SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065452-28.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. DECISÃO SANEADORA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. ALEGADA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMAS Nº 1.150 E 1.387 DO STJ. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS VALORES. AÇÃO PROPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que, em ação ordinária ajuizada por servidores públicos contra a instituição, rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, reconheceu a competência da justiça estadual, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e deferiu produção de prova pericial contábil. Os autores alegam retenções indevidas e incorreta atualização monetária em contas vinculadas ao PASEP, requerendo reparação por danos materiais e morais. O banco sustenta sua ilegitimidade, a incompetência da justiça comum e a ocorrência de prescrição, com base em temas repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques e falhas na atualização monetária em contas vinculadas ao PASEP, considerando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil e o termo inicial da contagem do prazo prescricional, especialmente diante do entendimento dos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil. 4. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral do saldo da conta, que representa a ciência inequívoca do titular sobre os valores disponíveis e eventuais prejuízos, conforme os Temas 1.150 e 1.387 do STJ. 5. A ação foi proposta após o decurso do prazo prescricional, configurando a prescrição da pretensão inaugural. 6. A prescrição deve ser reconhecida para garantir a segurança jurídica e evitar que o titular manipule o início da contagem do prazo ao alegar desconhecimento posterior. 7. Diante da prescrição configurada, o processo deve ser extinto com resolução do mérito, sem ônus para as partes, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, e do artigo 921, § 5º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a prescrição da pretensão inaugural e julgando o processo extinto com resolução do mérito, sem ônus para as partes. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pretensão de reparação por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP é decenal, iniciando-se na data do saque integral do saldo, momento em que o titular tem ciência inequívoca dos valores disponíveis e do eventual prejuízo, não podendo ser reiniciado por acesso posterior a extratos bancários. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, V, 487, II, e 921, § 5º; CC/2002, art. 205. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0105313-89.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 11.12.2024;,TJPR, Apelação Cível 0009612-02.2024.8.16.0130, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 20.03.2026;,TJPR, Apelação Cível 0130467-75.2025.8.16.0000, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 13.03.2026;,TJPR, Apelação Cível 0021630-23.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 13.03.2026;,STJ, REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE, Rel. Min. (não informado), Rito dos Recursos Repetitivos, j. 10.12.2025, acórdão publicado em 17.12.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido feito pelos autores, para receber dinheiro por supostos erros na conta do PASEP, não pode ser aceito porque já passou muito tempo desde que eles fizeram o saque do dinheiro. A lei diz que o prazo para pedir esse tipo de reparação é de 10 anos, e esse prazo começa a contar no dia em que a pessoa faz o saque e sabe exatamente quanto recebeu. Como os autores só entraram com o pedido depois desse prazo, o tribunal entendeu que o direito deles está prescrito, ou seja, já não pode mais ser cobrado. Por isso, o processo foi encerrado com decisão definitiva, sem que nenhuma das partes tenha que pagar custos.