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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão de organização e saneamento proferida pela MM. Juíza de Direito Priscila Gabriely Jorge ao mov. 76.1 dos autos n. 0001995-80.2025.8.16.0186, da ação de obrigação de fazer com pedidos cumulados de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e danos morais movida pelo Agravado em face da Cooperativa Sicredi, por meio da qual, dentre outros provimentos, rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas, especialmente aquelas relativas à ilegitimidade passiva, à perda do objeto e à prescrição, bem como determinou o cancelamento da contestação e dos documentos apresentados espontaneamente pela Seguradora.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 1. Trata-se ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e danos morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por PAULO FALCADE DE OLIVEIRA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO –SICREDI FRONTEIRAS PR/SC /SP. Narrou a parte autora, em síntese: a) que em 25/02/16, Loreny Teresinha da Silva, firmou com a instituição financeira ré, Contrato de Credito Rural para obtenção o de empréstimo no valor de R$ 78.750,00 (setenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais) por meio da emissão da CCB nº. B61030238- 6, figurando como avalista e garantidor do credito o ora autor; b) como condição acessória a contratação do financiamento, foi celebrado seguro prestamista, com a finalidade específica de garantir o adimplemento integral da dívida na hipótese de falecimento da contratante Loreny; c) antes mesmo do vencimento da primeira parcela (15/04/2017) sobreveio o falecimento da devedora principal, em 16/01 /2017, fato este que, por si só, ensejou o sinistro coberto pela apólice securitária; d) a ré ajuizou ação de execução de título extrajudicial nº 0002355-93.2017.8.16.0186 em desfavor do espolio de LORENY e do ora autor, oportunidade em que o autor formalizou acordo extrajudicial com a instituição financeira, reconhecendo por instrumento de confissão de dívida o valor R$ 85.865,58. Entretanto, após 04 anos, mediante ajuizamento de ação de exibição de documentos n. 0000435-79.2020.8.16.0186), a ré juntou aos autos os documentos necessários a verificação da situação do seguro prestamista. Assim, o autor constatou “a inexistência de contratação da apólice de seguro a época da contratação do empréstimo, bem como, de apólice vigente à época do falecimento da contratante, mesmo diante da cobrança de valores relativos a apólice securitária, cuja responsabilidade e por consequência negligência foram exclusivos da instituição financeira requerida”. Afirmou que a ré cobrou pelo serviço, coletou a assinatura no Termo de Adesão ao Seguro Prestamista, mas não contratou o referido seguro do convenio com a ICATU Seguros, pois esta informou aos herdeiros de Loreny, em 24 de abril de 2017, que não foi localizado seguro prestamista vigente na data do evento para o título em referênciaPediu a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata da exigibilidade do débito discutido, inclusive da parcela com vencimento em 15/09/2025, vedando sua cobrança, exigência ou inscrição do autor em cadastros restritivos de crédito, bem como a prática de quaisquer atos de constrição patrimonial. A parte autora aditou a inicial para incluir pedido declaratório de abusividade de cláusula do acordo extrajudicial celebrado com a ré, que restringia seu direito de ação (mov. 16). Não concedida a medida liminar (mov. 20). A parte autora aditou a inicial requerendo o reconhecimento do adimplemento integral do acordo celebrado com a instituição financeira ré e alteração do valor da causa (mov. 41). O aditamento foi recebido com a retificação do valor dado à causa (mov. 46). Audiência de conciliação sem êxito ao mov. 50. A ré apresentou contestação ao mov. 56.1 e alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a perda superveniente do objeto da ação. Como prejudicial, alegou a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, sustentou a quitação integração da operação de crédito por meio de acordo homologado e que, portanto, houve a extinção da obrigação. Afirmou que inexistiu efetivamente contratação de seguro prestamista, , argumentando que o mero preenchimento do termo de adesão não é suficiente para a formação do vínculo securitário. Sustentou que a contratação estaria condicionada ao cumprimento de requisitos essenciais, especialmente o envio da Declaração Pessoal de Saúde (DPS) pela contratante à seguradora e a posterior aceitação do risco. Alegou, nesse sentido, que, diante da ausência de encaminhamento da DPS, não houve análise do risco pela seguradora, tampouco emissão de apólice, inexistindo, portanto, cobertura securitária vigente à época do óbito. Por conseguinte, defendeu a legitimidade da negativa de indenização, por inexistência de contrato de seguro regularmente constituído. Argumentou pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, afirmou que o autor tinha ciência sobre as informações do seguro prestamista e de todas as condições do contrato que figurou como avalista, não havendo falha no dever de informação. Pediu pelo indeferimento da inversão do ônus probatório e a improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada ao mov. 60.1. A ICATU SEGUROS S/A compareceu no feito e apresentou contestação ao mov. 64.1, alegando a necessidade do seu ingresso no polo passivo. Na oportunidade, suscitou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação e a impossibilidade jurídica da rediscussão de contrato já quitado. Apontou a ocorrência da prescrição ânua da pretensão acerca do contrato de seguro e, subsidiariamente, a ocorrência da prescrição trienal. Afirmou não ter responsabilidade sobre a CCB impugnada, pois o seguro prestamista não foi aceito. A parte autora se manifestou ao mov. 72.1 pela rejeição integral das razões de contestação deduzidas pela ICATU SEGUROS, pois houve a preclusão do prazo para intervenção de terceiros.Intimados para especificação de provas, a ICATU se manifestou, requerendo prova documental, pericial médica indireta e oral (mov. 73) e a parte autora pediu pelo julgamento antecipado (mov. 74). Vieram conclusos. 2. Decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC) Ilegitimidade Passiva ré Sicredi A ré Cooperativa de Crédito alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou como mero estipulante do contrato das apólices de seguro e não teria responsabilidade pelo pagamento. Conforme o termo de adesão ao seguro prestamista, o autor autorizou a ré Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União Paraná/São Paulo Sicredi União PR/SP a contratar o seguro prestamista com a Icatu Seguros S/A, por meio da Apólice n° 07.700.009.0 (mov. 56.2). Com efeito, há confusão perante o consumidor entre as figuras da Cooperativa e da Seguradora diante da contratação do seguro na mesma oportunidade, como um requisito para a liberação do empréstimo, por ser um contrato acessório à cédula de crédito. Assim, aplica-se ao caso a teoria da aparência, que atrai a responsabilidade do Banco pelos danos perseguidos, como decorrência da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, CDC). Portanto, afasto a preliminar aventada. Intervenção da terceira ICATU SEGUROS S/A Conforme visto, citada, a ré SICREDI alegou sua ilegitimidade passiva. Contudo, não requereu o chamamento ao processo da ré ICATU SEGUROS, tampouco ofertou denunciação da lide. Ao mov. 64.1, espontaneamente, a ICATU SEGUROS S/A ofertou contestação. A parte autora, por sua vez, requereu o não recebimento da contestação. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que todos os intervenientes na formação do contrato ou na prestação do serviço são responsáveis solidários perante o consumidor, a teor dos artigos 7º, parágrafo único e art. 25 § 1º. Ademais, tratando-se de relação de consumo, resta incabível o deferimento da denunciação da lide, conforme dispõe o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Dessarte, conclui-se que não é possível permitir que o consumidor seja prejudicado em razão da inclusão da ICATU SEGUROS no polo passivo, que prolongaria o curso do processo.O direito de regresso da ré instituição financeira contra a seguradora, se for o caso, pode ser exercido em ação autônoma, sem prejudicar a rápida solução da lide principal e a defesa dos direitos do consumidor. Risque-se a contestação apresentada ao mov. 64 e a documentação que a acompanha. Perda Superveniente do Objeto da Ação A parte ré afirmou que a autora carece de interesse processual, ante a impossibilidade da rediscussão de contrato já quitado por acordo celebrado nos autos n. 0002355-93.2017.8.16.0186, em que foi dada quitação integral. O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade adequação e necessidade efetiva da tutela jurisdicional. No caso, a pretensão da Autora diz respeito ao recebimento de seguro contratado e não pago tempestivamente. O autor indicou razões suficientes pelas quais busca o pagamento e as abusividades que alega ter sofrido. Por essa razão, entendo que se faz presente o interesse processual da parte, motivo pelo qual rejeito a preliminar levantada. Prescrição Sustenta a Requerida SICREDI a ocorrência da prescrição. Entretanto, razão não lhe assiste, pois o prazo que se aplica ao caso em concreto é aquele estabelecido no artigo 205, do Código Civil: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." Em se tratando de terceiro beneficiário do seguro prestamista (ora autor), e não do próprio contratante, aplica-se o prazo decenal, conforme entendimento já sufragado pelos Tribunais:(...)Ressalte-se que a diferenciação entre prazos prescricionais para segurados e beneficiários reside no fato de que o beneficiário é terceiro estranho à relação contratual, o qual, em regra, não está obrigado a conhecer a existência da avença, tampouco seus detalhes, posto que não celebrou o contrato de seguro, circunstância esta que autoriza a aplicação de um prazo maior para reconhecimento da prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial arguida. Não há mais questões preliminares/prejudiciais pendentes, dou o feito por SANEADO. 3. CDC e inversão do ônus da prova Para a configuração da relação de consumo e, por consequência, incidência das regras e princípios do CDC, é necessário que em seus polos estejam presentes, de um lado, a figura do consumidor (art. 2º do CDC), compreendido (consumidor standard) pela teoria finalista, adotada pelo STJ, como aquele que “ ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo” (AgInt no AREsp nº 1.950.558/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28/3/2022); e, do outro, a do fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), entendido, em regra, como aquele que desempenha atividade econômica no mercado de consumo mediante remuneração. Essa relação tem como elemento objetivo um produto ou serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do CDC). No caso dos autos, configurada a relação de consumo, incide o CDC.(...)4. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a efetiva existência, vigência e validade do seguro prestamista à época do sinistro (óbito); b) realização de cobranças pela parte ré à falecida e/ou autor referentes ao seguro; c) (des)cumprimento de envio de documentação necessária para fins de contratação do seguro, bem como a prestação de informação adequada sobre a exigência; d) notificação válida e tempestiva à contratante LORENY em relação à recusa da seguradora; e) responsabilidade da ré pelo pagamento do valor a título do seguro; f) (in)existência do débito firmado no termo de confissão de dívida nos autos n. 0002355- 93.2017.8.16.0186; g) abusividade de cláusula no acordo firmado entre o autor e a parte ré (mov. 16); h) restituição de eventuais valores pagos indevidamente pela parte autora; i) direito à indenização por dano moral e sua quantificação.(...) Inconformada, alega a Agravante: a) não ingressou no feito por meio de denunciação da lide, mas mediante intervenção espontânea fundada no artigo 119 do Código de Processo Civil; b) possui interesse jurídico direto no deslinde da controvérsia, tendo em vista que a própria petição inicial lhe atribui responsabilidade pela negativa de cobertura securitária; c) “Ao determinar o riscamento da contestação da única parte capaz de esclarecer os fatos atinentes ao contrato de seguro, o Juízo a quo incidiu em manifesto cerceamento de defesa e violou o princípio do contraditório substancial, na forma garantida pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal e pelo art. 9º do Código de Processo Civil”; d) deve ser reconhecido seu direito de integrar o polo passivo da demanda; e) “O objeto do seguro prestamista era, exclusivamente, a quitação do crédito rural (CCB nº B61030238-6) no caso de óbito da devedora principal. O Autor, voluntariamente, quitou esse crédito por meio do acordo homologado nos autos da execução nº 0002355- 93.2017.8.16.0186, concedendo quitação plena, geral, irrevogável e irretratável. Não existe mais saldo devedor a ser coberto. Pretender da ICATU Seguros o pagamento de indenização securitária para garantir um crédito que já não existe constitui pretensão de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A ICATU Seguros, especificamente, não era parte na execução e não participou do acordo. Não pode ser responsabilizada por valores pagos pelo agravado em transação à qual foi completamente alheia. Se o agravado optou por quitar voluntariamente a dívida, sem aguardar a solução do litígio sobre o seguro, assumiu o risco dessa conduta, não podendo imputá-la à seguradora.“; f) a pretensão deduzida na inicial encontra-se prescrita, defendendo a incidência do prazo ânuo previsto no artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, por se tratar de pretensão fundada em contrato de seguro, sustentando que o Agravado, na condição de avalista da operação, possuía plena ciência da contratação e da negativa administrativa de cobertura ocorrida ainda no ano de 2017, não podendo ser tratado como terceiro estranho à relação securitária; g) subsidiariamente, sustenta a incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, relativo à pretensão de reparação civil; h) “sem o efeito suspensivo, o processo prosseguirá com a ICATU Seguros ilicitamente excluída, sem que sua contestação e documentos sejam considerados na instrução probatória.”. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida, formulando pedido para que a tutela recursal seja antecipada. Não houve concessão do pedido de liminar (mov. 10.1), e, pelo Agravado, não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
VOTO Preliminarmente, sustenta a Agravante, no agravo interno n. 0085998-07.2026.8.16.0000 Ag, que a 16ª Câmara Cível é incompetente para a análise de matéria relativa a contrato de seguro, devendo o feito ser redistribuído para a 8ª, 9ª ou 10ª Câmaras Cíveis.A tese, todavia, não prospera.Embora a controvérsia possua relação indireta com seguro prestamista, a pretensão deduzida na petição inicial não se confunde, de modo evidente, com típica ação de cobrança de indenização securitária proposta em face da seguradora. Ao revés, a causa de pedir revela insurgência direcionada à conduta da instituição financeira, consistente na suposta falha em viabilizar a cobertura securitária que, em tese, poderia ter ensejado a quitação da obrigação assumida pelo consumidor. O que o Autor pretende é que a cooperativa de crédito lhe preste indenização que substitua a indenização garantida em contrato de seguro, atribuindo a ela falhas na prestação do serviço bancário. Ou seja, a causa de pedir não é a existência do contrato de seguro, mas sim a falha cometida pela cooperativa de crédito que inviabilizou a regulação do sinistro.Sob essa perspectiva, a discussão jurídica extrapola o âmbito estritamente securitário, aproximando-se de pretensão indenizatória vinculada ao inadimplemento contratual e à responsabilidade civil decorrente da relação bancária, inclusive quanto aos reflexos patrimoniais equivalentes ao valor da cobertura não implementada.Dessa forma, a matéria insere-se no âmbito das “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”, hipótese que atrai a competência desta 16ª Câmara Cível.Inviável, portanto, o acolhimento da preliminar de incompetência, devendo ser rejeitada a pretensão de redistribuição do feito.Dito isso, conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, incisos II e IX, do Código de Processo Civil e foi acompanhado do devido preparo.Os fundamentos adotados na decisão de mov. 10.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso deve ser desprovido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e adições necessárias, para evitar tautologia.A controvérsia recursal cinge-se à verificação do acerto da decisão agravada que reconheceu a impossibilidade de participação da Agravante no polo passivo da demanda, bem como rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas, especialmente aquelas relativas à perda superveniente do objeto e à prescrição da pretensão deduzida pelo Agravado.Colhe-se dos autos que o Agravado, Paulo Falcade de Oliveira, ajuizou ação de obrigação de fazer com declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais em face da instituição financeira Sicredi Fronteiras PR/SC/SP, sustentando, em síntese, que, em 25/02/2016, Loreny Teresinha da Silva contratou junto à instituição financeira, operação de crédito rural no valor de R$ 78.750,00, formalizada por meio da Cédula de Crédito Rural n. B61030238-6, figurando o Agravado como avalista e garantidor da obrigação. Afirma que, como condição acessória da contratação, foi celebrado seguro prestamista destinado à quitação integral da dívida em caso de falecimento da mutuária. Sustenta que, antes mesmo do vencimento da primeira parcela, a devedora principal veio a óbito em 16/01/2017, circunstância que, segundo a narrativa inicial, teria ensejado imediatamente a incidência da cobertura securitária contratada. Não obstante, a instituição financeira ajuizou execução de título extrajudicial em face do espólio da mutuária e do ora Agravado, cobrando débito superior a R$ 86.000,00. Diz que, diante do risco de constrições patrimoniais, firmou acordo extrajudicial com a cooperativa financeira em setembro de 2020, reconhecendo dívida superior a R$ 85.000,00 e assumindo obrigação parcelada, inclusive quanto a honorários advocatícios, passando desde então a efetuar os pagamentos pactuados. Alega, contudo, que apenas posteriormente, por ocasião do ajuizamento de ação de exibição de documentos, tomou conhecimento de circunstâncias relacionadas ao seguro prestamista, afirmando ter constatado que, embora houvesse cobrança mensal de valores referentes ao seguro e assinatura do respectivo termo de adesão, não existiria apólice securitária vigente perante a seguradora ICATU na data do falecimento da mutuária.Segundo a narrativa inicial, os documentos posteriormente exibidos revelariam que: i) houve assinatura de termo de adesão ao seguro prestamista; ii) ocorreram cobranças periódicas relativas ao seguro; iii) os herdeiros comunicaram o sinistro; iv) a ICATU informou inexistência de seguro vigente para o título em questão; e v) a negativa decorreu da ausência de recepção da Declaração Pessoal de Saúde – DPS pela seguradora. A petição inicial atribui à instituição financeira responsabilidade direta pela alegada falha operacional, sustentando que a cooperativa: i) promoveu a cobrança do seguro; ii) colheu assinatura da contratante no termo de adesão; iii) deixou de efetivar regularmente a contratação junto à seguradora; iv) não encaminhou adequadamente a documentação necessária; v) ocultou documentos por longo período; e vi) mesmo ciente da controvérsia securitária, promoveu execução judicial integral do débito e deu continuidade a atos constritivos mesmo após a celebração de acordo extrajudicial. O Agravado sustenta violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente aos deveres de lealdade, informação e cooperação, afirmando que a conduta da instituição financeira teria inviabilizado a cobertura securitária e transferido indevidamente ao avalista obrigação que deveria ter sido quitada pelo seguro prestamista. Afirma que, mesmo diante da controvérsia acerca da cobertura securitária, foi constrangido a celebrar acordo extrajudicial para pagamento da dívida executada, obrigação que reputa desprovida de causa legítima e firmada sob situação de coação econômica decorrente da execução em curso.Com base nesse contexto fático, o Agravado postula, em síntese: i) reconhecimento da inexigibilidade do débito com extinção dos efeitos do instrumento de confissão de dívida; ii) declaração de abusividade de cláusulas do citado instrumento; iii) obrigação da instituição financeira de efetivar a cobertura securitária vinculada à operação e promover a quitação integral do contrato, com a retirada de quaisquer restrições eventualmente lançadas em nome do autor; iv) responsabilização civil decorrente da alegada falha na contratação e operacionalização do seguro prestamista; v) restituição dobrada dos valores pagos, nos termos dos artigos 940 do CCB e 42 do CDC; e vi) condenação da ré ao pagamento de danos morais.A Cooperativa SICREDI apresentou defesa, sustentando, em síntese (mov.56.1): i) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuaria como mera estipulante do contrato de seguro, sendo a ICATU a única responsável pela análise e eventual pagamento da indenização securitária; ii) a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, diante da quitação integral da operação de crédito mediante acordo homologado judicialmente nos autos da execução n. 0002355-93.2017.8.16.0186; iii) a ocorrência de prescrição trienal da pretensão deduzida pelo Autor; iv) a inexistência de contratação efetiva do seguro prestamista, sustentando que o simples preenchimento do termo de adesão não seria suficiente para a formação do vínculo securitário, pois a cobertura dependeria da apresentação da Declaração Pessoal de Saúde – DPS, da aceitação do risco pela seguradora e da emissão da respectiva apólice; v) a inexistência de falha na prestação do serviço ou violação ao dever de informação, sob o argumento de que o Agravado, na condição de avalista, possuía plena ciência das condições da operação e do seguro; e vi) a ausência de dano moral indenizável e de fundamento para repetição do indébito.Posteriormente, a ICATU SEGUROS S/A ingressou espontaneamente no feito, apresentando contestação própria de 64 laudas, na qual sustentou, em síntese (mov.64.1): i) a necessidade de sua participação no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a controvérsia envolve diretamente a existência, validade e cobertura do alegado seguro prestamista; ii) a perda superveniente do objeto e a impossibilidade jurídica de rediscussão da relação contratual, diante da quitação integral da operação de crédito mediante acordo judicial homologado nos autos da execução, firmado pelo próprio Autor com concessão de quitação plena, geral, irrevogável e irretratável; iii) a ocorrência de prescrição ânua, nos termos do artigo 206, §1º, II, “b”, do Código Civil,; iv) subsidiariamente, a incidência da prescrição trienal da pretensão reparatória; v) a inexistência de cobertura securitária válida, em razão da ausência de aceitação do risco e da não recepção da Declaração Pessoal de Saúde – DPS pela seguradora; vi) a inexistência de responsabilidade da ICATU sobre a obrigação perseguida, diante da ausência de formação válida do vínculo securitário; vii) a impossibilidade de responsabilização da seguradora por valores pagos pelo Autor em acordo judicial do qual não participou; viii) a inexistência de ato ilícito, dolo ou falha imputável à seguradora; ix) a ausência de dano moral indenizável; x) a impossibilidade de repetição do indébito, por ausência de cobrança indevida ou má-fé da seguradora; xi) ciência do segurado sobre as condições gerais e possível omissão de doença preexistente; xii) limitação da indenização ao valor contratado.Ao apreciar a controvérsia em decisão de saneamento e organização do processo, o magistrado singular rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas, especialmente aquelas relativas à ilegitimidade passiva da Cooperativa, perda do objeto e à prescrição. Além disso, reconheceu a impossibilidade de participação da Icatu no polo passivo da demanda, determinando o cancelamento da contestação e dos documentos por ela apresentados, ao fundamento de que a intervenção implicaria hipótese incompatível com a vedação de intervenção de terceiros nas relações de consumo.Ocorre que o fundamento especificamente adotado pelo Juízo de origem para afastar a participação da Agravante — consistente, em essência, na vedação da denunciação da lide nas relações de consumo — não está ajustado à hipótese concreta, considerando que, àquela que em tese poderia interessar a responsabilização da seguradora (seja atribuindo a ela a condição de real devedora, como se dava por meio do antigo instituto da nomeação à autoria, seja atribuindo a ela a condição de corresponsável pela satisfação da pretensão do autor, via chamamento ao processo, seja para garantia de exercício de direito de regresso, através de denunciação da lide), não houve requerimento de integração dela ao processo.Com efeito, inexistiu, de parte da Cooperativa de Crédito que figura no polo passivo da ação, direcionamento de alguma pretensão à seguradora Agravante, tendo partido desta a iniciativa de se integrar ao processo, a pretexto de defender a inexistência de obrigação de pagar indenização securitária. Entretanto, tal circunstância não autoriza sua participação no polo passivo da demanda.Isso porque a análise da petição inicial demonstra que o Agravado não deduziu pretensão de cobrança securitária diretamente em face da Seguradora, tampouco formulou pedido destinado ao reconhecimento judicial da existência, validade ou exigibilidade de contrato de seguro em relação a ela.Ao contrário, a causa de pedir construída na demanda está centrada, essencialmente, na alegada falha da instituição financeira na intermediação e operacionalização do seguro prestamista vinculado à operação de crédito rural. Segundo sustenta o Agravado, a Cooperativa Sicredi teria promovido a cobrança do seguro, colhido a assinatura da mutuária no termo de adesão e deixado de encaminhar corretamente a documentação necessária à efetivação da cobertura, circunstância que teria inviabilizado a quitação da dívida pelo seguro após o falecimento da devedora principal.Sob esse enfoque, a pretensão deduzida pelo Agravado possui natureza predominantemente indenizatória e desconstitutiva em face da instituição financeira, buscando, em essência, desobrigar-se dos efeitos patrimoniais decorrentes da execução do contrato e do acordo posteriormente firmado, além de obter reparação pelos danos materiais e morais alegadamente suportados.A narrativa inicial, portanto, não se dirige propriamente à obtenção da cobertura securitária em si, mas à responsabilização civil do Banco pela situação que, segundo o Autor, somente existiu porque a contratação do seguro não teria sido regularmente operacionalizada. Em outras palavras, sustenta-se que, se a instituição financeira tivesse adotado corretamente as providências necessárias à formalização do seguro prestamista, a dívida teria sido quitada pela cobertura securitária à época do óbito da mutuária, circunstância que impediria a posterior cobrança judicial em face do avalista, servindo a indenização que ele cobra da referida instituição para substituir a que, em condições normais, seria obtida pelo cumprimento regular do contrato se seguro que ela supostamente, por dolo ou culpa, inviabilizou.Nesse contexto, embora seja inegável que a Agravante possua interesse econômico reflexo no resultado da demanda, especialmente diante das repercussões argumentativas que eventual sentença possa produzir em futura discussão entre Seguradora e estipulante, tal circunstância não se confunde com o interesse jurídico qualificado exigido pelo artigo 119 do Código de Processo Civil.O interesse qualificado, vale dizer, não há de ser o interesse meramente econômico no resultado ou no proveito da situação que constitui o objeto da ação, mas, sim, o interesse jurídico, vinculado à existência de uma relação jurídica do terceiro com o assistido, o qual se manifesta quando há o intuito de "prevenir-se contra declarações que no futuro possam influir em sua própria esfera de direitos"; em síntese, quando o terceiro procura "evitar o precedente desfavorável", como esclarece Cândido Rangel Dinamarco” (Instituições de Direito Processual civil, v. II, 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 396) E, embora a distinção entre interesse jurídico e interesse econômico seja, reconhecidamente, delicada em hipóteses limítrofes, não se verifica, aqui, que eventual sentença a ser proferida nos autos originários produzirá efeitos diretos sobre a esfera jurídica da Seguradora, uma vez que inexiste pedido condenatório formulado em seu desfavor ou pretensão de reconhecimento judicial da obrigação securitária perante a Agravante.Vale salientar, neste particular, que a intervenção de terceiros, ainda quando espontânea, exige demonstração de interesse jurídico próprio e direto na relação litigiosa submetida ao Judiciário, não sendo suficiente, repita-se, o mero interesse econômico, reflexo ou estratégico no desfecho da controvérsia. E, na hipótese concreta, a partir da moldura fática e jurídica delineada pelo próprio Agravado na petição inicial, não se verifica pretensão deduzida diretamente em face da Seguradora, tampouco pedido voltado ao cumprimento de obrigação contratual atribuída a ela.Por consequência, ausente demonstração suficiente de interesse jurídico qualificado apto a legitimar sua intervenção na demanda, resta inviabilizada a apreciação das demais matérias defensivas suscitadas pela Agravante, por pressuporem justamente a admissibilidade de sua participação no feito.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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