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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL ALEGADAMENTE ENCRAVADO. PASSAGEM FORÇADA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. DIREITO POTESTATIVO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. ART. 1.285 DO CÓDIGO CIVIL. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelos autores contra sentença que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Paraná e do Município de Pato Branco, reconheceu a prescrição da pretensão voltada à obtenção de acesso ao imóvel rural de sua propriedade.A sentença concluiu pela incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, sob o fundamento de que os fatos que teriam ocasionado a supressão do acesso ao imóvel remontariam a período superior a cinco anos antes do ajuizamento da demanda.Os apelantes sustentaram que o imóvel se tornou encravado em razão de atos e omissões do Poder Público, especialmente pela implantação de parque municipal e pela ausência de reparo de ponte que assegurava o acesso à propriedade, defendendo a inexistência de prescrição e requerendo o regular prosseguimento do feito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão deduzida na demanda possui natureza jurídica de direito à passagem forçada, prevista no art. 1.285 do Código Civil; e (ii) saber se referido direito está sujeito à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932.III. RAZÕES DE DECIDIRO pedido formulado pelos autores consiste, em essência, na obtenção de acesso à propriedade alegadamente encravada, situação que se amolda ao instituto da passagem forçada previsto no art. 1.285 do Código Civil.A passagem forçada constitui direito formativo ou potestativo, por meio do qual o titular de imóvel sem acesso à via pública pode constranger o proprietário vizinho a suportar a instituição da passagem, mediante a correspondente indenização.Os direitos potestativos não se submetem ao regime jurídico da prescrição, por não envolverem pretensão voltada à exigência de prestação, mas poder jurídico apto a criar, modificar ou extinguir relações jurídicas.Embora os direitos potestativos possam, em determinadas hipóteses, sujeitar-se à decadência, isso somente ocorre quando houver previsão legal expressa fixando prazo para seu exercício.Inexiste previsão legal estabelecendo prazo decadencial para o exercício do direito de passagem forçada previsto no art. 1.285 do Código Civil.Assim, a pretensão deduzida pelos autores não se sujeita à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual não subsiste o fundamento adotado pela sentença para extinguir o processo.Reconhecida a impossibilidade de incidência da prescrição, impõe-se o retorno dos autos ao regular curso processual, ficando prejudicado o exame das demais questões recursais.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.029.511/PR.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e provida.Determinado o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: O direito à passagem forçada previsto no art. 1.285 do Código Civil possui natureza de direito potestativo e, por isso, não se sujeita à prescrição, inclusive à prevista no Decreto nº 20.910/1932.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.285; Decreto nº 20.910/1932.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.029.511/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.03.2023.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014403-11.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por DULCE RUFATTO VIOLA e OUTROS contra a r. sentença de mov. 50.1, integrada pela r. decisão de mov. 70.1, dos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. º 014403-11.2024.8.16.0131, que entendeu pela prescrição da pretensão da parte autora-apelante, que objetivava impor à Fazenda Estadual e Municipal a “construção de novo acesso a imóvel de sua propriedade, em condições adequadas para o tráfego de pessoas e veículos”.Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que (i) é proprietária e possuidora de imóvel rural cujo acesso sempre se deu por estrada municipal, atualmente incorporada ao Parque Alvorecer, e por uma ponte de madeira sobre o Rio Ligeiro; (ii) o Município, ao implantar o parque e cercar a área em março de 2018, suprimiu o acesso anteriormente realizado pela estrada municipal; (iii) a ponte de madeira foi destruída por eventos climáticos, sem que os entes públicos providenciassem seu reparo ou disponibilizassem rota alternativa adequada; e (iv) tais atos e omissões resultaram no encravamento do imóvel, inviabilizando sua exploração econômica e restringindo o exercício do direito de propriedade e de acesso à área; (v) não há que se falar na hipótese de ocorrência de prescrição, pois protocolaram requerimento administrativo de providências (Protocolo nº 4-2.000/2022) ainda em 2022, dentro do prazo prescricional de cinco anos. Uma vez apresentada reclamação/requerimento administrativo tempestivo, o curso do prazo prescricional permaneceria suspenso até decisão definitiva da Administração Pública; (v) a sentença incorre em cerceamento de defesa, pois um dos pontos centrais da controvérsia diz respeito à existência e à viabilidade de suposto “acesso alternativo” ao imóvel, o que depende de prova técnica pericial; e, por fim, que (vi) a inexistência de alternativa efetiva de acesso ao imóvel caracteriza omissão continuada, razão pela qual a redução da controvérsia à lógica de ato único de 2018 esvazia o núcleo essencial do seu direito de propriedade.Requer assim, a reforma da sentença para o fim de que se determine o regular prosseguimento do feito, afastando-se a tese de prescrição (mov. 74.1).A parte apelada apresentou contrarrazões (movs. 82.1 e 83.1).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou desinteresse (mov. 18.1 – TJ).Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidadePreliminarmente, afasto a tese de violação ao princípio da dialeticidade recursal, haja vista que os argumentos articulados impugnam suficiente e adequadamente a fundamentação da sentença. No mais, também afasto a tese de inovação recursal relativa à tese de cerceamento de defesa, tendo em vista que, pela sua própria natureza, ela não poderia ter sido alegada de maneira anterior nos autos.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço da apelação cível interposta, nos termos do art. 1.009 do CPC.2.2. Mérito recursalO objeto da controvérsia diz respeito à ocorrência prescrição relativa à pretensão de suposto direito de passagem forçada da parte apelante em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE PATO BRANCO.Isso porque, segundo a parte apelante, por atos e omissões do Poder Público, especialmente em decorrência da implantação de Parque e ausência de reparo em ponte da região, o seu imóvel se encontra encravado, o que inviabiliza o exercício do seu direito de propriedade e de acesso à área. Logo, seria dever da Fazenda Estadual e Municipal a “construção de novo acesso a imóvel de sua propriedade, em condições adequadas para o tráfego de pessoas e veículos”.Por outro lado, nos termos da sentença (mov. 50.1), a pretensão já estaria fulminada pela prescrição, pois a) os autores adquiriram o imóvel em 2010 já cientes das restrições ambientais incidentes sobre a área, uma vez que tais limitações constavam da matrícula; b) a unidade de conservação existente no local foi instituída em 2009, antes mesmo da criação do Parque Alvorecer; c) a inexistência de ponte e a conversão da antiga estrada em área ambiental são fatos anteriores à inauguração do parque, de modo que o alegado impedimento de acesso remonta a período superior a cinco anos antes do ajuizamento da ação; d) ainda que considerado como marco inicial o ano de 2018, data da inauguração do Parque Alvorecer, já estaria consumada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932; e) não se trata de lesão continuada, mas de ato único com efeitos permanentes, incapaz de renovar o prazo prescricional; f) a ata notarial não interrompe a prescrição e, ao contrário, reforça que a suposta lesão possui marco inicial definido; e g) não há comprovação do efetivo envio da notificação ao Município e o protocolo administrativo de 25/04/2023 foi instaurado quando a pretensão já se encontrava prescrita.Contudo, se a pretensão da parte é de obter direito de passagem forçada, não há sequer que se falar em prescrição. O direito de passagem forçada é espécie de direito potestativo ligado à propriedade[1] – não configurando direito a uma prestação –, razão pela qual não pode, pela sua própria natureza, prescrever. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. DIREITO À PASSAGEM FORÇADA. FUNDAMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOECONÔMICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. FINALIDADE. GARANTIR O USO E A FRUIÇÃO DA COISA. TITULARIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSUIDOR. CARACTERIZAÇÃO.[...]. 4- O direito à passagem forçada - que encontra fundamento nos princípios da solidariedade social e da função socioeconômica da propriedade e da posse - é o poder atribuído, pela lei, a determinado titular de, na hipótese de imóvel encravado, sujeitar o vizinho a lhe dar passagem até via pública, nascente ou porto, mediante pagamento de indenização. [...].Conforme ressalta Washington de Barros Monteiro, a matéria funda-se na consideração de que “a propriedade deve ser usada de tal maneira que torne possível a coexistência social. Se assim não se procedesse, se os proprietários pudessem invocar uns contra os outros seu direito absoluto e ilimitado, não poderiam praticar qualquer direito, pois as propriedades se aniquilariam no entrechoque de suas várias faculdades” (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: direito das coisas. 44. ed. Atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 172). Entre os direitos de vizinhança, insere-se o direito à passagem forçada previsto no art. 1.285 do CC/2002, segundo o qual “o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário”. Trata-se de instituto cuja origem remonta ao direito romano e aos influxos posteriores do direito germânico e do direito comum e que consiste no poder atribuído, pela lei, a determinado titular de, na hipótese de imóvel encravado, sujeitar o vizinho a lhe dar passagem até via pública, nascente ou porto, mediante pagamento de indenização. (Cf. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado: direito das coisas, loteamento, direitos de vizinhança. Atual. por Luciano de Sousa Godoy. São Paulo: RT, 2012, p. 489-493).Do ponto de vista de sua natureza jurídica, o direito à passagem forçada é verdadeiro direito formativo, que é a posição jurídica subjetiva ativa consistente no poder de influir na esfera jurídica alheia, criando, modificando ou extinguindo relações jurídicas. No polo passivo, em enlace correlacional, encontra-se o vizinho do imóvel encravado, que está sujeito à passagem forçada. (REsp n. 2.029.511/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) – grifos nossos.Como direito potestativo, até poderia estar submetido ao fenômeno extintivo da decadência – mas nunca da prescrição. Todavia, mesmo nessa hipótese, só assim se cogitaria se houvesse expressa previsão prevendo prazo decadencial para o exercício do respectivo direito potestativo – o que não é o caso dos autos. Logo, pela simples análise da natureza jurídica da pretensão da parte, já fica evidente a incorreção da sentença. Direito potestativo – como é o caso do direito à passagem forçada do art. 1.285 do CC/2002 – não pode prescrever e, portanto, não se submete ao prazo prescricional quinquenal do Decreto n.º 20.910/1932. 3. DISPOSITIVOAnte todo o exposto, vota-se por conhecer e dar provimento à apelação cível interposta para o fim de determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. Demais questões recursais que restam prejudicadas.
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