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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. em face da decisão de mov. 44.1, proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0014262-57.2025.8.16.000, que determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, invertendo o ônus da prova, nos seguintes termos: [...] 4. Entende-se ser cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que a parte requerente se encaixa na condição de consumidora e a parte requerida de fornecedora, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Com relação à inversão do ônus da prova, sua aplicação não é automática. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor possibilita a inversão do ônus da prova, em detrimento da regra trazida no Código de Processo Civil, na tentativa de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores. Deve se encontrar presente o requisito da verossimilhança da alegação do consumidor ou a sua hipossuficiência. E hipossuficiência “para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício, etc” (NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4.ed., 2009. p. 782). Partindo dessa premissa, conclui-se que a parte requerente é hipossuficiente em relação à parte requerida, na medida em que aquela não possui conhecimento técnico ou informativo sobre as cláusulas contratuais. Veja-se que o pacto em apreço se trata de um contrato com cláusulas preestabelecidas, as quais não permitem discussão pelo contraente-consumidor e, portanto, o impedem de conhecer todos os aspectos do serviço contratado. Diante disso, defiro a aplicação da legislação consumerista ao caso e a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que:a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica a inversão automática do ônus da prova, a qual exige a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, requisitos estes não preenchidos no caso;b) a agravada não comprovou a hipossuficiência técnica ou informativa nem a verossimilhança das alegações, limitando-se a apresentar teses genéricas; c) a relação contratual é simples e fundamentada em Cédula de Crédito Bancário com força executiva, regida pelas regras do art. 784, XII, do CPC, devendo ser preservada sua integralidade; d) cabe à parte agravada o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do banco credor, nos termos do art. 373, II, do CPC; ee) a antecipação da tutela recursal é necessária, pois a manutenção da decisão agravada pode causar dano grave e risco ao resultado útil do processo, já que eventual reforma somente se dará após morosa fase recursal. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, oportunamente, o provimento do recurso, a fim de afastar a inversão do ônus da prova, mantendo-se a regra geral do art. 373 do CPC.Pela decisão de mov. 10.1 foi indeferida a concessão de efeito suspensivo.A parte agravada deixou de apresentar resposta (mov. 16).É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal ao cabimento da inversão do ônus da prova no caso concreto.Na origem, trata-se de embargos à execução referente a débito originado no contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária celebrado entre as partes para aquisição do veículo Jetta 2.0 TSI, ano 2011/2012, no valor de R$ 92.793,12, dividido em 48 parcelas mensais fixas de R$ 1.933,19 (mov. 1.3 dos autos nº 0016679-17.2024.8.16.0001).Conforme consignado na decisão agravada, a recorrida, pessoa física, na qualidade de destinatária final do serviço financeiro, enquadra-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a instituição financeira agravante se insere no conceito de fornecedora delineado pelo art. 3º do mesmo diploma legal.Logo, incidem ao caso as normas protetivas da legislação consumerista, circunstância que, destaco, não é objeto de controvérsia recursal, limitando-se a insurgência da agravante ao deferimento da inversão do ônus da prova.Ocorre que, nos ditames do inciso VIII do art. 6º da referida norma, é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.Na hipótese, a hipossuficiência da consumidora não decorre exclusivamente de sua condição econômica notadamente inferior à do banco agravante, mas também da desigualdade técnica, jurídica e informacional presente no contrato bancário de adesão impugnado pela agravada.Ainda, verifico que a recorrida questionou as circunstâncias em que houve a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial, por entender que o banco indevidamente deixou de promover a apreensão do veículo já localizado, o que pode, em tese, repercutir na exigibilidade do título exequendo.Não se trata, portanto, de inversão automática do ônus da prova pela simples incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas de redistribuição fundada na maior aptidão do banco para esclarecer fatos controvertidos da lide, como a abusividade de juros e encargos, bem como a razão pela qual optou por não apreender o bem alienado e prosseguir com a execução.a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ressalto que a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não exonera a consumidora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de sua pretensão. Trata-se, antes, de técnica de facilitação de defesa em juízo, aplicável quando evidenciada a hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional da parte vulnerável, especialmente quanto a documentos, cálculos, encargos contratuais e circunstâncias operacionais de maior domínio da instituição financeira.Assim, verificada a hipossuficiência da agravada frente ao agravante, entendo que foram preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação consumerista a fim de autorizar a inversão do ônus da prova. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO, EXISTÊNCIA E VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – REVISIONAL DE INSTRUMENTO CONTRATUAL – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NÃO INVERTEU DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – MANIFESTA RELAÇÃO DE CONSUMO – EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PELA PARTE REQUERIDA, DE FORMA HABITUAL E PROFISSIONAL – NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO SE REFERIU A UMA ISOLADA E ESPORÁDICA COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO – ENVOLVIMENTO DA PARTE RÉ EM VÁRIOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS – LOTEAMENTOS NAS CIDADES DE CASCAVEL E PATO BRANCO – JULGADOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MESMA PARTE – PRESENÇA DAS FIGURAS DE FORNECEDOR E CONSUMIDOR COMO DESTINATÁRIO FINAL - ARTIGOS 2º E 3º DO CDC – NECESSÁRIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 6º, VIII, DO CDC - PONTOS CONTROVERTIDOS FIXADOS PELO MAGISTRADO SINGULAR – PARTES QUE SE MANIFESTARAM QUANTO ÀS PROVAS PRETENDIDAS E JÁ REITERAM O PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À PARTE RÉ - REFORMA DA DECISÃO SANEADORA QUANTO AOS TEMAS IMPUGNADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0120494-96.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27.02.2026); eAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. INSTITUTO APLICÁVEL A CRITÉRIO DO JUIZ, QUANDO DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0111883-28.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 12.07.2024). Desse modo, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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