SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065362-20.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ampére
Data do Julgamento: Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOS CUMULADOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, NÃO ADMITIU A INTERVENÇÃO DA SEGURADORA. INSURGÊNCIA DESTA.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto pela seguradora contra decisão que, em sede de saneamento, rejeitou preliminares suscitadas pela instituição financeira ré, afastou alegações de prescrição e perda superveniente do objeto e indeferiu a intervenção da seguradora no polo passivo, determinando o desentranhamento de sua contestação e documentos.II. Questão em discussãoDiscute-se: i) a possibilidade de intervenção espontânea da seguradora no feito, à luz do artigo 119 do CPC; ii) a existência de interesse jurídico apto a justificar sua participação na demanda; e iii) a correção da decisão que rejeitou as preliminares.III. Razões de decidir1. A controvérsia deduzida na ação originária não se confunde com típica demanda securitária, estando centrada na alegada falha da instituição financeira na intermediação e operacionalização de seguro prestamista, com pretensão de natureza indenizatória e desconstitutiva. 2. Inexiste pedido direto em face da seguradora ou pretensão de reconhecimento de obrigação securitária, revelando-se ausente interesse jurídico qualificado que legitime sua intervenção espontânea, sendo insuficiente o mero interesse econômico reflexo no resultado da demanda.3. A admissão da seguradora no polo passivo, nas circunstâncias do caso concreto, implicaria indevida ampliação subjetiva da lide, em prejuízo da celeridade e da adequada delimitação da controvérsia, sem prejuízo do exercício de eventual direito de regresso em ação autônoma.4. Ausente demonstração suficiente de interesse jurídico qualificado apto a legitimar a intervenção da seguradora na demanda, resta inviabilizada a apreciação das demais matérias defensivas suscitadas pela Agravante, por pressuporem justamente a admissibilidade de sua participação no feito.IV. Dispositivo e teseRECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: Em demandas que discutem falha na operacionalização de seguro prestamista por instituição financeira, a controvérsia assume natureza predominantemente indenizatória, afastando a caracterização como típica ação securitária. Ademais, inexistindo pretensão deduzida diretamente em face da seguradora, nem pedido de reconhecimento de obrigação securitária, é incabível sua inclusão no polo passivo da demanda.