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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. DIALETICIDADE RECURSAL PARCIALMENTE OBSERVADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA E DE FALSIDADE DE ASSINATURAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPATIBILIDADE COM A COGNIÇÃO SUMÁRIA DA OBJEÇÃO EXECUTIVA. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados. O juízo de origem assentou a necessidade de dilação probatória e de perícia grafotécnica para aferir alegada fraude na constituição da sociedade empresária e falsificação de assinaturas, afastando ainda a nulidade de citação ante a validade das cartas citatórias entregues nos endereços cadastrais dos sócios e da pessoa jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber: (i) se as razões recursais observam o ônus de impugnação específica quanto a todos os capítulos da decisão agravada; (ii) se subsiste o deferimento da gratuidade da justiça no âmbito recursal; (iii) se a exceção de pré-executividade constitui via adequada ao exame de arguição de fraude societária e de falsidade de assinaturas dependente de perícia grafotécnica; e (iv) se a alegada nulidade de citação na fase de conhecimento comporta reconhecimento incidental apto a infirmar a autoridade da coisa julgada.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. O ônus de impugnação específica, decorrente do artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil, delimita o efeito devolutivo do agravo de instrumento aos capítulos efetivamente atacados. Impugnado o fundamento determinante concernente à inadequação da via eleita, conhece-se do recurso no ponto, remanescendo inadmitida a insurgência quanto aos capítulos relativos à prescrição intercorrente e ao excesso de execução, desprovidos de impugnação específica.III.II. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural ostenta presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Corroborada a alegação por extrato previdenciário e ausente impugnação fundamentada da parte contrária, mantém-se a gratuidade deferida no âmbito recursal.III.III. A exceção de pré-executividade, construção pretoriana de cognição sumária, restringe-se às matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e às nulidades manifestas demonstráveis de plano mediante prova pré-constituída, sendo-lhe vedada a instauração de fase instrutória, consoante a diretriz sedimentada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Revela-se inviável o manejo do incidente quando a apuração de fraude na formação societária e de falsidade de assinaturas reclama perícia grafotécnica e contraditório substancial.III.IV. A alegação de falta ou nulidade de citação, posto configurar vício transrescisório imune à eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), não prescinde de veículo processual dotado de cognição exauriente, seja a impugnação ao cumprimento de sentença na hipótese do artigo 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, seja a ação declaratória de inexistência. Demonstrada a entrega das cartas citatórias nos endereços cadastrais idôneos dos executados, com qualificação coincidente com a do instrumento procuratório, subsiste a autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC).IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I LegislaçãoCPC, art. 98, caput, art. 99, § 3º, art. 231, inciso I, art. 239, art. 248, §§ 1º e 4º, art. 274, parágrafo único, art. 502, art. 505, art. 508, art. 525, § 1º, inciso I, art. 803, parágrafo único, art. 917, art. 1.015, parágrafo único, art. 1.016, incisos II e III.V.II JurisprudênciaSTJ, Súmula 393; STJ, REsp 1.104.900/ES, Primeira Seção, rel. Min. Denise Arruda, j. 25.03.2009 (recurso repetitivo, art. 543-C do CPC/1973); STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.132.111/SC, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.12.2022.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0065346-66.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 20.09.2026)
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I — RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da causa (mov. 430.1 - origem), nos autos do cumprimento de sentença nº 0004346-17.2016.8.16.0194, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados. Assentou o magistrado a quo que as teses de ilegitimidade passiva, de fraude na constituição societária e de falsificação de assinaturas demandam dilação probatória e perícia grafotécnica, mostrando-se incompatíveis com a estreiteza cognitiva do incidente. Afastou, outrossim, a alegada nulidade de citação, reconhecendo a validade das comunicações postais entregues nos endereços dos sócios e da sociedade empresária, e rejeitou as arguições de excesso de penhora em ativos bloqueados pelo SISBAJUD (art. 854 do CPC), de prescrição intercorrente e de excesso de execução.Irresignados, os executados apresentaram os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos: a) a exceção de pré-executividade constitui meio idôneo à discussão de nulidades absolutas e de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício; b) verificou-se vício insuperável de citação na fase de conhecimento, com violação ao artigo 239 do Código de Processo Civil e consequente infirmação da coisa julgada; c) subsistem indícios robustos de fraude societária e de falsificação de assinaturas, impondo-se o acolhimento da objeção, a suspensão dos atos executivos ou a remessa dos autos à dilação probatória. Requereram a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.Por meio da decisão monocrática de mov. 21.1 (TJ), indeferiu-se o efeito suspensivo pleiteado ante a ausência de probabilidade do direito, deferindo-se, contudo, a gratuidade da justiça restritamente ao âmbito do presente recurso.A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 28.1 - TJ), deduzindo as seguintes impugnações e preliminares: a) não conhecimento parcial do recurso por inobservância do ônus de impugnação específica no pertinente ao excesso de execução e à prescrição intercorrente; b) inviabilidade da exceção de pré-executividade para teses que demandam dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça; c) regularidade da citação na fase de conhecimento (movs. 85.1 e 86.1 - origem), matéria acobertada pela autoridade e pela eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC). Pugnou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento da insurgência.Os recorrentes manifestaram-se sobre a preliminar suscitada em contrarrazões no mov. 33.1 (TJ), sustentando o preenchimento dos requisitos formais de impugnação específica aos fundamentos do pronunciamento recorrido.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I — DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se parcialmente do recurso interposto, nos limites adiante delineados no capítulo II.III. O agravo de instrumento revela-se cabível com espeque no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto voltado contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, hipótese em que a recorribilidade imediata é ampla, dado inexistir, nesse âmbito, sentença futura apta a veicular a impugnação diferida a que alude o artigo 1.009, § 1º, do mesmo diploma. II.II — DA GRATUIDADE DA JUSTIÇAO ordenamento jurídico assegura o acesso à jurisdição mediante a concessão da gratuidade da justiça àqueles que comprovem a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural ostenta presunção relativa de veracidade, consoante disposição contida no artigo 99, § 3º, do mesmo diploma normativo.Cumpre assinalar que a técnica adotada pelo legislador de 2015 não instituiu presunção absoluta, tampouco transferiu ao requerente o ônus da prova plena da miserabilidade. Instituiu-se, antes, distribuição dinâmica de ônus argumentativos, incumbindo ao magistrado, antes de indeferir o benefício, determinar a comprovação do pressuposto (art. 99, § 2º), e à parte contrária, o ônus de infirmar a declaração mediante elementos concretos.No caso sob exame, o benefício foi deferido monocraticamente no mov. 21.1 (TJ) restritamente ao âmbito deste agravo de instrumento. A análise documental confirma a higidez do pedido, haja vista o histórico de créditos do Instituto Nacional do Seguro Social acostado no mov. 19.1 (TJ), o qual atesta o recebimento de provento mensal líquido de aposentadoria no valor de R$ 1.950,00 pelo agravante. Ausente impugnação fundamentada ou elemento probatório em contrário produzido pela parte agravada, impõe-se a manutenção do benefício em sede recursal. II.III — DA PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL. DELIMITAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVOSuscita a parte agravada a inadmissibilidade parcial do recurso por descumprimento ao princípio da dialeticidade, sustentando a ausência de ataque específico aos capítulos que rejeitaram a prescrição intercorrente e o excesso de execução.O princípio da dialeticidade recursal, positivado, no que concerne ao agravo de instrumento, no artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito aptos a demonstrar o desacerto da decisão impugnada, bem assim formule pedido de nova decisão. Cuida-se de projeção, no plano dos requisitos de admissibilidade, do princípio dispositivo e da própria estrutura dialética do processo, dado que o julgamento do recurso é atividade de revisão, e não de reconstrução oficiosa do julgado.Duas consequências dogmáticas exsurgem daí. A primeira respeita à suficiência da impugnação, e o requisito reputa-se atendido quando as razões recursais se revelam capazes de infirmar a ratio decidendi do pronunciamento, ainda que reiterem argumentos anteriormente deduzidos, orientação que privilegia a instrumentalidade das formas. A segunda respeita à extensão do efeito devolutivo, e aqui reside a peculiaridade do agravo de instrumento, cuja devolutividade não é ampla à moda do artigo 1.013, caput, do Código de Processo Civil, reservado à apelação, senão delimitada pelos capítulos efetivamente impugnados, na dicção do artigo 1.016, incisos II e III. Nessa conformidade, constata-se que os agravantes combateram expressamente a tese de inadequação da via eleita, sustentando que as matérias deduzidas na exceção de pré-executividade ostentam natureza de ordem pública. O combate ao obstáculo procedimental erigido pelo juízo a quo supre a exigência legal quanto a esse capítulo, franqueando o exame do mérito recursal no ponto.Todavia, no pertinente aos capítulos que rejeitaram a prescrição intercorrente e o excesso de execução, as razões recursais não veiculam impugnação específica alguma, limitando-se ao silêncio. Não se cuida, aqui, de reiteração de argumentos ou de deficiência de fundamentação sanável pela instrumentalidade das formas, senão de ausência integral de insurgência, o que subtrai tais capítulos do âmbito devolvido a este Tribunal. Demais disso, a superveniente preclusão não acarreta prejuízo irreparável, dado que a prescrição intercorrente é matéria conhecível de ofício a qualquer tempo pelo juízo da execução (art. 921, § 5º, do CPC) e o excesso de execução comporta rediscussão em impugnação ao cumprimento de sentença ainda não preclusa, se for o caso.Por conseguinte, acolhe-se parcialmente a preliminar, para não conhecer do recurso quanto à prescrição intercorrente e ao excesso de execução, conhecendo-se dele no mais.Sobre a harmonização do dogma da dialeticidade com a instrumentalidade das formas, colhe-se o magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/2015. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS RAZÕES IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Cumprimento de sentença de honorários advocatícios. 2. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 3. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. 4. Hipótese em que, não obstante a reprodução parcial dos embargos de declaração opostos à sentença na apelação, a parte recorrente apresentou no recurso as razões pelas quais entendeu estarem equivocados os fundamentos adotados pela sentença, não havendo, assim, violação ao princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento da apelação. 5. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2132111 SC 2022/0154033-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022). II.IV — DA NATUREZA JURÍDICA E DOS LIMITES COGNITIVOS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEImpõe-se, antes do exame da espécie, fixar as premissas dogmáticas que governam o instituto invocado pelos agravantes, porquanto a solução da controvérsia depende menos da valoração dos indícios alegados do que da correta identificação dos limites cognitivos do veículo processual eleito.A exceção de pré-executividade não encontra disciplina legal expressa, constituindo construção doutrinária posteriormente consolidada pela jurisprudência. Seu marco histórico é usualmente associado ao Parecer n. 95 de Pontes de Miranda, elaborado em 1966 no denominado caso da Companhia Siderúrgica Mannesmann, embora o parecerista não empregasse, literalmente, a nomenclatura hoje consagrada. O incidente presta-se a viabilizar, por simples petição e independentemente de prévia garantia do juízo, o controle de questões que possam ser conhecidas de ofício e cuja apreciação não reclame dilação probatória, evitando-se a prática ou a manutenção de constrições patrimoniais em execução cuja inviabilidade se evidencie de plano (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Parecer n. 95. In: Dez anos de pareceres. v. 4. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1975, p. 125-139).A orientação é consonante com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a exceção de pré-executividade, incidente de origem doutrinária e pretoriana, somente é admissível quando presentes, cumulativamente, dois pressupostos: a matéria deve ser suscetível de conhecimento ex officio e sua resolução deve prescindir de dilação probatória. Sob a taxonomia da cognição, a distinção decisiva não se opera no plano horizontal, mas no plano vertical. Quanto à extensão, o incidente comporta as matérias de ordem pública conhecíveis de ofício, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação executiva, os requisitos de exigibilidade, liquidez e certeza do título, a prescrição e a decadência. Quanto à profundidade, contudo, a cognição é necessariamente sumária, vale dizer, superficial e fundada em prova pré-constituída, sendo-lhe vedada a instauração de fase instrutória. Daí a razão pela qual a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, conquanto editada no contexto da execução fiscal, exprime ratio de alcance geral aplicável por analogia ao cumprimento de sentença. O enunciado condiciona a admissibilidade do incidente à cumulação de dois requisitos, quais sejam, a cognoscibilidade de ofício da matéria e a desnecessidade de dilação probatória. Ausente o segundo, remanesce ao executado a via ordinária dotada de instrução ampla, seja a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), sejam os embargos à execução (art. 917 do CPC), seja a ação autônoma de invalidação.Cumpre registrar, ainda, que a inadmissão da objeção não configura denegação de tutela jurisdicional, nada obstante o inconformismo do executado. A ordem jurídica não suprime a via de discussão da matéria, apenas a redireciona ao instrumento estruturalmente idôneo à sua apuração, preservando o contraditório substancial e a paridade de armas. Trata-se de aplicação do princípio da adequação do procedimento, mercê do qual a forma processual não constitui ornamento, senão garantia de cognição fidedigna. II.V — DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE SOCIETÁRIA E DE FALSIDADE DE ASSINATURASSubsumindo as premissas normativas à hipótese dos autos, verifica-se que a pretensão dos agravantes alicerça-se em alegada fraude na constituição da sociedade empresária e em falsificação de assinaturas apostas nos atos constitutivos.Sucede que a aferição de falsidade documental e de vício de consentimento na formação do ato societário não se resolve por simples cotejo perceptível ictu oculi. Reclama, ao revés, produção de prova pericial grafotécnica, eventual prova testemunhal acerca das circunstâncias da constituição da sociedade e contraditório substancial sobre o laudo, providências estruturalmente incompatíveis com a sumariedade da objeção executiva. Não custa acrescer que a arguição de falsidade documental possui, no sistema, procedimento próprio de suscitação e apuração, com pedido, contraditório específico e perícia, na dicção dos artigos 430 a 433 do Código de Processo Civil, o que reforça a impropriedade do veículo eleito.Demais disso, o ônus da prova da alegação incumbe a quem a deduz, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda que os recorrentes aduzam a presença de indícios fáticos, a dúvida razoável não autoriza o acolhimento do incidente, porquanto a objeção de pré-executividade não comporta juízo de verossimilhança, senão exigência de demonstração cabal e documental do vício. Onde há necessidade de convencimento a construir, há necessidade de instrução, e onde há necessidade de instrução, não há espaço para a objeção.Ilustrativo, ademais, o próprio pedido subsidiário formulado pelos agravantes, voltado à reabertura da fase instrutória. A formulação evidencia, por corolário lógico, o reconhecimento implícito da insuficiência da prova documental carreada, dado que somente se postula instrução quando a prova pré-constituída não basta. O pedido subsidiário, destarte, constitui confissão processual da inadequação da via.A respeito da inviabilidade da exceção de pré-executividade quando necessária a instrução probatória, destaca-se o precedente firmado no Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ (STJ - REsp: 1104900 ES 2008/0274357-8, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 25/03/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2009 RSSTJ vol. 36 p. 418). Conquanto o precedente tenha sido firmado em sede de execução fiscal, a ratio decidendi nele consubstanciada transcende o microssistema tributário, dado assentar-se na correlação necessária entre a profundidade da cognição admitida pelo veículo processual e a natureza da matéria arguida. Aplicável, por conseguinte, ao cumprimento de sentença, mercê da regra de subsidiariedade do artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Por essas razões, rejeita-se a pretensão recursal no ponto. II.VI — DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO E DA AUTORIDADE DA COISA JULGADAA citação válida integra a estrutura de validade da relação jurídica processual, viabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório, na dicção do artigo 239 do Código de Processo Civil. Sua ausência ou nulidade configura vício de gravidade singular, comumente qualificado pela doutrina como vício transrescisório, dado sobreviver ao prazo decadencial da ação rescisória e comportar arguição a qualquer tempo mediante querela nullitatis insanabilis.Nada obstante, a imprescritibilidade da arguição não se confunde com a irrestrição do veículo processual apto a veiculá-la. Duas são as vias legítimas. A primeira consiste na impugnação ao cumprimento de sentença, na hipótese específica do artigo 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que a admite quando houver falta ou nulidade de citação e o processo houver corrido à revelia. A segunda consiste na ação declaratória autônoma de inexistência ou ineficácia do título executivo judicial. Comum a ambas é a exigência de cognição exauriente e de contraditório pleno, requisito que a objeção de pré-executividade, por definição, não satisfaz quando a demonstração do vício depende de perícia.Subsumindo tais premissas à espécie, observa-se que as cartas citatórias expedidas na fase cognitiva foram entregues e assinadas nos endereços cadastrais idôneos dos executados e da sociedade empresária, ostentando qualificação coincidente com a constante do instrumento procuratório carreado ao feito. A citação pelo correio, admitida como regra geral pelo artigo 247 do Código de Processo Civil, reputa-se perfeita com a entrega no endereço do destinatário, na forma do artigo 248, § 1º, presumindo-se válidas, ademais, as comunicações dirigidas ao endereço constante dos autos enquanto não comunicada alteração, a teor do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma.Cumpre observar, outrossim, que a controvérsia instaurada pelos agravantes não recai propriamente sobre a inexistência do ato citatório, senão sobre a autenticidade das assinaturas apostas nos avisos de recebimento e nos atos constitutivos da sociedade. Ora, tal impugnação retorna, por via oblíqua, à necessidade de perícia grafotécnica já examinada no capítulo antecedente, o que evidencia a unidade do óbice processual e torna despicienda a reiteração dos fundamentos.Dessarte, operado o trânsito em julgado da fase de conhecimento, o pronunciamento condenatório adquiriu a autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC), tornando-se imutável e indiscutível, com a projeção preclusiva do artigo 508, que reputa deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento do pedido. A desconstituição desse estado jurídico reclama instrumento processual adequado e cognição exauriente, descabendo operá-la pela via estreita da objeção executiva. Ausente demonstração documental inequívoca do vício apontado, nega-se provimento ao recurso no ponto. II.VII — DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução do caso consiste no parcial conhecimento e, nesta extensão, no desprovimento do recurso.É como voto. III - DECISÃO
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