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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por ADELAR GROFF LONGO contra a sentença do mov. 65.1, proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito Antônio José Silva Rodrigues, da Vara Cível da Comarca de Chopinzinho nos autos nº 0000552-60.2025.8.16.0068, que julgou procedentes os pedidos formulados em embargos de terceiro para determinar o cancelamento definitivo de qualquer penhora, indisponibilidade ou restrição inserida sobre o imóvel de Matrícula nº 7.156 do Cartório de Registro de Imóveis de São João/PR, oriunda dos autos de Insolvência n. 0000120-57.1996.8.16.0068, mantendo-se o embargante DINO COMIRAN na posse e propriedade do bem.Em suas razões recursais (mov. 69.1), o apelante sustentou, em resumo, que:a) a sentença incorre em erro ao desconsiderar que a ação de insolvência civil contra Alcides Roque dos Santos Quevedo foi distribuída em 10/06/1996, e a escritura pública de venda ao embargante foi lavrada apenas 23 dias depois, em 03/07/1996, o que configura fraude à execução nos termos do art. 593, II, do CPC/73 (atual art. 792, IV, do CPC/2015), pois ao tempo da alienação já tramitava contra o devedor a própria ação de insolvência, sendo o momento da alienação, e não o do registro, o marco relevante para a aferição da fraude;b) a Súmula 375/STJ é inaplicável ao regime de insolvência civil, pois os arts. 752 e 766 do CPC/73 (mantidos pelo art. 1.052 do CPC/2015) determinam que o insolvente perde o poder de dispor de seus bens e que os atos de disposição praticados após a declaração são ineficazes, independentemente de registro de constrição na matrícula, uma vez que a restrição decorre de sentença judicial com efeitos "erga omnes", e não de ato específico de penhora;c) embora a escritura tenha sido lavrada antes da sentença de insolvência, o registro imobiliário somente se efetivou em novembro de 2015, quase duas décadas após a declaração de insolvência (16/07/1997), e, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transferência de propriedade imobiliária somente se opera com o registro, de modo que à data da insolvência o imóvel ainda pertence formalmente ao devedor e integra a massa, tornando ineficaz a tentativa de registro posterior;d) o atraso de 19 anos no registro da escritura constitui indício inequívoco de má-fé, pois um adquirente diligente e de boa-fé providencia o registro imediato do título translativo para obter proteção "erga omnes", e a conduta de manter a "escritura de gaveta" ao longo de todo o período de tramitação do processo de insolvência, providenciando o registro somente quando surge risco concreto de constrição sobre o bem, é incompatível com o desconhecimento da situação do alienante;e) o preço declarado na escritura, de R$ 2.000,00 por 45.375 m² (4,5 hectares) de terra rural produtiva, equivalente a R$ 440,00 por hectare, é irrisório mesmo para os padrões de julho de 1996, quando terras agrícolas no Sudoeste do Paraná eram negociadas por valores significativamente superiores, e o preço vil constitui indício clássico de "consilium fraudis" reconhecido pela jurisprudência nos termos do art. 158 do CC combinado com o art. 792, IV, do CPC, circunstância inteiramente ignorada pela sentença;f) o embargante Dino Comiran depôs como testemunha no processo conexo nº 0000498-94.2025.8.16.0068 (embargos de terceiro de Zulmara Acorsi Zoleti), apresentando-se como mero vizinho e omitindo que ele próprio adquiriu terras do mesmo insolvente em circunstâncias análogas, o que revela interesse direto no resultado daquela demanda, articulação coordenada entre compradores para proteção do patrimônio do insolvente e comportamento incompatível com a boa-fé objetiva do art. 5º do CPC;g) a testemunha Joacir Miotto declarou que o imóvel foi adquirido de "um vizinho chamado Valter", quando o alienante constante da escritura pública é Alcides Roque dos Santos Quevedo, e essa contradição fragiliza a narrativa de aquisição pública e notória em 1996, pois, se a compra tivesse ocorrido de forma ostensiva, os próprios vizinhos saberiam identificar corretamente o vendedor, o que corrobora a tese de negócio simulado ou não conhecido pela comunidade;h) é juridicamente impossível reconhecer usucapião sobre bem afeto a juízo universal de insolvência, pois a decretação da insolvência interrompe o curso da prescrição aquisitiva, conforme jurisprudência do STJ. No caso, a insolvência de Alcides foi decretada em 16/07/1997, e a partir dessa data nenhum prazo de prescrição aquisitiva poderia correr contra os bens integrantes da massa, de modo que os requisitos para qualquer modalidade de usucapião não se completam.Requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando improcedentes os embargos de terceiro, com a manutenção da constrição sobre o imóvel de Matrícula nº 7.156 do CRI de São João/PR, a revogação definitiva da tutela de urgência, a inversão dos ônus sucumbenciais e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados.O apelado DINO COMIRAN apresentou suas contrarrazões no mov. 74.1, argumentando, em síntese, que:a) não há fraude à execução, pois a escritura pública de compra e venda foi lavrada em 03/07/1996, antes da decretação da insolvência civil (ocorrida em 13/08/1997, conforme sustenta), e no momento da celebração do negócio jurídico não existia qualquer averbação premonitória, registro de penhora, indisponibilidade ou anotação na matrícula do imóvel capaz de alertar o adquirente acerca da existência de demanda judicial contra o alienante;b) aplica-se a Súmula 375/STJ e o princípio da concentração dos atos na matrícula, segundo o qual eventuais constrições ou restrições devem estar devidamente registradas ou averbadas para produzir efeitos perante terceiros de boa-fé, cabendo ao credor que alega fraude o ônus de provar a má-fé do adquirente, encargo do qual o apelante não se desincumbiu, pois inexiste nos autos qualquer elemento concreto de ciência da demanda ou conluio com o alienante;c) o alienante aparentava possuir situação patrimonial regular à época da negociação, ostentando atividade econômica compatível, máquinas agrícolas e bens, circunstâncias que transmitem credibilidade e afastam qualquer suspeita de insolvabilidade, razão pela qual se aplica a teoria da aparência em favor do adquirente, que não dispõe de meios para apurar situação judicial não publicizada na matrícula do imóvel;d) a demora no registro da escritura decorreu da necessidade de prévio desmembramento da fração adquirida do imóvel maior, da regularização ambiental da reserva legal e da posterior unificação com áreas contíguas já pertencentes ao apelado, conforme comprovam a Matrícula nº 7.155 (mov. 1.6) e a Matrícula nº 7.156 (mov. 1.7), e todos os atos foram praticados perante o Registro de Imóveis, órgão dotado de publicidade "erga omnes", o que afasta a tese de ocultação patrimonial;e) o preço de R$ 2.000,00 correspondeu ao valor de mercado praticado na época da negociação, conforme confirmam as testemunhas ouvidas em juízo (movs. 56.3 e 56.4), e a tentativa do apelante de comparar valores atuais de terras rurais com negócio celebrado em 1996 é metodologicamente inadequada, pois desconsidera a expressiva valorização do setor agrícola nas décadas subsequentes, inexistindo avaliação pericial contemporânea aos fatos que demonstre discrepância de preço;f) não há conduta processual contraditória, pois ao depor como testemunha no processo nº 0000498-94.2025.8.16.0068, o apelado limitou-se a responder aos questionamentos formulados, não foi indagado sobre a aquisição de sua própria fração de terras, informou que é vizinho de Almir e Zulmara, e o apelante, ciente das circunstâncias, não promoveu contradita no momento oportuno da audiência, precluindo a arguição de eventual impedimento ou suspeição;g) não existe contradição no depoimento da testemunha Joacir Miotto, pois a transcrição da gravação (mov. 56.4) demonstra que em nenhum momento a testemunha atribui a "Valter" a condição de alienante do imóvel, e a alegação do apelante decorre de interpretação distorcida do conteúdo da prova oral, inexistindo declaração apta a infirmar a escritura pública juntada aos autos;h) o reconhecimento de usucapião é juridicamente possível, pois o imóvel foi alienado antes da decretação da insolvência e não integra a massa, e, ainda que assim não fosse, a jurisprudência do TJPR admite a prescrição aquisitiva mesmo em hipóteses envolvendo alienante insolvente, desde que preenchidos os requisitos legais de posse mansa, pacífica, contínua e com "animus domini";i) a escritura pública constitui ato jurídico solene, perfeito e acabado, celebrado validamente antes da insolvência, e embora o art. 1.245 do Código Civil disponha que a propriedade se transfere com o registro, tal regra não afasta a validade e eficácia obrigacional da compra e venda anteriormente realizada, de modo que a averbação tardia na matrícula não autoriza, por si só, presumir fraude ou má-fé do adquirente.Pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida, com a condenação do apelante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação.A apelada Massa Falida de Alcides Roque dos Santos Quevedo apresentou suas contrarrazões no mov. 75.1, argumentando, em síntese, que:a) a situação jurídica da insolvência civil deve ser analisada à luz do CPC/73, aplicável por força do art. 1.052 do CPC/2015, e com a declaração de insolvência em 13/08/1997 o devedor perdeu o direito de administrar e dispor de seus bens, nos termos do art. 752 do CPC/73, de modo que qualquer alienação posterior é ineficaz perante os credores da massa;b) o embargante somente averbou a escritura na matrícula em 16/11/2015, mais de 19 anos após a lavratura e mais de 18 anos após a declaração de insolvência, quando o insolvente já não possuía poder de disposição sobre seus bens, e na época dos pedidos de bloqueio pela massa não havia qualquer averbação da compra, aplicando-se o princípio de que quem não registra não é proprietário;c) o embargante não obteve certidão junto ao fórum da comarca antes da aquisição, a qual revelaria a existência da ação de insolvência com certidão positiva contra o alienante, e se tal providência tivesse sido adotada, o negócio não teria sido concretizado, o que demonstra que a compra ocorreu por conta e risco do adquirente sem a devida cautela.Pugnou pelo provimento do recurso de apelação, ratificando integralmente os argumentos e fundamentos jurídicos do apelante, com a reforma integral da sentença.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de recurso de apelação pelo qual a parte apelante pretende obter a reforma da sentença do mov. 65.1 dos autos de origem, que julgou procedentes os pedidos formulados em embargos de terceiro opostos por Dino Comiran e determinou o cancelamento definitivo de qualquer penhora, indisponibilidade ou restrição sobre o imóvel de Matrícula nº 7.156 do CRI de São João/PR oriunda dos autos de insolvência civil nº 0000120-57.1996.8.16.0068, condenando os embargados, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, dispensado o preparo em razão da concessão da gratuidade da justiça ao apelante na sentença).Cumpre analisar a pretensão recursal do apelante Adelar Groff Longo, que busca a reforma integral da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Dino Comiran, com o consequente cancelamento das constrições incidentes sobre o imóvel de Matrícula nº 7.156 do CRI de São João/PR.O apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de fraude à execução, a inaplicabilidade da Súmula 375/STJ ao regime de insolvência civil, a existência de múltiplos indícios de má-fé do adquirente e a impossibilidade jurídica de usucapião sobre bem afeto a juízo universal de insolvência.O recurso não merece provimento.A correta compreensão do caso impõe, antes de tudo, a reconstrução da cronologia dos atos, tal como comprovada pela prova documental. A escritura pública de compra e venda foi lavrada em 03/07/1996 no Tabelionato Augustin, em São João/PR (mov. 1.5). A citação de Alcides Roque dos Santos Quevedo na ação de insolvência somente ocorreu em 05/08/1996 (mov. 1.3 dos autos de insolvência nº 0000120-57.1996.8.16.0068), isto é, 33 dias após a lavratura da escritura. A declaração de insolvência, por sua vez, somente sobreveio em 13/08/1997 (mov. 1.6 dos autos de insolvência nº 0000120-57.1996.8.16.0068), mais de 13 meses após o negócio jurídico. Esses marcos temporais são decisivos para o enquadramento jurídico da controvérsia.O apelante sustenta a configuração de fraude à execução com fundamento no art. 593, II, do CPC/73 (atual art. 792, IV, do CPC/2015), ao argumento de que a escritura foi lavrada 23 dias após a distribuição da ação de insolvência. Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 243 dos recursos repetitivos (REsp 956.943/PR), firmou como primeiro enunciado da tese que "é indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC". No caso, a alienação ocorreu em 03/07/1996 e a citação do devedor somente se perfectibilizou em 05/08/1996, de sorte que, ao tempo da celebração do negócio jurídico, sequer havia litispendência em sentido técnico, não se configurando a hipótese do art. 593, II, do CPC/73. Não se pode reputar em fraude à execução a alienação praticada quando o devedor ainda não fora integrado à relação processual.O apelante insiste, todavia, que o momento relevante para aferição da fraude não seria o da escritura, mas sim o do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, ocorrido somente em novembro de 2015, invocando o art. 1.245 do Código Civil, segundo o qual a transferência da propriedade imobiliária somente se opera com o registro. O argumento, embora formalmente correto no plano dos direitos reais, confunde o plano obrigacional com o plano real. A escritura pública de compra e venda é ato jurídico solene, perfeito e acabado, que produz efeitos obrigacionais entre as partes desde sua celebração, conferindo ao comprador o direito à transferência do domínio e, sobretudo, legitimando a posse exercida desde então.Não por outra razão, o STJ consagrou na Súmula 84 que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". O art. 593, II, do CPC/73 (atual art. 792, IV, do CPC/2015), ao referir-se à "alienação", reporta-se ao ato de disposição patrimonial, não ao aperfeiçoamento do direito real pelo registro.Passa-se ao argumento de que a Súmula 375/STJ seria inaplicável ao regime de insolvência civil, em razão da especificidade dos arts. 752 e 766 do CPC/73. De acordo com o art. 752 do CPC/73, declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa.O apelante sustenta que, como o registro somente se efetivou em novembro de 2015, quase duas décadas após a declaração de insolvência, o imóvel já integrava a massa insolvente.A tese não procede. O art. 752 do CPC/73 refere-se, expressamente, aos atos praticados pelo devedor depois de declarada a insolvência. A alienação em exame, consubstanciada na escritura pública de compra e venda, foi praticada pelo devedor em 03/07/1996, ou seja, antes da declaração de insolvência, ocorrida em 13/08/1997. O ato de disposição patrimonial antecedeu a restrição legal. Quanto ao registro, cumpre reiterar que se trata de ato requerido pelo adquirente, e não praticado pelo devedor insolvente, tendo por finalidade a perfectibilização do direito real decorrente de negócio jurídico anterior e válido.De toda sorte, mesmo que se admitisse, por argumentação, a tese de que a insolvência deveria produzir efeitos independentemente de averbação registral, a proteção ao terceiro de boa-fé constitui limite intransponível. O princípio da concentração dos atos na matrícula, que informa todo o sistema registral imobiliário, impõe que eventuais constrições, ações ou restrições capazes de atingir o imóvel estejam devidamente averbadas na matrícula para que produzam efeitos perante terceiros. A matrícula nº 7.155 (mov. 1.6) comprova que, por ocasião do registro da escritura em 16/11/2015, foram apresentadas certidões negativas de contribuições federais e sociais, de tributos estaduais, de débitos ambientais, da Justiça do Trabalho, bem como certidões de feitos ajuizados do Distribuidor de São João e de Chopinzinho, comarca onde tramitava e ainda tramita a própria ação de insolvência. Nenhuma restrição, averbação premonitória, penhora ou indisponibilidade constava da matrícula do imóvel. A averbação da constrição judicial somente foi promovida pelo credor em 12/06/2019 (AV.2-7.156), isto é, mais de 22 anos após a declaração de insolvência e mais de 3 anos após o registro da escritura em favor do embargante. Essa prolongada desídia do credor, que em momento algum providenciou a averbação da insolvência no registro imobiliário competente, conforme lhe faculta a legislação, não pode ser transferida ao adquirente. A Súmula 375 do STJ é, portanto, plenamente aplicável: inexistindo registro de penhora ou averbação premonitória, o reconhecimento da fraude à execução depende da prova de má-fé do terceiro adquirente, ônus que incumbe ao credor e do qual, como se verá, não se desincumbiu.Passo à análise dos indícios de má-fé invocados pelo apelante.O primeiro indício invocado pelo apelante é o registro tardio da escritura, ocorrido somente 19 anos após a sua lavratura, o que revelaria, segundo ele, "estratégia deliberada de ocultação patrimonial" mediante manutenção de "escritura de gaveta." O argumento, contudo, não se sustenta à luz das provas produzidas nos autos. A demora no registro, por si só, não possui aptidão para caracterizar má-fé do adquirente.O credor, sobre quem recai o ônus de demonstrar a má-fé do adquirente, não se desincumbiu desse encargo, limitando-se a extrair ilação desfavorável do fato do registro tardio sem produzir prova direta e concreta do alegado conluio ou da ciência do embargante acerca da insolvência do alienante. O segundo indício invocado é o preço vil, de R$ 2.000,00 por 45.375,00 m² de terra rural. O apelante sustenta que esse valor equivale a R$ 440,00 por hectare e seria irrisório mesmo para os padrões de 1996. No entanto, não há nos autos qualquer prova que ampare essa afirmação. A testemunha Joacir Miotto, quando indagada especificamente sobre o preço, respondeu que "pelo tempo ali, a gente não tem lembrança, mas era o valor da época", o que indica percepção de compatibilidade com o mercado vigente. Sem prova que demonstre a efetiva discrepância entre o preço ajustado e o valor de mercado em julho de 1996, a alegação permanece no campo da especulação e não possui aptidão para afastar a presunção de boa-fé do adquirente.O terceiro indício é a conduta do embargante ao depor como testemunha no processo conexo nº 0000498-94.2025.8.16.0068, sem revelar espontaneamente que também havia adquirido terras do mesmo insolvente. Todavia, na condição de testemunha, o embargante limitou-se a responder aos questionamentos que lhe foram formulados, e o apelante, que tinha pleno conhecimento das circunstâncias, poderia ter promovido a contradita no momento processual oportuno, nos termos do art. 457, § 1º, do CPC, o que não fez. A ausência de contradita é juridicamente relevante: não se pode, “a posteriori”, atribuir vício a depoimento testemunhal que, no momento de sua colheita, não foi impugnado pela parte que agora o questiona. A circunstância de o embargante ter adquirido outra fração do mesmo imóvel originário não configura, por si só, impedimento ou interesse direto no resultado daquela demanda, tanto mais quando os embargos versam sobre matrículas distintas e envolvem diferentes compradores.O quarto e último indício é a alegada contradição no depoimento da testemunha Joacir Miotto, que, segundo o apelante, teria afirmado que o imóvel fora adquirido de "um vizinho chamado Valter" e não de Alcides. Ocorre que a verificação direta do áudio do depoimento (mov. 56.4) não confirma a alegação recursal. A testemunha utilizou a expressão genérica "o vendedor" ao referir-se ao alienante e, quando instada especificamente pelo advogado do apelante se conhecia "o Sr. Alcides, que era o anterior proprietário", respondeu afirmativamente: "Sim, sim". Em nenhum momento foi atribuído ao alienante o nome "Valter." A alegação do apelante não encontra suporte no conteúdo efetivo da prova oral produzida nos autos.Em arremate à análise da boa-fé, cumpre destacar que a prova testemunhal produzida em audiência de instrução (mov. 56) corroborou de forma consistente a posse longeva e produtiva do embargante.A testemunha Jacir Debastiani relatou que o embargante exerce a posse do imóvel há mais de 25 anos, explorando atividades agrícolas com seus filhos, e que desconhecia a existência de dívidas em nome do alienante. A testemunha Joacir Miotto confirmou ser vizinho do imóvel, que Dino ali planta soja, milho, feijão e trigo, e que a aquisição fora por compra, conforme comentários da época. Nenhuma das testemunhas demonstrou conhecimento acerca da insolvência do vendedor, e ambas descreveram posse pública, contínua e produtiva.Quanto ao fundamento subsidiário da sentença, relativo à usucapião como modo originário de aquisição da propriedade, o apelante invoca o REsp 1.680.357/RJ (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma do STJ), segundo o qual a decretação da falência interrompe o curso da prescrição aquisitiva, pois o bem passa a compor a massa falida objetiva. A tese encontra dificuldade de aplicação ao caso concreto porque o bem foi objeto de escritura pública de compra e venda em 03/07/1996, ato jurídico perfeito e acabado praticado pelo devedor antes da declaração de insolvência (13/08/1997), que transferiu ao embargante a posse imediata e o direito obrigacional à aquisição do domínio.A circunstância de o registro somente ter sido ultimado em 2015 não transforma o ato em nova disposição patrimonial pelo insolvente, tampouco em ato a ele imputável, porquanto o registro foi promovido pelo adquirente para perfectibilizar direito real decorrente de negócio jurídico anterior e válido.De toda sorte, ainda que se afastasse esse fundamento, a manutenção da sentença se sustentaria com plena suficiência pelos demais já assentados, notadamente a ausência de configuração da fraude à execução, dado que a alienação antecedeu a citação do devedor, e a incidência da Súmula 375 do STJ, ante a inexistência de qualquer averbação restritiva na matrícula à época do registro.Por fim, registro que as contrarrazões apresentadas pela Massa Falida de Alcides Roque dos Santos Quevedo (mov. 75.1), embora formalmente denominadas "contrarrazões", aderem integralmente às razões do apelante e postulam o provimento do recurso. A Massa Falida, igualmente sucumbente na sentença, poderia ter interposto recurso de apelação próprio dentro do prazo legal, mas não o fez, de modo que a adesão por meio de contrarrazões não amplia o efeito devolutivo nem supre a ausência de recurso próprio. Em todo caso, os argumentos ali veiculados coincidem substancialmente com os do apelante e já foram integralmente apreciados.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da apelação, mantendo hígida a sentença recorrida em todos os seus termos.Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante o integral desprovimento do recurso (Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ), majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
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