Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. DECISÃO SANEADORA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. ALEGADA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMAS Nº 1.150
E
1.387
DO STJ. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS VALORES. AÇÃO PROPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SEM ÔNUS PARA AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que, em ação ordinária ajuizada por servidores públicos contra a instituição, rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, reconheceu a competência da justiça estadual, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e deferiu produção de prova pericial contábil. Os autores alegam retenções indevidas e incorreta atualização monetária em contas vinculadas ao PASEP, requerendo reparação por danos materiais e morais. O banco sustenta sua ilegitimidade, a incompetência da justiça comum e a ocorrência de prescrição, com base em temas repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques e falhas na atualização monetária em contas vinculadas ao PASEP, considerando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil e o termo inicial da contagem do prazo prescricional, especialmente diante do
entendimento dos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil.
4. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral do saldo da conta, que representa a ciência inequívoca do titular sobre os valores disponíveis e eventuais prejuízos, conforme os Temas 1.150 e 1.387 do STJ.
5. A ação foi proposta após o decurso do prazo prescricional, configurando a prescrição da pretensão inaugural.
6. A prescrição deve ser reconhecida para garantir a segurança jurídica e evitar que o titular manipule o início da contagem do prazo ao alegar desconhecimento posterior.
7. Diante da prescrição configurada, o processo deve ser extinto com resolução do mérito, sem ônus para as partes, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, e do artigo 921, § 5º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a prescrição da pretensão inaugural e julgando o processo extinto com resolução do mérito, sem ônus para as partes.
Tese de julgamento:
O prazo prescricional para pretensão de reparação por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP é decenal, iniciando-se na data do saque integral do saldo, momento em que o titular tem ciência inequívoca dos valores disponíveis e do eventual prejuízo, não podendo ser reiniciado por acesso posterior a extratos bancários.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 1.015, V, 487, II, e 921, § 5º; CC/2002, art. 205.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0105313-89.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 11.12.2024;,TJPR, Apelação Cível 0009612-02.2024.8.16.0130, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 20.03.2026;,TJPR, Apelação Cível 0130467-75.2025.8.16.0000, Rel. Desª Rosana
Andriguetto
de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 13.03.2026;,TJPR, Apelação Cível 0021630-23.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures
Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 13.03.2026;,STJ, REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE, Rel. Min. (não informado), Rito dos Recursos Repetitivos, j. 10.12.2025, acórdão publicado em 17.12.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que o pedido feito pelos autores,
para receber dinheiro por supostos
erros na conta do PASEP,
não pode
ser aceito porque já passou muito tempo desde que eles fizeram o saque do dinheiro. A lei diz que o prazo para pedir esse tipo de reparação é de 10 anos, e esse prazo começa a contar no dia em que a pessoa faz o saque e sabe exatamente quanto recebeu. Como os autores só entraram com o pedido depois desse prazo, o tribunal entendeu que o direito deles está prescrito, ou seja, já não pode mais ser cobrado. Por isso, o processo foi encerrado com decisão definitiva, sem que nenhuma das partes tenha que pagar custos.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0065452-28.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.08.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão de mov. 52.1, da “ação ordinária” nº 0003898-29.2025.8.16.0194, que, ao sanear o processo, rejeitou a preliminar de legitimidade passiva do Banco do Brasil, declarando a competência da justiça estadual para o julgamento da causa, bem como afastou o reconhecimento da prescrição, fixou os pontos controvertidos, aplicou o CDC e deferiu a produção de prova pericial contábil.
O Banco agravante, em síntese, alega que: a) “A presente lide versa sobre alteração dos índices de correção monetária, entendendo como correta a substituição da TJLP reduzida pelo INPC, conforme se extrai do cálculo apresentado pelos Agravados, alterando-se assim o índice oficial de correção”; b) “com o julgamento do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ficou consignado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, de forma que, as demandas que pretendam modificar a correção da conta individual do PASEP, substituindo os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP pelo INPC, IPCA, SELIC etc., devem ser ajuizadas contra a União”; c) “Ante a flagrante ilegitimidade do Agravante, bem como a necessidade de inclusão da União Federal na lide, conforme tópico anterior, resta clara a incompetência da Justiça Comum para julgar a presente demanda. A Justiça Federal é competente para processar e julgar as ações que se refere a saques, retiradas e pagamento do PASEP”; d) “O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.387 sob o rito dos recursos repetitivos, nos autos do REsp 2.214.879/PE e do REsp 2.214.864/PE, em sessão realizada em 10 de dezembro de 2025, com acórdão publicado em 17 de dezembro de 2025, fixou a seguinte tese vinculante: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”; e) “A controvérsia delimitada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça guarda absoluta identidade com a matéria em debate nos presentes autos, uma vez que igualmente se discute a responsabilidade decorrente de falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP e a definição do termo inicial da prescrição”; f) “Conforme se depreende dos extratos acostados aos autos, os saques integrais foram realizados em 23/07/2012, 27/03/2013 e 02/09/2004, respectivamente, momento a partir do qual deflagrou-se o prazo prescricional decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil”; g) “O ajuizamento da presente demanda, contudo, somente se verificou em 14 de março de 2025, quando já decorrido integralmente o decênio prescricional”; h) “resta evidenciada a consumação da prescrição da pretensão do Agravado, impondo-se a reforma da decisão agravada para reconhecer a prejudicial de mérito arguida pelo Agravante e determinar a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça”. O efeito suspensivo foi deferido para o fim de sobrestar o prosseguimento do feito na origem até o julgamento do mérito do presente recurso (mov. 8.1). O agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1). É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, II e XI, do Código de Processo Civil, bem como na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de ação ordinária proposta em 14/03/2025 por José Carlos Leuzenski e outros, em face do Banco do Brasil S/A (mov. 1.1 – origem), atribuindo-se à causa o valor de R$ 181.831,35. Os autores, servidores públicos, afirmam que possuíam contas vinculadas ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Sustentam que a instituição financeira ré teria realizado retenções indevidas ao longo dos anos, reduzindo os saldos existentes, bem como deixado de aplicar corretamente a atualização monetária e os juros devidos. O Banco do Brasil apresentou contestação (mov. 21.1 – origem), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como gestor e administrador do programa. Arguiu, também, a incompetência da Justiça Comum, defendendo que a União seria o ente legítimo para figurar no polo passivo da demanda. Suscitou, ainda, a ocorrência de prescrição, nos termos do Tema n° 1.150 do STJ, segundo o qual o prazo prescricional é de 10 anos, contados da data em que os autores tiveram ciência dos alegados prejuízos. No mérito alegou que, embora os autores afirmem ter sofrido prejuízos financeiros, não comprovaram eventual falha na aplicação de juros e correção monetária. No mov. 52.1, foi proferida decisão, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição. Nos termos do decisum:
[...] A parte requerida defende sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, em razão de não ser responsável pelos repasses em questão. Com isto, defende ser de responsabilidade exclusiva da União discutir sobre eventuais falhas nos repasses vinculados ao PASEP. [...] As teses invocadas já foram objeto de decisão jurisprudencial vinculante junto ao Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que se reconheceu a legitimidade da instituição financeira requerida, a fim de manter a competência da ação na Justiça Estadual (Tema 1150). [...] Por isto, AFASTO as preliminares invocadas. [...] Conforme o Tema 1.150/STJ, “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil” e “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual”. [...] Assim, por óbvio que não houve o transcurso do lapso prescricional, pelo que afasto referida prejudicial de mérito. [...]
Diante da decisão supracitada, o agravante interpôs o presente recurso. Pois bem.
A parte agravante alegou a ocorrência da prescrição da pretensão inaugural. Com razão. No que diz respeito à prescrição da pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou duas questões centrais no julgamento do Tema nº 1.150: (a) se o prazo aplicável seria decenal, com base no art. 205 do Código Civil, ou quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32; e (b) qual seria o termo inicial da contagem – a data em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta. No julgamento, a Corte Superior fixou o entendimento de que a pretensão se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil e de que o termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual.
A aplicação dessa tese, nada obstante, deve ser feita à luz do princípio da segurança jurídica, que orienta o próprio instituto da prescrição. Não se pode admitir interpretação que confira ao titular do direito o poder de manipular, a seu exclusivo critério, o início da contagem, mantendo indefinidamente em suspenso a situação jurídica da parte contrária. Nesse contexto, insere-se o Tema nº 1.387 do STJ, que enfrentou especificamente a definição do momento em que se configura a “ciência inequívoca”, firmando a tese de que o saque integral do saldo da conta individual do PASEP constitui o marco inicial da prescrição. Confira-se: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Portanto, compreende-se que, ao realizar o saque integral, o titular toma conhecimento inequívoco dos valores efetivamente disponibilizados na conta e, por consequência, do eventual prejuízo que tenha suportado. Esse ato, portanto, preenche com precisão objetiva o critério subjetivo acolhido no Tema nº 1.150 (a ciência do desfalque), eliminando qualquer incerteza quanto ao termo inicial. À vista disso, inviável reconhecer que o acesso posterior a extratos bancários ou microfilmagens corresponderia ao início do prazo prescricional. Isso, porque, uma vez firmada a orientação de que o saque integral do saldo configura ciência inequívoca do titular acerca dos valores disponibilizados, a obtenção ulterior desses documentos nada acrescenta sob o aspecto cognitivo – representa, quando muito, a documentação de uma situação cujo conhecimento já se verificara. Admitir o contrário seria conferir ao titular o poder de protelar indefinidamente o início da prescrição, resultado que o instituto foi concebido, precisamente, para evitar. No caso em análise, verifica-se que os autores se aposentaram e procederam ao saque nas seguintes datas: Jose Carlos Leuzenski – 23/07/2012 (mov. 21.5 - origem); Paulo Muniz Araujo – 15/10/1990 (mov. 21.18 - origem); Maria de Lourdes Dias – 02/04/1996 (mov. 21.20 - origem); Maria de Lima Costa Leuzenski – 27/03/2013 (mov. 21.8 - origem); e Renato Navarro – 02/09/2004 (mov. 21.9 - origem).
Com efeito, o saque integral do saldo representa o momento em que o titular tem ciência inequívoca do montante disponível em sua conta, operando-se a ruptura da relação jurídica com o banco gestor e, consequentemente, o início do prazo prescricional. Assim, considerando que a ação foi proposta apenas em 14/03/2025, conclui-se que, para todos os autores, já transcorreu integralmente o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Reitere-se a impossibilidade de admitir que o prazo prescricional seja reiniciado a partir da data em que a autora, por sua exclusiva iniciativa, obteve os extratos bancários, sob pena de criar "uma demanda praticamente imprescritível, uma vez que é o beneficiário que escolhe o momento de solicitar os extratos, podendo fazê-lo anos depois de já ter recebido os valores, esvaziando-se a função de pacificação social do instituto da prescrição" (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105313-89.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 11.12.2024). Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara Cível: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA QUANTO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, PARA ISENTAR A PARTE DO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...]. 3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do saque, conforme entendimento do STJ no Tema 1.150.4. A autora teve ciência do dano no momento do saque, não podendo reiniciar o prazo prescricional com o acesso aos extratos bancários anos depois.5. A jurisprudência estabelece que a prescrição deve ser respeitada para garantir a segurança jurídica e evitar manipulação do termo inicial.6. A sentença que reconheceu a prescrição deve ser mantida, mas os ônus de sucumbência devem ser isentados, conforme o art. 921, § 5º, do CPC.IV. [...]. Tese de julgamento: O termo inicial para a contagem do prazo prescricional em ações relacionadas a desfalques em contas do PASEP é a data do saque dos valores, e não o momento em que o titular toma ciência inequívoca do prejuízo, sob pena de manipulação do prazo prescricional pelo beneficiário. [...]. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009612-02.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 20.03.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL E MORAL. SALDO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. DECISÃO QUE SANEOU O FEITO. RECURSO DO BANCO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. BANCO QUE FIGURA COMO INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA DO PASEP. CASOS QUE VISAM O RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE SACADOS DAS CONTAS VINCULADAS OU DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, COMO O CASO DOS AUTOS, A LEGITIMIDADE PASSIVA É DO BANCO ADMINISTRADOR, INCUMBINDO À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS REFERIDAS CAUSAS. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL COM TERMO INICIAL SENDO A DATA EM QUE O TITULAR COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES, NA HIPÓTESE, A DATA DO SAQUE. TEMA REPETITIVO Nº 1150/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0130467-75.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 13.03.2026) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEPÓSITOS DO PASEP. ALEGADOS DESFALQUES. DECISÃO QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. SAQUE REALIZADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE INICIA NO MOMENTO DO SAQUE. TEMA 1.150 E 1.387 STJ. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CORRENTISTA E O BANCO GESTOR. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AS PARTES. ARTIGO 921, §5º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. [...]. III.1. O prazo prescricional para a pretensão autoral é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, e inicia-se no momento do saque realizado pelo autor.III.2. A ação foi ajuizada em 2024, mais de 10 anos após o saque ocorrido em 2013, configurando a prescrição da pretensão.III.3. O entendimento do STJ estabelece que a ciência do desfalque ocorre no ato do saque, não podendo ser manipulada pela parte autora ao alegar desconhecimento posterior.III.4. A extinção do feito se deu com resolução de mérito, sem ônus de sucumbência para as partes, conforme o art. 921, § 5º do CPC. [...]. Tese de julgamento: é reconhecida a prescrição da pretensão autoral em ações de indenização por danos materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços bancários, considerando que o prazo prescricional se inicia no momento do saque realizado, conforme o disposto no art. 205 do Código Civil, e a demanda ajuizada após o transcurso do prazo decenal é considerada extemporânea. [...]. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021630-23.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.03.2026) Desse modo, impõe-se o provimento do recurso do banco agravante, impondo-se a reforma da decisão recorrida para reconhecer a prescrição da pretensão inaugural e, na forma do art. 487, II, do CPC, julgar o processo extinto com resolução do mérito, sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC).
III. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando-se a decisão recorrida para reconhecer a prescrição da pretensão inaugural e, na forma do art. 487, II, do CPC, julgar o processo extinto com resolução do mérito, sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC).
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