SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065487-85.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE SUPOSTA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO JÁ APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, COM DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL DESACOMPANHADA DE DECISÃO ATRIBUINDO EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA NECESSÁRIA ENTRE O JULGAMENTO DO RECURSO E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. ART. 313, V, “A”, DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE NÃO POSSUI CARÁTER AUTOMÁTICO OU OBRIGATÓRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. EVENTUAL RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE NÃO ACARRETA, POR SI SÓ, NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA, SUJEITA À RATIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da execução de título extrajudicial, ajuizada por Raízen S.A. contra Auto Posto Carmelitas Ltda. – EPP e garantidores hipotecários, visando a cobrança de dívida decorrente de contrato de confissão de dívida. Os agravantes requerem a suspensão do processo executivo alegando prejudicialidade externa em razão de julgamento de recurso especial pendente, sustentando que o prosseguimento da execução poderia causar constrições patrimoniais irreversíveis e eventual nulidade dos atos processuais. A decisão recorrida manteve o prosseguimento da execução, afastando a suspensão requerida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da execução de título extrajudicial em razão de suposta prejudicialidade externa decorrente da pendência de recurso especial sobre a competência do juízo. III. Razões de decidir 3. A questão da competência já foi apreciada e decidida por este Tribunal, determinando o regular prosseguimento da execução perante o juízo de origem, sem qualquer decisão superveniente que suspenda seus efeitos. 4. A mera interposição de recurso especial, sem decisão que lhe atribua efeito suspensivo, não afasta a eficácia do acórdão nem justifica a suspensão da execução. 5. A suspensão do processo por prejudicialidade externa não é obrigatória, cabendo ao juiz avaliar a existência de relação de dependência necessária entre as demandas, o que não ocorre no caso. 6. Eventual reconhecimento posterior de incompetência territorial não gera nulidade absoluta dos atos processuais, pois trata-se de competência relativa, sujeita à ratificação e convalidação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução. Tese de julgamento: A suspensão da execução por prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, “a”, do CPC depende da existência de relação de dependência necessária entre as demandas, não sendo automática ou obrigatória, e a mera interposição de recurso especial desacompanhado de efeito suspensivo não impede o regular prosseguimento do feito. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.197.910 SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.04.2024; TJPR, AI 0060504-77.2025.8.16.0000, Rel. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 24.10.2025; STJ, AgRg no HC 838.390 SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024. Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que o processo pode continuar normalmente, mesmo com um recurso especial pendente, porque já foi decidido antes que o juízo de Curitiba é o correto para cuidar desse caso. Não há motivo para parar o processo agora, pois não existe uma regra que obrigue a suspensão só porque há outro recurso em andamento. Além disso, mesmo que depois se reconheça que o juízo não era o certo, isso não anula automaticamente tudo que já foi feito. Por isso, o pedido para suspender o processo foi negado, e o caso deve seguir seu curso normalmente.