Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Alberto Alves Custódio, da decisão (movs. 27.1 e 37.1) que, nos autos do cumprimento provisório de sentença promovido por Cinthya Cristina dos Santos e Outro, rejeitou sua “Exceção de Pré-Executividade de mov. 23.1, mantendo hígida a execução e o bloqueio de valores realizado”. Ao rejeitar os embargos de declaração, o juiz condenou o Executado “ao pagamento de multa em favor da parte exequente, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa”, determinando “a conversão do bloqueio de mov. 29.1 em PENHORA, independentemente de lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC”. Além disso, indeferiu “o levantamento imediato dos valores, uma vez que se trata de cumprimento provisório de sentença e a presente decisão ainda é passível de recurso”.Em suas razões recursais, o Agravante defende, em síntese, que “A decisão agravada viola frontalmente entendimento vinculante firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.296”, salientando que, “no presente caso, inexiste intimação pessoal válida do Agravante”, e que “houve apenas diligência indireta e intimações processuais dirigidas aos patronos”.Conclui que “a decisão agravada incorre exatamente na interpretação rejeitada pelo STJ ao presumir ciência pessoal do executado a partir da atuação processual de seus patronos”, reiterando que “não houve intimação pessoal válida”, de modo que “inexiste pressuposto jurídico para incidência das astreintes”, acentuando que “a manutenção da multa coercitiva viola diretamente: - o Tema 1.296 do STJ; - a Súmula 410/STJ; - o art. 927 do CPC; - o contraditório; - a ampla defesa; - e o devido processo legal”.Aduz que “todos os conteúdos principais foram removidos. Restou apenas uma interação pontual, decorrente de lapso involuntário, sem qualquer intenção de descumprimento deliberado da ordem judicial”, destacando que “o Agravante jamais voltou a promover publicações ofensivas, comentários ou reiterações relacionadas aos Agravados”, e que “a manutenção de multa elevada em cenário de: - cumprimento substancial; - ausência de resistência dolosa; - e colaboração processual; afronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.Adiciona que “também merece reforma a decisão agravada no ponto em que aplicou multa de 2% por suposto caráter protelatório dos Embargos de Declaração”, na medida em que “os aclaratórios opostos pela defesa não tiveram finalidade procrastinatória”, e que apenas “buscaram provocar manifestação judicial específica acerca da aplicação do Tema 1.296 do STJ e da reafirmação vinculante da Súmula 410/STJ”.Determinado o processamento do recurso, ao qual não foi atribuído o almejado efeito suspensivo, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 11.1).Em seguida, os autos foram remetidos a este Tribunal.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, conforme análise a seguir.Cuida-se de cumprimento provisório de sentença promovido em 24/09/2025 por Cinthya Cristina dos Santos e Outro em face de Jorge Alberto Alves Custódio, visando a execução da multa diária aplicada ao Executado pelo descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos nº 0002903-42.2025.8.16.0056. Naquela oportunidade, restou determinado que o Executado promovesse “a retirada/exclusão, imediata, de todos os conteúdos (áudios, vídeos, imagens, etc...) relacionados a M.R.S. e CINTHYA CRISTINA DOS SANTOS de suas redes sociais (Instagram, etc...), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 20.000,00”.Foi determinada a intimação da parte executada para pagamento (mov. 7.1), a qual se operou por intermédio de seu advogado constituído nos autos principais (mov. 12 e 13).Como não houve pagamento, a Exequente requereu a busca e bloqueio de bens e ativos financeiros via Sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, o que restou deferido pelo juiz singular (mov. 17.1).Em 02/03/2026, o Executado ofereceu exceção de pré-executividade, alegando: a nulidade da execução ante a ausência de intimação pessoal do devedor; que houve o cumprimento substancial da medida liminar, pois “Todos os vídeos mencionados na demanda foram removidos, restando apenas um conteúdo isolado, que passou despercebido em análise menos minuciosa, sem qualquer intenção de descumprimento”; que “O valor existente na conta do Executado, inclusive, não correspondia a disponibilidade patrimonial própria, mas sim a adiantamento concedido por seu atual empregador, justamente para auxiliar no custeio das despesas médicas maternas” (mov. 23.1).Com a manifestação da parte exequente, houve o bloqueio do montante executado (mov. 26.1), sobrevindo a decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob os seguintes fundamentos: ... O Executado opôs embargos de declaração em face dessa decisão, que restaram rejeitados, com a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por entender se tratar de recurso protelatório.Inconformado, o Executado interpôs o presente recurso.Pois bem.No caso, como bem pontuou o juiz singular, o réu/executado/excipiente foi devidamente citado (por hora certa) (mov. 36 dos autos principais), constando do mandado expressamente a ordem de “retirada/exclusão, imediata, de todos os conteúdos (áudios, vídeos, imagens, etc...) relacionados a M.R.S. e CINTHYA CRISTINA DOS SANTOS de suas redes sociais (Instagram, etc...), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 20.000,00”.De fato, pelo Tema 1.296, o STJ firmou a tese de que “A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015”.No entanto, não se verifica a alegada violação ao citado Tema Repetitivo, até mesmo porque o próprio Agravante, ao contestar a ação, noticiou que “já determinou a retirada dos conteúdos, embora sem prova idônea de autoria” (mov. 44.1), tendo reconhecido no presente recurso que “todos os conteúdos principais foram removidos. Restou apenas uma interação pontual, decorrente de lapso involuntário, sem qualquer intenção de descumprimento deliberado da ordem judicial”.Ora, além de ter restado comprovada a ciência inequívoca do Agravante acerca da obrigação que lhe competia, o descumprimento da medida restou por ele admitido, sendo irrelevante a justificativa apresentada.A propósito, é a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PARTE NÃO SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REVISÃO DO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1.Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.2. A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.3. Existência de peculiaridade, no caso concreto, no sentido de que, há nos autos FARTA documentação indicativa da ciência inequívoca dos litigantes sobre o cumprimento da obrigação de fazer principal, já constando, nas decisões exaradas, que o descumprimento da tutela ensejaria a incidência da multa arbitrada....Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.881.557/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025) Logo, ante a ciência inequívoca do Réu/executado acerca da obrigação de retirar TODOS “os conteúdos (áudios, vídeos, imagens, etc...) relacionados a M.R.S. e CINTHYA CRISTINA DOS SANTOS de suas redes sociais (Instagram, etc...)”, não há que se falar em nulidade da execução em razão da ausência de intimação pessoal.Por fim, quanto à multa por recurso protelatório, assiste razão ao Agravante. Isso porque da análise dos embargos de declaração de mov. 35.1 não se observa qualquer abuso evidente ou intenção de retardar o feito, para viabilizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A interposição de recurso é direito da parte, sendo corolário a ampla defesa garantido constitucionalmente (artigo 5º, inciso LV). Na espécie, não ocorreu evidente abuso no exercício de um direito reconhecido juridicamente; daí não há que se falar em ato protelatório, pois não se observa o prolongamento deliberado do andamento do feito com fim procrastinatório. 3. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a multa aplicada na decisão que rejeitou os embargos declaratórios.
|