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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Claudete Boza em face de decisão proferida nos autos n° 0023142-87.2025.8.16.0017, em que a magistrada singular determinou que a agravante providencie a baixa de restrição judicial RENAJUD ativa sobre veículo automotor, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a R$ 3.000,00 (mov. 18.1). Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que (mov. 1.1/TJ): i) a decisão agravada fundamentou a probabilidade do direito em dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro relativos à baixa de veículo irrecuperável, à responsabilidade por débitos anteriores ao sinistro e à apresentação de documentos necessários à transferência; ii) contudo, a controvérsia não se resume a débito administrativo, IPVA, licenciamento, taxa, CRV, DUT, ATPV-e ou procuração, o obstáculo central é uma restrição judicial RENAJUD de transferência lançada em outro processo judicial, por outro juízo; iii) referida restrição impede a alteração da titularidade no sistema RENAVAM e não pode ser cancelada por ato privado da agravante; iv) a decisão tratou como descumprimento documental da segurada aquilo que a própria seguradora reconhece ser impedimento judicial decorrente dos autos n° 0000769-77.2006.8.12.0037, da Vara Unica de Itaporã/MS; v) não tem poder de acesso, alteração ou cancelamento de restrição RENAJUD; vi) as astreintes podem ser revistas e até excluídas quando não houver justa causa para sua manutenção, sendo que, na hipótese, a manutenção da multa é ainda mais grave: não há resistência voluntária, mas impossibilidade jurídica do ato exigido; vii) a própria seguradora afirma que realizou o pagamento da indenização em 06/03/2019, a ação, porém, somente foi proposta em 2025; viii) o processo anterior movido pela agravante em 2021/2022 demonstra que a Azul já tinha ciência da restrição judicial e da impossibilidade de transferência, não havendo urgência contemporânea apta a justificar tutela antecipada contra a agravante; ix) a ação proposta apenas em 2025, após ciência inequívoca da restrição em 2019 ou, no mínimo, em 2021/2022, é aparentemente tardia; x) o Juízo de origem é territorialmente incompetente para o processamento da demanda; xi) requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; xii) busca a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso interposto. Determinou-se a intimação da agravante para comprovar a hipossuficiência alegada (mov. 8.1/TJ). Documentos apresentados nos movs. 10.2 a 10.5/TJ. Contrarrazões apresentadas pela Azul Companhia de Seguros Gerais (mov. 16.1/TJ), pugnando pelo desprovimento do recurso. A decisão do mov. 17.1/TJ indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e entendeu cabível a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela agravante. O preparo recursal foi devidamente recolhido no mov. 22.3/TJ.É o relatório.
2. Voto 2.1. AdmissibilidadeO recurso merece parcial conhecimento. Isto porque, a alegação da agravante acerca da incompetência territorial da Comarca de Maringá/PR não foi analisada pelo Juízo de origem, não sendo viável sua valoração em segunda instância, sem que seja dado ao Juiz da causa apreciar o conteúdo do documento. Sobre o tema, prelecionam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini:Em regra, proíbe-se a inovação recursal no recurso de apelação. Ou seja, não pode o apelante deduzir em seu recurso fatos que não foram discutidos em primeiro grau. As exceções concernem aos fatos que ocorreram depois da decisão recorrida (art. 933, caput, do CPC/2015) e àqueles que, embora já existissem ao tempo do processamento no juízo de primeiro grau, não tenham sido objeto de alegação por motivo de força maior, devendo essa ser comprovada pela parte (art. 1.014 do CPC /2015). Ressalva-se também a matéria de ordem pública, cognoscível de ofício nos limites da extensão do efeito devolutivo. (...) (Curso Avançado de Processo Civil – cognição jurisdicional. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 518/519)No caso em comento, se trata de tese trazida pela ré em sede de contestação, mas ainda não apreciada pelo Juízo de origem, não competindo a este segundo grau a análise originária do pleito, sob pena de supressão de instância.Assim, não conheço do agravo neste ponto. Com relação às demais teses da agravante, o recurso merece conhecimento, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal: cabimento (art. 1.015, inciso I, do CPC), preparo (mov. 22.3/TJ), legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
2.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal acerca da responsabilidade da agravante em providenciar a baixa da restrição judicial (RENAJUD) e fornecer a documentação necessária para a transferência de propriedade do veículo à seguradora.Na origem, trata-se de “Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência”, ajuizada por Azul Companhia de Seguros Gerais em face de Claudete Boza.Relata a parte autora que, após sinistro ocorrido em 09/02/2019, envolvendo o veículo Renault Sandero Auth 1.0, placa OOR-1244, efetuou o pagamento da indenização securitária à segurada ré, recebendo o respectivo salvado.Alega que a indenização foi quitada em 06/03/2019, porém enfrentou impedimento para a transferência do veículo em razão de restrição judicial inserida via sistema Renajud, vinculada ao processo nº 0000769-77.2006.8.12.0037, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Itaporã/MS.Em sede de tutela de urgência, requereu a concessão de medida liminar para que a ré providencie a imediata baixa da restrição judicial Renajud incidente sobre o referido processo, bem como encaminhe procuração pública necessária à transferência do veículo.Na decisão recorrida, a magistrada de origem deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré promova a baixa da restrição judicial no prazo de 30 dias, sob pena de multa.Irresignada, a ré, ora agravante, sustenta que a r. decisão reconheceu a probabilidade do direito com base em dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro atinentes à baixa de veículo irrecuperável, à responsabilidade por débitos anteriores ao sinistro e à apresentação de documentação para transferência. Todavia, argumenta que a controvérsia não se restringe a entraves administrativos, mas decorre de restrição judicial Renajud imposta por juízo diverso, a qual impede a alteração de titularidade no sistema RENAVAM e não pode ser afastada por iniciativa privada.Alega que a decisão agravada imputou à segurada descumprimento documental, quando, na realidade, a própria seguradora reconhece a existência de impedimento judicial oriundo dos autos nº 0000769-77.2006.8.12.0037. Sustenta que não detém qualquer poder para acessar, modificar ou cancelar a restrição judicial, inexistindo resistência voluntária, mas sim impossibilidade jurídica de cumprimento da obrigação.Pois bem.A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).Relativamente à probabilidade do direito, leciona a doutrina de Humberto Theodoro Júnior que “para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco”, não se tratando de um juízo de certeza, mas “de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte” (Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 918/919).No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ensina o doutrinador que é necessária a demonstração do “fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela” (Ibidem, p. 919).No caso concreto, não se verifica, ao menos neste momento, a presença do requisito do perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência pleiteada pela autora na origem.Isso porque a indenização foi paga ainda em 2019, enquanto a seguradora só ingressou com a ação para regularizar a transferência perante o órgão de trânsito em 2025, o que enfraquece a tese de urgência atual.Além disso, a petição inicial não desenvolve fundamentação específica acerca do periculum in mora, nem a decisão recorrida enfrentou esse requisito, limitando-se ao reconhecimento da probabilidade do direito.Em contrapartida, constata-se a consistência dos argumentos do recurso e a presença do risco de dano à própria ré, uma vez que a manutenção do comando judicial, até a análise final deste agravo, poderá acarretar o esgotamento do prazo estabelecido para o cumprimento da determinação imposta na decisão agravada, com a subsequente aplicação de multa, gerando prejuízo à agravante.No que concerne à alegada impossibilidade jurídica e material de cumprimento da obrigação, assiste razão, em juízo de cognição sumária, à agravante.Com efeito, a decisão agravada impôs à agravante segurada que tinha a posse e propriedade do veículo sinistrado, o dever de providenciar a baixa da restrição judicial incidente sobre o bem, como se a pendência decorresse de mera inércia ou descumprimento documental de sua parte. Ocorre que a própria inicial evidencia que o óbice à transferência do veículo para o nome da seguradora autora decorre de restrição judicial lançada nos autos nº 0000769-77.2006.8.12.0037, em trâmite perante juízo diverso, estranho à relação havida entre segurada e seguradora em razão do sinistro. Trata-se portanto, de bloqueio inserido no sistema RENAJUD por determinação de autoridade judicial alheia ao vínculo contratual, circunstância que, a princípio, afasta a existência de resistência voluntária por parte da agravante e evidencia verdadeira impossibilidade jurídica de cumprimento espontâneo da obrigação que lhe foi imposta. (art. 248 do Código Civil). Como é consabido, o sistema RENAJUD constitui ferramenta de uso exclusivo do Poder Judiciário, destinada à comunicação eletrônica entre os órgãos jurisdicionais e os departamentos de trânsito, não sendo facultado a particulares o acesso, a alteração ou o cancelamento de restrições nele registradas. Vigora, nesse contexto, a máxima segundo a qual "ad impossibilia nemo tenetur", de modo que não se pode exigir de alguém o cumprimento de prestação que escapa à sua esfera de disponibilidade jurídica, sob pena de se transformar a tutela de urgência em comando de eficácia meramente simbólica e de impor penalidade sem justa causa (art. 537, § 1º, II, do CPC). Sob esse prisma, é a autora, seguradora que, em decorrência do pagamento da indenização securitária e da consequente sub-rogação nos direitos sobre o salvado, detém interesse direto na regularização da titularidade do veículo em seu favor, ostentando legitimidade para requerer, perante o juízo processante da restrição, o levantamento do bloqueio, seja mediante simples petição nos autos de origem com a comprovação da aquisição do salvado, seja pela via dos embargos de terceiro (art. 674 do CPC). Não se afigura razoável, portanto, transferir à segurada, que já se desfez do bem ao entregar o salvado, o ônus de promover, junto a juízo estranho à relação securitária, providência que aproveita diretamente à própria seguradora.Nesse sentido, já decidiu esta Corte, em hipótese assemelhada, que o levantamento de bloqueio judicial incidente sobre veículo depende de deliberação do juízo que o determinou, não podendo tal providência ser imposta à parte segurada: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL VINCULADO AO PROCESSO QUE DEU ORIGEM AO BLOQUEIO DO VEÍCULO SEGURADO, EM RAZÃO DO DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA AUTORA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – SINISTRO COM PERDA TOTAL – RÉ QUE CONDICIONOU O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO AO DESBLOQUEIO DO VEÍCULO PELA AUTORA – DESCABIMENTO DE TAL IMPOSIÇÃO – BLOQUEIO JUDICIAL EXISTENTE ANTES DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, CUJO LEVANTAMENTO DEPENDE DE DELIBERAÇÃO DO RESPECTIVO JUÍZO – PROVIDÊNCIA A SER REQUERIDA COM O DEPÓSITO JUDICIAL RESPEITANTE AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DE MODO A VIABILIZAR A TRANSFERÊNCIA À RÉ DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO – REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR À AUTORA A ENTREGA DA REFERIDA DOCUMENTAÇÃO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL.Apelação parcialmente provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018336-28.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 20.04.2022)Desse modo, reconhecendo-se a impossibilidade jurídica e material de se impor à agravante o dever de baixar a restrição judicial (RENAJUD), conclui-se pelo parcial provimento do presente recurso, devendo ser reformada a decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência efetuado pelo autor.3. ConclusãoDiante do exposto, VOTO no sentido de conhecer em parte e, nesta extensão, dar provimento ao recurso interposto por CLAUDETE BOZA, nos termos da fundamentação acima.
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