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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 521.547-8/01, DA COMARCA DE LONDRINA - 4ª VARA CÍVEL.
EMBARGANTES: ANA MARIA OLIVEIRA QUEIROZ E OUTRO RELATOR: DES. ERACLÉS MESSIAS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - NECESSIDADE DE COMPLEMENTO DA DECISÃO - ERRO MATERIAL EVIDENCIADO - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES . Não havendo obscuridade, contradição ou omissão na decisão, não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração.
EMBARGOS (1) REJEITADOS. EMBARGOS (2) ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 521.547-8/01, da Comarca de Londrina - 4ª Vara Cível, em que são embargantes Ana Maria Oliveira Queiroz (1) e João Henrique Cruciol (2).
Ana Maria Oliveira Queiroz (1) e João Henrique Cruciol (2) opuseram Embargos de Declaração, à decisão de fls. 228/234 TJ/PR, pela qual esta Câmara Cível deu parcial provimento à Apelação nº 521.547-8. A primeira embargante aduz que o apelante pretende o recebimento de honorários sucumbenciais, no entanto o termo de acordo em discussão não menciona que os honorários devidos são de sucumbência; que o v. Acórdão não esclareceu de que forma foi fixado o valor de R$ 3.442,67 (três mil quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos) para pagamento de honorários ao causídico; que há confusão quanto aos valores e proporções fixados no dispositivo; que o autor da consignação não interpôs recurso de apelação, apenas contra-razoou não podendo, portanto, ser beneficiado pela fixação de honorários sucumbenciais. Assim, requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para que seja apreciada a manobra do apelante e a fixação dos honorários sucumbenciais a parte que não recorreu da apelação. O embargante (2) aduz, em síntese, que há erro material na linha 8ª da fl. 230, devendo constar a palavra "parou" onde está escrito "passou"; que o v. Acórdão não analisou a alegação do apelante de perda do objeto da consignação, em virtude de o autor, ora embargado, ter parado de consignar as parcelas do acordo, antes da sentença; que deveria ter declarado a insubsistência da 13ª (décima terceira) parcela, por intempestividade e que as parcelas vencidas e não depositadas deveriam ser pagas conforme prevê o acordo; que houve erro material quanto à declaração do valor do crédito do apelante, ora embargante, que é de R$ 5.982,62 (cinco mil novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos) e não de R$ 3.442,67 (três mil quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), como constou da decisão embargada; que a sucumbência deve ser adaptada para que o autor, ora embargado arque, exclusivamente, com este ônus. Ao final, requer sejam recebidos, conhecidos, processados e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com o fim de sanar os vícios apontados e, conseqüentemente, modificar a decisão embargada, com atribuição de efeitos infringentes. É o relatório.
Ana Maria Oliveira Queiroz (1) e João Henrique Cruciol (2) opuseram Embargos de Declaração, à decisão de fls. 228/234 TJ/PR, pela qual esta Câmara Cível deu parcial provimento à Apelação nº 521.547-8. Os recursos atingem foro de conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Primeiramente, em análise aos Embargos de Declaração opostos por João Henrique Cruciol (2), entendo que devem ser acolhidos, em parte. Verifica-se que há erro material no relatório do v. Acórdão, onde constou: "...que o apelado passou a depositar as parcelas do acordo antes mesmo da sentença o que deflagrou mora intercorrente..." (fls. 230)
Deve ser corrigida, a mencionada frase, para que onde se escreveu "passou", seja lido "parou", para constar com a seguinte redação:
"... que o apelado parou de depositar as parcelas do acordo antes mesmo da sentença o que deflagrou mora intercorrente..."
O embargante alega também omissão do v. Acórdão quanto à manifestação sobre o fato de o autor ter parado de depositar as parcelas da dívida, requerendo a atribuição de efeitos infringentes à decisão no sentido de que conste da parte dispositiva da decisão, que quanto às parcelas vencidas e não depositadas o consignante deverá pagá-las conforme prevê o acordo. Sobre o tema, não merece acolhida a pretensão do embargante em alterar a decisão embargada, com atribuição de efeitos infringentes. Neste ponto, esclarece a doutrina:
"Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo." (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343 in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 37ª edição. Editora Saraiva, pág. 623)
Este também é o entendimento desta C. Câmara:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES - PREQUESTIONAMENTO -DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPRESSA ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - REJEIÇÃO." (Embargos de Declaração n° 376.141-7/01, Rel. Des. Mendonça de Anunciação, Acórdão nº 5134, pub. 02/03/2007)
Mas em relação ao complemento da decisão, no sentido de que nela conste a observação de que eventuais parcelas vencidas deverão seguir os termos do acordo, é de se acolher os embargos. Isto porque, quanto à apontada omissão, entendo que a complementação da parte dispositiva do v. Acórdão não altera o julgado, uma vez que ele reconhece que o crédito do ora embargante é fruto do acordo de fls. 09/12, que prevê expressamente as condições impostas ao devedor em caso de inadimplemento das parcelas devidas. Ademais, verifica-se que houve erro material também quanto à menção do montante referente ao crédito do embargante, sendo que as proporções do valor devido, foram estabelecidas com base no valor incorreto de R$ 3.442,67 (três mil quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos). Portanto, é de se corrigir a parte dispositiva da decisão, o que, como já devidamente esclarecido, não implica em modificação do julgado. Neste ponto, entendo que devem ser acolhidos, os Embargos de Declaração opostos por João Henrique Cruciol, sendo que deve ser desprezada a parte dispositiva do v. Acórdão e substituída pela seguinte redação: "Assim, deve ser reconhecido que tanto o recorrente como a primeira apelada são credores, cada um, em parte, do valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) devidos por Carlos Alberto de Oliveira Pinheiro da Silva, em virtude do acordo celebrado conforme fls. 09/12. Sendo que o apelante é parte legitima para o recebimento de R$ 5.982,62 (cinco mil novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos), deste montante, conforme a soma dos valores apresentados na planilha de cálculo às fls. 58/60, e a apelada Ana Maria do restante. Portanto, é de se reformar a sentença monocrática para reconhecer a quitação parcial do débito no valor de R$ 6.000,00, sendo que do crédito de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a ser saldado pelo recorrido consignante, cabe a João Henrique Cruciol a sua parte e à Ana Maria de Oliveira Queiroz o restante, considerando que se aplicam os termos do acordo de fls. 09/12 no caso de inadimplemento das parcelas vencidas." (fls. 233)
Finalmente, pela impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes, como já esclarecido, não podem ser acolhidos os presentes embargos com o fim de alterar a distribuição dos ônus da sucumbência.
Quanto aos embargos opostos por Ana Maria Oliveira Queiroz (1), no v. Acórdão embargado, não ocorrem os apontados vícios de omissão e contradição, que, uma vez demonstrados, ensejariam o acolhimento dos Embargos. Quanto aos valores devidos ao causídico, restou claro na decisão que foram fixados em conformidade com o acordo celebrado às fls. 09/12. Assim, não ocorreram quaisquer vícios sejam eles de omissão ou contradição, que uma vez demonstrados, ensejariam o acolhimento dos presentes Embargos. Não há omissão a ser sanada, pois foi devidamente fundamentada a decisão recorrida. É pacífico o entendimento deste E. Tribunal de Justiça de que os Embargos de Declaração não se prestam a reapreciar matéria por ele já julgada. Quando o Acórdão foi suficientemente fundamentado pelo Órgão julgador, como no caso, rejeitam-se os Embargos Declaratórios, sob pena de ter o Tribunal que responder a questionário formulado pelos embargantes, o que foge aos limites estreitos deste recurso, que não se destina ao reexame da causa. As questões discutidas nos autos foram todas apreciadas no corpo do v. Acórdão, de forma que descabe, agora, responder ao questionário formulado pelos embargantes, pois as Cortes Superiores não são órgãos consultivos. A solução da controvérsia foi bem exposta e fundamentada na decisão embargada, desmerecendo complementação. O rol de cabimento dos Embargos Declaratórios é restrito, cingindo-se ao art. 535 do Código de Processo Civil. Assim, o Colegiado não está obrigado a responder assunto já analisado anteriormente, conforme orientação da Corte Superior, que assim decidiu:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CARTÓRIO - NOMEAÇÃO COM BASE EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL - PRÉ-QUESTIONAMENTO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se prestam a um reexame da matéria vista e devidamente discutida no decisum e, ainda que tenha nítido fim de prequestionamento, não está a Corte obrigada a responder questionário da parte, principalmente quando fundamentado próprio e suficientemente o acórdão embargado. Inexistência de qualquer omissão. Embargos rejeitados." (STJ - EDROMS 10.296-SC 5ª T. rel. Min. José Arnaldo da Fonseca DJU 9.10.2000, pág. 163). (Destaquei.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. NÃO CABIMENTO. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante." (STJ - 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF - Rel. Min. Pedro Acioli - DJU 23.9.1991).
Na verdade, existe tão-somente a insatisfação da embargante com a decisão e a tentativa de rediscutir matéria já decidida por esta E. Corte. Ademais, quanto à pretensão da embargante de serem atribuídos efeitos modificativos aos embargos, para alterar o entendimento de que são devidos os honorários de sucumbência ao seu ex-procurador e, ainda, a divisão da sucumbência, reporto-me as razões elencadas nos embargos opostos por João Henrique Cruciol, sobre a impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes.
Ex positis, voto no sentido de acolher, parcialmente, os Embargos opostos por João Henrique Cruciol e de rejeitar os Embargos opostos por Ana Maria Oliveira Queiroz.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos em acolher parcialmente os Embargos opostos por João Henrique Cruciol e em rejeitar os Embargos opostos por Ana Maria Oliveira Queiroz.
O julgamento foi presidido pelo Sr. Desembargador MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO, sem voto, e dele participaram o Sr. Juiz Conv. LUIZ ANTÔNIO BARRY e o Sr. Desembargador AUGUSTO LOPES CORTES.
Curitiba, 11 de fevereiro de 2009.
DES. ERACLÉS MESSIAS Relator E.L
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