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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0004223-24.2019.8.16.0126, da Comarca de Palotina/Pr – Vara Criminal, em que é Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Apelados AMAURI GOMES, DIEGO RICARDO PEDROSO e ODAIR SANTANA RODRIGUES. I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face da respeitável sentença proferida pelo d. Juiz de Direito da Comarca de Palotina/Pr – Vara Criminal, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, para o fim de:1) declarar extinta a punibilidade do réu AMAURI GOMES quanto ao delito do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 devido à prescrição e, condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal (fato 1), a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária;2) condenar o réu DIEGO RICARDO PEDROSO como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (fato 2), à pena de 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, bem como a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 09 (nove) meses. 3) absolver os réus DIEGO RICARDO PEDROSO e ODAIR SANTANA RODRIGUES da imputação de furto qualificado (fato 01), com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 186.1).O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ofereceu denúncia contra os acusados AMAURI GOMES, DIEGO RICARDO PEDROSO e ODAIR SANTANA RODRIGUES, atribuindo-lhes a prática da conduta delineada no artigo 155, §4°, inciso IV do Código Penal (1º Fato) e 28, caput da Lei 11.343/2006 (3°fato) nos termos do artigo 69 do Código Penal; o denunciado DIEGO RICARDO PEDROSO incorreu nas disposições do artigo 155, §4°, inciso IV do Código Penal (1º Fato) e 306, § 1°, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (2º fato), nos termos do artigo 69 do Código Penal; e o denunciado ODAIR SANTANA RODRIGUES incorreu nas disposições do artigo 155, §4°, inciso IV do Código Penal (1º Fato), pelos seguintes fatos abaixo descritos (mov. 42.1):“1°Fato “No dia 26 de outubro de 2019, por volta das 18h00min, na Rua das Auralias, 115, Vô Konrad, nesta Cidade e Comarca de Palotina/PR, os denunciados AMAURI GOMES, DIEGO RICARDO PEDROSO e ODAIR SANTANA RODRIGUES, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, ambos com consciência e vontade, subtraíram para eles coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) capacete da marca Liberty de propriedade da vítima Cristiano de Castro Leite, o qual havia deixado o bem do lado externo do mercado enquanto efetuava compras (Conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.5, Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.6, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8 e Auto de Entrega de mov. 1.9)”.2°Fato “Nas mesmas circunstâncias de data e local e hora do primeiro fato, percebendo a ausência do capacete, a vítima Cristiano de Castro Leite, acionou a unidade policial, a qual efetuou rondas na cidade, conseguindo êxito na abordagem do denunciado DIEGO RICARDO PEDROSO, tal qual foi surpreendido conduzindo a motocicleta Honda CG 125, cor vermelha, placas AIY-2015, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, mediante visíveis sinais de embriaguez, como forte odor etílico, cujo teste etilômetro aferiu a concentração de álcool por litro de ar equivalente a 0,67 mg/l, sendo considerado o valor de 0,61 mg/l, quantidade superior ao limite legal de 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.5, Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.6 e Teste Etilômetro de mov. 1.11”.3° Fato “Nas mesmas circunstâncias de data, local e hora dos fatos anteriores, o denunciado AMAURI GOMES, com consciência e vontade, trazia consigo 3 (três) gramas da droga tetraidrocanabinol, popularmente conhecida como “maconha” substância esta que causa dependência física e psíquica, sendo seus usos proscritos no Brasil sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme artigo 4° e Lista F2, item 28, da Portaria n.º 344/98 oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. (Conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.5, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7)”. Grifei A denúncia foi oferecida em 03/02/2021 e recebida em 09/02/2021 (mov. 42.1 e 50.1). Os réus Diego e Odair foram citados (mov. 89.1 e 90.1). O réu Odair apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (mov. 91.1), assim como o réu Diego, através de defensor nomeado (mov. 102.1). O acusado Amauri foi citado (mov. 125.1), tendo apresentado resposta à acusação através de defensor nomeado (mov. 134.1).Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, 02 (dois) informantes e, por fim, realizado o interrogatório dos réus (mov. 166.2 a 166.7).Apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (mov. 174.1) e pelas defesas (mov. 178.1, 179.1 e 184.1), sobreveio a sentença condenatória (mov. 186.1).
Vencido o itinerário procedimental pertinente, o Douto Juiz de Direito proferiu sentença, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, para o fim de (mov. 186.1):1) declarar extinta a punibilidade do réu AMAURI GOMES quanto ao delito do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 devido à prescrição e, condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal (fato 1), a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária;2) condenar o réu DIEGO RICARDO PEDROSO como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (fato 2), à pena de 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, bem como a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 09 (nove) meses. 3) absolver os réus DIEGO RICARDO PEDROSO e ODAIR SANTANA RODRIGUES da imputação de furto qualificado (fato 01), com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso de Apelação e, nas razões recursais, o Parquet pleiteia a reforma da sentença para que os réus AMAURI GOMES, DIEGO RICARDO PEDROSO e ODAIR SANTANA RODRIGUES sejam condenados como incursos nas sanções previstas no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (mov. 227.1).Em sede de contrarrazões, a defesa do réu DIEGO RICARDO PEDROSO manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, ante a fragilidade do acervo de provas para demonstrar o liame subjetivo, o dolo ou a divisão de tarefas, de forma que deve prevalecer o postulado constitucional da presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo. Por fim, requer a fixação dos honorários advocatícios, ante a apresentação de contrarrazões (mov. 234.1).A defesa do réu ODAIR SANTANA RODRIGUES, em contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação e a manutenção absolutória, sustentando que “o réu não praticou ou presenciou a infração, tendo ciência de que o objeto estava guardado no banco traseiro de seu automóvel tão somente ao chegar em sua residência, inexistindo contradições em seu depoimento judicial capazes de fundamentar um decreto condenatório” (240.1).Por sua vez, a defesa do réu AMAURI GOMES manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Nesse viés, a defesa busca a absolvição do crime de furto, ante a atipicidade material da conduta pela ausência de dolo específico (animus furandi), ponderando que o ato consistiu em um animus jocandi (brincadeira sob efeito de embriaguez), e postulou a reforma da sentença para absolvê-lo com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal com base no princípio da insignificância, face ao valor irrisório do capacete usado. Subsidiariamente, postula a manutenção íntegra da desclassificação para o crime de furto simples. Por fim, requer a fixação dos honorários advocatícios, ante a apresentação de contrarrazões (mov. 253.1).Posteriormente, veio aos autos r. parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pelo Dr. Marcos Bittencourt Fowler, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (mov. 17.1 – TJPR).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Da admissibilidade De início, não comporta conhecimento o pedido absolutório formulado pela defesa do réu AMAURI GOMES em sede de contrarrazões. Isso porque, embora o réu tenha sido condenado em relação ao 1º Fato descrito na denúncia, não interpôs recurso de apelação contra esse tópico da sentença. As contrarrazões, por sua natureza, destinam-se exclusivamente à impugnação do recurso interposto pela parte adversa, não constituindo meio processual adequado para veicular pretensão recursal autônoma.No caso, apenas o Ministério Público recorreu, insurgindo-se contra a absolvição do acusado em relação ao 1º Fato narrado na denúncia. Assim, o efeito devolutivo recursal fica limitado à matéria impugnada pelo órgão acusatório.Por consequência, o pedido de absolvição veiculado em contrarrazões não pode ser conhecido, sob pena de indevida ampliação do objeto recursal e de admissão, por via transversa, de recurso defensivo inexistente.A propósito:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA E AOS ELEMENTOS DO TIPO PENAL. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME (...). III. RAZÕES DE DECIDIR Contrarrazões destinam-se exclusivamente à impugnação do recurso interposto pela parte adversa e não constituem meio processual adequado para veicular pretensão recursal autônoma. O efeito devolutivo do recurso ministerial limita-se à matéria impugnada pelo órgão acusatório, de modo que o conhecimento de pedido absolutório formulado apenas em contrarrazões ampliaria indevidamente o objeto recursal. (...). (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0018073-66.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel. PAULO DAMAS - J. 12.07.2026)”. Grifei“APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO – ART. 155, §4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DA DEFESA EM CONTRARRAZÕES DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU E CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, RESPECTIVAMENTE. PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE – PROVIMENTO – CRIME COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PROVIMENTO – INCIDÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS – QUALIFICADORA REMANESCENTE QUE DEVE SER UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001820-23.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 07.02.2026)”. Grifei“APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, §2º, II), POR DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71) – CONDENAÇÃO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE DOIS DOS RÉUS. PEDIDOS DOS RÉUS, EM CONTRARRAZÕES, DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU JHONATA, DE DESCLASSIFCAÇÃO DOS CRIMES PARA A FORMA TENTADA E DE REDUÇÃO DAS PENAS EM FAVOR DOS RÉUS LUIS E NIKOLLAS – NÃO CONHECIMENTO – VIA INADEQUADA – TESES QUE SOMENTE PODEM SER ANALISADAS SE SUSCITADAS POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO (APELAÇÃO). PEDIDO (DO RÉU LUIS – APELAÇÃO 3) DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA EM RELAÇÃO AOS FATOS 01 E 02 E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO FATO 02 – SENTENÇA FAVORÁVEL AO APELANTE LUIS QUANTO A ESSE TEMA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (CPP, ART. 577, PAR. ÚN.) (...)” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003038-54.2023.8.16.0014 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 15.06.2024)”. Grifei Conheço, portanto, apenas das contrarrazões enquanto manifestação defensiva voltada à manutenção da sentença absolutória recorrida pelo Ministério Público, deixando de conhecer do pedido autônomo de absolvição.O juízo de admissibilidade do recurso interposto pelo Ministério Público é positivo, vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) previstos no artigo 593 do Código de Processo Penal. Do pedido condenatórioO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ postula a reforma da sentença para que os apelados AMAURI GOMES, DIEGO RICARDO PEDROSO e ODAIR SANTANA RODRIGUES sejam condenados em relação ao crime de furto previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Assevera que os elementos colhidos nos autos são harmônicos e suficientes para certificar a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes em face de todos os acusados. Sustenta que as declarações firmes da vítima e das testemunhas policiais, associadas ao acesso às filmagens de segurança e ao encontro da res furtiva no veículo utilizado pelos réus, comprovam que “todos detinham prévia ciência da subtração ou, no mínimo, integraram coautoria sucessiva ao assentirem com o transporte e a consumação do ilícito”.Não assiste razão ao recorrente.Consta no boletim de ocorrência n° 2019/1253154, a seguinte descrição dos fatos (mov. 1.5):“EM DATA DE 26/10/2019 POR VOLTA DAS 18HS ESTA EQUIPE POLICIAL RECEBEU A INFORMAÇÃO QUE O SR. CRISTIANO DE CASTRO LEITE RG. 97384193 EFETUAVA COMPRAS NO MERCADO QUANDO O MESMO SAIU PERCEBEU QUE O SEU CAPACETE QUE HAVIA SIDO DEIXADO DO LADO EXTERNO DO MERCADO HAVIA SIDO FURTADO QUE DIANTE DA SITUAÇÃO O MESMO SOLICITOU AS IMAGENS DAS CÂMERAS EXTERNAS DO MERCADO SENDO IDENTIFICADO OS ENVOLVIDOS SENDO ODAIR SANTANA RODRIGUES RG. 7.924.112-1. DIEGO RICARDO PEDROSO RG.9476764 E MAURI. QUE DIANTE DO EXPOSTO A EQUIPE EFETUOU RONDAS E CONSEGUIU ABORDAR O SR. DIEGO RICARDO QUE CONDUZIA A MOTOCICLETA MARCA HONDA MODELO CG 125 COR VERMELHA PLACA AIY-2015 QUE O REFERIDO INDIVIDUO CONDUZIA O VEICULO EM VISÍVEIS SINAIS DE EMBRIAGUEZ COM FORTE ODOR ETÍLICO, QUE DIANTE DA SITUAÇÃO FOI OFERECIDO AO MESMO REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO SENDO CONSTATADO O VALOR DE 0,67MG/L SENDO CONSIDERADO O VALOR 0,61 MG/L QUE O MESMO FOI PRESO EM FLAGRANTE PELO CRIME DE EMBRIAGUEZ, DE ACORDO COM O ARTIGO 306 DO CTB. QUE DIANTE DAS INFORMAÇÕES DE DIEGO FOI POSSÍVEL LOCALIZAR OS OUTROS DOIS INDIVÍDUOS QUE REALIZARAM O FURTO DO CAPACETE SENDO AMAURI GOMES RG. 13098517 QUE COM O MESMO NO MOMENTO DA ABORDAGEM FOI ENCONTRADO UM ENVÓLUCRO DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA TOTALIZANDO 3 GRAMAS DE MACONHA, QUE FOI ABORDADO TAMBÉM O SR. ODAIR SANTANA RODRIGUES RG7.924.112 QUE PARTICIPOU TAMBÉM DO FURTO DO CAPACETE SENDO LOCALIZADO NO INTERIOR DO VEICULO DO MESMO ESTAVA ESTACIONADO EM FRENTE A RESIDENCIA DO MESMO E O CAPACETE NO BANCO DE TRAS DO VEICULO, QUE O SR. CRISTIANO VISUALIZOU O VEICULO PRÓXIMO AO MERCADO. QUE DIANTE DO EXPOSTO TODOS OS ENVOLVIDOS FORAM ENCAMINHADOS A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARA PROCEDIMENTOS CABÍVEIS E A MOTOCICLETA CONDUZIDA AO PELOTÃO POR HAVER DOCUMENTOS EM DÉBITO JUNTO AO ESTADO”. Grifei A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1); auto de apreensão (mov. 1.8); auto de entrega (mov. 1.9); boletim de ocorrência (mov. 1.5) e pela prova oral colhida durante a persecução penal.Ocorre que não se pode dizer o mesmo com relação à autoria, senão vejamos do teor da sentença absolutória e dos depoimentos prestados pelos envolvidos.Da decisão objurgada, verifica-se que o juiz a quo assim fundamentou:“Perante a Autoridade Policial (mov. 1.13, 1. 15 e 1.17), os denunciados exerceram o seu direito constitucional de permanecer em silêncio.Em Juízo (mov. 166.2), o réu Amauri Gomes relatou: “que a denúncia é verdadeira; que eu confirmo que subtraí o capacete; que o Diego e o Odair são amigos meus; que fomos no mercado comprar uma cerveja e uma carne; que, na brincadeira, peguei o capacete e guardei no carro; que eu só vi o capacete no chão; que eu não sabia que o capacete era do policial; que eu não sei o que passou na cabeça, eu estava bêbado, fora de si; que eu tinha fumado maconha; que, quando eu peguei o capacete, o Diego e o Odair estavam juntos; que eu acho que eles viram eu pegar o capacete; que eles não falaram nada; que o carro era do Odair; que o Diego estava dirigindo; que eu sentei no banco de trás; que nós fomos direto para a casa do Odair; que o capacete estava dentro do carro quando a Polícia chegou; que eu acho que o Odair tinha conhecimento de que o capacete estava dentro do carro; que não sei dizer se o Diego sabia; que nós todos estávamos bêbados; que o Diego saiu de moto bêbado”.O acusado Diego Ricardo Pedroso, em Juízo, disse (mov. 166.5): “que nós chegamos no mercado de carro; que o Odair e o Amauri são meus colegas; que eu estava dirigindo; que o Odair estava no carona; que entramos no mercado para comprar carne; que o Amauri estava bem alterado e ficava fazendo gracinha toda hora; que nós não vimos o Amauri pegando o capacete; que eu fui até minha casa, peguei minha moto e subi no posto; que, quando eu estava voltando do posto, a Polícia me abordou; que eu não vi o Amauri pegando o capacete; que, na hora que a gente chegou, o capacete estava no canto do mercado; que eu tomei conhecimento do capacete só na hora em que me abordaram; que o Amauri nem lembrava mais do capacete; [...]; que o Odair não viu o capacete também; que o Amauri fez isso por bobeira, gracinha; que eu não furtei o capacete”.O acusado Odair Santana Rodrigues, em sua oitiva judicial (mov. 166.7), relatou: “que eu não pratiquei o furto; que eu estava junto nesse dia; que eu chamei o Diego para ir lá em casa; que o Diego chegou com o Amauri; que fomos para o mercado fazer uma compra de carne; que foi aí que ocorreu isso; que fomos nós três no mercado; que aconteceu isso do furto do capacete que o rapaz colocou dentro do carro; que o Amauri furtou o capacete porque estava bêbado; que eu não cheguei a ver o Amauri furtando o capacete; que eu tomei conhecimento que o Amauri tinha furtado o capacete só depois de chegar em casa; que fomos descarregar a mercadoria que tínhamos comprado no mercado e aí que eu vi; que saímos do mercado juntos; que eu estava no banco da frente; que saímos do mercado de carro; que era um Gol; que o Diego estava dirigindo; que ninguém comentou dentro do carro sobre o capacete; que a Polícia foi lá em casa; que o capacete estava no banco traseiro do meu carro; que eu deixei a Polícia revistar; que eu conversei pouca coisa com o Amauri e mandei ele sair lá de casa; que conheço o Amauri há pouco tempo; que eu acredito que o Amauri fez isso por estar embriagado; [...]; que eu nunca furtei nada de ninguém; que se eu tivesse visto teria mandado ele devolver”.De acordo com a versão apresentada, na data indicada na denúncia, os réus foram até o mercado para comprar carne e cerveja. Ao sair do mercado, o réu Amauri pegou o capacete da vítima e entrou no carro. Ainda, o réu Amauri afirmou que somente furtou por estar embriagado, numa brincadeira, bem como que não sabe se os demais réus tinham ciência do furto.Segundo contam, o capacete estava no chão, na porta do mercado, o réu Amauri o subtraiu e o colocou no banco traseiro no veículo, onde, inclusive, ele se assentou. Os demais réus ficaram nos bancos dianteiros. Os corréus Diego e Amauri afirmam que não viram a subtração e que somente tomaram conhecimento do furto e que o capacete estava dentro do carro quando a polícia chegou. Portanto, há que reconhecer a confissão do acusado Amauri.É importante consignar que, segundo ensinamento de Júlio Fabbrini Mirabete [1], a confissão, livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos é suficiente para a condenação, máxime quando corroborada por outros elementos. Assim, a confissão, já chamada a rainha das provas, é peça valiosa na formação do convencimento judicial. Toda vez que surgir de maneira espontânea, traduzindo a assunção da responsabilidade e afastada a mais remota hipótese de auto-imputação falsa, constitui elemento valioso para justificar a condenação. No mesmo viés:“A confissão, outrora chamada de “rainha das provas”, realizada sem erro ou coação, tanto no auto de prisão em flagrante, quando sob o crivo do contraditório, constitui elemento valioso na formação do convencimento do juiz, sendo apta, portanto, a justificar a condenação, máxime se corroborada pelos demais elementos de prova coligidos no processo”. (TJPR – 2ª C.Criminal – 0019297- 14.2016.8.16.0130 – Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 17.05.2018) (grifei)De todo modo, a confissão do réu Amauri não é isolada nos autos, pois as demais provas orais colhidas nos autos também confirmam a sua participação na empreitada criminosa. A vítima Cristiano de Castro Leite, na fase extrajudicial (mov. 1.6), declarou:“que em data de 26/10/2019 efetuava compras no mercado quando saiu e percebeu que o seu capacete que, havia sido deixado do lado externo do mercado, havia sido furtado que diante da situação solicitou as imagens das câmeras externas do mercado sendo identificado os envolvidos sendo Odair Santana Rodrigues, Diego Ricardo Pedroso e Mauri. Diante do exposto, entrou em contato com a Polícia Militar para pedir auxílio, a qual efetuou rondas e conseguiu abordar os suspeitos”.Em sua inquirição na audiência instrutória (mov. 166.3), o ofendido afirmou, em síntese: “ que eu estava no Mercado Pedroso fazendo compras; que eu fui de moto e deixei o capacete na entrada do mercado; que, ao sair, notei que o capacete não estava mais lá; que eu pedi para o dono do mercado puxar as câmeras; que tinha três homens fazendo compras no mercado e, ao saírem, um deles pegou o capacete e levou; que passei para equipe que estava de serviço; que de imediato começaram as diligências; que abordaram um dos indivíduos que aparecia nas imagens; que o indivíduo estava embriagado e conduzindo uma CG; que indagaram o rapaz sobre o furto e relatou que tinha dois amigos que estava juntos; que, ao chegar no endereço indicado, dentro do carro estava o capacete no banco traseiro; que o Amauri estava com droga no bolso; que, quando encontramos, os réus estavam com as mesmas roupas; que foi bem fácil localizar; que deu para ver o capacete já pelo vidro do carro; que indagamos o pessoal e eles falaram que pegaram; que estavam juntos, tinham ido fazer comprar para uma festa; que na imagem aparece quem agachou para pegar o capacete; que eu não lembro o que cada réu falou”.Infere-se que a vítima descreveu a dinâmica do fato de forma esclarecedora. Declarou que notou a falta do capacete quando saiu do mercado e já notou que o objeto foi furtado e, por meio das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, conseguiu desvendar a autoria do fato.Por sua vez, o policial militar Cleber Muniz de Almeida, em Juízo (mov. 166.4), aduziu: “que a vítima estava fazendo compras no supermercado e, quando saiu, deu falta do capacete; que a vítima solicitou as imagens das câmeras de segurança do local; que foram identificados os indivíduos que praticaram o ato; que a vítima solicitou o apoio da equipe; que iniciamos as diligências para localizar os indivíduos; que encontramos um dos cidadãos embriagado com uma motocicleta; que de pronto assumiram que praticaram o furto, até em tom irônico; que levou até os outros indivíduos que estavam com o capacete; que o capacete estava dentro de um veículo no bairro Santa Terezinha; que o que foi identificado nas câmeras de monitoramento é que os indivíduos chegaram juntos no estabelecimento; que eu tive acesso às imagens; que eram três pessoas; que dois eu já conhecia; que na abordagem da motocicleta estava só uma pessoa; que vimos o capacete pelo lado externo do veículo; que eu não me recordo quem foi que pegou o capacete; que, pelo que eu me recordo, chegaram e saíram a pé; que eu não sei a forma que eles foram para a residência; que eu não me recordo quem confessou que tinha pegado o capacete”.No mesmo sentido foram as declarações judiciais do colega de farda Jarbas Morsch (mov. 166.6). Como se vê, não há dúvidas que o réu Amauri Gomes praticou o fato em comento. No entanto, não há a mesma certeza com relação aos demais acusados. Pelo que é possível notar, nem mesmo o acusado Amauri sabe afirmar se os demais acusados viram que ele pegou o capacete ou, de alguma forma, os corréus aderiram à conduta delituosa de Amauri. As supostas imagens das câmeras de segurança, que poderiam, de alguma forma, desvendar a divisão de tarefas e a vinculação subjetiva entre todos os acusados, não foram acostadas aos autos, de forma que resta dúvida razoável acerca do dolo dos demais acusados. e A dúvida ainda impera sobretudo pelo fato de todos estarem embriagados que, na palavra de todos, o réu Amauri assim teria procedido por “brincadeira”. Não é demais registrar que Amauri e o capacete ficaram no banco traseiro do veículo, o que, de certa forma, pode afastar eventual possibilidade de conhecimento dos demais réus.Embora os policiais militares tenham sustentado que todos assumiram a prática do furto, quando da abordagem, não conseguiram precisar quem foi o responsável pela subtração em si e não cuidaram de acostar aos autos as imagens das câmeras a fim de melhor esclarecer a dinâmica dos fatos. É certo que há uma possibilidade de prática conjunta do furto, em concurso de pessoas, até porque estavam todos juntos, porém, diante da embriaguez e da falta de outras provas robustas acerca do dolo de todos os réus, é temerária a condenação na forma requerida pelo ente ministerial. Dessa forma, tenho que os elementos de provas são frágeis e não autorizam a condenação dos réus Diego e Odair. Tem-se, portanto, que o conjunto probatório não foi apto para se obter um decreto condenatório, pois não restou efetivamente demonstrada a autoria do crime descrito na exordial em face dos réus Diego e Odair. Como cediço, vige no direito brasileiro o princípio da presunção de inocência, disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, o qual determina que o Estado deve comprovar a culpabilidade do indivíduo por meio de provas. Em decorrência direta do comando constitucional existe o princípio do in dúbio pro reo, que determina que ante a insuficiência de provas para a condenação o juiz deve prolatar sentença penal absolutória, já que no processo penal de um Estado Democrático de Direito, que preza pela liberdade, é inadmissível a condenação de um inocente. O Código de Processo Penal, por sua vez, respeitando a sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, determina, em seu art. 386, inciso VII, que a inexistência de provas suficientes para ensejar a condenação é causa de absolvição. Desta forma, é consoante na lei, doutrina e jurisprudência que o réu deve sempre ser beneficiado pela dúvida. Assim, caso o Estado não consiga exercer sua pretensão punitiva, provando que o réu praticou de fato a infração penal típica, ilícita e culpável, o Juiz deve absolvê-lo pelo princípio do in dúbio pro reo. Nesse viés:[...] 2.2. Conquanto tenham sido angariados no decorrer da fase inquisitória indícios acerca da prática intencional da conduta narrada na denúncia, fato é que a respectiva eficácia está subordinada à sua confirmação por elementos de prova concretos e submetidos ao crivo do contraditório, o que não se verifica na hipótese.2.3. Sobejo não há no (re)lembrar que na sentença devem ser observados os seguintes aspectos: (i) o princípio in dubio pro reo, afinal de contas a verdade não se compadece com a dúvida; (ii) a sentença é exercício jurisdicional que representa, contraditoriamente: (ii.i) garantia fundamental do cidadão, uma vez que a única via para preservar a dignidade do indivíduo é o respeito aos princípios constitucionais processuais (ampla defesa, contraditório etc.), e (ii.ii) meio de restrição constitucional, pois com a sentença revogam-se direitos fundamentais do cidadão como a liberdade, disposição de bens, direitos políticos etc.2.3.1. É bem por esse motivo que a busca da verdade, na Jurisdição, se constitui em proteção dos indivíduos frente ao eventual arbítrio judicial, sempre como manifestação em favor da liberdade e da dignidade dos cidadãos, e com o revigoramento destas, a sentença deve resultar na conquista da certeza de que tão somente será revogado o status libertatis apenas e apenas quando o desviante for comprovadamente culpado pela prática de crime.2.3.2. Vem daí que não há como deixar-se de aplicar o princípio constitucional in dubio pro reo, lembrando-se, inclusive, que nas circunstâncias de segurança em que vive o país, acabamos por trabalhar no limite da democracia, não se podendo, contudo, perder de vista o fato de sermos juristas e não justiceiros, e em assim sendo, como efetivamente é, na dúvida quanto à prática ou não de infração penal, a lealdade dos operadores jurídicos à Lei das Leis é que deve prevalecer, reconhecendo-se a esta, a Lei Fundamental do País, a força normativa (Hesse) que ostenta. 3. Resultado do julgamento que impõe o redimensionamento da pena fixada na sentença. 4. Recurso parcialmente conhecido, e nessa extensão, provido. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002786-77.2018.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - J. 01.06.2020) (grifei)Consigno, por fim, que não se está afirmando que os réus Diego e Odair não tenham cometido a infração, mas, tão somente, que não existe uma prova absolutamente segura a esse respeito e, no momento da sentença, é necessário que as especulações e juízos abstratos de probabilidades tenham passado, se trabalhando, nesta etapa, com certezas provadas. Por isso, mera presunção, que, por certo, é forte indicativo da autoria delitiva, não possibilita a responsabilização criminal de qualquer pessoa.Por outro lado, restou evidente que o acusado Amauri furtou o capacete da vítima, tendo agido sozinho nesta empreitada, uma vez que as demais pessoas que o acompanhavam não tinham conhecimento de que o furto teria acontecido.Diante de todo o arcabouço cognitivo coligido durante a persecução penal, é evidente que o réu praticou o crime de furto qualificado narrado na denúncia.O crime de furto exige, para sua configuração, o dolo específico, ou seja, a finalidade do agente de subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel. É o que a doutrina denomina de animus furandi ou animus rem sibi habendi[2].Trata-se de delito material, cuja consumação ocorre quando o agente tem a posse da res furtiva, ainda que por curto lapso temporal.É o caso dos autos, cujo delito de furto configurou-se na modalidade consumada, já que o denunciado obteve êxito na inversão da posse do bem e subtraiu um capacete da vítima.Ainda, entendo que a acusação não logrou em comprovar a ocorrência da qualificadora relativa ao concurso de pessoas, uma vez que foi afastada, conforme fundamentação supra, a participação dos demais acusados na empreitada criminosa. O juízo de tipicidade recai, portanto, no art. 155, caput, do Código Penal. Diante deste quadro probatório, não há espaço para se falar em insuficiência probatória, ausência de dolo ou que o réu Amauri Gomes não tenha concorrido para a prática delituosa. No campo da dosimetria da pena, da análise da certidão de antecedentes criminais (mov. 5.3), verifico que o réu Amauri Gomes é primário. Por outro lado, considerando que o réu confessou espontaneamente a prática do crime, deve ser beneficiado com a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Não fosse suficiente, consigne-se que não socorre o réu qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade, sendo imputável, consciente da ilicitude de sua conduta à época do fato e era exigível que agisse de forma diversa. Dessa forma, a condenação do acusado Amauri Gomes e a absolvição dos acusados Diego Ricardo Pedroso e Odair Santana Rodrigues são medidas de rigor e que se impõem.(...)”. Pois bem. Revisado acervo probatório, a pretensão condenatória não prospera.A vítima CRISTIANO DE CASTRO LEITE relatou, em juízo, que tinha três homens fazendo compras no mercado e, ao saírem, um deles pegou o capacete e levou; que passou para equipe que estava de serviço; que de imediato começaram as diligências; que abordaram um dos indivíduos que aparecia nas imagens; que o indivíduo estava embriagado e conduzindo uma CG; que indagaram o rapaz sobre o furto e relatou que tinha dois amigos que estava juntos; que, ao chegar no endereço indicado, dentro do carro estava o capacete no banco traseiro.O policial militar CLEBER MUNIZ DE ALMEIDA, que atendeu a ocorrência, narrou, em juízo, que a equipe identificou nas câmeras de monitoramento a chegada de três indivíduos no estabelecimento; que dois eram conhecidos; que mediante busca na região, lograram êxito em localizar um dos indivíduos numa motocicleta, em estado de embriaguez; que o indivíduo conduziu a equipe até as outros pessoas que estavam com o capacete; que o capacete foi localizado dentro de um veículo; que todos assumiram a prática delitiva; que não se recorda quem foi que pegou o capacete; que não se recorda quem confessou que tinha pegado o capacete. Não obstante os agentes públicos afirmem que todos os acusados confessaram o furto no momento da abordagem, deixaram de especificar quem efetivamente executou a subtração. Ademais, deixaram de juntar aos autos as imagens das câmeras de segurança, elemento essencial para o esclarecimento da dinâmica dos fatos.A somar, na etapa investigativa, o réu AMAURI GOMES admitiu a subtração do capacete, o qual foi localizado no carro do réu Odair, durante a interpelação policial. Nada mencionou sobre a participação dos corréus na empreitada criminosa, exceto que, na ocasião, todos estavam bêbados.O réu DIEGO RICARDO PEDROSO, em juízo, disse que o Amauri estava bem alterado e ficava fazendo gracinha toda hora; que não viu o Amauri pegando o capacete; que foi até sua casa, pegou sua moto e subiu no posto; que ao retornar do posto, foi abordado pela polícia; que o Amauri fez isso por bobeira; que não furtou o capacete. Por sua vez, o réu ODAIR SANTANA RODRIGUES, em juízo, narrou que não praticou o furto; que o rapaz colocou o capacete dentro do carro; que o Amauri furtou o capacete porque estava bêbado; que não chegou a ver o Amauri furtando o capacete; que tomou conhecimento que o Amauri tinha furtado o capacete só depois de chegar em casa; que ninguém comentou dentro do carro sobre o capacete; que a Polícia foi a sua casa; que o capacete estava no banco traseiro do seu carro; que nunca furtou nada de ninguém; que se tivesse visto teria mandado ele devolver.Além do mais, como bem destacado pelo juízo a quo, na decisão absolutória, “as supostas imagens das câmeras de segurança, que poderiam, de alguma forma, desvendar a divisão de tarefas e a vinculação subjetiva entre todos os acusados, não foram acostadas aos autos, de forma que resta dúvida razoável acerca do dolo dos demais acusados”. Nesse trilhar, diante dos testemunhos da vítima, dos corréus e do policial militar, assim como da confissão judicial do réu AMAURI GOMES, não é possível inferir, com o grau de certeza exigido no âmbito penal, que os réus DIEGO RICARDO PEDROSO e ODAIR SANTANA RODRIGUES tenham participado do furto do capacete, consoante descrito na denúncia.No processo penal, não é possível fundamentar decreto condenatório em meras suposições. As provas não podem ser confusas ou dúbias, uma vez que é por meio delas que se procura gerar a convicção a respeito da existência de um fato e, “mesmo sendo perceptível que o processo não leva à verdade absoluta, a busca da verdade, ainda que relativa, continua a ser a meta ideal para a segurança da ordem jurídico-social. [1]E, devido à existência de dúvida quanto à autoria, aplica-se ao caso o princípio in dubio pro reo.A propósito, cita-se as palavras de Renato Brasileiro de Lima:“O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado nomomento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois ele não tem a obrigação de provar que não praticou o delito. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, o que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet.” [2] Neste sentido é o entendimento desta Corte:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVA INDIRETA E CONTRADITÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o Apelante como incurso no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa, pela suposta prática de furto qualificado de carnes bovinas mediante escalada e arrombamento em estabelecimento comercial, sendo o corréu absolvido. A defesa requereu: (i) absolvição por ausência de provas; (ii) subsidiariamente, aplicação da causa de diminuição do arrependimento posterior; e (iii) concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para sustentar a condenação do Apelante pelo crime de furto qualificado; e (ii) estabelecer se é cabível a análise da gratuidade de justiça no âmbito da apelação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR. A análise da prova revela que não há nenhum elemento direto que comprove a autoria do furto por parte do Apelante, sendo toda a imputação construída com base em depoimentos indiretos, conjecturas e inferências subjetivas. O principal testemunho de acusação, do genitor do Apelante, apresenta contradições internas e versões conflitantes, ora baseadas em “confissão informal”, ora em mera dedução fundada em sujeira nas roupas, não havendo constância ou firmeza na imputação. O depoimento do policial militar responsável pelo atendimento à ocorrência tampouco confirmou a abordagem ou confissão do Apelante, afastando a narrativa apresentada em sede inquisitorial. A ausência de elementos objetivos de corroboração, como apreensão da res furtiva, testemunha ocular, reconhecimento formal ou confissão judicial, inviabiliza a manutenção da condenação, impondo a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. A jurisprudência é firme ao reconhecer que depoimentos indiretos (hearsay testimony), desacompanhados de prova autônoma, não sustentam condenação penal, sob pena de violação às garantias constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência. A alegação de arrependimento posterior restou prejudicada diante da absolvição, e o pedido de gratuidade de justiça não foi conhecido, por ser matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. (...).” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003012-71.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: PAULO DAMAS - J. 11.10.2025)”. Grifei Daí que, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, mantenho a absolvição dos réus DIEGO RICARDO PEDROSO e ODAIR SANTANA RODRIGUES, afastando-os da imputação do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, §4º, IV), nos termos da sentença.Logo, o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, não merece provimento.Dos Honorários Advocatícios Por fim, as defesas, em contrarrazões, requerem o arbitramento de honorários advocatícios. Considerando os trabalhos realizados, imprescindível a fixação de verba honorária em segundo grau aos ilustres defensores dativos.A título de honorários pelas defesas de AMAURI GOMES e DIEGO RICARDO PEDROSO neste feito, e em atenção à tabela constante na Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA, o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), cada, ao Dr. Rodrigo Alfredo Amarante (OAB-PR. nº 96.321) e Dra. Pamera Emanuele Riegel Zachow (OAB-PR. nº 49.383), a ser pago pelo Estado do Paraná. III – CONCLUSÃO:Em face do exposto, propõe-se voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos da fundamentação supra. IV - DECISÃO:
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