SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065528-52.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSENTES REQUISITOS. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E DE ABSTENÇÃO A SE INSCREVER NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisum no qual se indeferira pleito à tutela de urgência deduzido em Revisional de contrato bancário, consistente na suspensão de cobranças, abstenção a se inscrever em cadastros restritivos a crédito e autorização de se consignar valores incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência em Revisional, em especial, quanto à dita abusividade nos juros remuneratórios, à possibilidade de se afastar mora e se suspenderem efeitos desta e a negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. À outorga de tutela de urgência devida é a comprovação, concomitantemente, de dita probabilidade do direito e do aventado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, à luz do enunciado no art. 300, do CPC, o que inexistira, no caso. III.2. Não evidenciada urgência, porque a cobrança dita abusiva era de período anterior, logo, sem se ilustrar risco atual ou iminente, de dano porventura irreparável. III.3. Inexistência de probabilidade do direito, posto que os juros remuneratórios pactuados foram inferiores à média de mercado divulgada pelo BACEN, afastando-se, já em cognição sumária, a alegada abusividade. III.4. A simples propositura de Revisional não afasta a mora, especialmente porque ausente comprovação de abusividade no período de normalidade contratual. III.5. Depósito judicial de valores pode ser feito por iniciativa da parte, independentemente de autorização judicial, não configurando fundamento à concessão de tutela de urgência. III.6. À ordem de abstenção a inscrever-se em cadastros de inadimplentes exige-se prévio e cumulativo preenchimento dos requisitos elencados em precedente repetitivo, no Colendo STJ, o que não ocorrera, no caso, já pela ausência de probabilidade do direito e de depósito ou garantia idônea da parcela dita incontroversa. III.7. Possibilidade de reversão financeira em caso de eventual procedência da lide, o que afasta suposto perigo de dano irreparável. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a decisão em que se negara pretensa ordem liminar. Tese de julgamento: à outorga de tutela de urgência, em Revisional de contrato bancário, exige prévia demonstração da probabilidade do direito, em especial, quanto à insinuada abusividade dos encargos, no período de normalidade, e do perigo de dano, não sendo suficiente só a discussão judicial do débito; ausentes tais requisitos, mantém-se a mora e seus efeitos, como a inscrição respectiva, em cadastros restritivos.___ Dispositivos relevantes citados: arts. 294 a 311, 300 e 301, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, RECURSO REPETITIVO, RESP n. 1061530/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 22.10.08; TJPR, 16ª CC, AI n. 0072777-93.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, julgado em 23.10.23; TJPR, 13ª CC, AC n. 0023084-43.2022.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, julgado em 15.9.23; TJPR, 13ª CC, AI n. 0026851-94.2019.8.16.0000, Relª. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, julgado em 21.10.19. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se por manter a decisão em que se negara pretenso pedido liminar, porque não comprovado ter havido, realmente, o insinuado abuso quanto aos juros, tampouco suposto risco de imediato prejuízo, de modo que se mantivera, aqui, a permissão, ao Banco, a dar continuidade aos atos da cobrança, e sem prejuízo a atos de negativação, em cadastros de inadimplentes.