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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001975-19.2026.8.16.0101
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Sun May 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Embargos de declaração em apelação criminal. Insurgência da Defesa. Alegado erro material na ementa do acórdão, que teria consignado que o apelante seria “multireincidente”. aventada contradição em relação ao citado erro, que teria comprometido a fundamentação e conclusão do julgamento, especialmente no tocante à manutenção do meio fechado e ao afastamento do tráfico privilegiado. Erro constatado. Correção necessária. Inexistência de qualquer contradição. Fixação de regime e afastamento do tráfico minorado que decorreu presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a culpabilidade e a quantidade/natureza das drogas apreendidas, conforme expressamente fundamentado no corpo do Acórdão. Retificação do julgado sem a atribuição de efeitos infringentes. Inteligência do artigo 619 do Código de Processo Penal. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. 1. Com fulcro no artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a sanar pechas processuais relativas à ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. É viável o acolhimento de pleito aclaratório oposto para o fim de sanar evidente erro material existente na ementa do acórdão. 4. Não há que falar em atribuição de efeitos infringentes ao julgado ou presença de contradição, sobremodo porque o vício restringiu-se à redação da ementa, não comprometendo os demais fundamentos que lastrearam a conclusão pelo não provimento do recurso, especialmente a fixação do regime prisional inicial e o afastamento do tráfico minorado. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.