SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0065275-64.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA PATRIMONIAL PELO SISTEMA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. MEDIDA ADEQUADA À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, deferiu a realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD, com requisição das declarações de imposto de renda da parte executada referentes aos últimos três exercícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização do sistema INFOJUD para obtenção de informações fiscais e localização de bens do devedor é adequada para a efetividade da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, entre eles o INFOJUD, não está condicionada ao esgotamento prévio das diligências destinadas à localização de bens penhoráveis, por constituírem instrumentos voltados à simplificação, à celeridade e à efetividade da execução.4. No caso, a pesquisa fiscal mostra-se adequada, pois já foram realizadas buscas pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD sem a localização de bens penhoráveis, além de a execução tramitar desde 2020.5. A utilização do INFOJUD encontra respaldo no direito fundamental à razoável duração do processo e nos princípios da celeridade e da economia processual, por possibilitar a obtenção de resultados concretos em menor tempo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A utilização do sistema INFOJUD para pesquisa patrimonial não depende do esgotamento prévio de outras diligências destinadas à localização de bens do devedor e é legítima quando a medida se mostrar adequada à efetividade da execução e à satisfação do crédito.”_____________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 797; RITJPR, art. 172, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.679.562/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.08.2017, DJe 13.09.2017; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0090363-75.2024.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0127804-90.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 05.04.2025.