Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO E SEQUESTRO DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS INVASIVAS EM FACE DA PARTE RECORRENTE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL (INFOJUD). REQUISIÇÃO DE DADOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS). OFÍCIO À ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS (SICREDI LTDA). MEDIDAS DE NATUREZA EXCEPCIONAL. POSSÍVEL OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. ADMISSÃO EM TESE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS DILIGÊNCIAS DEFERIDAS E OS PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA. FINALIDADE RESTRITA À AFERIÇÃO GENÉRICA DE RENDA E RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO NA AMPLITUDE DAS MEDIDAS. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA DIRECIONADA À APURAÇÃO PATRIMONIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. MEDIDA PERTINENTE E ADEQUADA. LIMITAÇÃO DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto em face decisão interlocutória que determinou a quebra do sigilo fiscal e a expedição de ofícios ao INSS e a instituição financeira, em ação cautelar de arrolamento e sequestro de bens, visando apurar possível ocultação patrimonial e aferir rendimentos decorrentes de aluguel de imóvel comercial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. Saber se é cabível a quebra de sigilo fiscal e a expedição de ofícios para obtenção de informações previdenciárias e bancárias em face da recorrente, no contexto de ação cautelar de arrolamento e sequestro de bens, considerando a necessidade, proporcionalidade e fundamentação da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
6. Cabe agravo de instrumento em face de decisão na qual se determina a quebra de sigilo bancário de uma das partes. Inteligência do artigo 1.015, inc. VI, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.
7. Revelar-se-ia, ademais, admissível o recurso de agravo de instrumento diante da aplicação, ad argumentandum tantum, da tese do Superior Tribunal de Justiça da taxatividade mitigada (Tema Repetitivo nº 988). Precedentes deste Tribunal de Justiça.
8. A proteção jurídica do sigilo bancário e fiscal deriva dos direitos fundamentais à privacidade e à intimidade – em especial da intimidade financeira das pessoas. Interpretação do artigo 5º, inc. X, da Constituição Federal.
9. O direito fundamental de proteção à vida privada e à intimidade – e, por consequência, do sigilo bancário, que deles decorre – não é absoluto, podendo o Estado-Juiz ordenar a sua quebra, desde que inexistente outro meio menos gravoso para a obtenção da informação buscada, a ser determinada em decisão adequadamente fundamentada e com a indicação específica dos elementos essenciais para isto, como a identificação correta do correntista e o período exato da ruptura desses registros sigilosos.
10. Para a quebra do sigilo bancário e fiscal, é imprescindível a presença, no caso concreto, dos critérios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito da aludida providência excepcional. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da técnica da ponderação. Aplicação dos artigos 8º e 489, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Exegese dos Enunciados Doutrinários nº 17 e 65 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Literatura jurídica.
11. No Direito das Famílias, compete à magistrada ou ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, mediante decisão fundamentada que considere as insuficiências subjetivas e dificuldades objetivas das partes, com vistas à adequada, efetiva e justa tutela jurisdicional. Indeferindo, igualmente, em decisão fundamentada, diligências inúteis ou protelatórias. Inteligência dos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal e 370 do Código Processual Civil. Literatura Jurídica.
12. A quebra de sigilo fiscal e previdenciário em ação cautelar de arrolamento e sequestro de bens somente se legitima quando amparada em fundamentação concreta e individualizada, fundada em justa causa devidamente demonstrada nos autos, com indicação de elementos objetivos que evidenciem a necessidade, a adequação e a proporcionalidade em sentido estrito da medida para a elucidação dos fatos controvertidos e para a preservação da utilidade prática do provimento jurisdicional. Mostra-se incompatível com as garantias constitucionais da intimidade, da privacidade, do devido processo legal e da proteção contra devassas arbitrárias a adoção de diligências amplas, genéricas ou prospectivas, desvinculadas de indícios mínimos de ocultação patrimonial ou de pertinência temática com a controvérsia jurídica, por configurarem indevida fishing expedition, caracterizada pela busca indiscriminada de informações na expectativa de eventual localização de fatos, provas ou bens de interesse da parte. Exegese dos artigos 5º, incs. X e LIV, e 93, inc. IX, da Constituição Federal, 8º, 370 e 489, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedente deste Tribunal de Justiça.
13. In casu, a controvérsia decorre da decisão que deferiu a produção de diversas provas em face da agravante, incluindo requisição de informações previdenciárias, pesquisas fiscais pelo sistema INFOJUD e acesso a dados contratuais junto a administradora de consórcios, sob o fundamento de apuração de eventual ocultação patrimonial. Todavia, verifica-se que, embora a participação da agravante na demanda e a alegação de possível fraude admitam, em tese, a adoção de medidas instrutórias mais incisivas, o Juízo de origem não demonstrou, de forma concreta e individualizada, a utilidade das diligências mais amplas determinadas, limitando-se a justificar a medida com base na aferição genérica de renda e eventual recebimento de aluguéis, circunstância que não se mostra diretamente vinculada à solução jurídica da controvérsia, sobretudo considerando decisão anterior deste Tribunal. Nesse contexto, apenas a expedição de ofício à administradora de consórcios Sicredi revela-se, neste momento processual e à luz da cognição sumária, adequada, necessária e proporcional, por guardar pertinência com a reconstrução do contexto patrimonial da agravante e com a apuração das alegações de fraude, ao passo que as demais medidas se mostram excessivas e desprovidas de justificativa concreta quanto à sua necessidade, impondo-se, portanto, a limitação da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESES:
14. Agravo de instrumento conhecido e, parcialmente, provido para afastar os ofícios dirigidos ao INSS e ao sistema SISBAJUD, mantendo apenas a diligência relativa à Administradora de Consórcios Sicredi Ltda.
15. Teses de julgamento:
15.1. “É cognoscível o recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão na qual se determina a quebra de sigilo fiscal de uma das partes”.
15.2. “A quebra de sigilo fiscal e previdenciário em ação cautelar de arrolamento e sequestro de bens exige decisão fundamentada, amparada em justa causa e em elementos concretos que demonstrem a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, sendo vedadas diligências genéricas, invasivas ou prospectivas desvinculadas da controvérsia jurídica, por configurarem indevida fishing expedition”.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X; LC nº 105/2001, arts. 1º, § 3º, VI, e 3º; CPC, arts. 8º, 370 e 489, §§ 1º, I, e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 721.468/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, T1, j. 18.08.2005; STJ, RMS 13.097/GO, Rel. Min. Humberto Martins, T2, j. 22.04.2008; STJ, REsp 1.523.912/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Decisão Monocrática, j. 26.06.2018; TJPR, AI 0047156-94.2022.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câm. Cível, j. 12.12.2022; TJPR, AI 0017840-36.2022.8.16.0000, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câm. Cível, j. 03.10.2022; TJPR, AI 0028490-45.2022.8.16.0000, Rel. Des. Lenice Bodstein, 11ª Câm. Cível, j. 26.09.2022; TJPR, AI 0034433-43.2022.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, 11ª Câm. Cível, j. 28.11.2022; TJPR, AI 0043265-36.2020.8.16.0000, Rel. Des. Luís Cesar de Paula Espíndola, 12ª Câm. Cível, j. 20.09.2021; STJ, RMS 60.636/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05.11.2019; STF, MS 25668, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 23.03.2006; STJ, AgInt no AREsp 2.129.029/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.04.2023. Súmula nº 267/STF; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 568/STJ; Tema 988/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um recurso contra a decisão que autorizou a quebra do sigilo fiscal e a obtenção de informações previdenciárias. O Tribunal entendeu que essa medida só pode ser feita quando for realmente necessária e bem justificada, o que não aconteceu neste caso. Por isso, decidiu manter apenas o pedido de informações sobre um contrato de consórcio, que tem relação direta com o processo, e suspender os pedidos de acesso a dados do INSS e de outras informações financeiras, por serem muito amplos e sem justificativa clara. Assim, protegeu o direito à privacidade da pessoa, evitando medidas exageradas e desnecessárias.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0065533-74.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 18.08.2026)
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