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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONARDO CUMIN CARIGNANO e SIRLEI DIAS HENING contra a decisão de mov. 18.1, proferida nos autos da ação de consignação em pagamento nº 23040-19.2025.8.16.0194, em trâmite na 14ª Vara Cível de Curitiba, pela qual o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, consistente na autorização para o depósito judicial dos valores locatícios com abatimento proporcional e na abstenção de medidas restritivas de crédito.Em suas razões recursais, o agravante alegou, em resumo, que:a) locaram imóvel comercial da agravada para instalação de agência de modelos, porém, ao receberem as chaves, constataram graves avarias estruturais e impossibilidade de ligação de energia elétrica por falha de informações da locadora, o que impediu o início das atividades por quase duas semanas, levando-os a ajuizar ação pedindo abatimento proporcional do aluguel e consignação judicial dos valores incontroversos;b) a decisão indeferiu a liminar por ausência de perigo de dano concreto, contudo a agravada exige pagamento integral sem considerar os vícios do imóvel, configurando recusa indireta do credor prevista no art. 335, I, do Código Civil, sendo o depósito judicial medida destinada apenas a evitar a mora enquanto se discute o valor efetivamente devido, sem implicar reconhecimento antecipado do abatimento pretendido;c) a aplicação da exceção do contrato não cumprido reforça a legitimidade da consignação, pois a agravada descumpriu obrigação essencial ao entregar o imóvel com vícios que comprometeram sua plena utilização, violando o art. 22, I, da Lei nº 8.245/91, não sendo juridicamente razoável exigir o cumprimento integral da obrigação contratual enquanto a locadora permanece inadimplente com sua prestação;Requereram o provimento do agravo para reforma da decisão, autorizando o depósito judicial dos valores incontroversos, determinar a abstenção da agravada de promover a negativação do nome dos agravantes ou de ajuizar ação de despejo com fundamento nos valores discutidos, afastar os efeitos da mora até a definição do valor efetivamente devido.O pedido liminar foi indeferido no mov. 9.1.Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, por versar sobre decisão interlocutória proferida em sede de tutela provisória. A parte agravante está regularmente representada nos autos, o recurso foi interposto tempestivamente e o preparo encontra-se dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida na decisão agravada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao exame do mérito.A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial de valor locatício inferior ao contratualmente pactuado, com fundamento na alegada entrega do imóvel em condições inadequadas ao uso comercial, bem como para determinar que a locadora se abstenha de adotar medidas restritivas de crédito contra os agravantes enquanto perdura a discussão sobre o montante efetivamente devido.Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses requisitos impede o seu deferimento. No presente caso, por razões que passo a expor, nenhum deles se encontra suficientemente caracterizado para justificar a concessão da medida na forma em que foi formulada.Quanto à probabilidade do direito, os agravantes constroem sua pretensão sobre dois pilares distintos, que se complementam na argumentação recursal: o cabimento da consignação em pagamento por recusa indireta do credor e a invocação da exceção do contrato não cumprido como fundamento para o abatimento proporcional do valor do aluguel. Ambos os pilares, contudo, revelam-se insuficientes quando confrontados com os documentos que instruem os próprios autos.No que se refere ao primeiro fundamento, a consignação em pagamento disciplinada nos arts. 335 e seguintes do Código Civil e nos arts. 539 e seguintes do Código de Processo Civil constitui instrumento posto à disposição do devedor para liberá-lo da obrigação nas hipóteses taxativamente previstas em lei, entre as quais a recusa injustificada do credor em receber o pagamento ou dar quitação na devida forma. Para que o depósito produza o efeito liberatório almejado, porém, é indispensável que corresponda ao valor integral da obrigação, conforme expressamente estabelece o art. 336 do Código Civil, ao dispor que "para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento". A consignação parcial, ou seja, o depósito de quantia inferior à integralmente devida, não extingue a obrigação nem elide a mora do devedor, pois o efeito liberatório da consignação está condicionado, por expressa disposição legal, à completude da prestação ofertada.Os agravantes sustentam que haveria, no caso, recusa indireta do credor, consubstanciada na exigência do pagamento integral dos aluguéis sem que a locadora considerasse os vícios que alegam existir no imóvel e o período em que teriam ficado impedidos de exercer suas atividades comerciais. Essa construção argumentativa, porém, não encontra respaldo na moldura legal do instituto. O que se verifica nos autos não é recusa do credor em receber, mas controvérsia sobre o valor efetivamente devido, circunstância que não se enquadra nas hipóteses do art. 335, pois a exigência do valor contratualmente pactuado por parte da locadora não configura recusa injustificada ao recebimento, mas exercício regular do direito de crédito enquanto não reconhecida judicialmente qualquer redução do valor locatício. A distinção é relevante. Na recusa do credor, o devedor quer pagar o valor integral e não consegue. Na hipótese dos autos, porém, os agravantes não querem pagar o montante contratualmente pactuado porque discutem o quanto é devido, o que é situação juridicamente diversa e que não autoriza a consignação pelo valor reduzido que unilateralmente entendem correto.A pretensão recursal, em essência, é a de que o juízo reconheça previamente, em sede de cognição sumária e sem que a parte contrária tenha sequer sido ouvida, que os vícios alegados autorizam determinado abatimento proporcional do aluguel, para somente então realizar o depósito do valor assim reduzido. Essa operação lógica pressupõe, necessariamente, a antecipação do próprio mérito da demanda, determinando-se provisoriamente o valor da prestação locatícia antes da devida instrução probatória, o que é incompatível com a natureza provisória e a cognição sumária que caracterizam a tutela de urgência. A definição do abatimento proporcional cabível, se for o caso, demandaria ao menos a produção de prova pericial para aferição da extensão dos vícios, do período efetivo de inviabilização do uso do imóvel e da repercussão dessas circunstâncias sobre o valor do aluguel, providências que somente podem ser realizadas no curso regular do processo, com pleno contraditório.O segundo fundamento invocado, a "exceptio non adimpleti contractus" prevista no art. 476 do Código Civil, encontra igualmente obstáculo nos documentos que os próprios agravantes juntaram à inicial. Tal instituto confere ao contratante, nos contratos bilaterais, o direito de recusar o cumprimento de sua própria prestação enquanto a outra parte não cumprir a que lhe incumbe e sua aplicação pressupõe, contudo, que o inadimplemento da contraparte seja superveniente à formação do vínculo contratual ou, ao menos, contemporâneo ao momento em que se exige o cumprimento da obrigação do excipiente. Não é o que se verifica no presente caso.O laudo de vistoria de entrada, elaborado em 01.04.2025, três dias antes da assinatura do contrato e da entrega das chaves, e assinado pela própria locatária Sirlei Dias Hening (mov. 1.5), revela que as condições apontadas pelos agravantes como vícios impeditivos do uso do imóvel já se encontravam integralmente documentadas antes mesmo da celebração do contrato, em 04.04.2025. A ausência de energia elétrica no imóvel, mencionada pelos agravantes como principal causa do impedimento ao início das atividades comerciais por quase duas semanas, estava expressamente registrada no laudo de vistoria, que anotou, em praticamente todos os ambientes, que os equipamentos elétricos foram vistoriados "sem teste de funcionamento" ou "sem teste devido a falta de energia", circunstância consignada nos itens referentes ao hall de entrada, às salas, à cozinha, à despensa, ao banheiro, ao lavabo e às demais dependências do imóvel. O laudo registrou, ainda, outras imperfeições, como vidros quebrados, portas com trincos emperrando e janelas com leve oxidação, todas catalogadas como condições verificadas no momento da vistoria prévia à entrega.Se as condições do imóvel eram do pleno conhecimento da locatária antes da celebração do contrato e antes da entrega das chaves, pois constavam de laudo de vistoria por ela assinado três dias antes, não há como caracterizar tais circunstâncias como inadimplemento superveniente da locadora apto a fundamentar a exceção em sede de tutela provisória. A locatária poderia, antes da assinatura do contrato ou no ato da entrega das chaves, ter recusado o imóvel, condicionado a assinatura à prévia regularização das pendências identificadas no laudo, ou ainda contestado formalmente o documento no prazo de 5 dias úteis expressamente previsto nas considerações finais do próprio laudo de vistoria. Nenhuma dessas providências foi adotada. Ao contrário, a locatária assinou o contrato e o laudo, declarando expressamente, na cláusula 6ª do instrumento locatício (mov. 1.4), ter recebido o imóvel "no estado e condições constantes do termo de vistoria de entrada".Esse quadro é reforçado pelo e-mail encaminhado por Douglas Henning à Cibraco em 09.04.2025, cinco dias após a entrega das chaves (mov. 1.6), no qual o remetente não aponta recusa, não manifesta irresignação com o estado do imóvel recebido e tampouco noticia qualquer impossibilidade absoluta de utilização. Ao contrário, pergunta simplesmente como deve proceder diante dos reparos que já constavam da vistoria feita pela própria administradora, solicitando que sejam realizados com desconto no aluguel, e menciona pendências como janelas que precisam de lubrificação e vedação.Essa comunicação evidencia que, naquele momento, os agravantes tinham plena ciência do estado do imóvel recebido, aceitaram-no nessas condições e buscavam apenas a forma de ressarcimento pelas pendências já documentadas, sem qualquer questionamento à validade da entrega ou recusa formal ao recebimento do bem.Não se está a afirmar, em cognição sumária, que os agravantes não tenham direito a qualquer reparação pelos eventuais inadimplementos contratuais da locadora. Essa análise, que envolve a verificação da extensão dos vícios, o período de inviabilização do uso, as responsabilidades de cada parte e o impacto dessas circunstâncias no equilíbrio contratual, reserva-se ao mérito da demanda, onde será feita com as garantias do contraditório e da ampla instrução probatória. O que se reconhece é apenas que a medida pretendida pelos agravantes, consistente no depósito de valor unilateralmente reduzido como forma de elidir a mora, não encontra amparo jurídico na moldura da consignação em pagamento nem na "exceptio non adimpleti contractus", à luz do que os documentos disponíveis revelam neste momento processual.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA – DEPÓSITO PARCIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS – IRRELEVÂNCIA PARA SUSPENDER A MORA OU IMPEDIR INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0082803-48.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 14.11.2025)Quanto ao "periculum in mora", é certo que as mensagens encaminhadas pela empresa CredAluga à agravante Sirlei (mov. 1.13), nas quais se comunicam pendências contratuais e se anuncia expressamente o risco de rescisão contratual, exoneração de fiança, ajuizamento de ação de despejo e negativação do nome da agravante, culminando com notificação de iminente inclusão do CPF em cadastro restritivo, demonstram que o risco de restrição de crédito não é mera conjectura, possuindo concretude e data definida. Essa circunstância, aliás, foi expressamente reconhecida por este Relator por ocasião do exame da tutela recursal.Todavia, o reconhecimento da concretude do "periculum" não é suficiente para justificar a concessão da medida tal como formulada. Isso porque o risco apontado decorre, ao menos em parte significativa, da própria opção dos agravantes de reter o pagamento integral enquanto aguardam definição judicial sobre o valor que entendem devido, e não exclusivamente da ausência de autorização judicial para o depósito reduzido. Se os agravantes efetuassem o depósito do montante contratualmente pactuado, o risco de negativação e de adoção de medidas restritivas restaria afastado independentemente de qualquer provimento jurisdicional, uma vez que o depósito integral teria o condão de elidir a mora e retirar da locadora o fundamento para as providências anunciadas. A situação de risco, portanto, não é imputável à decisão recorrida, mas à escolha dos agravantes de condicionar o pagamento ao reconhecimento judicial prévio do abatimento que pretendem. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
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