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Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E TUTELA DE URGÊNCIA. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que reconheceu a impenhorabilidade de pequena propriedade rural e impediu a consolidação da propriedade fiduciária em favor da cooperativa de crédito, diante da comprovação, em cognição sumária, da exploração agrícola familiar e da destinação residencial do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que reconheceu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e impediu a consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira, especialmente quanto à apreciação dos requisitos fáticos para tal reconhecimento e à aplicação do IRDR nº 40 deste Tribunal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado apreciou expressamente os requisitos para reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, considerando a área do imóvel, a exploração agrícola familiar e a destinação residencial, conforme previsto no art. 833, VIII do CPC e art. 5º, XXVI da CF/88.4. A controvérsia foi analisada em sede de tutela de urgência, exigindo apenas demonstração da probabilidade do direito, não prova exauriente, o que foi atendido com base na documentação apresentada.5. As alegações da embargante relativas à antiguidade das provas, existência de endereço diverso e cadastro em outros imóveis configuram mero inconformismo com a valoração das provas, não caracterizando omissão, contradição ou obscuridade.6. Embora o acórdão não tenha mencionado expressamente o IRDR nº 40, a matéria foi devidamente enfrentada, pois o colegiado analisou os requisitos materiais para a proteção constitucional da pequena propriedade rural.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão, mas apenas à correção de vícios legais, os quais não foram identificados no caso.8. O prequestionamento da matéria jurídica está dispensado quando a questão foi devidamente enfrentada, como ocorreu no acórdão embargado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: É possível reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural dada em garantia fiduciária quando demonstrada, em cognição sumária, a exploração direta da atividade agrícola pelo núcleo familiar, a destinação residencial do imóvel e o cumprimento dos requisitos legais e constitucionais previstos no art. 833, VIII, do CPC e art. 5º, XXVI, da CF/88._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022; CR/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Embargos de Declaração em Apelação Cível, nº 0003023-29.2026.8.16.0031, Rel. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; TJPR, Embargos de Declaração em Apelação Cível, nº 0123877-82.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; TJPR, Embargos de Declaração em Apelação Cível, nº 0013429-40.2025.8.16.0033, Rel. Des. José Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 12.05.2026; STJ, EDcl. no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 14.09.2016.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0065461-87.2026.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTÁVEL – SICREDI VALOR SUSTENTÁVEL PR/SP em face do acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0137628-39.2025.8.16.0000 (mov. 37.1/AI), para manter a decisão que reconheceu, em sede de tutela de urgência, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e obstou a consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira agravante.Em suas razões de embargar, alega a recorrente, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que o julgado deixou de apreciar os requisitos fáticos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, especialmente à luz do IRDR nº 40 deste Tribunal de Justiça. Sustenta que o acórdão não enfrentou especificamente: (i) a alegada ausência de comprovação atual da exploração rural em regime de economia familiar; (ii) o fato de as notas fiscais juntadas serem antigas; (iii) a suposta inexistência de prova idônea de residência no imóvel; (iv) a existência de endereço residencial diverso atribuído a um dos agravados; e (v) a alegação de que os agravados possuem cadastro de produtor rural em outros imóveis.Nesses termos, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprimento da omissão apontada, com reexame da tutela de urgência deferida ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria (mov. 1.1/ED).A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios (mov. 10.1/ED).É, no essencial, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Do mérito Recursal Conforme exposto no relatório, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTÁVEL – SICREDI VALOR SUSTENTÁVEL PR/SP embarga do acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 0137628-39.2025.8.16.0000 (mov. 37.1/AI), levantando, em suas razões, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o colegiado teria deixado de apreciar adequadamente os requisitos fáticos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, especialmente à luz do IRDR nº 40 deste Tribunal de Justiça.Pois bem.Acerca do recurso integrativo, assim dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro m aterial.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Ao tratar dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, Fredie Didier Jr. leciona: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. 2007. página 159). Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser usados como meio de revisar, reformar ou anular uma decisão.No caso concreto, entretanto, não se verifica a alegada omissão.Isso porque o acórdão embargado apreciou expressamente os pressupostos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.Inicialmente, o voto condutor registrou que: “Na casuística, o imóvel em questão se enquadra como pequena propriedade rural, considerando que possui área de aproximadamente 9,68 hectares e por exercerem os agravados efetivamente a atividade agrícola na propriedade”.Ainda, consignou expressamente que “Embora o imóvel tenha sido dado como garantia na Cédula de Crédito Bancário, com o objetivo de renegociar débitos junto à cooperativa de crédito, reconhecendo os devedores que estão inadimplentes com o pagamento do acordado, tratando-se de dívida assumida pelo núcleo familiar em benefício da atividade produtiva desenvolvida na pequena propriedade rural explorada pelo grupo doméstico, prevalece, como regra geral, a proteção da impenhorabilidade do bem”.Além disso, o julgado reproduziu integralmente a fundamentação adotada pelo Juízo singular, inclusive quanto aos elementos probatórios considerados suficientes, em sede de cognição sumária, para o reconhecimento da probabilidade do direito invocado pelos agravados: “No caso em tela, quanto ao imóvel rural, os elementos constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado, especialmente diante da robusta documentação que demonstra: a) que se trata de área rural de apenas 96.800 m² (9,68 hectares), valor significativamente inferior ao limite de 72 hectares correspondente a quatro módulos fiscais no município de Arapuã/PR, onde cada módulo fiscal equivale a 18 hectares; b) o imóvel é trabalhado diretamente pela família, conforme comprovantes de aposentadoria rural dos autores e notas fiscais de atividade agrícola; c) trata-se de residência da família, com faturas da COPEL e fotografias que comprovam a moradia; d) o imóvel foi dado em garantia fiduciária, mas preenche os requisitos legais e constitucionais de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII do CPC e art. 5º, XXVI da CF/88”. Portanto, diversamente do sustentado pela embargante, houve enfrentamento expresso acerca da exploração familiar do imóvel, da destinação residencial da propriedade e da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória.Cumpre destacar, ainda, que a controvérsia foi apreciada sob o prisma próprio da tutela provisória de urgência, em sede de cognição sumária, contexto em que se exige apenas demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, e não prova exauriente acerca da exploração rural ou da residência familiar no imóvel.Nesse sentido, o aresto foi expresso ao reconhecer a existência de elementos suficientes ao deferimento da medida, consignando que: “Deste modo, conclui-se que o imóvel de matrícula nº 32.420 se trata de pequena propriedade rural, devendo ser mantida a decisão recorrida que reconheceu sua impenhorabilidade no caso concreto e impediu a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário”.Assim, eventual necessidade de aprofundamento da instrução probatória constitui matéria afeta ao regular desenvolvimento da demanda originária, não evidenciando omissão no julgamento embargado.No tocante à alegação de ausência de enfrentamento do IRDR nº 40 deste Tribunal, igualmente não assiste razão à embargante.Embora o acórdão não tenha mencionado nominalmente o referido incidente, a matéria nele discutida foi efetivamente apreciada, na medida em que o colegiado examinou precisamente os requisitos materiais necessários ao reconhecimento da proteção constitucional da pequena propriedade rural, notadamente a exploração familiar e a destinação à subsistência do núcleo familiar.Desta forma, o voto condutor enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante.Outrossim, a alegação de ausência de comprovação de residência no imóvel igualmente não evidencia vício integrativo, especialmente porque os elementos documentais considerados pelo Juízo de origem - expressamente reproduzidos no acórdão - incluíram “faturas da COPEL e fotografias que comprovam a moradia”.Além disso, conforme ressaltado em contrarrazões (mov. 10.1/ED), o próprio instrumento contratual firmado entre as partes indicava o imóvel rural como endereço residencial dos agravados, circunstância que reforça, ao menos neste momento processual, a plausibilidade da tese acolhida em sede de tutela de urgência.No que se refere às alegações específicas relacionadas à antiguidade das notas fiscais, à suposta existência de endereço diverso e ao cadastro de produtor rural em outros imóveis, observa-se que a insurgência da embargante revela mero inconformismo com a valoração das provas realizada pelo colegiado.Isso porque o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao julgamento da causa, expondo fundamentação suficiente à formação de seu convencimento.Na hipótese, o acórdão foi claro ao reconhecer que os elementos constantes dos autos eram suficientes, ao menos em juízo de cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito invocado pelos agravados.A pretensão da embargante, em verdade, consiste em promover nova discussão acerca do conjunto fático-probatório já apreciado pelo colegiado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.Verifica-se, em verdade, que os presentes aclaratórios revelam nítida pretensão de rediscussão do mérito, buscando a alteração do resultado do julgamento sob a roupagem de vícios inexistentes.Contudo, o instrumento previsto no art. 1.022 do CPC não se presta à reapreciação da causa, mas apenas à integração do julgado, quando efetivamente existente algum dos vícios legais.Desta feita, se a parte diverge dos fundamentos do acórdão, cumpre-lhe socorrer à via recursal adequada e não utilizar os embargos, com a evidente finalidade de rediscutir o acerto da decisão.Conclui-se, assim, que o inconformismo não procede, nem justifica a interposição dos Embargos de Declaração, vez que estes têm objetivos bem definidos no Estatuto Processual (art. 1.022), não tendo cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido.Nesse sentido, é o entendimento da 19ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE APRESENTA A DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AO CASO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. HIPÓTESES DO ART. 1022, DO CPC NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003023-29.2026.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 25.05.2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO.I. CASO EM EXAME.Embargos de declaração interpostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHipótese de acometimento do julgado por omissão.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADASV.I. Legislação CPC: art. 1.022.V.II. JurisprudênciaSTJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl. no AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS. Data de Julgamento: 14-9-2016. Data de Publicação: 21-9-2016.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0123877-82.2025.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 22.04.2026) Por fim, quanto ao pleito de prequestionamento, cumpre destacar que é desnecessário a oposição dos aclaratórios com tal intuito quando a questão jurídica posta em debate tenha sido devidamente enfrentada.Como sabido, o prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir.A esse respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – (1) INDICAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO AO APLICAR O ART. 14, DO CDC, E NÃO O ART. 13, DO MESMO DIPLOMA – NÃO CONFIGURAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 14, DO CDC – NECESSIDADE, CONTUDO, DE COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA AFASTAR OBSCURIDADE NO TRATAMENTO DA QUESTÃO – VÍCIO SANADO DE OFÍCIO – (2) OMISSÃO QUANTO AO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – INÍCIO DO PRAZO QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA DATA DO EVENTO DANOSO – PROVA REMETIDA À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, POR TRATAR-SE DE AÇÃO COLETIVA – (3) ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO RECONHECIMENTO DA APROVAÇÃO, REGISTRO E IMPLEMENTAÇÃO DO LOTEAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO – ACÓRDÃO QUE CONSIGNA EXPRESSAMENTE, COM BASE NA PROVA DOS AUTOS, A PARCIAL IMPLEMENTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO – AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À REGULARIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA – REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO – VIA INADEQUADA - (4) PREQUESTIONAMENTO FICTO – DESNECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...) 9. O Código de Processo Civil consagrou a tese do pré-questionamento ficto ou presumido, de modo a tornar desnecessária a oposição de Embargos de Declaração para esse fim. (...)(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0013429-40.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 12.05.2026) Portanto, é totalmente dispensável a interposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, quando não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.Em conclusão, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes Embargos de Declaração.
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