SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065316-31.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR LOCATÍCIO INFERIOR AO CONTRATUALMENTE PACTUADO E DE ABSTENÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS DE CRÉDITO. VÍCIOS DO IMÓVEL ALEGADOS COMO FUNDAMENTO. LAUDO DE VISTORIA DE ENTRADA ASSINADO PELA LOCATÁRIA ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DOCUMENTANDO AS CONDIÇÕES DO BEM. AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. “PERICULUM IN MORA” DECORRENTE DE OPÇÃO UNILATERAL DOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de consignação em pagamento movida por locatários de imóvel comercial, que requereram autorização para depositar judicialmente valor locatício inferior ao contratualmente pactuado, com fundamento em vícios estruturais do imóvel e impossibilidade de ligação de energia elétrica que teriam impedido o início das atividades comerciais, bem como determinação de abstenção de medidas restritivas de crédito pela locadora.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência que autorize o depósito judicial de valor locatício unilateralmente reduzido, com fundamento em recusa indireta do credor (art. 335, I, do CC) e em exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC); e (ii) saber se o risco de negativação e de adoção de medidas restritivas pela locadora constitui "periculum in mora" apto a justificar a medida na forma requerida.III. Razões de decidir3. A consignação em pagamento pressupõe, para produzir efeito liberatório, que o depósito corresponda ao valor integral da obrigação, nos termos do art. 336 do CC, sendo inadmissível o depósito parcial como instrumento para elidir a mora enquanto se discute judicialmente o montante devido. A exigência do valor contratualmente pactuado pelo credor não configura recusa injustificada ao recebimento, mas exercício regular do direito de crédito, situação juridicamente diversa das hipóteses do art. 335 do CC.4. A definição de eventual abatimento proporcional do aluguel pressupõe dilação probatória, inclusive de natureza pericial, para aferição da extensão dos vícios e do período de inviabilização do uso, providências incompatíveis com a cognição sumária da tutela de urgência. A concessão da medida implicaria antecipação do próprio mérito da demanda.5. A exceção do contrato não cumprido não é aplicável em sede de tutela provisória quando o laudo de vistoria de entrada, assinado pela própria locatária antes da celebração do contrato, revela que as condições apontadas como vícios eram de seu pleno conhecimento antes da entrega das chaves. A aceitação expressa do estado do imóvel, com declaração contratual de recebimento nas condições consignadas no laudo, afasta a caracterização de inadimplemento superveniente da locadora, apto a fundamentar a exceção.6. O risco de negativação e de adoção de medidas restritivas de crédito, embora concreto, não é imputável à decisão recorrida, mas à opção dos próprios agravantes de condicionar o pagamento ao reconhecimento judicial prévio do abatimento pretendido. O depósito do valor integral pactuado afastaria, por si só, o risco anunciado, independentemente de provimento jurisdicional.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu a tutela de urgência consistente na autorização do depósito judicial de valor locatício reduzido e na abstenção de medidas restritivas de crédito.