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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000552-60.2025.8.16.0068
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSOLVÊNCIA CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 375/STJ. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS NA MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO RESTRITIVA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, determinando o cancelamento definitivo de penhora, indisponibilidade ou restrição sobre imóvel de Matrícula nº 7.156 do CRI de São João/PR, oriunda de autos de insolvência civil. O apelante sustenta ocorrência de fraude à execução, inaplicabilidade da Súmula 375/STJ ao regime de insolvência civil, existência de indícios de má-fé do adquirente e impossibilidade jurídica de usucapião sobre bem afeto a juízo universal de insolvência.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve fraude à execução na alienação do imóvel mediante escritura pública lavrada em 03/07/1996, quando a citação do devedor na ação de insolvência somente se perfectibilizou em 05/08/1996 e a declaração de insolvência ocorreu em 13/08/1997; (ii) saber se a Súmula 375/STJ é inaplicável ao regime de insolvência civil e se o tardio registro da escritura, ocorrido em 16/11/2015, conduz à conclusão de que o imóvel integrava a massa insolvente à época da constrição; e (iii) saber se os elementos dos autos — preço declarado, demora no registro e conduta processual do adquirente — configuram indícios suficientes de má-fé do terceiro adquirente.III. Razões de decidir3. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 243 dos recursos repetitivos (REsp 956.943/PR), firmou ser indispensável a citação válida para a configuração da fraude à execução. No caso, a escritura pública de compra e venda foi lavrada em 03/07/1996, antes da citação do devedor, ocorrida em 05/08/1996, de modo que ao tempo da alienação sequer havia litispendência em sentido técnico, afastando-se a incidência do art. 593, II, do CPC/73.4. O argumento de que o marco temporal relevante seria o do registro — ocorrido em novembro de 2015 — confunde o plano obrigacional com o plano real. A escritura pública é ato jurídico perfeito e acabado desde sua celebração, conferindo ao comprador direito à transferência do domínio e legitimando a posse exercida desde então, conforme a orientação da Súmula 84/STJ. O registro promovido pelo adquirente para perfectibilizar direito real decorrente de negócio anterior e válido não constitui novo ato de disposição patrimonial pelo devedor.5. O art. 752 do CPC/73, que retira do devedor o poder de administrar e dispor de seus bens após a declaração de insolvência, não alcança a alienação em exame, praticada em 03/07/1996, mais de 13 meses antes da declaração de insolvência (13/08/1997). O ato de disposição patrimonial antecedeu a restrição legal.6. O princípio da concentração dos atos na matrícula impõe que constrições e restrições estejam averbadas no registro imobiliário para produzir efeitos perante terceiros. À época do registro da escritura (16/11/2015), nenhuma restrição, averbação premonitória, penhora ou indisponibilidade constava da matrícula do imóvel. A averbação da constrição judicial somente foi promovida pelo credor em 12/06/2019, mais de 22 anos após a declaração de insolvência e mais de 3 anos após o registro da escritura. A prolongada desídia do credor não pode ser transferida ao adquirente. Incidência da Súmula 375/STJ.7. Os indícios de má-fé invocados pelo apelante — registro tardio, preço alegadamente vil e conduta processual do embargante — não se sustentam à luz das provas produzidas. A demora no registro, por si só, não caracteriza má-fé; o valor do negócio não foi contrastado por prova de mercado contemporânea aos fatos; e o depoimento do embargante como testemunha em processo conexo não foi impugnado por contradita no momento oportuno (art. 457, § 1º, do CPC), não podendo ser questionado “a posteriori”. A prova testemunhal corroborou posse pública, contínua e produtiva do embargante por mais de 25 anos.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema Repetitivo nº 1.059/STJ).