SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065497-32.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA – CONDOMÍNIO RESIDENCIAL – FALHAS RECORRENTES EM ELEVADORES – DECISÃO QUE DETERMINOU À EMPRESA RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO E REPARO DOS EQUIPAMENTOS A ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS À REGULARIZAÇÃO DO SEU FUNCIONAMENTO – INSURGÊNCIA DA RÉ – NÃO ACOLHIMENTO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – CONJUNTO DOCUMENTAL QUE EVIDENCIA, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PERSISTÊNCIA DAS INTERCORRÊNCIAS OPERACIONAIS E A RECORRÊNCIA DE CHAMADOS TÉCNICOS RELACIONADOS AOS ELEVADORES – RELATÓRIOS DE INSPEÇÃO, REGISTROS DE OCORRÊNCIAS E DOCUMENTAÇÃO POSTERIORMENTE PRODUZIDA QUE INDICAM A SUBSISTÊNCIA DOS PROBLEMAS APONTADOS PELO CONDOMÍNIO – CIRCUNSTÂNCIA DE TEREM SIDO REALIZADAS MANUTENÇÕES PREVENTIVAS E CORRETIVAS QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES QUANTO À CONTINUIDADE DAS FALHAS – NECESSIDADE DE RESGUARDO DA SEGURANÇA E DA ADEQUADA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESSENCIAIS À ROTINA CONDOMINIAL – RISCO POTENCIAL À INTEGRIDADE DOS USUÁRIOS E À HABITABILIDADE DO EMPREENDIMENTO – MEDIDA DE NATUREZA REVERSÍVEL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL À AGRAVANTE – ASTREINTES FIXADAS EM PATAMAR MODERADO E COMPATÍVEL COM A FINALIDADE COERCITIVA DA MEDIDA – POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO ART. 537, §1º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame.1. Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que deferiu tutela de urgência para que realizasse reparos em equipamentos de condomínio residencial, diante da persistência de falhas operacionais e riscos à segurança dos usuários, conforme demonstrado por relatórios técnicos, registros de ocorrências e documentação juntada nos autos. A decisão recorrida determinou a adoção das medidas necessárias ao correto funcionamento dos elevadores sob pena de multa diária.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é cabível a manutenção da tutela de urgência que determina à empresa responsável pela manutenção de elevadores a adoção das medidas necessárias para o reparo e regular funcionamento dos equipamentos, diante da alegada persistência de falhas e do risco à segurança dos usuários, bem como da fixação de multa diária em caso de descumprimento.III. Razões de decidir.3. A decisão agravada foi mantida por evidenciar a persistência das falhas nos elevadores, comprovada por documentos, relatórios técnicos e registros de ocorrências, demonstrando a probabilidade do direito do condomínio.4. O perigo de dano está presente, pois as falhas comprometem a segurança e a acessibilidade dos usuários, configurando risco à integridade física e à habitabilidade do empreendimento.5. A medida imposta é reversível, adequada à atividade da agravante e necessária para garantir o funcionamento seguro dos elevadores, sem causar prejuízo irreparável à empresa.6. As astreintes fixadas são moderadas, proporcionais e têm finalidade coercitiva, podendo ser revistas pelo juízo de origem, não havendo desproporcionalidade que justifique sua modificação nesta instância.IV. Dispositivo e tese.7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A persistência de falhas recorrentes em equipamentos essenciais, como elevadores de condomínio residencial, justifica a concessão de tutela de urgência para determinação de reparos pela empresa responsável, quando demonstrados risco à segurança dos usuários e a continuidade dos problemas mesmo após manutenções preventivas e corretivas._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 537, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nº 0048060-46.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Jeff. Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 09.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a ordem para que a empresa responsável conserte os elevadores do condomínio, porque ficou claro que os problemas continuam acontecendo e podem colocar em risco a segurança das pessoas que moram lá. Mesmo que a empresa diga que fez manutenções, as falhas não pararam, e o uso dos elevadores é muito importante para o dia a dia dos moradores. Por isso, a empresa deve fazer os reparos dentro do prazo, sob pena de pagar multa, para garantir que os elevadores funcionem direito e com segurança.