SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065461-87.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E TUTELA DE URGÊNCIA. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que reconheceu a impenhorabilidade de pequena propriedade rural e impediu a consolidação da propriedade fiduciária em favor da cooperativa de crédito, diante da comprovação, em cognição sumária, da exploração agrícola familiar e da destinação residencial do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que reconheceu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e impediu a consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira, especialmente quanto à apreciação dos requisitos fáticos para tal reconhecimento e à aplicação do IRDR nº 40 deste Tribunal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado apreciou expressamente os requisitos para reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, considerando a área do imóvel, a exploração agrícola familiar e a destinação residencial, conforme previsto no art. 833, VIII do CPC e art. 5º, XXVI da CF/88.4. A controvérsia foi analisada em sede de tutela de urgência, exigindo apenas demonstração da probabilidade do direito, não prova exauriente, o que foi atendido com base na documentação apresentada.5. As alegações da embargante relativas à antiguidade das provas, existência de endereço diverso e cadastro em outros imóveis configuram mero inconformismo com a valoração das provas, não caracterizando omissão, contradição ou obscuridade.6. Embora o acórdão não tenha mencionado expressamente o IRDR nº 40, a matéria foi devidamente enfrentada, pois o colegiado analisou os requisitos materiais para a proteção constitucional da pequena propriedade rural.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão, mas apenas à correção de vícios legais, os quais não foram identificados no caso.8. O prequestionamento da matéria jurídica está dispensado quando a questão foi devidamente enfrentada, como ocorreu no acórdão embargado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: É possível reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural dada em garantia fiduciária quando demonstrada, em cognição sumária, a exploração direta da atividade agrícola pelo núcleo familiar, a destinação residencial do imóvel e o cumprimento dos requisitos legais e constitucionais previstos no art. 833, VIII, do CPC e art. 5º, XXVI, da CF/88._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CR/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração em Apelação Cível, nº 0003023-29.2026.8.16.0031, Rel. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; TJPR, Embargos de Declaração em Apelação Cível, nº 0123877-82.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; TJPR, Embargos de Declaração em Apelação Cível, nº 0013429-40.2025.8.16.0033, Rel. Des. José Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 12.05.2026; STJ, EDcl. no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 14.09.2016.