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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 253.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000060-55.2023.8.16.0095, o Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante ao fundamento de inadequação da via eleita e necessidade de dilação probatória.Alega o agravante: I) que a matéria arguida é passível de exame por meio de exceção de pré-executividade, à luz da Súmula 393 do STJ, porque amparada em prova documental pré-constituída (laudo pericial); II) que o laudo pericial produzido no feito conexo, ainda que oriundo de feito em instrução, ostenta natureza de prova documental, sendo prescindível o trânsito em julgado daquele processo; e, III) que restou demonstrada a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), na medida em que o laudo apontou vícios em cerca de 70% das alvenarias. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 9.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes em parte os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A controvérsia instaurada limita-se a examinar se a matéria deduzida pelo agravante em sede de exceção de pré-executividade, qual seja, inexigibilidade do título executivo, com fundamento na exceção do contrato não cumprido, lastreada em laudo pericial produzido em feito conexo ainda em fase de instrução, comporta ou não conhecimento, sem necessidade de dilação probatória.Como sabido, é possível discutir, em sede de exceção de pré-executividade, além das matérias de ordem pública, tema diverso, desde que exista prova pré-constituída. Nesse sentido, o STJ, em regime de Recurso Especial repetitivo, delimitou com precisão o cabimento do incidente: "(...). A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (...)". (STJ - REsp 1136144/RJ - Rel.: Min. Luiz Fux - Primeira Seção - J. 09.12.2009).Aplica-se, ainda, à hipótese, a Súmula 393 do STJ, cujo teor consagrou entendimento estendido pela jurisprudência às execuções em geral: exige-se, para admissibilidade do incidente, o preenchimento cumulativo de dois requisitos: I) matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado; e II) desnecessidade de dilação probatória, isto é, prova pré-constituída, líquida e incontroversa.Ocorre que, ao compulsar os elementos, não verifico presente nenhum desses requisitos. Isso porque, o agravante sustenta a exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do CC, ao argumento de que o exequente teria descumprido sua contraprestação contratual mediante a entrega de obra com alegados vícios construtivos, o que trata de matéria eminentemente de mérito, atinente ao próprio negócio jurídico subjacente, cuja apreciação envolve o exame da higidez da prestação, do nexo de causalidade entre os alegados vícios e a exigibilidade da dívida confessada, bem como, da repercussão econômica de tais fatos sobre o crédito e, por consequência, nada disso é passível de conhecimento, de ofício, pelo Julgador, como também não é passível de se resolver pela simples juntada de um laudo controvertido.Acrescento que o título que aparelha a execução é um Instrumento Particular de Confissão de Dívida (mov. 1.7), no qual os devedores, de forma livre, expressa, irrevogável e irretratável, reconheceram obrigação certa, líquida e exigível no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), subscrevendo o instrumento juntamente com duas testemunhas, preenchendo integralmente os requisitos do art. 784, inciso III do CPC.E, ainda, em decorrência das características de autonomia e abstração da confissão de dívida, de regra, não é necessária a demonstração da origem do débito para conferir validade à confissão, sendo suficiente o título em que há a confissão de valores, assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Ademais, no caso se mostra imprescindível a dilação probatória, bem como, se mostra imprestável a prova invocada. Mesmo que o recorrente sustente suas argumentações em laudo pericial produzido em feito diverso (nº 0000065-35.2023.8.16.0206), ação essa que, por sua vez, ainda se encontra em fase de instrução, em casos como dos autos a prova apta a instruir a exceção de pré-executividade deve ser pré-constituída, líquida e inquestionável.Melhor dizendo, a prova técnica produzida em feito pendente de cognição plena, sujeita a impugnação, esclarecimentos, complementação e, sobretudo, ao juízo definitivo de mérito na origem, posto que não constitui documento incontroverso, mas peça controvertida em processo pendente, cujas conclusões podem ser afastadas, reformadas ou complementadas.No caso, a verificação da existência, extensão, causa e repercussão econômica dos alegados vícios construtivos, para fins de reconhecimento da exceção do contrato não cumprido, demanda invariável instrução probatória. Registro, ainda, que pela leitura do próprio laudo (movs. 159.1 e 159.2 - autos nº 0000065-35.2023.8.16.0206), o perito consignou que existem limitações metodológicas e não é possível afirmar, de forma definitiva, a evolução do quadro de fissuração no imóvel em discussão, classificando diversas fissuras retratadas em fotos, oscilando entre hipóteses causais alternativas, sem individualizar, em cada caso, qual efetivamente ocorreu. Tais elementos, extraídos do próprio laudo que pretende o agravante utilizar, evidenciam que a matéria é tudo, menos inequívoca, demandando, ao contrário, justamente a instrução probatória vedada pela via eleita. Não se mostra possível, portanto, que a exceção de pré-executividade seja aparelhada por laudo pericial emanado de feito ainda em curso, dependente de manifestação das partes, de eventuais complementações e de sentença de mérito.E, apenas a título de complemento, mesmo que o agravante afirme iliquidez do título ou mesmo inexigibilidade, para que fosse possível a análise de supostas irregularidades ou abusividades, tais objeções deveriam ser devidamente indicadas por meio de embargos à execução ou por demanda própria, não sendo possível admitir tais arguições via exceção.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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