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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE SUPOSTA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO JÁ APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, COM DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL DESACOMPANHADA DE DECISÃO ATRIBUINDO EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA NECESSÁRIA ENTRE O JULGAMENTO DO RECURSO E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. ART. 313, V, “A”, DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE NÃO POSSUI CARÁTER AUTOMÁTICO OU OBRIGATÓRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. EVENTUAL RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE NÃO ACARRETA, POR SI SÓ, NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA, SUJEITA À RATIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da execução de título extrajudicial, ajuizada por Raízen S.A. contra Auto Posto Carmelitas Ltda. – EPP e garantidores hipotecários, visando a cobrança de dívida decorrente de contrato de confissão de dívida. Os agravantes requerem a suspensão do processo executivo alegando prejudicialidade externa em razão de julgamento de recurso especial pendente, sustentando que o prosseguimento da execução poderia causar constrições patrimoniais irreversíveis e eventual nulidade dos atos processuais. A decisão recorrida manteve o prosseguimento da execução, afastando a suspensão requerida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da execução de título extrajudicial em razão de suposta prejudicialidade externa decorrente da pendência de recurso especial sobre a competência do juízo. III. Razões de decidir 3. A questão da competência já foi apreciada e decidida por este Tribunal, determinando o regular prosseguimento da execução perante o juízo de origem, sem qualquer decisão superveniente que suspenda seus efeitos. 4. A mera interposição de recurso especial, sem decisão que lhe atribua efeito suspensivo, não afasta a eficácia do acórdão nem justifica a suspensão da execução. 5. A suspensão do processo por prejudicialidade externa não é obrigatória, cabendo ao juiz avaliar a existência de relação de dependência necessária entre as demandas, o que não ocorre no caso. 6. Eventual reconhecimento posterior de incompetência territorial não gera nulidade absoluta dos atos processuais, pois trata-se de competência relativa, sujeita à ratificação e convalidação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução. Tese de julgamento: A suspensão da execução por prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, “a”, do CPC depende da existência de relação de dependência necessária entre as demandas, não sendo automática ou obrigatória, e a mera interposição de recurso especial desacompanhado de efeito suspensivo não impede o regular prosseguimento do feito. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.197.910 SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.04.2024; TJPR, AI 0060504-77.2025.8.16.0000, Rel. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 24.10.2025; STJ, AgRg no HC 838.390 SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024. Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que o processo pode continuar normalmente, mesmo com um recurso especial pendente, porque já foi decidido antes que o juízo de Curitiba é o correto para cuidar desse caso. Não há motivo para parar o processo agora, pois não existe uma regra que obrigue a suspensão só porque há outro recurso em andamento. Além disso, mesmo que depois se reconheça que o juízo não era o certo, isso não anula automaticamente tudo que já foi feito. Por isso, o pedido para suspender o processo foi negado, e o caso deve seguir seu curso normalmente.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0065487-85.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 31.07.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (mov. 859.1), ratificada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos que, na execução de título extrajudicial nº 0043276-72.2014.8.16.0001, indeferiu o pedido de suspensão da execução. Neste momento, os agravantes, em síntese, alegam que: a) Requereu a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a segurança jurídica, porém o pedido foi indeferido, sob o argumento genérico de inconformismo; b) Defende a necessidade de suspensão da execução, por depender o desfecho do feito da definição da competência e da validade dos atos executivos na demanda conexa, sendo inadequado o prosseguimento da execução diante da possibilidade de nulidade futura; c) Aponta a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, afirmando que o prosseguimento da execução pode acarretar constrições patrimoniais irreversíveis, caso posteriormente reconhecida a incompetência do juízo. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão do processo executivo até o julgamento definitivo do recurso especial na ação conexa. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no mov. 19.1. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 25.1).
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cuida-se, na origem, da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0043276-72.2014.8.16.0001, ajuizada em 26/11/2014 por Raízen S.A. (ora agravante) em face de Auto Posto Carmelitas Ltda. – EPP (devedor principal) e dos garantidores hipotecários Grazielle Mariano Costa Guimarães, Heleno Marcos Guimarães, Luiz Tadeu Rodrigues dos Santos, Márcia Vitória Guimarães, Maria Aparecida Guimarães, Maria das Graças Guimarães dos Santos, Miguel José Guimarães, Norma Bernardes de Oliveira, Rogélio Dias Monteiro e Milton Aparecido Guimarães, objetivando a cobrança da quantia de R$ 83.194,66 (à época dos fatos), decorrente de contrato de confissão de dívida. A ação foi ajuizada perante a 4ª Vara Cível de Curitiba, Paraná. No curso da execução, o executado Milton Aparecido Guimarães opôs embargos à execução, oportunidade em que suscitou, dentre outras matérias, a incompetência do Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba para processar o feito, sob o argumento de existência de cláusula contratual de eleição de foro em favor da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. O Juízo de origem acolheu a preliminar e declinou da competência, decisão posteriormente reformada por esta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0103697-45.2025.8.16.0000, ocasião em que se determinou o regular prosseguimento da execução perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba. Os executados Heleno Marcos Guimarães e Grazielle Mariano Costa Guimarães se manifestaram requerendo a suspensão do processo, sob o argumento de existência de suposta prejudicialidade externa decorrente da tramitação do referido recurso, que, segundo sustentaram, configuraria hipótese de “prejudicialidade externa inafastável” (mov. 852.1). Sobreveio, então, a decisão agravada, em que a Magistrada singular reconheceu a perda superveniente do objeto do pedido de suspensão formulado pelos executados, diante do julgamento do agravo de instrumento até então pendente (mov. 859.1). Irresignados, os executados opuseram embargos de declaração (mov. 864.1), sustentando a existência de omissão e contradição na decisão, ao argumento de que ainda pendiam de julgamento embargos declaratórios opostos no agravo de instrumento nº 0103697-45.2025.8.16.0000, circunstância que, segundo defendiam, impediria a estabilização definitiva da competência e justificaria a suspensão do feito executivo. Os aclaratórios, contudo, foram rejeitados pelo juízo de origem, sob o fundamento de que a competência já havia sido fixada por este Tribunal no julgamento do referido agravo de instrumento, inexistindo qualquer vício na decisão embargada. Consignou-se, ainda, que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, razão pela qual a mera pendência de julgamento do recurso integrativo não seria apta a caracterizar questão prejudicial externa autorizadora da suspensão processual prevista no art. 313, V, “a”, do CPC, especialmente diante do longo trâmite da execução (mov. 874.1). Persistindo na insurgência, os executados interpuseram o presente agravo de instrumento requerendo a reforma da decisão agravada para determinar a suspensão do feito executivo, reiterando a alegação de existência de prejudicialidade externa, agora em razão da interposição de recurso especial (autos nº 0052824-07.2026.8.16.0000). Pois bem. Razão não lhes assiste. Isso porque a questão da competência, que constitui o núcleo da alegada prejudicialidade externa, já foi expressamente apreciada por este Tribunal no julgamento do agravo de instrumento nº 0103697-45.2025.8.16.0000, ocasião em que se determinou o regular prosseguimento da execução perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Curitiba. Trata-se, portanto, de decisão plenamente válida e eficaz, inexistindo, até o momento, qualquer pronunciamento superveniente apto a suspender seus efeitos. Desse modo, a mera interposição de recurso especial, desacompanhada de decisão que lhe atribua efeito suspensivo, não possui o condão de afastar a eficácia do acórdão recorrido nem de instaurar situação de incerteza jurídica apta a justificar o sobrestamento do feito. Entendimento diverso equivaleria, na prática, a conferir efeito suspensivo automático aos recursos excepcionais, em manifesta desconformidade com a sistemática recursal prevista no Código de Processo Civil. Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a suspensão do processo por prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, incumbindo ao magistrado aferir, concretamente, a existência de efetiva relação de dependência entre as demandas. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DO CARREGAMENTO DO SINAL DA RECORRIDA NO PACOTE BÁSICO DE CANAIS DA OPERADORA DE TV POR ASSINATURA RECORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que "a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto". Precedentes. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da lide, concluiu que não há prejudicialidade externa apta a suspender o presente processo, pois "não se vislumbra, na espécie, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 265, IV do Código de Processo Civil" e, ainda, "não há como se considerar que a sentença de mérito desta ação depende do julgamento da outra causa". A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1197910 SP 2017/0263868-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) (Grifo nosso). E, no caso concreto, tal relação de dependência manifestamente não se verifica. A prejudicialidade externa prevista no art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC exige vínculo lógico-jurídico de subordinação entre as causas, de modo que o julgamento de uma constitua pressuposto indispensável ao julgamento da outra. Não basta, portanto, mera conexão temática ou expectativa de eventual reforma de entendimento anteriormente firmado. Na hipótese, a execução possui plena aptidão para prosseguir regularmente, independentemente do recurso especial interposto pelos agravantes, sobretudo porque inexiste decisão suspendendo os efeitos do acórdão que reconheceu a competência do juízo de origem. A propósito, esta Câmara Cível já assentou que a mera existência de ação ou recurso pendente de julgamento não constitui fundamento suficiente para justificar a suspensão da execução, especialmente quando ausente relação de dependência necessária entre os feitos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AGRAVO DOS EXECUTADOS. ASSERTIVA DE IMPENHORABILIDADE DOS SEMOVENTES PENHORADOS. BENS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE TOCANTE. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A AÇÃO DE NULIDADE DE CESSÃO E A PRESENTE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA DO JULGAMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DA AÇÃO DE NULIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00605047720258160000 Corbélia, Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 24/10/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2025) (Grifo nosso) Além disso, merece destaque o fato de que a própria evolução argumentativa dos agravantes evidencia a inconsistência da tese sustentada. Inicialmente, o pedido de suspensão foi fundamentado na pendência de julgamento do agravo de instrumento nº 0103697-45.2025.8.16.0000. Após o julgamento daquele recurso, passou-se a sustentar a necessidade de suspensão em razão dos embargos de declaração opostos no referido feito. Agora, no presente agravo, a pretensão é novamente renovada sob o fundamento da interposição de recurso especial. Tal dinâmica revela, em verdade, não a existência de prejudicialidade externa estruturante, cujo núcleo já foi apreciado por este Tribunal em desfavor das pretensões dos agravantes, mas mera tentativa de inviabilizar o regular prosseguimento da execução mediante a invocação sucessiva de recursos ainda pendentes de apreciação. Acolher tal pretensão significaria admitir que a simples interposição sucessiva de recursos seria suficiente para impedir indefinidamente o andamento da execução, conclusão manifestamente incompatível com os princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo. Também não prospera a alegação de que o prosseguimento da execução poderia ensejar futura nulidade dos atos processuais praticados. Nesse ponto, reitera-se o que já restou consignado na decisão liminar: eventual reconhecimento superveniente de incompetência territorial não conduz automaticamente à nulidade absoluta dos atos processuais já praticados, especialmente por se tratar de hipótese de competência relativa, sujeita à convalidação e à ratificação dos atos processuais. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 241-A e 241-B DO ECA. COMPETÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REEXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO DO SIGILO DE FLUXO DE DADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 361 DO STF. INAPLICAVÉL QUANDO O PERITO É OFICIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OBSERVADOS OS PARÂMETROS DO ART. 41 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. In casu, no que tange à alegada nulidade da busca e apreensão por ter sido proferida por juízo incompetente, embora a defesa afirme que nunca houve aparência de competência da Justiça estadual, salienta-se que a análise da referida tese implicaria revolvimento fático-probatório, inviável pela via do writ, que demanda rito célere e flagrante ilegalidade mostrada de plano.2. "A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de ser possível à autoridade competente a ratificação dos atos instrutórios e decisórios proferidos pelo Juízo incompetente." (RHC n. 101.284/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJE 158, de 1º/7/2019.) 3. No que tange à alegada ilegalidade do acesso indevido ao fluxo de dados, extrai-se dos autos que não foi esse o caminho utilizado para se chegar à possível autoria delitiva, mas sim utilizou-se de identificação dos dados cadastrais de número de IP. Desconstituir tais premissas demandaria indevido revolvimento fático-probatório, incabível pela via do writ.4. Quanto à tese de nulidade da perícia, ressalta-se que a Súmula n. 361 do STF - No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão - é inaplicável aos casos em que o perito atuante é oficial, como se verifica na espécie, razão pela qual não há motivos para a reforma da decisão.5. "O Enunciado nº 361 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Supremo Tribunal Federal não é aplicável aos peritos oficiais [...]" (HC n. 115.530/PR, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/6/2013, DJE 158, de 14/8/2013.) 6. Quanto à tese de inépcia da denúncia, ressalta-se que na exordial a conduta do paciente foi suficientemente individualizada, conforme impõe o art. 41 do CPP, pelo que não há que se falar, portanto, em trancamento da ação penal.7. A propósito, "No caso, a conduta delitiva descrita na denúncia obedece aos ditames da citada norma, ao descrever, de forma clara, não só o fato delituoso, como também as condições de tempo e lugar, a qualificação do acusado e a descrição do tipo penal na norma [...] elementos que permitem o exercício da ampla defesa." (RHC n. 93732/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/4/2018, DJE de 18/4/2018.) 8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 838390 SC 2023/0244489-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Portanto, mesmo sob essa perspectiva, inexiste risco concreto de inutilidade ou nulidade irreversível capaz de justificar a suspensão da marcha processual. Inclusive, a mero título argumentativo, conforme amplamente exposto no agravo de instrumento nº 0103697-45.2025.8.16.0000, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto aos agravantes decorrente da definição da competência apto a configurar nulidade insanável. Tanto é assim que os próprios executados vêm exercendo regularmente o contraditório e a ampla defesa, tanto no juízo de origem quanto perante este Tribunal, sem evidenciar qualquer limitação processual efetiva decorrente do prosseguimento da execução perante a Comarca de Curitiba, local em que se encontra sediada a empresa executada. Por fim, ausente relação de dependência necessária entre o julgamento do recurso especial e o regular prosseguimento da execução, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. Conclusão III. Voto, pois, no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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