quantias monetárias durante os meses antecedentes e subsequentes à ocorrência da constrição.Assim, fica inviabilizado o reconhecimento da proteção de impenhorabilidade pretendida pelos recorrentes com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.Esta 15ª Câmara Cível assim já se manifestou:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ENTENDIMENTO DO STJ (REsp Nº 1.677.144/RS). ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA OU DE RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO ALEGADA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. PENHORABILIDADE MANTIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos em conta bancária da executada, no âmbito de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se é possível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos, com base no art. 833, X, do CPC, sem comprovação de depósito em caderneta de poupança ou de reserva destinada à garantia do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A executada não alegou nem comprovou a natureza alimentar dos valores bloqueados, afastando a incidência do art. 833, IV, do CPC. 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC possui caráter excepcional e aplica-se de forma automática apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.677.144/RS). 5. Ausente prova de que o numerário bloqueado estivesse depositado em conta poupança ou constituísse reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial, ônus que incumbia à executada, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 833, IV e X; 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS; TJPR, AI nº 0064784-28.2024.8.16.0000; AI nº 0087893-08.2023.8.16.0000. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0137532-24.2025.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 23.05.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE FUNDO DE INVESTIMENTO. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. NORMA RESTRITIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA OU DE QUE O MONTANTE CONSTITUI VERBA IMPENHORÁVEL. INEXISTÊNCIA. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Conforme entendimento atual da jurisprudência, “a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0146783-66.2025.8.16.0000 - Andirá - Rel. DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.03.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE QUANTIA EM CONTA BANCÁRIA DIVERSA DA CADERNETA DE POUPANÇA. PRESUNÇÃO DE PENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO IRRESTRITA DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE POUPAR OU DE QUE O DEPÓSITO CORRESPONDE A VERBA IMPENHORÁVEL. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETE À PARTE EXECUTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, § 3º, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ.1. Os valores mantidos em contas bancárias ou aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança, limitados a 40 (quarenta) salários-mínimos, somente podem ser declarados impenhoráveis quando decorrerem de verba de natureza impenhorável ou quando constituírem reserva contínua e duradoura destinada a conferir proteção individual ou familiar ao devedor, em caso de emergência ou imprevisto grave.2. É da executada o ônus de provar a impenhorabilidade de depósito em conta bancária ou aplicação financeira diversa da caderneta de poupança. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0120669-90.2025.8.16.0000 - Paiçandu - Rel. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 28.02.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. MANUTENÇÃO. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA QUE SE RESTRINGE A MONTANTES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA. DEVEDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Execução de Título Extrajudicial, rejeitou a alegação de impenhorabilidade da quantia constrita via Sisbajud. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da impenhorabilidade da integralidade dos valores penhorados em conta bancária, considerando a alegação de que são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade da quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos é automática e absoluta somente quando os valores estiverem depositados em conta poupança. 4. A parte executada não comprovou que os valores se encontram em conta poupança ou que correspondem a reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou aplicações financeiras, limitada a 40 salários-mínimos, somente é reconhecida quando o devedor comprovar que o montante constitui reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0146783-66.2025.8.16.0000 - Andirá - Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 21.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0120669-90.2025.8.16.0000 - Paiçandu - Rel. Desembargador Substituto Davi Pinto De Almeida - J. 28.02.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0119792-53.2025.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 10.12.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024552-03.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel. DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 13.06.2026)Logo, diante da ausência de depósito em conta poupança e da falta de demonstração de que os valores bloqueados constituíam reserva financeira, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, não se vislumbrando, em razão disso, violação ao artigo 805 do Código de Processo Civil[1], sobremodo porque a execução se processa no interesse do credor, na forma do artigo 797 do mesmo diploma legal[2].Estabelecidas essas premissas, o voto é pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.
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