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Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação declaratória de inexigibilidade de contribuição previdenciária cumulada com repetição de indébito. 2. A autora, servidora pública estadual aposentada, sustenta ser portadora de neoplasia maligna (carcinoma basocelular) e pleiteia a suspensão imediata dos descontos previdenciários incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 129, IV, “b”, da Constituição do Estado do Paraná. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada a suspender a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de aposentadoria de servidora pública aposentada acometida por neoplasia maligna. III. Razões de decidir4. Os documentos médicos apresentados indicam que a agravante foi diagnosticada com carcinoma basocelular, patologia enquadrada entre as moléstias graves elencadas no art. 129, IV, “b”, da Constituição do Estado do Paraná, circunstância apta a revelar plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. 5. Não obstante a probabilidade do direito, ausente o requisito do perigo de dano. Os diagnósticos remontam aos anos de 2020 e 2021, ao passo que a ação foi proposta apenas em 2026, circunstância que enfraquece a alegação de urgência contemporânea. 6. A agravante não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar comprometimento de sua subsistência, despesas médicas extraordinárias ou situação econômica excepcional que evidencie risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção dos descontos previdenciários até o julgamento definitivo da demanda. 7. A mera invocação do caráter alimentar dos proventos e da existência da enfermidade não é suficiente para caracterizar o requisito do periculum in mora, em consonância com a jurisprudência desta Corte em casos análogos. IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora. Tese de julgamento: “A comprovação, em cognição sumária, de moléstia grave apta a justificar a não incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria não autoriza, por si só, a concessão de tutela de urgência, sendo indispensável a demonstração concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”_______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Constituição do Estado do Paraná, art. 129, IV, “b”; Lei Estadual nº 17.435/2012, art. 15, § 8º; Lei Estadual nº 20.122/2019, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 729; STJ, AgInt no AREsp nº 1.244.792/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 05.10.2020; TJPR, AI nº 0063946-61.2019.8.16.0000, Rel. Desª. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 01.06.2020; AI nº 0026517-60.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 10.09.2019.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0065581-33.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela autora DENIZE CUREAU em face da decisão (mov. 18.1, origem[1]), proferida na nominada “ação declaratória de contribuição previdenciária com pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera pars cumulada com repetição de indébito”, autos nº 0002254-05.2026.8.16.0004, movida em face do ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA (agravados). De acordo com a exordial, a autora, servidora pública aposentada, sustenta ser portadora de carcinoma basocelular – neoplasia maligna de pele diagnosticada no ano de 2020 – e, em razão dessa condição clínica, pleiteia o reconhecimento do direito à isenção da contribuição previdenciária, com fundamento na hipótese legal conferida aos portadores de moléstia grave. Em sede de tutela de urgência, requereu, ainda, a imediata suspensão dos descontos mensais incidentes a título de contribuição previdenciária, sob o argumento de que a continuidade das cobranças implica indevida oneração de verba de natureza alimentar.O MM. Dr. Juiz de Direito Substituto da 3ª Vara da Fazenda de Curitiba, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, conforme as razões abaixo colacionadas:“A autora, alegando ser portadora de neoplasia maligna, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que seja suspenso o desconto mensal de contribuição previdenciária em seus proventos de aposentadoria. No entanto, compreende-se que o pedido de tutela provisória de urgência deve ser indeferido. Primeiramente, porque não se antevê o perigo da demora, pois tais valores são descontados dos proventos da autora desde sempre, não se tratando de novo e recente desconto. Ademais, embora os proventos sejam verbas alimentares, a parte autora não demonstrou concretamente a necessidade dos valores pagos a título de contribuição previdenciária para o seu sustento, limitando-se a argumentar retoricamente. Por outro lado, ainda que assim não fosse, embora não reste dúvida que estão isentos de contribuição previdenciária os proventos de aposentadoria e de pensão percebidos pelos portadores de neoplasia maligna – art. 129, IV, alínea “b”, da Constituição Estadual – e a documentação encartada com a inicial evidencie, ao menos em sede de cognição sumária e não exauriente, que a autora foi diagnosticada com carcinoma basocelular, o benefício não foi requerido na via administrativa, de modo que não foi produzido laudo médico oficial, que gozaria de presunção de legitimidade e veracidade. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência” (mov. 18.1, origem – destaquei).Irresignada, sustenta a autora, em suas razões recursais, em síntese, que: (a) a doença está comprovada por laudos médicos, restando demonstrado o direito à isenção da contribuição previdenciária sobre os proventos, com base no art. 129, IV, “b”, da Constituição do Estado do Paraná; (b) o indeferimento se baseou apenas em exigências indevidas (laudo oficial e via administrativa), contudo, a própria decisão agravada reconheceu que portadores de neoplasia maligna têm direito à isenção e, havendo prova suficiente da doença por documentos médicos, resta demonstrada probabilidade do direito (fumus boni iuris); (c) não há exigência legal de laudo oficial para comprovação da doença grave, conforme Súmula 598/STJ, que admite prova por outros meios idôneos, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa; (d) os descontos incidem sobre verbas de natureza alimentar, cujo prejuízo é continuado e renovado mensalmente, restando evidente o perigo de dano (periculum in mora), cuja condição de saúde implica maiores gastos médicos, agravando o dano.Com base nisso, pede a concessão de tutela provisória recursal para suspender imediatamente os descontos e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e manter a suspensão até o trânsito em julgado do processo.No mov. 15.1 (autos recursais), o recurso foi admitido e o pedido de concessão de efeito ativo para suspender imediatamente os descontos indeferido, pois ausentes os pressupostos necessários à concessão da medida.O Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 20.1, autos recursais), alegando, em suma, que: (a) a tutela de urgência postulada encontra óbice nas vedações legais aplicáveis às demandas propostas contra a Fazenda Pública, por implicar extensão de vantagem pecuniária e possuir caráter satisfativo, além de apresentar risco de irreversibilidade da medida; (b) não estão demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, pois a agravante não comprovou a urgência da providência nem a imprescindibilidade dos valores descontados para sua subsistência, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (c) inexiste probabilidade do direito invocado, uma vez que a agravante não apresentou laudo médico oficial apto a comprovar a alegada doença grave, limitando-se à juntada de documentos médicos particulares; (d) a concessão da isenção previdenciária exige o preenchimento dos requisitos previstos na legislação estadual, com prévia submissão à perícia e conclusão da medicina especializada da ParanaPrevidência, providências não observadas pela autora; e (e) as normas concessivas de isenção tributária devem ser interpretadas restritivamente, sendo inviável o reconhecimento judicial do benefício sem o atendimento integral das exigências legais.A ParanaPrevidência também apresentou contrarrazões (mov. 22.1, autos recursais), alegando, em suma, que: (a) a decisão agravada deve ser mantida, pois ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; (b) a agravante não demonstrou, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado, tampouco a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (c) inexiste nos autos elemento capaz de evidenciar alteração iminente da situação fática ou prejuízo irreparável que justifique a antecipação dos efeitos da tutela; (d) a concessão da medida pleiteada poderia acarretar prejuízos à Administração Pública, configurando hipótese de periculum in mora inverso; e (e) diante da ausência dos pressupostos legais para a medida de urgência, impõe-se o desprovimento do agravo de instrumento e a preservação da decisão recorrida. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.2. MéritoConsta dos autos de origem que a autora, Denize Cureau, servidora pública estadual aposentada, ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito em face do Estado do Paraná e ParanaPrevidência, sustentando ser portadora de neoplasia maligna de pele (carcinoma basocelular), patologia diagnosticada inicialmente em novembro de 2020, e novamente constatada em março de 2021.À luz desse quadro fático, defende fazer jus à inaplicabilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no do art. 129, IV, “b”, da Constituição do Estado do Paraná, introduzido pela Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019. Em razão disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos previdenciários e, no mérito, postulou a restituição dos valores indevidamente recolhidos desde março de 2021.O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela provisória pleiteada (mov. 18.1, origem), decisão da qual, irresignada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo sua reforma a fim de “permitir que o Recorrente não sofra as retenções mensais da contribuição previdenciária, sendo suspensa a exigibilidade na forma do art. 151, V do Código Tributário Nacional, sem que possa o réu exigir tais cifras da Recorrente nem lhe impor penalidades pelo não recolhimento de tais valores até o trânsito em julgado do processo”.De início cumpre destacar que, em se tratando de matéria previdenciária, são inaplicáveis os óbices legais concernentes à concessão de liminares contra a Fazenda Pública, aduzido pelo Estado do Paraná em contrarrazões. A corroborar nesse sentido a consolidada jurisprudência do STF e do STJ:Súmula nº 729/STF: “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”. “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2º.-B DA LEI 9.494/1997. SÚMULA 729 /STF. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie. Precedentes: AgRg no AREsp 560.059/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 4.12.2014; AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.6.2014; e AgRg nos EDcl no REsp. 1.046.087/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26.2.2013. 2. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido”. (AgInt no AREsp nº 1.244.792/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 05.10.2020 – destaquei). Pois bem.Verifica-se dos autos que a autora/agravante se aposentou em 02.12.2017 (cf. movs. 1.7/1.8, origem) e instruiu a petição inicial com documentos médicos particulares que corroboram a alegada condição de saúde, consistente em carcinoma basocelular – espécie de neoplasia maligna de pele –, com diagnósticos registrados em novembro de 2020 (mov. 1.5, origem) e março de 2021 (mov. 1.6, origem).No plano normativo, cumpre recordar que o art. 15, § 8º, da Lei Estadual nº 17.435/2012[2] previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão percebidos por beneficiários acometidos por moléstias graves, dentre as quais se inclui expressamente a neoplasia maligna. Referido dispositivo, todavia, foi revogado pelo art. 6º da Lei Estadual nº 20.122/2019[3].Não obstante a revogação da norma infraconstitucional, a matéria foi alçada ao plano constitucional estadual por meio da Emenda à Constituição do Estado do Paraná nº 45/2019, que introduziu a alínea “b” ao inciso IV do art. 129, assegurando a não incidência da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão já concedidos, quando o beneficiário for portador de determinadas moléstias graves, inclusive neoplasia maligna. In verbis:“Art. 2º O inciso IV do art. 129 da Constituição do Estado do Paraná passa a vigorar com a seguinte alteração:IV –Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido.(...)b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência” (destaquei). Da exegese do referido dispositivo constitucional se extrai que o constituinte reformador estadual conferiu verdadeira imunidade contributiva subjetiva aos servidores já aposentados à época da vigência da emenda (04.12.2019) que sejam portadores das patologias ali elencadas, o que revela a plausibilidade jurídica do pleito formulado pela agravante, ainda que ausente, até o momento, comprovação mediante perícia administrativa.Todavia, quanto ao requisito do periculum in mora, não se vislumbra, no caso concreto, a sua efetiva caracterização.Com efeito, a própria narrativa da autora indica que os diagnósticos da enfermidade remontam aos anos de 2020 e 2021, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 31.03.2026, circunstância que evidencia lapso temporal significativo e, por conseguinte, fragiliza a alegação de urgência contemporânea.Ademais, embora se alegue, de forma genérica, que os descontos previdenciários comprometeriam o custeio de despesas relacionadas ao tratamento de saúde – invocando-se, para tanto, o caráter alimentar dos proventos como elemento suficiente à configuração do perigo de dano –, não se verifica, nos autos, demonstração concreta, específica e individualizada de efetivo prejuízo financeiro relevante. A petição inicial indica a percepção de proventos brutos no montante de R$ 15.849,72, sem, contudo, acompanhar tal alegação de qualquer substrato probatório apto a evidenciar a existência de despesas médicas extraordinárias, a quantificação do custo mensal do tratamento ou, ainda, a ocorrência de situação de vulnerabilidade econômica imediata, de tal gravidade que não possa aguardar a solução definitiva da controvérsia.Nesse contexto, a alegação de dano grave permanece no plano abstrato, destituída de lastro probatório mínimo apto a evidenciar risco concreto de lesão de difícil ou impossível reparação o que conduz à conclusão de que o decisum agravado não merece censura, porquanto adequadamente fundamentado na ausência de comprovação da imprescindibilidade dos valores descontados para a subsistência da autora. Veja-se:“(...) a parte autora não demonstrou concretamente a necessidade dos valores pagos a título de contribuição previdenciária para o seu sustento, limitando-se a argumentar retoricamente” (mov. 18.1, origem).A jurisprudência desta Corte tem reiterado que, em hipóteses análogas, a concessão da tutela de urgência requer demonstração efetiva do prejuízo concreto, não sendo suficiente a invocação genérica do caráter alimentar dos proventos ou da existência da doença, especialmente diante da ausência de urgência fática individualizada. Colaciona-se:“CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. DOCUMENTOS MÉDICOS QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PROBABILIDADE DO DIREITO PRESENTE. PERIGO DE DANO, ENTRETANTO, AUSENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIO CONCRETO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE, TENDO EM VISTA O ELEVADO VALOR DOS SEUS PROVENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0063946-61.2019.8.16.0000 - Londrina - Desª. Lilian Romero - j. 01.06.2020– destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA). DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO VERIFICADOS. AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, § 3º DO CPC. LAUDO DA POLÍCIA MILITAR NÃO COMPROVOU A MOLÉSTIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0026517-60.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Jefferson Alberto Johnsson - j. 10.09.2019).Diante desse quadro, impõe-se a manutenção da decisão agravada, com o consequente desprovimento do recurso.3. Ante o exposto, VOTO[4] por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por DENIZE CUREAU, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora, ora agravante.
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