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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – DO RELATÓRIO. Trata-se de embargos de declaração opostos por William Kawan de Lima Nadalutti contra o acórdão prolatado por esta 3ª Câmara Criminal nos autos de apelação criminal n. 0002012-80.2025.8.16.0101 que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, desproveu o recurso interposto pelo réu, ora embargado, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N° 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. I) PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 28 DA LEI ANTIDROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE QUALQUER ARGUMENTO OU FUNDAMENTO CORRELATO AO PLEITO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.(II) PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. SANÇÃO PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTOR PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS.(III) DOSIMETRIA DA PENA. (III.1) PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INSUBSISTÊNCIA. REPRIMENDA EXASPERADA NA VETORIAL DA CULPABILIDADE EM RAZÃO DA FUGA PERPETRADA PELO RÉU, QUE CULMINOU NA COLISÃO COM UMA VIATURA POLICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRA MAIOR DESVALOR NA CONDUTA DO ACUSADO. INCREMENTO DE PENA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. APREENSÃO DE COCAÍNA EM QUANTIDADE SIGNIFICATIVA (30 GRAMAS). ENTORPECENTE QUE É ESPECIALMENTE NOCIVO PARA A SAÚDE PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ. BASILAR MANTIDA. (III.2).RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS, NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). NÃO CABIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS DELITIVAS QUE INDICAM DE FORMA SATISFATÓRIA O ENVOLVIMENTO DO ACUSADO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE RELEVANTE QUANTIDADE E DE VARIEDADE DE DROGA. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. (III.3) PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DA PENA DE RECLUSÃO. PENA FIXADA SUPERIOR A 04 ANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. RÉ QUE É MULTIREINCIDENTE DELITIVA. FIXAÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO QUE SE AFIGURA MAIS ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ‘B’ E §3º, DO CP. (III.4) INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESENÇA DE DUAS VETORIAIS NEGATIVAS NA PRIMEIRA FASE (CULPABILIDADE E QUANTIDADE/NATUREZA DO ENTORPECENTE). INCIDÊNCIA DO ART. 44, III, DO CP. PRECEDENTES. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA.1. Considerando-se que cabe ao Juízo da execução analisar a eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais, não se conhece do pedido de concessão de gratuidade da Justiça.2. Cominada pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal prevista no preceito secundário da norma, não sendo possível a sua isenção, ante a inexistência de previsão legal, todavia, em havendo pretensão de afastamento de sua exigibilidade em razão de aventada hipossuficiência econômica, cabe ao Juízo da execução tal análise, de modo que a existência de pedido nesse sentido não comporta conhecimento nessa esfera recursal.3. Afigura-se correta a fundamentação externada pelo sentenciante para a valoração negativa da circunstância judicial relativa à culpabilidade do agente, sobremodo porque restou devidamente comprovado pelas provas angariadas ao longo da persecução criminal que o réu, ao tentar fugir da abordagem policial com o veículo que conduzia, acabou colidindo com a viatura, circunstância que denota a maior reprovabilidade da conduta do agente e justifica o incremento de pena na vetorial em questão.4. A exasperação da pena-base, com fundamento nas circunstâncias específicas do caso concreto, revela-se legítima quando observadas as diretrizes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A natureza e a quantidade da droga apreendida — cocaína —, encontrada na posse do ´reu juntamente com uma quantia considerável de maconha, constituem elemento idôneo para a majoração da reprimenda, haja vista os efeitos deletérios e o alto potencial de nocividade social, notadamente da cocaína. Inviável, portanto, o afastamento do critério legal, cuja constitucionalidade e aplicabilidade vêm sendo reiteradamente reconhecidas pela jurisprudência pátria.5. São cumulativos os requisitos expressos no artigo 33, § 4º, da Lei Federal n. 11.343 de 23 de agosto de 2006, de maneira que o não preenchimento de apenas um deles é suficiente para a não aplicação da minorante referente ao tráfico privilegiado. No caso em tela, restou devidamente evidenciada a dedicação do acusado a atividades criminosas.6. A minorante do §4º do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, objetiva conceder um tratamento penal mais brando a quem pratica o tráfico como delito, de fato, eventual, e, pois, sua incidência enraiza-se a uma menor reprovação penal da pequena e isolada traficância ou daquela que não está de alguma forma vinculada à criminalidade organizada ou outras formas de criminalidade que intensificam a censura àquela conduta contra a saúde pública, sendo inaplicável a quem já adentrou à prática criminosa organizada ou que pratica a traficância concomitantemente à criminalidade mais intensa ou mais frequente, em contexto desmerecedor da redução penal especial.7. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido “que o afastamento do tráfico privilegiado, não somente pela quantidade e pela natureza da droga, mas também consubstanciada na conclusão de que o paciente dedicava-se a atividades criminosas (traficância), em razão das circunstâncias em que se deu a apreensão dos entorpecentes, são fundamentos idôneos para a não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006” (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 876.545/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 04.03.2024, DJe de 07.03.2024).8. Nada obstante o ‘quantum’ de pena imposta, não comporta abrandamento o regime prisional fixado, sobremodo quando se observa que a incriminada possui duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e quantidade/natureza das drogas), pelo que se reputa mais adequado o cumprimento da reprimenda legal no regime fechado, a teor do artigo 33, § 2º, alínea ‘b’ e §3º, do Código Penal. Precedentes deste Tribunal Estadual.9. Diante da presença de duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena torna inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ainda que a pena tenha sido fixada em menos de 08 (oito) anos, visto que não preenchido o requisito expresso no artigo 44, inciso III, do Código Penal. 10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.(TJPR, 3ª Câmara Criminal - 0002012-80.2025.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Jose Américo Penteado De Carvalho, julgado em 20.04.2026) Em seu petitório, o embargante alega, em suma, que o Acórdão teria incorrido em contradição e erro material, ao passo que consignou que o réu seria “multirreincidente”, ao mesmo tempo que teria reconhecido sua primariedade e ausência de antecedentes criminais. Afirma, outrossim, que a inconsistência comprometeria a fundamentação do julgado, especialmente no tocante à manutenção do meio fechado e ao afastamento do tráfico minorado, requerendo, pois, o saneamento do vício, com atribuição de efeitos infringentes para a readequação do regime prisional e a reavaliação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.É, no essencial, o relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Os embargos de declaração devem ser conhecidos por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 619 do Código de Processo Penal, além de serem tempestivos.
2 - FUNDAMENTAÇÃO. O artigo 619, do referido diploma processualista, prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou omissão e, por fim, para corrigir erro material.Sobre a fundamentação vinculada dos embargos de declaração, a doutrina processualista tem se pronunciado (Renato Brasileiro de Lima ([1])): Funcionam os embargos de declaração como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de:a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações;b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão;c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância. Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP (“não constituir o fato infração penal”), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI (“existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência”);d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena.
Ou seja, os aclaratórios servem ao aprimoramento da atividade jurisdicional por meio da correção de vícios existentes na decisão que possam prejudicar a compreensão do julgado, o exercício da ampla defesa e do contraditório em grau recursal e afetar a sua própria execução.Alega o Órgão embargante a existência de erro material no v. acórdão, em razão de constar na ementa menção ao fato de que o réu seria multirencidente delitivo, quando, em verdade, o voto teria reconhecido a sua primariedade e a ausência de antecedentes criminais.Assiste-lhe parcial razão. Conforme consignado pelo embargante, verifica-se a existência de erro material na ementa do v. Acórdão, especificamente no tópico “III.3”, ao consignar que “RÉ QUE É MULTIREINCIDENTE DELITIVA”, circunstância que não encontra amparo no corpo do voto condutor, no qual restou expressamente consignado que o réu não registra antecedentes criminais.Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos neste tocante, para corrigir o erro material apontado da seguinte forma: Onde se lê:“III.3) PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DA PENA DE RECLUSÃO. PENA FIXADA SUPERIOR A 04 ANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. RÉ QUE É MULTIREINCIDENTE DELITIVA. FIXAÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO QUE SE AFIGURA MAIS ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ‘B’ E §3º, DO CP.” Passe a constar: “III.3) PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DA PENA DE RECLUSÃO. PENA FIXADA SUPERIOR A 04 ANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE E QUANTIDADE /NATUREZA DO ENTORPECENTE. FIXAÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO QUE SE AFIGURA MAIS ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ‘B’ E §3º, DO CP.” De outra banda, não se verifica a existência de qualquer contradição no acórdão em razão do falado lapso acima corrigido. Consoante constou na fundamentação do voto, a manutenção do meio inicial fechado não proveio da suposta reincidência do embargante, mas da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a culpabilidade e a quantidade/natureza das drogas apreendidas, em consonância com o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.Mesma sorte merece a irresignação do embargante quanto ao afastamento da causa especial de diminuição inserta no artigo 33, § 4º, da Lei Federal n.º 11.343/06. Conforme constou na fundamentação, não há que falar em tráfico minorado, ao passo que restou configurada a dedicação do acusado a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias concretas do caso, e não na existência de reincidência.
É o que se constata do seguinte fragmento do ‘decisum’, senão veja-se: De fato, extrai-se dos elementos de prova, em especial do depoimento dos policiais militares, que o réu fazia cotidianamente entregas de drogas na modalidade ‘delivery’, valendo-se da motocicleta apontada nas denúncias anônimas (honda, placa BDA5F47, cor preta). Além disso, ao ser inquirido em juízo, o apelante confessou que adquiriu as substâncias entorpecentes uma semana antes com o intuito de revendêlas, circunstância que evidencia uma trajetória voltada ao crime e ‘modus operandi’ específico na prática delitiva, o que afasta a tese de que era um mero traficante eventual.
Destarte, existem elementos concretos nos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante. Pelo contrário: tudo indica que o réu já possuía envolvimento com o tráfico de drogas, em especial diante da apreensão de variadas drogas em seu poder e as circunstâncias fáticas que justificaram a busca e apreensão.
(...)
Consequentemente, não há razões para se acolher a pretensão recursal de reforma da sentença para o fim de aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, visto que, de acordo com o que fora explicitado alhures, os elementos presentes nos autos apontam para o fato de que o apelante se dedicava às atividades criminosas. (destaques para leitura)
Pelo exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração, nos termos desta fundamentação. 3 - CONCLUSÃO. Em síntese conclusiva, vota-se pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração, para o fim de corrigir o erro material apontado, nos termos do voto, mantendo-se, no mais, os termos do acórdão embargado.
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