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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019955-27.2026.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência suscitado entre Juízo do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública e Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, em ação de produção antecipada de provas ajuizada contra a Secretaria de Estado da Educação do Paraná, na qual se requer a obtenção de cópia integral de denúncias, formulários e relatórios administrativos, com valor atribuído de R$ 1.000,00, tendo o Juízo da 3ª Vara declinado da competência por entender ser absoluta a competência do Juizado Especial em razão do valor da causa, enquanto o Juizado Especial suscitou conflito por entender que o procedimento especial previsto no Código de Processo Civil seria incompatível com seu microssistema.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar ação de produção antecipada de provas cujo valor da causa seja inferior a sessenta salários-mínimos, não estando a demanda incluída nas exceções legais e não apresentando complexidade incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas cíveis de interesse do Estado, cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos, conforme art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009.4. A ação de produção antecipada de provas, prevista no art. 381 do CPC, não possui natureza especial e não está excluída da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.5. A demanda não apresenta complexidade incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais, pois trata apenas da obtenção de documentos e informações, sem necessidade de prova pericial ou instrutória complexa.6. Não há pedido de tutela de urgência antecedente nem fundamentação nos arts. 303 a 310 do CPC, afastando a aplicação do Enunciado 163 do FONAJE.7. As exceções previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009 não se aplicam ao caso, pois a ação não está entre as expressamente excluídas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Conflito de competência julgado improcedente, declarando a competência do Juízo de Direito do 15º Juizado da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processamento e julgamento do feito.Tese de julgamento: A produção antecipada de provas prevista no art. 381 do Código de Processo Civil não possui natureza especial e pode ser processada e julgada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública quando o valor da causa for inferior a 60 salários-mínimos, não estando a demanda incluída nas exceções do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 e não apresentando complexidade incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput, § 1º, I a III, e § 4º; CR/1988, art. 98, I; CPC, art. 381, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Conflito de Competência nº 0015858-45.2025.8.16.0173, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Conflito de Competência nº 0027990-10.2025.8.16.0182, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 29.09.2025.