SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065566-64.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DO BANCO EMBARGADO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA E INFORMACIONAL DO CONSUMIDOR – MAIOR APTIDÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA ESCLARECIMENTO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O contrato firmado entre consumidor e instituição financeira configura relação de consumo, sujeita às disposições do CDC (arts. 2º e 3º).2. O art. 6º, VIII, do CDC, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.3. A hipossuficiência do consumidor não se limita ao aspecto econômico, abrangendo desigualdade técnica, jurídica e informacional, presente nos contratos bancários de adesão.