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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 400.1 que, em “ação de constituição de servidão administrativa”, indeferiu o condicionamento do levantamento de valores ao cumprimento do previsto no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, conforme abaixo:“Ademais, permanece inaplicável ao caso a exigência prevista no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, por se tratar de constituição de servidão administrativa, e não desapropriação plena, conforme já decidido anteriormente nestes autos.”2. Sustenta o recorrente a necessidade de cumprimento dos requisitos do artigo 34 do Decreto Lei 3.365/41 para o levantamento dos valores depositados nas ações de constituição de servidão administrativa, notadamente quanto à prova da propriedade.3. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.4. Foi indeferido o efeito suspensivo (mov. 12.1-AI), com a determinação de intimação dos agravados para contrarrazões.5. Contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, o recorrente interpôs agravo interno (autos nº 0086744-69.2026.8.16.0000), sustentando a existência de precedentes desta 4ª Câmara Cível pela aplicabilidade do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 às ações de constituição de servidão administrativa, bem como a existência de dúvida fundada sobre a atual titularidade do imóvel, à consideração do decurso de aproximadamente 7 (sete) anos desde o ajuizamento da ação e de mais de 3 (três) anos desde a decisão saneadora, sem prova atualizada da propriedade e da ausência de dívida ativa. Pugna pela concessão do efeito suspensivo.6. Os agravados apresentaram contrarrazões ao agravo de instrumento (mov. 16.1-AI) e ao agravo interno (mov. 10.1-Ag), sustentando, em síntese, a inaplicabilidade automática do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 às servidões administrativas e a inexistência de dúvida fundada acerca da titularidade do imóvel, pugnando pelo não provimento dos recursos.É a exposição.
II – VOTO7. O recorrente pretende o condicionamento do levantamento das quantias depositadas ao cumprimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.8. Assim prevê o referido dispositivo:“Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.”9. É certo que com a instituição da servidão administrativa, ao contrário da desapropriação, não há perda da propriedade, mas apenas restrição de uso.10. Ocorre que em ambos os casos as limitações administrativas exigem o pagamento de justa indenização, a que faz jus o proprietário da área afetada.11. Com efeito, até mesmo porque o Decreto de regência não faz menção expressa a tratamento diferenciado para as servidões administrativas, as exigências elencadas no art. 34 devem ser cumpridas para viabilizar o levantamento da indenização.12. Este é o entendimento que prevalece nesta 4ª Câmara Cível. Confira-se:“APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ART. 15-A, § 1º, E ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. DEPÓSITO INTEGRAL DE VALOR SUPERIOR À INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA, ANTERIORMENTE À IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 179 DO STJ. LEVANTAMENTO DO VALOR. NECESSÁRIO CUMPRIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005601-66.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Minha Relatoria - J. 15.07.2024)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. APLICABILIDADE DO CONTIDO NO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002465-64.2015.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 20.08.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO, INDEPENDENTEMENTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. (...) LEVANTAMENTO DO PERCENTUAL AUTORIZADO PELA LEI APENAS DIANTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE, QUITAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS QUE RECAIAM SOBRE O IMÓVEL EXPROPRIADO E PUBLICAÇÃO DE EDITAIS PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS. PROVIMENTO NESTA PARTE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0058594-54.2021.8.16.0000 - Marialva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 07.02.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO QUE DETERMINA O LEVANTAMENTO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DO VALOR DEPOSITADO APÓS COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41. POSSIBILIDADE DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO DECRETO LEI 3.365/41. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0036669-36.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 27.10.2020)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO QUE ESTÁ CONDICIONADO À PROVA DA PROPRIEDADE, DE QUITAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS E DA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES COM FULCRO NO ART. 311, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0049079-97.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 14.03.2019)“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. (...) MÉRITO. MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DO VALOR DEPOSITADO PELA FAZENDA PÚBLICA NOS AUTOS EM FAVOR DE TERCEIRO CREDOR DA EXPROPRIADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS FISCAIS QUE RECAEM SOBRE A PROPRIEDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41 NÃO PREENCHIDOS. SUSPENSÃO DE EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ QUE SE IMPÕE. (...) RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0060351-54.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 22.06.2020)13. No mesmo sentido, mais recentemente, esta 4ª Câmara Cível reafirmou o entendimento:“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir (i) A constituição de servidão administrativa, embora não implique em perda da propriedade, gera restrição ao uso do bem e enseja indenização, conforme previsão do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41. (ii) O levantamento de valores indenizatórios depende da observância dos requisitos do art. 34 do mesmo diploma. (iii) A jurisprudência consolidada da 4ª Câmara Cível do TJPR estabelece que tais exigências aplicam-se também às ações de servidão administrativa, não havendo distinção normativa quanto ao procedimento. (...) Tese de julgamento: ‘O levantamento de valores depositados judicialmente a título de indenização por servidão administrativa está condicionado ao cumprimento integral dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.’” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0025525-89.2025.8.16.0000 - Tibagi – minha relatoria - J. 08.07.2025)“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. EMPRESA PRIVADA. (...) LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NÃO CONHECIDA. (...) III - Razões de decidir (...) (v) O levantamento de valores incontroversos depende do cumprimento dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. (...) Tese de julgamento: ‘(...) 5. O levantamento de valores em servidão administrativa exige a observância dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941’.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014739-59.2019.8.16.0173 - Umuarama – minha relatoria - J. 30.10.2025)14. Embora haja julgados da 5ª Câmara Cível em sentido contrário (0007396-09.2019.8.16.0077, Rel.: Desembargador Leonel Cunha, J. 02.05.2022; 0015698-25.2023.8.16.0000, Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega, J. 18.09.2023), também àquela Câmara Cível, única outra com competência recursal sobre a matéria de desapropriações e servidões, superando o entendimento anterior, passou a reconhecer a aplicabilidade do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 às ações de servidão administrativa:“Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Levantamento de valores em servidão administrativa. Art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Agravo de Instrumento provido, reformando a decisão interlocutória e confirmando a tutela antecipada recursal. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de retenção de valores depositados em ação de constituição de servidão de passagem, sob o fundamento de que a regra do artigo 34 da Lei de Desapropriações não se aplica ao levantamento de valores relacionados a servidão administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a regra do art. 34 da Lei de Desapropriações se aplica aos casos de levantamento de valores atinentes a servidão administrativa. III. Razões de decidir 3. A regra do art. 34 da Lei de Desapropriações é aplicável aos casos de levantamento de valores atinentes à servidão administrativa. Express overruling (superação expressa). 4. A norma inscrita no caput do artigo 34 visa impedir que o montante indenizatório seja destinado a terceiros que não detenham a condição de proprietário. Para tanto, o dispositivo prevê duas providências complementares: a certidão imobiliária e a publicação de editais com efeito ‘erga omnes’, tudo com o intuito de minimizar riscos tanto para os legítimos proprietários quanto para o ente expropriante, evitando a aplicação do adágio ‘quem paga mal paga duas vezes’ (art. 308 do CC). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória, autorizando o levantamento dos valores depositados nos autos, desde que cumpridos os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Tese de julgamento: A regra do art. 34 da Lei de Desapropriações aplica-se ao levantamento de valores relacionados à servidão administrativa.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0109039-37.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 15.12.2025)15. É fato que há julgado dessa 4ª Câmara Cível recente e em sentido diverso. Confira-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO . ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PROPRIEDADE QUANDO INEXISTENTE DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO. INDENIZAÇÃO AO POSSUIDOR. ART. 29 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 . REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA COMO TÍTULO HÁBIL. PROVIDÊNCIA A CARGO DO EXPROPRIANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de constituição de servidão administrativa, fixou indenização em favor do possuidor do imóvel e autorizou o levantamento do valor sem exigir prova de propriedade ou determinar, de ofício, a prática de atos registrais. II - Questão em discussão (i) Definir se, na constituição de servidão administrativa, o levantamento da indenização deve ser condicionado à prova de propriedade, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. (ii) Estabelecer se é obrigatória a determinação judicial de expedição de mandado para registro imobiliário da servidão, à luz do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. III - Razões de decidir (i) A exigência prevista no art . 34 do Decreto-Lei 3.365/1941 incide apenas quando há dúvida fundada sobre o domínio do bem, decorrente de disputa quanto à titularidade, o que não se verifica quando o próprio expropriante indica o réu como possuidor e inexiste oposição de terceiros. (ii) O art. 29 do Decreto-Lei 3 .365/1941 dispõe que a sentença constitui título hábil para registro imobiliário, competindo ao expropriante promover o registro perante o cartório competente, não havendo imposição legal para que o magistrado determine, de ofício, a expedição de mandado específico quando já houve imissão na posse. IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido. Tese de julgamento: “1. É desnecessária a aplicação do art . 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 para o levantamento da indenização na constituição de servidão administrativa quando inexistente dúvida fundada sobre o domínio, sendo suficiente a comprovação da posse. 2. A sentença que institui servidão administrativa constitui título hábil para registro imobiliário, incumbindo ao expropriante promover o registro, nos termos do art . 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941”. Atos normativos: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts . 29, 30, 34 e 40; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 1.960 .199, AgRg no AREsp 761.207, REsp 769731, AgRg no AgRg no REsp 1226040; TJPR, 0004193-66.2025.8 .16.0000, 0003447-72.2015.8 .16.0026.” (TJ-PR 00012998620248160054 Bocaiúva do Sul, minha relatoria, Data de Julgamento: 16/03/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2026)16. Todavia, como se vê da referida ementa, o julgado não infirma a conclusão ora construída, já que naquele caso a parte autora, desde o ajuizamento da ação, demandou em face do possuidor da área, visando à indenização do próprio possuidor, com fundamento no art. 29 do mesmo diploma, e a controvérsia foi apreciada em sede de apelação, na fase de conhecimento – e não em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, quando se pretende o levantamento dos valores. Não há, portanto, identidade com a hipótese dos presentes autos, em que o levantamento dos valores depositados é postulado por quem figura na demanda como proprietário e no âmbito da fase de satisfação da indenização, atraindo a incidência dos requisitos do art. 34.17. À vista do exposto, impõe-se a reforma da decisão agravada, para condicionar o levantamento dos valores depositados ao cumprimento integral dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.18. Por fim, tendo em vista que o agravo interno foi interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo, e agora sendo concedida a tutela recursal em definitivo no julgamento do agravo de instrumento, resulta prejudicado o seu objeto.19. À vista do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.
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