SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065453-13.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Jaguariaíva
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREENCHIMENTO DE DADOS PELO CARTEIRO. CIRCUNSTÂNCIA JUSTIFICADA PELA PANDEMIA DE COVID-19. MESMO ENDEREÇO CONSTANTE NA PROCURAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade oposta, reconhecendo apenas a nulidade de citação da pessoa jurídica executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a existência de nulidade ou não no ato citatório realizado por citação postal onde os dados do citando, constante dos respectivo A. R. fora preenchido por agente dos Correios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se configura nulidade da citação realizada por carta, quando a ausência de assinatura dos citandos nos Avisos de Recebimento (AR) é justificada, sendo aposta assinatura pelo agente dos Correios, informando a entrega das correspondências aos destinatários, em conformidade com medidas operacionais preventivas adotadas pelos Correios no momento de pandemia do COVID-19.IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 248, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, AC 00318744220208160014, Londrina, Rel. Desª. Josely Dittrich Ribas, j. 03.12.2021; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0092089-84.2024.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 26.05.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0032292-51.2022.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 06.03.2023.