SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004881-92.2026.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração criminal. Intempestividade do recurso de apelação. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu recurso de apelação criminal por intempestividade, em que a apelante requereu a restituição de aparelhos eletrônicos e o desbloqueio de conta bancária, alegando necessidade dos bens para o exercício da atividade profissional, e contestou a contagem do prazo recursal adotada no julgamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que não conheceu o recurso de apelação por intempestividade, que justifique o seu acolhimento e o reconhecimento da tempestividade do recurso interposto pela defesa.III. Razões de decidir3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.4. O recurso de apelação não foi conhecido por intempestividade, pois foi interposto fora do prazo legal de cinco dias previsto no artigo 593, caput, do CPP, considerando-se a contagem em dias corridos conforme o artigo 798 do CPP.5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para modificar o entendimento adotado no acórdão, sendo inviável sua utilização para prequestionamento. 6. O juízo de admissibilidade realizado pelo juízo na origem não vincula o Juízo ad quem, ademais, a contradição é aferida internamento no acórdão entre os fundamentos e a conclusão adotada e, não quanto aspectos externos.7. O julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos das partes, devendo enfrentar apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, o que foi cumprido no acórdão.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados por inexistência de vícios no acórdão.Tese de julgamento: É intempestivo o recurso de apelação criminal interposto após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 593, caput, do Código de Processo Penal, contado em dias corridos conforme o art. 798 do mesmo diploma, não cabendo embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida ou para suprir alegadas omissões, contradições ou obscuridades inexistentes no acórdão._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 593, caput, 598, caput, 619 e 798, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0083477-81.2025.8.16.0014, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 05.03.2026; TJPR, 0001508-65.2025.8.16.0007, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 29.09.2025; TJPR, 0004623-16.2025.8.16.0130, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 25.06.2025; TJPR, 0000233-46.2025.8.16.0051, Rel. Substª Renata Estorilho Baganha, 4ª Câmara Criminal, j. 26.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para corrigir uma decisão anterior que não aceitou um recurso porque foi apresentado fora do prazo legal. A pessoa que pediu a correção disse que o prazo foi contado errado, mas o tribunal entendeu que a contagem do prazo seguiu as regras certas e que não houve erro na decisão. Por isso, o pedido de correção foi negado, porque não havia nenhum problema na decisão original, apenas uma discordância da parte que não pode ser resolvida por esse tipo de pedido.