Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSENTES REQUISITOS. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E DE ABSTENÇÃO A SE INSCREVER NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisum no qual se indeferira pleito à tutela de urgência deduzido em Revisional de contrato bancário, consistente na suspensão de cobranças, abstenção a se inscrever em cadastros restritivos a crédito e autorização de se consignar valores incontroversos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência em Revisional, em especial, quanto à dita abusividade nos juros remuneratórios, à possibilidade de se afastar mora e se suspenderem efeitos desta e a negativação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. À outorga de tutela de urgência devida é a comprovação, concomitantemente, de dita probabilidade do direito e do aventado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, à luz do enunciado no art. 300, do CPC, o que inexistira, no caso.
III.2. Não evidenciada urgência, porque a cobrança dita abusiva era de período anterior, logo, sem se ilustrar risco atual ou iminente, de dano porventura irreparável.
III.3. Inexistência de probabilidade do direito, posto que os juros remuneratórios pactuados foram inferiores à média de mercado divulgada pelo BACEN, afastando-se, já em cognição sumária, a alegada abusividade.
III.4. A simples propositura de Revisional não afasta a mora, especialmente porque ausente comprovação de abusividade no período de normalidade contratual.
III.5. Depósito judicial de valores pode ser feito por iniciativa da parte, independentemente de autorização judicial, não configurando fundamento à concessão de tutela de urgência.
III.6. À ordem de abstenção a inscrever-se em cadastros de inadimplentes exige-se prévio e cumulativo preenchimento dos requisitos elencados em precedente repetitivo, no Colendo STJ, o que não ocorrera, no caso, já pela ausência de probabilidade do direito e de depósito ou garantia idônea da parcela dita incontroversa.
III.7. Possibilidade de reversão financeira em caso de eventual procedência da lide, o que afasta suposto perigo de dano irreparável.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a decisão em que se negara pretensa ordem liminar.
Tese de julgamento: à outorga de tutela de urgência, em Revisional de contrato bancário, exige prévia demonstração da probabilidade do direito, em especial, quanto à insinuada abusividade dos encargos, no período de normalidade, e do perigo de dano, não sendo suficiente só a discussão judicial do débito; ausentes tais requisitos, mantém-se a mora e seus efeitos, como a inscrição respectiva, em cadastros restritivos.___
Dispositivos relevantes citados: arts. 294 a 311, 300 e 301, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RECURSO REPETITIVO, RESP n. 1061530/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 22.10.08; TJPR, 16ª CC, AI n. 0072777-93.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, julgado em 23.10.23; TJPR, 13ª CC, AC n. 0023084-43.2022.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, julgado em 15.9.23; TJPR, 13ª CC, AI n. 0026851-94.2019.8.16.0000, Relª. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, julgado em 21.10.19.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se por manter a decisão em que se negara pretenso pedido liminar, porque não comprovado ter havido, realmente, o insinuado abuso quanto aos juros, tampouco suposto risco de imediato prejuízo, de modo que se mantivera, aqui, a permissão, ao Banco, a dar continuidade aos atos da cobrança, e sem prejuízo a atos de negativação, em cadastros de inadimplentes.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0065528-52.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 09.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por ELDA BUCHWEITZ, da decisão do mov. 52, posta nos autos n. 0005863-31.2024.8.16.0112, de Revisional, por ela aforada, em face de BANCO PINE S/A, ambos aí qualificados, na qual se negara pedido à antecipação de tutela, deduzido pela parte agravante, a que haja suspensão das cobranças, autorização à consignação dos valores incontroversos e abstenção da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.Inconformada com essa deliberação, a parte ativa se insurgira, dizendo: (a) desnecessidade de preparo recursal por versar o mérito do AI sobre o próprio direito à gratuidade, vedada declaração de deserção sem prévia apreciação do pedido; (b) presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória em demanda revisional de contrato, ante a taxa de juros dita abusiva; (c) possibilidade de se consignarem valores incontroversos; (d) cabida ordem à abstenção de inscrição do nome da parte agravante, em cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente discussão judicial do débito; (e) necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao AI, pelo risco de dano irreparável alusivo à manutenção da decisão interlocutória em que se indeferira tutela de urgência; (f) necessidade de reforma da decisão em exame, a autorizar depósito de parcelas vencidas, no valor incontroverso, sustar débitos concomitantes e abstenção de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.Na decisão do mov. 10, o recurso fora recebido, todavia, sem concessão de tutela recursal de urgência.Contrarrazões ao mov. 16.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou o recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Tutela provisória II.2.1.1. Considerações gerais e introdutóriasPela sistemática do CPC, o gênero “TUTELA PROVISÓRIA” (arts. 294- 311), tem como espécies a “tutela de urgência” (arts. 300 a 310), nas subespécies de natureza “antecipada” (art. 300 – também de “satisfativa”) ou “cautelar” (art. 301 – que também é dita “de segurança”), que podem ter a forma “incidente” (arts. 300 a 304) ou a “antecedente” (arts. 305 a 304), e a “tutela de evidência” (art. 311). Calcada na razoável “probabilidade do direito” (sua plausibilidade) e no “perigo de dano” ou no “risco ao resultado útil do processo” (urgência), bem como para a salvaguarda da eficácia do processo (à luz da doutrina de PIERO CALAMANDREI, in “Introdução ao estudo Sistemático dos Procedimentos Cautelares”, trad. de CARLA ROBERTA ANDREAS BASSI, Campinas, ed. Servanda, 2000), preconiza o art. 300, caput, que a “tutela de urgência” pode ter a natureza “antecipada” (quando houver certo grau de probabilidade do asseverado direito e risco de dano a este), se não houver “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º) ou se este, em tese, tiver peso inferior ao do que decorreria do nada antecipar (segundo aferição conforme a técnica da ponderação), ou “cautelar” (quando houver risco de prejuízo à eficácia do processo), aqui, sem perquirir de reversibilidade, ou não (art. 301). Ambas (a antecipatória e a cautelar) podem ser no formato “antecedente” (se desencadeada antes de provocação de fundo) ou incidente (se a provocação de fundo esteja posta, deduzida).Já apoiada num mais elevado grau de probabilidade, o sistema processual, faculta (ainda em tese) outorga de “tutela de evidência” (“tutela das posições jurídicas prováveis”, no dizer de GUILHERME RIZZO AMARAL, in “Comentários às Alterações do Novo CPC”, SP, ed. Revista dos Tribunais, 2015), para as eventualidades enunciadas no art. 311, incs. I a III (e nos termos do inc. IV, e parágrafo único), ainda que não haja risco “de dano” ao direito em jogo ou, então, ao “resultado útil do processo”. II.2.1.2. Caso em exameAqui, vê-se que ELDA BUCHWEITZ aforara Revisional de contrato com pedido de tutela de urgência em face de BANCO PINE S/A, alegando que firmara o contrato de mútuo n. BYX90000463439 com a Instituição financeira, todavia, o contrato possui juros abusivos, eis que a respectiva taxa estivera muito acima da média de mercado. Pedira-se tutela de urgência, para depósito judicial do valor incontroverso, suspensão dos débitos e abstenção de inscrição do nome da parte autora, em cadastros de proteção ao crédito.Viera decisão do mov. 52, na qual se denegara pretensa tutela de urgência.A parte autora interpusera AI, alegando presença dos requisitos à concessão da tutela de urgência, na medida em que se comprovaram os juros abusivos, acostando cálculo, à inicial, e aventara a consignação dos valores incontroversos. Pedira-se o provimento do recurso, a fim de se outorgar tutela para que a Instituição bancária suspenda as cobranças do mútuo, abstenha-se de inscrever a parte ativa em cadastros de proteção ao crédito e a que se autorize a consignação dos valores incontroversos.Mas sem razão! Ora, a cobrança que a parte ora agravante reputara abusiva ocorrera desde outubro de 2024, vale dizer, nenhuma urgência fora minimamente demonstrada pela parte agravante neste particular.Ora, tem-se que, embora a parte ora agravante tenha dito que houvera abusividade na taxa dos juros remuneratórios, pela Instituição bancária agravada, vê-se que a taxa de juros prevista no contrato de mútuo consignado (mov. 55.2), fora de 13,7772% (treze vírgula sete mil e setecentos e setenta e dois por cento) ao ano, na data de 12.8.24, enquanto a média do BACEN para o mês de agosto de 2024 fora de 21,53% (vinte e um vírgula cinquenta e três por cento) ao ano para a série 20746 – taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS. Ou seja, o Banco cobrara taxa de juros aquém da média de mercado divulgada pelo BACEN.E mais, a parte agravante alegara que o periculum in mora (condição exigida pela sistemática instrumental vigente), estaria consubstanciado justamente nas supostas irregularidades contratuais quanto aos juros remuneratórios, o que, no entanto, não há como ser apurado nesta fase recursal (e sequer na que se acha o curso processual, na Origem). Nada mais defendera-se, a demonstrar o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo.Reitere-se que a parte que, realmente, tem interesse de proceder depósito judicial vinculado a processo, não precisa pedir nem esperar autorização do respectivo Juízo para fazê-lo, porque, como isso se dá, sempre, por conta e risco da parte depositante (com ou sem prévia, e inócua, permissão), quanto ao cabimento e eficácia disso, cabe a ela decidir por fazê-lo, ou não, consoante a sua opção.Destarte, não há que se falar em receio de dano irreparável, já que, quando da angularização processual, e, caso reconhecida a abusividade nas taxas pactuadas no contrato, no Primeiro Grau, em tese, se ordenará a devolução dos valores pagos a maior, pela parte autora, com correção monetária, pelo que argumento vago falar-se em prejuízo financeiro, como aventara a parte ora agravante.Com isso, ao menos nesta sede, de cognição sumária, própria ao momento, não se infere a que dano estaria exposta a parte agravante, na manutenção da decisão em exame. Ao contrário, permitir-se a suspensão das cobranças relativas ao contrato, em razão das taxas questionadas em Juízo, é que poderia ensejo a mais e piores celeumas, e a ambas as partes.Não havendo, assim, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado ao fato de que as taxas de juros foram, expressamente, previstas em contrato, não há como se outorgar, ao menos, no momento, a tutela recursal invocada. A propósito, estes precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REVISIONAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 (CF, ART. 5º, XXXV), COM POSTERIOR ANÁLISE DOS MESMOS PELAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO E LICITUDE DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. DECISUM QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/CHEQUE ESPECIAL FIRMADO JUNTO À CASA BANCÁRIA AGRAVADA. NÃO ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. INJUSTIFICADA DA PARTE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0072777-93.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. LUIZ ANTONIO BARRY, julgado de 23.10.23)AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. (I) ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE FIRMADO. TAXAS DE JUROS EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. EVENTUAL PROCEDÊNCIA COM O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DO CONTRATO REDUNDARÁ NO RESSARCIMENTO DE VALORES DESCONTADOS. (II) IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. REQUISITOS DO RESP. 1061530/RS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0023084-43.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 15.9.23)E quanto ao pleito de abstenção de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, tem-se que a ela ou o cancelamento da inscrição do nome de Devedor desses Bancos de dados, a par do aforamento de provocação contestando a existência parcial ou total do débito, exige-se efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança se funda em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal ou no Colendo Superior Tribunal de Justiça, e que, sendo contestada só parte do débito, que parte obrigada deposite o quantum tido por incontroverso ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do Juiz. A propósito, é matéria pacificada no Egrégio STJ, em Recurso Repetitivo. Veja:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. [...] REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...]ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada ;conforme o prudente arbítrio do juiz EM CADASTRO DE INADIMPLENTES b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção (in STJ, RECURSO REPETITIVO. RESP n. 1061530 / RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado de 22.10.08).Na mesma linha, assim tem decidido neste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CHEQUE ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA O FIM DE QUE SEJA PERMITIDO O DEPÓSITO DAS PARCELAS DO CONTRATO EM JUÍZO E PARA QUE O AGRAVADO SE ABSTENHA DE INSCREVER SEU NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, REQUERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E/OU MEDIDA CAUTELAR, SOMENTE SERÁ DEFERIDA SE, CUMULATIVAMENTE: I) A AÇÃO FOR FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; II) HOUVER DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU STJ; III) HOUVER DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA OU FOR PRESTADA A CAUÇÃO FIXADA CONFORME O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0026851-94.2019.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 21.10.19).E, embora a tutela de urgência dispense cognição exauriente, é legítimo ao Magistrado exigir mínimo de robustez probatória quando a pretensão tema ver com a suspensão de obrigações contratuais regularmente pactuadas. No caso, como visto, até o momento, não se vislumbrara a alegada abusividade aventada acerca da taxa de juros, pelo que não há fumus boni iuris tampouco periculum in mora, à concessão da tutela invocada.Posto isso, ora é mantida a decisão objeto da impugnação operada por este recurso, porque escorreita. Assim, este não tem como ser provido.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se pelo conhecimento deste recurso, a este negando provimento, de modo a confirmar-se a decisão questionada neste AI, nos termos da fundamentação aqui posta.É como se vota!
|