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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014403-11.2024.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL ALEGADAMENTE ENCRAVADO. PASSAGEM FORÇADA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. DIREITO POTESTATIVO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. ART. 1.285 DO CÓDIGO CIVIL. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelos autores contra sentença que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Paraná e do Município de Pato Branco, reconheceu a prescrição da pretensão voltada à obtenção de acesso ao imóvel rural de sua propriedade.A sentença concluiu pela incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, sob o fundamento de que os fatos que teriam ocasionado a supressão do acesso ao imóvel remontariam a período superior a cinco anos antes do ajuizamento da demanda.Os apelantes sustentaram que o imóvel se tornou encravado em razão de atos e omissões do Poder Público, especialmente pela implantação de parque municipal e pela ausência de reparo de ponte que assegurava o acesso à propriedade, defendendo a inexistência de prescrição e requerendo o regular prosseguimento do feito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão deduzida na demanda possui natureza jurídica de direito à passagem forçada, prevista no art. 1.285 do Código Civil; e (ii) saber se referido direito está sujeito à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932.III. RAZÕES DE DECIDIRO pedido formulado pelos autores consiste, em essência, na obtenção de acesso à propriedade alegadamente encravada, situação que se amolda ao instituto da passagem forçada previsto no art. 1.285 do Código Civil.A passagem forçada constitui direito formativo ou potestativo, por meio do qual o titular de imóvel sem acesso à via pública pode constranger o proprietário vizinho a suportar a instituição da passagem, mediante a correspondente indenização.Os direitos potestativos não se submetem ao regime jurídico da prescrição, por não envolverem pretensão voltada à exigência de prestação, mas poder jurídico apto a criar, modificar ou extinguir relações jurídicas.Embora os direitos potestativos possam, em determinadas hipóteses, sujeitar-se à decadência, isso somente ocorre quando houver previsão legal expressa fixando prazo para seu exercício.Inexiste previsão legal estabelecendo prazo decadencial para o exercício do direito de passagem forçada previsto no art. 1.285 do Código Civil.Assim, a pretensão deduzida pelos autores não se sujeita à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual não subsiste o fundamento adotado pela sentença para extinguir o processo.Reconhecida a impossibilidade de incidência da prescrição, impõe-se o retorno dos autos ao regular curso processual, ficando prejudicado o exame das demais questões recursais.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.029.511/PR.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e provida.Determinado o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: O direito à passagem forçada previsto no art. 1.285 do Código Civil possui natureza de direito potestativo e, por isso, não se sujeita à prescrição, inclusive à prevista no Decreto nº 20.910/1932.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.285; Decreto nº 20.910/1932.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.029.511/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.03.2023.