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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA PATRIMONIAL PELO SISTEMA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. MEDIDA ADEQUADA À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, deferiu a realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD, com requisição das declarações de imposto de renda da parte executada referentes aos últimos três exercícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização do sistema INFOJUD para obtenção de informações fiscais e localização de bens do devedor é adequada para a efetividade da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, entre eles o INFOJUD, não está condicionada ao esgotamento prévio das diligências destinadas à localização de bens penhoráveis, por constituírem instrumentos voltados à simplificação, à celeridade e à efetividade da execução.4. No caso, a pesquisa fiscal mostra-se adequada, pois já foram realizadas buscas pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD sem a localização de bens penhoráveis, além de a execução tramitar desde 2020.5. A utilização do INFOJUD encontra respaldo no direito fundamental à razoável duração do processo e nos princípios da celeridade e da economia processual, por possibilitar a obtenção de resultados concretos em menor tempo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A utilização do sistema INFOJUD para pesquisa patrimonial não depende do esgotamento prévio de outras diligências destinadas à localização de bens do devedor e é legítima quando a medida se mostrar adequada à efetividade da execução e à satisfação do crédito.”_____________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 797; RITJPR, art. 172, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.679.562/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.08.2017, DJe 13.09.2017; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0090363-75.2024.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0127804-90.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 05.04.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0065275-64.2026.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BAZAR DOSOLY LTDA e outro, contra a decisão proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0000171-57.2020.8.16.0026, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo, que determinou a quebra do sigilo fiscal da parte autora por meio do sistema INFOJUD, com requisição das declarações de imposto de renda dos últimos três anos (movs. 224.1/autos de origem e 11.1/AI).Em suas razões recursais, aduziu que: a. a quebra do sigilo fiscal constitui medida excepcional e, no caso concreto, foi determinada sem demonstração de necessidade, em violação aos direitos fundamentais previstos no artigo 5º, incisos X e XII da Constituição Federal; b. a decisão agravada carece de fundamentação concreta e individualizada, em afronta ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e aos artigos 11 e 489, §1º do CPC, por não indicar as razões específicas que justificariam a adoção da medida; c. não houve comprovação do esgotamento prévio dos meios executivos menos gravosos, em desrespeito ao princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do CPC; d. a utilização do INFOJUD foi realizada de forma automática e genérica, sem demonstração de circunstâncias excepcionais como fraude ou ocultação patrimonial; e. a medida deferida é desproporcional, pois autoriza o acesso integral às declarações fiscais dos últimos três exercícios, expondo dados sensíveis e além do necessário à satisfação do crédito.Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento até decisão final de seu julgamento.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.O pleito liminar foi indeferido (mov. 13.1/AI).A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, decorrendo o prazo in albis (mov. 20.1/AI).A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção diante da ausência de interesse público (mov. 26.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, verifica-se que o recurso foi interposto por curador especial, que, pelo artigo 172, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, está dispensado do recolhimento do preparo recursal. Confira-se:Art. 172. Independem de preparo: (...) VIII - os recursos interpostos por testamenteiro e inventariante dativos, inventariante judicial e curador especial.Diante do exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual conhece-se do recurso. O Juízo de origem deferiu o pedido de busca junto ao sistema INFOJUD para o fim de requisitar o fornecimento das declarações de imposto de renda dos últimos três anos da parte executada (mov. 224.1/autos de origem)A parte recorrente alega que a quebra de sigilo é medida excepcional e foi determinada sem necessidade. Embora a argumentação despendida, o recurso não merece provimento. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pesquisa pelo sistema INFOJUD não depende do prévio esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor, pois a quebra do sigilo fiscal constitui medida mais ampla e efetiva do que outros mecanismos de investigação patrimonial, como a consulta a registros imobiliários.Nesse sentido, colaciona-se precedente Corte Superior:PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015;REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5 /2016.5. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.6. Recurso Especial provido.(REsp n. 1.679.562 /RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.) - grifadoNo caso dos autos, já foram realizadas buscas pelo BACENJUD e RENAJUD, sendo a medida adequada diante da ausência de bens penhoráveis até o presente momento, considerando que a execução tramita desde 2020.Ressalte-se que a adoção de medidas para obtenção de resultados concretos e em menor tempo, está em consonância com o direito das partes à razoável duração do processo (art. 5º. LXXVIII, CF).Embora viger o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no art. 797 do CPC.Assim, viável a requisição de informações referentes à localização de bens, como determinada na decisão objurgada, por meio do sistema InfoJud, independente do esgotamento das demais vias de busca pelo credor, em observância aos princípios de celeridade e economia processual.Nesse sentido é o entendimento desta Corte Estadual de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. CONSULTA AO INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A preclusão pro judicato impede que o magistrado revise decisão anterior que deferiu anteriormente o arresto executivo, mediante uso dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a utilização do sistema INFOJUD para localização de bens do devedor não exige o esgotamento prévio de outras diligências, assegurando maior efetividade ao cumprimento da execução.3.3. O princípio da cooperação impõe ao magistrado o dever de adotar os meios necessários para garantir a tutela executiva, incluindo a utilização dos sistemas conveniados disponíveis para localização de patrimônio do devedor.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso provido(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0090363-75.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 14.04.2025) – grifadoDireito processual civil. Agravo de instrumento. Possibilidade de utilização do sistema Infojud para busca de ativos do devedor. desnecessidade de esgotamento de outros meios. Recurso de Agravo de Instrumento provido. I. Caso em exame (...) III. Razões de decidir 3. O sistema Infojud é uma ferramenta que visa conferir celeridade e efetividade às execuções, não sendo necessário o esgotamento de outros meios de busca por bens do devedor para sua utilização. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a legalidade da realização de pesquisas nos sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud sem a necessidade de esgotamento prévio de diligências. 5. O indeferimento do pedido de acesso ao sistema Infojud fere o princípio da efetividade nas execuções e prejudica o interesse do credor em receber seu crédito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido, reconhecendo a possibilidade de acionamento da ferramenta Infojud, independentemente do exaurimento de outros meios de busca por bens do devedor. Tese de julgamento: É desnecessário o esgotamento de diligências prévias para a utilização do sistema Infojud na busca de ativos do devedor em processos de execução civil ou fiscal.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0127804-90.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.04.2025) - grifadoSendo assim, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se hígida a decisão recorrida.DO PREQUESTIONAMENTOConsideram-se prequestionadas todas as disposições legais mencionadas no recurso e nas contrarrazões.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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