Ementa
dIREITO CIVIL. Código do processo civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE não concedeu OS BENEFÍCIOS DA justiça GRATUITA. AGRAVANTE QUE APRESENTOU PARCIALMENTE OS DOCUMENTOS SOLICITADOS. VEÍCULO EM SUA POSSE QUE INDICA CAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE de conceder a benesse NESTE MOMENTO. DECISÃO agravada MANTIDa. RECURSO conhecido e desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória da 2ª Vara Cível de Toledo que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em ação de prestação de contas com pedido de tutela e cobrança subsidiária. O agravante requereu a concessão do benefício, alegando insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, apresentando documentos que indicariam ausência de patrimônio relevante, mas possuindo veículo de alto valor e não juntando documentos essenciais para comprovar sua real situação econômica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita ao agravante que teve seu pedido indeferido por não comprovar insuficiência financeira suficiente para arcar com as custas processuais.III. Razões de decidir3. Os documentos apresentados não comprovam a hipossuficiência financeira do agravante, pois ele possui veículo de alto valor econômico, ainda que financiado, indicando capacidade de arcar com as custas.4. O agravante deixou de apresentar documentos essenciais, como extratos bancários e declarações de imposto de renda, impedindo análise precisa de sua situação econômica.5. O agravante exerce atividade empresarial e é sócio de pessoa jurídica com capital social integralizado, o que enfraquece a alegação de insuficiência de recursos.6. A presunção de insuficiência financeira é relativa e pode ser afastada diante de elementos que indicam capacidade financeira, como no caso.7. Ausência de elementos que evidenciem incapacidade de arcar com as despesas processuais torna incabível a concessão da justiça gratuita.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.Tese de julgamento: A alegação de insuficiência de recursos para concessão da justiça gratuita é relativa e pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem capacidade financeira da parte, como a posse de veículo de alto valor e ausência de documentos essenciais que comprovem a hipossuficiência.
_________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.11.2015; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0138625-22.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 26.05.2026.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido do autor para não pagar as despesas do processo porque disse que não tem dinheiro suficiente. Porém, ele não mostrou documentos suficientes para provar isso, e ainda tem um carro caro no nome dele, o que indica que pode pagar as custas. Por isso, o pedido de não pagar as despesas foi negado, e o autor terá que pagar as custas do processo.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0065484-33.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 18.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0044617-19.2026.8.16.0000 AI, da 2ª Vara Cível Toledo, em que é Agravante MAICON WELLINGTON DOS SANTOS e Agravados AGÊNCIA UX LTDA. e PABLO KOVAL. I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAICON WELLINGTON DOS SANTOS contra decisão interlocutória de mov. 23.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Toledo, que, nos autos de Ação de Prestação de Contas c/c pedido de tutela e cobrança subsidiária (nº 0014930-06.2025.8.16.0170), indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos:
“[...]Assim, não foram juntados aos autos documentos suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, qual é a renda atualizada e líquida do autor e nem esclarecimentos acerca de qual é sua a realidade financeira.Ressalto que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário analisar a renda líquida e atual de cada uma das partes pleiteantes, de modo que, torna-se imprescindível a análise de critérios subjetivos e objetivos.Deste modo, a ausência de apresentação de documentos que demonstrem a renda exata da parte interfere diretamente na possibilidade da concessão do benefício, já que a parte não comprovou a sua necessidade.[...]Ressalto que, para a concessão da ‘benesse’ pleiteada, não é necessário que se demonstre miserabilidade absoluta, mas interferência em sua subsistência digna, o que não há como auferir, tendo em vista a ausência de documentos comprobatórios suficientes, que demonstrem qual os rendimentos mensais da parte.Assim, não há como deferir o benefício, tampouco postergar o pagamento das custas processuais para o final do processo, porque não existe acervo probatório capaz de justificar a concessão da benesse.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e determino que a parte autora efetue o preparo das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.[...]”. Inconformado, o Agravante aduz, em síntese, que: a) que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, por não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; b) que a legislação processual não exige a demonstração de estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício; c) que, conforme dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade somente pode ser indeferido quando existirem elementos nos autos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais, circunstância que não se verifica no caso concreto; d) que acostou documentos aptos a demonstrar a inexistência de imóveis registrados em seu nome, a ausência de patrimônio relevante e a dispensa de apresentação de declaração de imposto de renda, sendo que o fato de possuir veículo financiado não afasta, por si só, sua alegada hipossuficiência financeira; e) que está configurado o perigo de dano, tendo em vista que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar o cancelamento da distribuição da ação. Busca, assim, a concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais na origem, evitando o cancelamento da distribuição.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja concedida a gratuidade da justiça em relação à demanda que tramita perante o MM. Juízo de origem.O pedido de efeito suspensivo foi concedido (mov. 9.1-AI).Após, vieram os autos conclusos.É relatório, em síntese.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeO recurso é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça, o que se enquadra na hipótese prevista no rol do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.O preparo recursal não foi comprovado, diante do pedido de gratuidade da justiça formulado. Nesse sentido, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.222.355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015), “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita”. Na oportunidade, restou assentado na Corte Superior que “não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício”.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. MéritoPretende a parte Agravante a reforma da decisão de mov. 23.1, a fim de que lhe seja concedida a Justiça Gratuita.No que diz respeito ao referido benefício, dispõe a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV: “LXXIV – o Estado prestará assistência judiciária gratuita integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência dos recursos”.Ainda, regulamenta o artigo 98 do Código de Processo Civil, que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade, na forma da lei”.Por seu turno, o artigo 99, §3º, do diploma processual civil estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Ocorre que a presunção que reveste a alegação de hipossuficiência é relativa, o que permite ao Juízo negar o benefício quando este perceber nos autos elementos que contradizem a declaração feita pela Requerente.No tocante à parte Agravante, verifica-se que os documentos apresentados na origem não se mostram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (movs. 1.6, 1.7, 21.2, 21.3 e 21.4 dos autos de origem).No caso concreto, extrai-se do histórico de propriedade de veículos que o Agravante é proprietário de um veículo BMW 328I 3A51, ainda que gravado com alienação fiduciária. Trata-se de bem de elevado valor econômico, cujos custos de manutenção e abastecimento revelam capacidade financeira incompatível, em princípio, com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.Observa-se, ainda, que o Agravante deixou de apresentar documentos essenciais à aferição de sua real situação econômica, tais como extratos bancários e as três últimas declarações de imposto de renda, inviabilizando uma análise mais precisa acerca da alegada insuficiência de recursos. Ademais, conforme consignado em sede de cognição sumária, o Agravante exerce atividade como empresário individual, inscrito no CNPJ nº 28.357.080/0001-56, além de figurar como sócio da pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 41.183.876/0001-06, na qual integralizou capital social, em moeda corrente, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Tais circunstâncias constituem elementos que, ao menos neste juízo de cognição não exauriente, enfraquecem a alegação de hipossuficiência financeira.Dessa forma, os documentos apresentados evidenciam a percepção de renda mensal superior ao parâmetro usualmente adotado por esta Corte para o deferimento da gratuidade da justiça, circunstância que deve ser considerada na análise da alegada hipossuficiência financeira.Nesse sentido, é o entendimento da 20ª Câmara Cível em casos semelhantes:“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, II, DO RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGADO. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ELEMENTOS QUE ELIDEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DO ART. 99, § 3°, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0138625-22.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 26.05.2026)”. Nesse contexto, ausentes elementos que evidenciem a incapacidade de arcar com as despesas processuais, mostra-se incabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III – CONCLUSÃOPelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, a fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
|