SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065346-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. DIALETICIDADE RECURSAL PARCIALMENTE OBSERVADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA E DE FALSIDADE DE ASSINATURAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPATIBILIDADE COM A COGNIÇÃO SUMÁRIA DA OBJEÇÃO EXECUTIVA. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados. O juízo de origem assentou a necessidade de dilação probatória e de perícia grafotécnica para aferir alegada fraude na constituição da sociedade empresária e falsificação de assinaturas, afastando ainda a nulidade de citação ante a validade das cartas citatórias entregues nos endereços cadastrais dos sócios e da pessoa jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber: (i) se as razões recursais observam o ônus de impugnação específica quanto a todos os capítulos da decisão agravada; (ii) se subsiste o deferimento da gratuidade da justiça no âmbito recursal; (iii) se a exceção de pré-executividade constitui via adequada ao exame de arguição de fraude societária e de falsidade de assinaturas dependente de perícia grafotécnica; e (iv) se a alegada nulidade de citação na fase de conhecimento comporta reconhecimento incidental apto a infirmar a autoridade da coisa julgada.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. O ônus de impugnação específica, decorrente do artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil, delimita o efeito devolutivo do agravo de instrumento aos capítulos efetivamente atacados. Impugnado o fundamento determinante concernente à inadequação da via eleita, conhece-se do recurso no ponto, remanescendo inadmitida a insurgência quanto aos capítulos relativos à prescrição intercorrente e ao excesso de execução, desprovidos de impugnação específica.III.II. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural ostenta presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Corroborada a alegação por extrato previdenciário e ausente impugnação fundamentada da parte contrária, mantém-se a gratuidade deferida no âmbito recursal.III.III. A exceção de pré-executividade, construção pretoriana de cognição sumária, restringe-se às matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e às nulidades manifestas demonstráveis de plano mediante prova pré-constituída, sendo-lhe vedada a instauração de fase instrutória, consoante a diretriz sedimentada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Revela-se inviável o manejo do incidente quando a apuração de fraude na formação societária e de falsidade de assinaturas reclama perícia grafotécnica e contraditório substancial.III.IV. A alegação de falta ou nulidade de citação, posto configurar vício transrescisório imune à eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), não prescinde de veículo processual dotado de cognição exauriente, seja a impugnação ao cumprimento de sentença na hipótese do artigo 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, seja a ação declaratória de inexistência. Demonstrada a entrega das cartas citatórias nos endereços cadastrais idôneos dos executados, com qualificação coincidente com a do instrumento procuratório, subsiste a autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC).IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I LegislaçãoCPC, art. 98, caput, art. 99, § 3º, art. 231, inciso I, art. 239, art. 248, §§ 1º e 4º, art. 274, parágrafo único, art. 502, art. 505, art. 508, art. 525, § 1º, inciso I, art. 803, parágrafo único, art. 917, art. 1.015, parágrafo único, art. 1.016, incisos II e III.V.II JurisprudênciaSTJ, Súmula 393; STJ, REsp 1.104.900/ES, Primeira Seção, rel. Min. Denise Arruda, j. 25.03.2009 (recurso repetitivo, art. 543-C do CPC/1973); STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.132.111/SC, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.12.2022.