Ementa
Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração criminal. Intempestividade do recurso de apelação. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu recurso de apelação criminal por intempestividade, em que a apelante requereu a restituição de aparelhos eletrônicos e o desbloqueio de conta bancária, alegando necessidade dos bens para o exercício da atividade profissional, e contestou a contagem do prazo recursal adotada no julgamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que não conheceu o recurso de apelação por intempestividade, que justifique o seu acolhimento e o reconhecimento da tempestividade do recurso interposto pela defesa.III. Razões de decidir3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.4. O recurso de apelação não foi conhecido por intempestividade, pois foi interposto fora do prazo legal de cinco dias previsto no artigo 593, caput, do CPP, considerando-se a contagem em dias corridos conforme o artigo 798 do CPP.5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para modificar o entendimento adotado no acórdão, sendo inviável sua utilização para prequestionamento. 6. O juízo de admissibilidade realizado pelo juízo na origem não vincula o Juízo ad quem, ademais, a contradição é aferida internamento no acórdão entre os fundamentos e a conclusão adotada e, não quanto aspectos externos.7. O julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos das partes, devendo enfrentar apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, o que foi cumprido no acórdão.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados por inexistência de vícios no acórdão.Tese de julgamento: É intempestivo o recurso de apelação criminal interposto após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 593, caput, do Código de Processo Penal, contado em dias corridos conforme o art. 798 do mesmo diploma, não cabendo embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida ou para suprir alegadas omissões, contradições ou obscuridades inexistentes no acórdão._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 593, caput, 598, caput, 619 e 798, caput.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0083477-81.2025.8.16.0014, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 05.03.2026; TJPR, 0001508-65.2025.8.16.0007, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 29.09.2025; TJPR, 0004623-16.2025.8.16.0130, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 25.06.2025; TJPR, 0000233-46.2025.8.16.0051, Rel. Substª Renata Estorilho Baganha, 4ª Câmara Criminal, j. 26.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para corrigir uma decisão anterior que não aceitou um recurso porque foi apresentado fora do prazo legal. A pessoa que pediu a correção disse que o prazo foi contado errado, mas o tribunal entendeu que a contagem do prazo seguiu as regras certas e que não houve erro na decisão. Por isso, o pedido de correção foi negado, porque não havia nenhum problema na decisão original, apenas uma discordância da parte que não pode ser resolvida por esse tipo de pedido.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004881-92.2026.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 28.06.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração crime n. 0004881-92.2026.8.16.0129, da 3ª Câmara Criminal, em que é embargante: ANA PAULA MICHELS OSTROVSKI e embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração criminal opostos por ANA PAULA MICHELS OSTROVSKI contra o acórdão do julgamento da apelação criminal n. 0011208-87.2025.8.16.0129 (mov. 44.1, ap.) proferido pela 3ª Câmara Criminal que, por unanimidade de votos, não conheceu o recurso ante a sua intempestividade. Para fins de elucidação, segue a ementa do acórdão embargado:Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu o pleito de restituição de dois aparelhos de telefone celular e um notebook, além do desbloqueio de conta bancária, sob a alegação de que a apelante, advogada, necessita dos bens para o exercício de sua atividade profissional, uma vez que neles estão armazenados contatos de clientes e documentos sigilosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser restituído os bens aprendidos da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não merece ser conhecido por estar ausente o pressuposto objetivo da tempestividade. 4. A interposição do recurso ocorreu fora do prazo legal de 5 dias, conforme o artigo 593, caput, do CPP. 5. A defesa foi intimada em 03 de dezembro de 2025 e interpôs o recurso em 16 de dezembro de 2025, ultrapassando o prazo estabelecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:É intempestivo o recurso de apelação interposto fora do prazo legal de cinco dias, conforme previsto no art. 593, caput, do Código de Processo Penal. Em resumo, a embargante assevera que há vícios no acórdão que devem ser sanados. Para tanto, argumenta a existência de omissão e contradição, especificamente, que o juízo da origem conheceu a tempestividade da apelação, de modo que a apelação fora interposta dentro do prazo legal, tendo o acórdão desconsiderado a regra de contagem aplicável ao processo eletrônico.A par do exposto, pleiteia que seja sanada as omissões e contradições, com reconhecendo-se a tempestividade do recurso de apelação interposto pela defesa, com o consequente processamento e julgamento do mérito recursal”, ainda, prequestiona dispositivos legais. Noutro giro, a parte contrária assentou pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração (mov. 10.1).Os autos vieram conclusos a este Relator.É a breve exposição.
II.A - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento.Como cediço, o vício omissão é configurado quando o julgador deixar de apreciar ponto relevante. No entanto, forçoso frisar que o julgador não é obrigado rebater e rechaçar expressamente e exaustivamente cada argumento ventilado pelas partes quando a conclusão exposta na decisão colegiada significar justamente refutação de um ou de todos os seus pleitos.No que diz respeito ao vício contradição, é importante salientar que este vício autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios quando há contradição entre os termos do julgado, apresentando fundamentos inconciliáveis, ou até mesmo, discrepância do dispositivo com os fundamentos exarados, sendo assim, totalmente inviável a utilização de embargos quando contrariar a pretensão do embargante.A par disso, é indubitável que não merece acolhimento o pleito do embargante, visto que não há vícios a serem sanados no acórdão, isto é, não há contradição, omissão, obscuridade, nem, ambiguidade, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.No acórdão, restou devidamente fundamentado as razões que ampararam o não conhecimento do recurso de apelação manejado, notadamente, pela intempestividade, afrontando, cabalmente o disposto do art. 593, caput, do CPP, uma vez que a defesa fora intimada da decisão que indeferiu o pedido restituição na data de 03 de dezembro de 2025 (mov. 18.1, origem), ao passo que interpôs recurso somente em 16 de dezembro de 2025 (mov. 19.1, origem), ultrapassando o prazo legal.A propósito, confira-se a argumentação desembolsada no acórdão:[...] No caso em apreço, a decisão que indeferiu o pleito de restituição fora prolatada em 01 de dezembro de 2025 (mov. 13.1, origem), sendo a defesa intimada em 03 de dezembro de 2025 (mov. 18.1, origem), tendo sido interposto recurso em 16 de dezembro de 2025 (mov. 19.1, origem). Como é cediço, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 05 dias, consoante o art. 593, caput do CPP, ademais, por concernir a norma de natureza processual, tal prazo é contado em dias corridos, com efeito, na via em testilha, o prazo iniciou no dia 04 de dezembro de 2025 e findou-se no dia 08 de dezembro de 2025 em sintonia com os ditames do art. 798 do CPP. Desse modo, totalmente intempestivo o recurso, isso porque, já ultrapassado o prazo de 5 dias que diz respeito a sua interposição, nos termos do artigo 593, caput, do CPP. Com efeito, é incogitável alegar a existência de contradição entre o recebimento do recurso operado pelo juízo singular com o acórdão do recurso de apelação que não conheceu. A uma, porque a contradição ocorre quando a há termos inconciliáveis no corpo do acórdão com a conclusão adotada, ou seja, é um aspecto inteiramente interno. A duas, porque o juízo de admissibilidade do recurso de apelação feito na origem não vincula o juízo ad quem.Logo, não há nenhuma contradição com os fundamentos desembolsados com a conclusão adotada ao final do acórdão, tampouco, omissão, assim, a discordância da embargante não pode ser intentada por meio de embargos de declaração.Na mesma toada, fora manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça:Restou expressamente consignado que o decisum que indeferiu o pedido de restituição de coisas apreendidas foi proferido em 01/12/2025 (mov. 13.1 – Autos n.º 0011208-87.2025.8.16.0129), aperfeiçoando-se a intimação da defesa em 03/12/2025 (mov. 18.1 dos mesmos a Autos). Todavia, o apelo somente foi protocolizado em 16/12/2025 (mov. 19.1). Sabendo-se que o prazo para a interposição de apelação criminal é de 5 (cinco) dias (art. 593, caput, do CPP) e que, por força da especialidade processual penal, a contagem dá-se de forma contínua e em dias corridos (art. 798, caput, do CPP), o lapso temporal teve início em 04/12/2025 e expirou em 08/12/2025. Desse modo, evidenciou-se a flagrante intempestividade do recurso interposto, o que obsta o seu conhecimento.Por outro lado, anota-se que a tentativa da embargante de estabelecer novos marcos temporais para a contagem do prazo recursal, sob a alegação de que a ciência da intimação se deu em 11/12/2025, com início do lapso em 12/12/2025 e encerramento em 16/12/2025, carece de qualquer amparo fático. Referidos dados e cronologia simplesmente não encontram correspondência com os registros eletrônicos constantes dos autos de origem. Logo, o inconformismo da embargante não permite a oposição dos aclaratórios que se amoldam tão somente às hipóteses delineadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, visto que é nítida a intenção de rediscutir questões enfrentadas no acórdão. Noutros termos, é inviável agasalhar a pretensão de alteração, mudança ou correção do entendimento albergado pelo acórdão, isso pois, os aclaratórios tem a finalidade de corrigir máculas formais e endógenos, devendo, necessariamente, estar atrelado as hipóteses legais, outrossim, é inviável o acolhimento dos embargos de declaração para fins prequestionamento.Nessa direção:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU EXAUSTIVAMENTE TODAS AS QUESTÕES. MERO INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DIRIMIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 619 DO CPP. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUANDO AS QUESTÕES FORAM DEVIDA E FUNDAMENTADAMENTE ANALISADAS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Os embargos de declaração objetivam a supressão ou correção dos vícios indicados no artigo 619 do Código de Processo Penal.2. Os aclaratórios servem ao aprimoramento da atividade jurisdicional por meio da correção de vícios existentes na decisão que possam prejudicar a compreensão do julgado, o exercício da ampla defesa e do contraditório em grau recursal.3. A contradição, prevista como hipótese de insurgência por meio de embargos de declaração (art. 619, ‘caput’, do Código de Processo Penal), não incide sobre a interpretação que o órgão colegiado dá à lei ou à jurisprudência, e nem porque diverge do entendimento da parte interessada.4. Devem ser rejeitados os aclaratórios manejados com claro intuito de rediscutir a matéria já apreciada, uma vez que tal situação não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. Precedentes do STJ e do TJPR.5. A pretensão do embargante, que consiste em rediscutir as questões decididas de modo contrário aos seus interesses, desvirtua a real finalidade do recurso integrativo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (STJ, EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, J. 26.04.2017).6. Verificada a ausência de qualquer vício no acórdão, que justifique a oposição de embargos de declaração, impõe-se a rejeição do recurso aclaratório.7. É desnecessário para fins de prequestionamento fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a ‘quaestio juris’ e não o dispositivo legal a ela referente.8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0083477-81.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 05.03.2026).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA EM RELAÇÃO À TESE DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA, BEM COMO À DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA POR PARTE DO EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E RECHAÇADAS. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS TESES AVENTADAS. II) ALEGADOS VÍCIOS REFERENTES ÀS TESES RELATIVAS À VETORIAL DA CULPABILIDADE DO AGENTE, À AGRAVANTE DE COABITAÇÃO, À FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DO CRIME CONTINUADO E DO MONTANTE FIXADO À TÍTULO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NAS RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TODA A MATÉRIA DEVOLVIDA. PRINCÍPIO ‘TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM’. III) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração objetivam a supressão ou correção dos vícios indicados no artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Os aclaratórios servem ao aprimoramento da atividade jurisdicional por meio da correção de vícios existentes na decisão que possam prejudicar a compreensão do julgado, o exercício da ampla defesa e do contraditório em grau recursal. 3. A omissão e a contradição previstas como hipóteses de insurgência por meio de embargos de declaração (art. 619, ‘caput’, do Código de Processo Penal), não incide sobre a interpretação que o órgão colegiado dá à lei ou à jurisprudência, e nem porque diverge do entendimento da parte interessada. 4. O Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos e argumentos suscitados pelas partes, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 5. Devem ser rejeitados os aclaratórios manejados com claro intuito de rediscutir a matéria já apreciada, uma vez que tal situação não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. Precedentes do STJ e do TJPR. 6. A pretensão do embargante, que consiste em rediscutir as questões decididas de modo contrário aos seus interesses, desvirtua a real finalidade do recurso integrativo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (STJ, EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, J. 26.04.2017). 7. Não há que se falar em omissão quando o tema aventado em embargos de declaração não foi posto pela parte à apreciação do tribunal, seja em razões de apelação ou em contrarrazões, de modo que o intento de se discutir sobre tese não apresentada anteriormente se configura como evidente inovação recursal. 8. Verificada a ausência de qualquer vício no acórdão, que justifique a oposição de embargos de declaração, impõe-se a rejeição do recurso aclaratório. 9. É desnecessário para fins de prequestionamento fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a ‘quaestio juris’ e não o dispositivo legal a ela referente. 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001508-65.2025.8.16.0007 – Curitiba, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 29.09.2025). No mais, o julgador, ao motivar suas decisões, não tem o dever de manifestar de forma aprofundada e exaustiva todos os pontos suscitados pelas partes, sendo que, não raras vezes, concerne a pontos impertinentes ou irrelevantes para a formação de sua convicção, sobretudo, pelo fato do magistrado estar assegurado pelo princípio do livre convencimento motivado, portanto, não há que se cogitar em omissão.Inclusive, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça:[...] O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 - Info 585).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FUNDAMENTAM A CONDENAÇÃO. MAGISTRADO QUE NÃO É OBRIGADO A REBATER PONTUALMENTE TODAS AS ALEGAÇÕES TRAZIDAS PELA DEFESA. INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. MERA PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004623-16.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 25.06.2025). grifeiEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO AVENTADO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. RAZÕES QUE EVIDENCIAM MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO DA CÂMARA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. JULGADOR NÃO TEM O DEVER EXPRESSO DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu e não providenciou recurso de apelação, em que a embargante buscava a absolvição em processo por crime de latrocínio tentado, alegando omissão e contradição na fundamentação da decisão, especialmente em relação à vedação de utilização de elementos da fase de inquérito policial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão do recurso de apelação que justifique a reforma da decisão proferida, especialmente em relação à fundamentação com base nos elementos informativos colhidos na investigação.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro no acórdão, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 619 do CPP.4. A decisão foi devidamente fundamentada e não há obrigação do julgador de rebater todos os argumentos apresentados pela parte.5. A pretensão da embargante visa rediscutir a matéria já decidida, o que não é cabível nos embargos de declaração. [...]_(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000233-46.2025.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 26.05.2025).
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Portanto, é cristalino que a embargante almeja alterar o posicionamento adotado pelo v. acórdão embargado, não servindo a tanto os presentes aclaratórios que no caso têm o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, ao atacar decisão que não foi omissa, contraditória, nem obscura ou ambígua, mas tão somente contrária ao entendimento da embargante. III – CONCLUSÃODiante do exposto, voto para conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por ANA PAULA MICHELS OSTROVSKI por inexistência de máculas no presente acórdão, nos termos da fundamentação.
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