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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001175-84.2010.8.16.0122 Recurso: 0001175-84.2010.8.16.0122 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Liminar Apelante(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. (CPF/CNPJ: 59.109.165/0001-49) Rua Marechal Deodoro, 630 25º Andar - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-912 Apelado(s): Nivaldo Moraes de Lima (CPF/CNPJ: 015.306.159-68) Avenida Brasil, 1138 - CENTRO - ORTIGUEIRA/PR APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE – DECORRÊNCIA LEGAL – ART. 499, DO CPC –IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA – VEÍCULO SINISTRADO - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO PLEITEADA INICIALMENTE EM OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA NOS MESMOS AUTOS - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 4º, DO DECRETO-LEI N° 911/1969 - APURAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme o art. 499, do CPC, “a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. 2. No caso, demonstrada a impossibilidade de restituição do veículo, é impositiva a conversão da tutela específica em perdas e danos a serem apurados em cumprimento de sentença, com a execução da quantia equivalente nos próprios autos, em aplicação analógica ao art. 4º do decreto-lei n° 911/1969. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001175-84.2010.8.16.0122, de Ortigueira, Vara Cível, em que é Apelante Banco Volkswagen S.A. e Apelado Nivaldo Moraes de Lima. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar promovida por Banco Volkswagen S.A. em face de Nivaldo Moraes de Lima, visando à retomada da posse do bem – Volkswagen, Gol 1.0, ano 2008/2009, RENAVAM 981044999 - referente ao contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes em 19.08.2008. Concedida a liminar (mov. 1.4), o bem, no entanto, não pôde ser apreendido, conforme certidão do Oficial de Justiça (mov. 1.6). Na mesma oportunidade, na data de 31.05.2011, o Requerido foi citado, deixando, no entanto, de contestar a ação. Após outras tentativas frustradas de apreender o veículo, a parte Requerente pleiteou a conversão da demanda em Ação de Perdas e Danos, tendo em vista a localização do bem no pátio da Polícia Rodoviária Federal de Apucarana, o qual havia sido avariado pela ocorrência de um acidente na BR 376, km 322. O pedido, porém, não foi deferido pelo magistrado quea quo, considerou impossível a alteração da causa de pedir, diante da citação do requerido de o feito já ter sido saneado, nos termos do art. 329, do CPC. Com a manifestação da parte Autora (mov. 54.1), sobreveio sentença julgando (mov. 78.1), a fim de confirmar a tutela antecipada, condenandoprocedente o pedido inicial a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, Banco Volkswagen S.A. interpôs o presente recurso de Apelação (mov. 97.1), no qual aduz, em resumo, que: embora o pedido inicial tenha sido julgadoa) procedente, restará inócuo o provimento jurisdicional, uma vez que o veículo encontra-se totalmente avariado, sem condição de ser reintegrado ao Requerente; deve ser declaradob) expressamente que em caso de impossibilidade da reintegração do bem, seja satisfeito o crédito pela via executiva, condenando-se o Apelado na obrigação de dar coisa certa e, neste caso, se não houver cumprimento da obrigação porque a coisa desapareceu, a melhor solução é a indenizatória, a ser perseguida em sede de cumprimento de sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Infere-se dos autos que a parte Apelante requer a pontual reforma da sentença, para que o crédito seja satisfeito pela via executiva, pois, diante da impossibilidade de restituição do veículo – cuja destruição já foi demonstrada nos autos -, é necessária a conversão da tutela específica em perdas e danos, a serem apurados em cumprimento de sentença. Assiste-lhe razão. Com efeito, diante da presença dos pressupostos legais e demonstrado o inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil do veículo indicado na inicial, mostra-se correta a sentença que julgou procedente a pretensão de reintegração de posse. No entanto, infere-se dos autos que o veículo objeto da reintegração de posse, localizado no pátio da Polícia Rodoviária Federal de Apucarana, encontra-se extremamente danificado devido a acidente ocorrido na data de 13.09.2013, conforme boletim juntado na mov. 24.4. No documento, observa-se que o dano causado ao veículo foi de grande monta, nos termos da classificação trazida. Dessa forma, torna-se impossível a restituição do veículo à arrendadora. Neste sentido, o pedido do Apelante encontra apoio no art. 499, do CPC, que dispõe: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Conforme se mencionou, o automóvel objeto da demanda não mais pode ser restituído à parte Autora, ou seja, a tutela específica não poderá ser cumprida, já que a restituição de um bem avariado não resultaria na efetiva prestação jurisdicional buscada pela parte. Portanto, em decorrência da previsão legal, impossibilitada a restituição do veículo, a obrigação pleiteada inicialmente poderá ser convertida, a fim de que a parte Autora seja indenizada pelo valor pecuniário correspondente ao veículo. É o entendimento doutrinário: O caput do art. 497, além de tratar da tutela específica, autoriza também que o magistrado tome providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) O dispositivo estabelece uma ordem de prioridade: (a) deve-se priorizar a tutela específica (art. 497, caput, primeira parte, CPC); (b) se não for possível a tutela específica ou se assim recomendar o postulado da proporcionalidade, deve-se tentar alcançar um resultado prático equivalente ao do adimplemento (art. 497, caput, segunda parte, CPC); (c) a requerimento do credor, ou sendo impossível deferir a tutela específica ou o resultado prático equivalente, deve-se converter a (grifo nosso)prestação de fato numa indenização ( art. 499, CPC). [1] Há que se mencionar, ainda, o disposto no art. 4º, decreto-lei nº 911/1969, que autoriza, nas ações de busca e apreensão relativas a contratos garantidos por alienação fiduciária, que a satisfação do crédito equivalente ao veículo, quando da impossibilidade de sua localização ou apreensão, seja processada nos mesmos autos, entendimento analogicamente aplicável ao caso: Art. 4 Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posseo do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. O raciocínio delineado em referido dispositivo – no sentido de admitir a execução de quantia pecuniária nos próprios autos de busca e apreensão, quando esta se mostrar impossível – deve ser analogicamente aplicado ao caso, para se admitir que, nos próprios autos da ação de reintegração de posse, haja a conversão da obrigação de restituir o veículo – tornada impossível diante de sua avaria - em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, prosseguindo-se a demanda pela via executiva. De fato, diferentemente do apontado na sentença, não há necessidade de ajuizar nova ação, pois a conversão em perdas e danos e a correspondente execução podem ser feitos nos próprios autos, priorizando, assim, os princípios da economia e da celeridade processual. Destarte, diante da impossibilidade de cumprir a tutela específica, qual seja, a reintegração do veículo, a obrigação de restituir o bem deve ser convertida em obrigação de indenizar, a ser viabilizada em sede de cumprimento de sentença. Sobre o momento em que a obrigação poderá ser convertida, preleciona Freddie Didier Jr.: A conversão pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão de mérito. Certificado o direito à prestação de fazer ou de não fazer (ou [...] de entrega de coisa), o credor pode converter a prestação originária em prestação pecuniária e dar início à fase de cumprimento para pagamento de quantia. Nesse caso, a possibilidade de optar pela conversão e sobre a extensão das perdas e danos deverá compor a sua causa de pedir e poderá ser discutida pelo devedor em impugnação. Por fim, é possível que a conversão ocorra durante a fase de cumprimento. O fato de o credor ter iniciado procedimento de cumprimento de sentença com o objetivo de obter a tutela específica não o impede, posteriormente, de optar pela conversão em perdas e danos, tampouco impede que, constatada a impossibilidade da prestação na forma específica, o juízo imponha a conversão.[2] Neste caso, embora o magistrado tenha indeferido o pedido anteriormente (mov.a quo 27.1), não há óbice para que a conversão ocorra em outro momento, posterior à citação do requerido ou até mesmo à sentença, já que a matéria possui natureza ex lege, ou seja, é apreciável e corrigível pelo juiz a qualquer tempo. Sobre o que foi acima fundamentado, este tribunal já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA – ORDEM DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO EM CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO E FUNCIONAMENTO – MEDIDA IMPOSSÍVEL – VEÍCULO EM ESTADO DE SUCATA, CONFORME LAUDO PERICIAL – VEÍCULO QUE FICOU SOB A GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BANCO – DEVER DE RESTITUIR CONVERTIDA EM PERDAS E – DEVER DE PAGAR O EQUIVALENTE AO VALOR DE MERCADO DO BEM NO MÊSDANOS DA APREENSÃO, CONFORME TABELA FIPE – PARÂMETRO FIXADO NA SENTENÇA E QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONSTATADO – DECISÃO MANTIDA. 1. Reconhecida a impossibilidade de restituição do bem no mesmo estado de funcionamento e conservação, após avaliação pericial que atestou o estado atual como sucata, converte-se a obrigação em perdas e danos. 2. Não se configura excesso de execução quando o valor executado corresponde ao valor de mercado do veículo, segundo o parâmetro previsto na sentença, qual seja, a Tabela FIPE referente ao mês da apreensão. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (grifo nosso) (TJPR - 17ª C.Cível - 0042196-71.2017.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 24.05.2018) APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.553.941-4, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAPONGAS. APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP APELADO: JOSÉ NATAL FERRARI RELATOR: DES. LAURI CAETANO DA SILVA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARCAÇÃO. CONTRATO DE COMODATO. PRAZO EXPIRADO. BEM NÃO RESTITUÍDO. ESBULHO CONFIGURADO. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA: IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. BEM EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. CONVERSÃO DA POSSIBILIDADE. ART. 461, §1º DO CPC/73.OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. ALUGUEIS PELO USO INDEVIDO. TERMO FINAL. SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (grifo nosso) (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1553941-4 - Arapongas - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 21.09.2016) Por conseguinte, a sentença deve ser mantida no que diz respeito a procedência do pedido inicial, uma vez que presentes os requisitos legais. No entanto, sendo impossível a reintegração do bem, devido a seu estado de conservação, deve ser parcialmente reformada, para admitir a conversão da obrigação de restituir o veículo em obrigação de indenizar, em quantia a ser apurada em cumprimento de sentença, autorizando-se que a execução do valor apurado se dê nos próprios autos da ação de reintegração de posse. Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e provimento do Recurso de para o fim de manter a sentença de procedência do pedido inicial, determinando aApelação, conversão da obrigação de restituir o veículo em obrigação de indenizar, a ser executada em cumprimento de sentença da própria ação de reintegração de posse. Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, nos termos do voto acimaem conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação Cível, relatado. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador ,LAURI CAETANO DA SILVA com voto, e dele participou o Senhor Juiz Substituto de Segundo Grau .FABIAN SCHWEITZER Curitiba, 05 de dezembro de 2018. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN Desembargadora Relatora DIDIER JR., Fredie Curso de direito processual civil: execução.[1] Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 584. Idem, p. 596.[2]
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