Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por SATOMI ANGELA ADAWARA OLIVETTI em face da decisão proferida no mov. 642.1, posteriormente complementada no mov. 667.1, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001565-30.2010.8.16.0130, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí/PR, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela executada, afastando a alegação de prescrição intercorrente e mantendo os atos constritivos realizados via CNIB. Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante sustenta, em síntese: a) a necessidade de individualização executiva em razão da autonomia patrimonial dos executados; b) a inexistência de atos executivos úteis direcionados especificamente ao seu patrimônio; c) a ocorrência de prescrição intercorrente;d) a nulidade da indisponibilidade patrimonial via CNIB; e e) nulidade da decisão agravada por suposta ausência de enfrentamento das teses defensivas. Pugnou, ao final, pela concessão do efeito suspensivo e posterior provimento recursal. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido pelo eminente Relator no mov. 8.1-TJ, ao fundamento de que não restou demonstrada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso, especialmente diante da constatação de que a execução vinha sendo regularmente impulsionada pelos exequentes mediante sucessivas diligências executivas. Os agravados apresentaram contrarrazões no mov. 22.1-TJ, defendendo a manutenção integral da decisão agravada, sob o argumento de inexistência de inércia apta a caracterizar prescrição intercorrente, bem como a inaplicabilidade retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do CPC. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 31.1-TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, bem como da validade da indisponibilidade patrimonial realizada via CNIB.Desde já, sem razão a agravante.Conforme bem consignado na decisão agravada, o cumprimento de sentença foi ajuizado em novembro de 2015, após o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorrido em setembro de 2015, inexistindo paralisação injustificada do feito por período superior ao prazo prescricional aplicável. A pretensão executiva decorre de condenação indenizatória oriunda de evicção imobiliária, hipótese submetida ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicando-se igualmente o disposto no art. 206-A do mesmo diploma legal, introduzido pela Lei nº 14.382/2022:“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”“Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...).”O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em ações indenizatórias decorrentes de evicção, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, em razão da natureza contratual da relação jurídica: “Na pretensão indenizatória decorrente da evicção pela perda integral de imóvel adquirido por intermédio de compromisso de compra e venda, deverá ser aplicado o prazo decenal (art. 205 do Código Civil) por envolver relação jurídica de natureza contratual.” (STJ, AgInt no REsp 1.854.664/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 16/09/2025, DJe 12/12/2025) – destacou-se. No tocante à prescrição intercorrente, o art. 921 do CPC exige efetiva inércia do exequente para sua configuração. No caso concreto, verifica-se dos autos que os exequentes impulsionaram regularmente a execução ao longo de sua tramitação, mediante sucessivas diligências destinadas à localização de bens e satisfação do crédito, incluindo pesquisas patrimoniais via SISBAJUD/BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, inclusão em cadastros restritivos, penhoras no rosto dos autos e reservas de crédito em inventários.Em 10/06/2019, noticiaram a existência de demandas judiciais nas quais a agravante figurava na condição de exequente — processos nº 0009618-53.2018.8.16.0130, nº 0004523-08.2018.8.16.0130 e nº 0003552-86.2019.8.16.0130 —, requerendo a constrição de eventuais créditos ali discutidos (mov. 183.1), providência posteriormente deferida pelo Juízo em 11/07/2019 (mov. 185).Posteriormente, em 19/01/2022, os exequentes comunicaram a identificação de direitos hereditários pertencentes ao corréu Marcos Rogério Olivetti, vinculados ao processo de inventário nº 0000652-28.2022.8.16.0130 (movs. 339, 340 e 347). Na sequência, em 02/06/2022, requereram a penhora no rosto dos referidos autos (mov. 361.1), medida que se revelou eficaz, culminando na formalização do respectivo termo de penhora em 11/08/2022 (mov. 376). Já em 14/09/2022, informaram que aguardariam o destaque do quinhão hereditário pertencente ao executado no inventário em questão (mov. 385).Mais adiante, em 13/03/2025, houve novo impulso processual consistente no pedido de atualização do débito objeto da penhora realizada nos autos nº 0000652-28.2022.8.16.0130 (mov. 492), seguido de requerimento de transferência dos valores constritos nos autos nº 0001406-84.2018.8.16.0105 (mov. 534).Tais circunstâncias evidenciam, de forma inequívoca, que os exequentes mantiveram atuação diligente e contínua na busca da satisfação do crédito, inexistindo qualquer quadro de abandono processual ou inércia apto a caracterizar a prescrição intercorrente.A propósito:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. (...) AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005178-28.2015.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 15.06.2026)”Como corretamente destacado na decisão agravada:“foram adotadas diversas diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição, tais como consultas e tentativas de constrição de bens e valores por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes”. Não se evidencia, portanto, a alegada desídia dos exequentes. Também não prospera a alegação de que os atos executivos praticados em relação ao corréu não produziriam efeitos em relação à agravante. A obrigação exequenda decorre de título judicial formado em face de ambos os executados, inexistindo demonstração inequívoca de autonomia absoluta da responsabilidade patrimonial apta a afastar os efeitos interruptivos dos atos executivos praticados no curso da execução. Ademais, eventual discussão acerca da legitimidade ou responsabilidade da agravante encontra-se acobertada pela preclusão decorrente do trânsito em julgado da sentença exequenda, conforme expressamente consignado pelo Juízo de origem. Quanto à alegação de nulidade da indisponibilidade patrimonial via CNIB, igualmente não assiste razão à agravante. Isso porque o art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar medidas executivas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive mediante adoção de meios executivos atípicos, desde que observados os princípios da proporcionalidade e adequação.No caso concreto, a indisponibilidade patrimonial via CNIB somente foi determinada após frustradas tentativas de satisfação do crédito por meios executivos típicos, revelando-se medida subsidiária, proporcional e legítima. Além disso, conforme consignado na decisão agravada, houve expressa autorização judicial para consulta via CNIB no mov. 461.1, afastando qualquer alegação de nulidade por ausência de decisão judicial específica. A teor:“Tributário. Processual civil. Execução fiscal. Decisão que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). Esgotadas as demais tentativas de consulta mediante outros sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Indisponibilidade via CNIB efetivada. Exaurimento dos meios ordinários. Possibilidade. Art. 797, do CPC. Providência que tem natureza consultiva, não implicando na automática indisponibilidade de bens. Precedentes TJPR. Decisão reformada. Agravo de Instrumento provido.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0040970-16.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 23.06.2026)Por fim, também não procede a alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. A decisão recorrida enfrentou de forma suficiente todas as teses relevantes suscitadas pela executada, observando o disposto no art. 489, §1º, do CPC, inexistindo qualquer vício de fundamentação. Assim, diante da inexistência de prescrição intercorrente e da regularidade dos atos executivos praticados, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.III – VOTODiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada.
|