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Acórdão
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Certificado digitalmente por: RUY ALVES HENRIQUES FILHO APELAÇÃO CRIME Nº 1706708-0, DE FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2ª VARA CRIMINAL NÚMERO UNIFICADO: 0024270-11.2013.8.16.0035 APELANTE : ROBERTO FRANÇA DA SILVA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : JUIZ SUBST. 2º G. RUY ALVES HENRIQUES1 APELAÇÃO CRIME ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS ART. 157, §2º, INCISO I E II, DO CÓDIGO PENAL CONDENAÇÃO RECURSO DA DEFESA PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DESCABIMENTO CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA EM SEGUNDA FASE DE DOSIMETRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 1706708-0, de Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 2ª Vara Criminal, em que é Apelante ROBERTO FRANÇA DA SILVA e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Crime nº 1.706.708-0 fl. 2
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a r. sentença de Mov. 35.1, através da qual a MM. Juíza julgou procedente a pretensão punitiva do Estado, condenando o acusado ROBERTO FRANÇA DA SILVA pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. Consta na denúncia de mov. 1.9, a prática do seguinte fato delituoso:
"No dia 29 de novembro de 2013, por volta das 21h30min, na frente da residência localizada na Rua Oliveira Correa Branco, n. 184, Bairro jardim Izaura, em São José dos Pinhais, Comarca da região Metropolitana de Curitiba, PR, os denunciados JONATHAN CRISTHIAN DE PAULA CHAGAS e ROBERTO FRANÇA DA SILVA, adrede combinados, com inequívoco animo de assenhoreamento definitivo, abordaram a vítima ADEMIR BORGES DE ALMEIDA e mediante grave ameaça exercida com arma de fogo (apreendida às fls. 12), subtraíram para ambos, o veículo marca Fiat, modelo Siena, cor cinza, ano 2009/2010, placas ARQ-3496, pertencente a referida vítima, conforme autos de exibição e apreensão de fls. 08/09, 10/11 e 12/13 e auto de avaliação de fls. 24/25." Inconformado com o teor da r. sentença condenatória, a defesa do réu ROBERTO FRANÇA DA SILVA apresentou recurso de
Crime nº 1.706.708-0 fl. 3 Apelação, cujas razões encontram-se no mov. 52.1. A defesa do réu ROBERTO FRANÇA DA SILVA requereu, em síntese, a absolvição pela insuficiência de provas; seja reduzida a pena abaixo do mínimo legal em segunda fase de dosimetria no que se refere à atenuante da confissão espontânea. O Ministério Público contra-arrazoou o recurso, em mov. 55.1, requerendo o conhecimento e o desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença prolatada em seu inteiro teor. Os autos foram encaminhados a este Tribunal. A Procuradoria Geral de Justiça, por meio do Parecer de fls. 12/25 (autos físicos), manifestou-se pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso manejado pela defesa. Os autos vieram conclusos a este Relator. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso deve ser conhecido, pois preenche os pressupostos de admissibilidade. No mérito, não merece provimento, conforme se demonstrará a seguir.
Crime nº 1.706.708-0 fl. 4 Pugna o apelante pela reforma da sentença condenatória em razão da ausência de provas suficientes para embasar o reconhecimento da autoria delitiva. Evidente que a pretensão é completamente descabida. A materialidade delitiva restou comprovada por meio dos termos de depoimento (mov. 1.11, 1.23, 1.27 21.16), auto de reconhecimento pessoal (mov. 1.14), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de entrega (mov. 1.15), auto de avaliação (mov. 1.17), boletim de ocorrência (mov. 1.18, 1.25 e 1.29), auto exibição e apreensão (mov. 21.13), laudo de exame de arma de fogo e munição (mov. 1.48), bem como pela prova oral colhida durante a fase de instrução. A autoria também é inconteste, conforme será demonstrado a seguir. O réu Roberto França da Silva, em sede investigativa, afirmou que confessa a prática do roubo do veículo FIAT Siena, com uso de um revólver e na companhia de seu parceiro Jonathan Cristian de Paula Chagas; que após o roubo, deu carona à Carlos Eduardo Souza dos Santos, que desconhecia os fatos pregressos. O falecido Jonathan Cristian de Paula Chagas confessou a prática delitiva de roubo do veículo FIAT Siena, placa ARQ-3496, na companhia de seu parceiro Roberto França da Silva; que pretendiam apenas usar o veículo para deslocamento até a cidade de Guaratuba/PR; que, no
Crime nº 1.706.708-0 fl. 5 trajeto, ofereceram carona a Carlos Eduardo Souza dos Santos até a residência dele, mas que foram abordados no caminho; que Carlos desconhecia o fato de o veículo ser roubado; que, em relação aos dois pares de placas de veículos encontrados no interior do veículo roubado, afirma que já estavam ali previamente; que estavam à pé e não de motocicleta como afirma a vítima. Os policiais Patrick de Oliveira Eschipio e Diego Lindolm Padilha afirmaram, em inquérito policial, que por volta da 22h00min dois indivíduos que estavam em uma motocicleta renderam o proprietário do veículo Siena, placa ARQ-3496, e subtraíram este veículo, conforme boletim de ocorrência 2013/1140760; que, em patrulhamento, avistaram um automóvel com características parecidas, pelo que fizeram a abordagem e foi constatado que era o mesmo veículo. No veículo estavam 3 indivíduos, identificados como Roberto França da Silva, Jonathan Cristian de Paula Chagas e Carlos Eduardo Souza dos Santos, e 2 pares de placas, sendo que uma delas, estava com alerta de furto. Em busca pessoal foi encontrado um revólver calibre nº 38 de numeração raspada com 6 munições intactas. A vítima identificou como autores do roubo as pessoas de Roberto França da Silva e Jonathan Cristian de Paula Chagas. A vítima Ademir Borges de Almeida afirma em inquérito policial que na data dos fatos, por volta de 21h30min, enquanto manobrava seu veículo em frente à sua residência, foi abordado por dois indivíduos ocupando uma motocicleta, sendo que um deles estava armado com um revolver; que estes sujeitos deram voz de assalto e subtraíram o veículo FIAT Siena, placa ARQ3496 de sua propriedade; que registrou a ocorrência em delegacia; que
Crime nº 1.706.708-0 fl. 6 por volta das 23h00min recebeu uma ligação da polícia militar informando a apreensão dos indivíduos na posse de seu veículo; que, embora não pudesse visualizar com precisão a fisionomia dos sujeitos que lhe abordaram, afirma que aqueles que foram presos são muito parecidos com os homens que lhe roubaram; que foi informado que, dentro do veículo, foram encontradas dois pares de placas veiculares, e que, coincidentemente, uma das placas se refere ao carro de sua nora, Aline Leite, que foi furtado dias antes. O agente falecido Jonathan Cristian de Paula Chagas afirmou, em sede judicial, que não reconhece o crime de roubo; que comprou o veículo de um terceiro de alcunha "Magrão"; que essa pessoa trabalhava com carros "piseira"; que pagou R$ 5.000,00 pelo veículo; que tinha o dinheiro pois trabalhava na Colônia Penal Agrícola; que não imaginava que esse veículo seria roubado; que poucas horas depois que havia comprado o veículo, foram abordados pela polícia; que não portava revólver; que Roberto estava junto à ele, pois ia posar em sua casa; que eles estavam morando juntos e compraram o carro juntos; que mora com a esposa; que a esposa mora em Guaratuba; que estava em São José dos Pinhais pois tinha família lá; que comprou o carro no bairro Guatupê por volta das 18:30; que não tem conhecimento sobre as placas encontradas dentro do veículo; O réu Roberto França da Silva afirmou junto ao juízo que realmente foram abordados pela polícia, porém que haviam comprado o veículo; que compraram como se fosse veículo com parcelas de financiamento atrasadas, ou seja, como piseira; que não sabiam que se tratava de veículo roubado; que ele e Jonathan compraram o veículo; que pagaram R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo automóvel; que compraram de uma pessoa de alcunha
Crime nº 1.706.708-0 fl. 7 "Magrão"; que não tinham ciência de que havia uma arma e nem as placas dentro do veículo; que, na época dos fatos, morava com os seus pais; que não morava com Jonathan; que compraram o veículo por volta das 18h30min; que não sabe explicar como o roubo ocorreu por volta das 21h00min; que não possui motocicleta; que não foram colocados juntos com outras pessoas para fins de reconhecimento. A vítima Ademir Borges de Almeida afirmou em depoimento judicial que não consegue identificar a fisionomia das pessoas que lhe abordaram, pois estes colocaram a arma em sua nuca e exigiram que não olhasse; que chegaram duas pessoas em uma moto; que o "garupa" da moto desceu e, apontando a arma, lhe fez dar a chave do veículo; que este saiu dirigindo o seu carro e o outro sujeito o seguiu com a motocicleta; que o que dirigia a moto estava com uma jaqueta preta e capacete; que viu que a arma apontada para si era um revólver .38 preto; que, na data dos fatos, estava indo manobrar o veículo que estava parado em via pública; que, quando estava abrindo a porta do veículo, uma moto parou atrás de si e pediram a chave do veículo; que tentou olhar, mas viu que ambas as pessoas estavam de capacete; que o de estatura mais baixa lhe pediu a chave do automóvel; que deu a chave e os mandou embora; que foi à delegacia fazer boletim de ocorrência e algumas horas depois a polícia lhe ligou falando que o carro havia sido recuperado; que ficou sabendo que, dentro do seu veículo, foram encontradas placas identificadoras de automóveis, inclusive, sendo uma delas, a placa do carro do seu filho e nora que havia sido furtado um mês antes; que, estavam esperando no pátio da polícia civil para prestar depoimento, e acabaram vendo o veículo de sua nora dentro do pátio, com placas diferentes; que quando da apreensão dos sujeitos que estavam em seu veículo, a polícia
Crime nº 1.706.708-0 fl. 8 mostrou à ele que foi apreendida uma arma idêntica à que ele havia visto quando foi roubado; que o veículo foi encontrado cerca de 40 minutos após o roubo; que tudo ocorreu por volta de 22h00min. O policial Diego Lindolm Padilha afirmou em juízo que chegou a informação na UPS de um veículo roubado; que, em patrulhamento, foi localizado o veículo com os réus; que foi encontrada uma arma de calibre .38, na posse de um deles; que foram encontradas placas de identificação de veículos dentro do carro; que tais placas estavam no banco traseiro; O policial Patrick de Oliveira Eschipio afirmou, em juízo, que estavam patrulhando o bairro Borda do Campo; que avistou um carro escuro, do modelo que haviam recebido o alerta de roubo; que se aproximaram do veículo para verificação; que viu que era a placa do veículo que havia sido roubado. Da análise das provas produzidas nos autos, verifica-se que a versão dos réus resta isolada do restante do conjunto probatório, e, ainda, díspar dos depoimentos coletados em sede investigativa. A vítima afirma que o crime ocorreu por volta das 22h00min, e que pouco tempo depois o seu veículo foi encontrado na posse do réu Roberto França da Silva e Jonathan Cristian de Paula Chagas. Além disso, a vítima afirma categoricamente que viu a arma que lhe foi apontada, sabendo reconhecê-la como um revólver de calibre .38, preta. O depoimento da vítima é corroborado pelos policiais, que
Crime nº 1.706.708-0 fl. 9 afirmam que a abordagem se deu pois avistaram um veículo parecido com aquele em que havia ocorrido o alerta de roubo e, ao se aproximar, puderam verificar que a placa identificadora do veículo era a mesma. Ainda, quando da revista pessoal dos réus, encontraram um revólver de calibre .38. Importante salientar que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima possui elevado valor probatório, uma vez que tais crimes são cometidos, normalmente, na ausência de terceiros e clandestinamente, conforme o caso dos autos, mas que deve ser plenamente considerada, ainda mais se corroborado por outros elementos de prova e/ou pelos depoimentos policiais. A Jurisprudência é assente neste sentido: CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PALAVRA DAS VÍTIMAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - RECONHECIMENTO PESSOAL - PROVA CONSISTENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - EMPREGO DE ARMA - APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - DESNECESSIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PENA DE MULTA MODIFICADA DE OFÍCIO - APELAÇÃO DESPROVIDA. Apesar da negativa da autoria, a pretendida absolvição resta inviável porque a prova coligida com observância do contraditório e da ampla defesa dá pleno suporte à sentença condenatória, mormente diante do reconhecimento do apelante pela vítima. Nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima possui relevante eficácia probatória para embasar a condenação, principalmente quando, como no caso, tem amparo nos demais elementos probatórios coligidos. O depoimento dos Policiais que realizaram a prisão em flagrante é válido para sustentar a condenação, principalmente porque em harmonia com os demais elementos probatórios coligidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Para a caracterização da
Crime nº 1.706.708-0 fl. 10 majorante do artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, não é imprescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada porque o seu emprego pode ser comprovado por outros meios de prova. Precedentes do STF e do STJ. A pena pecuniária é de ser modificada quando, sem a devida motivação, não guarda a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1634750-3 - Francisco Beltrão - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - J. 22.06.2017) (grifei)
Assim como entende o Superior Tribunal de Justiça, acerca do depoimento da vítima e dos policiais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA INDIVIDUALIZADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. OMISSÃO DA PRÓPRIA PARTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DO ACERVO PROBATÓRIO. REEXAME. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, não pode ser arguida, por nenhuma das partes, a "nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido". Ademais, apesar de incontroverso que o patrono do recorrente não apresentara individualmente sua defesa prévia, a preclusão temporal e a ausência de prejuízo concreto suportado pelo réu não permitem que se cogite eventual nulidade do feito, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade - mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca (art. 563 do Código de Processo Penal) - ou da simples condenação do réu. 2. Nos crimes cometidos às ocultas, a palavra da vítima - independentemente de sua qualificação profissional ou status perante a sociedade - tem especial relevância, dado o contato direto que a vítima trava com o agente criminoso, sobretudo quando se apresenta harmoniosa e coerente com as demais provas carreadas
Crime nº 1.706.708-0 fl. 11 aos autos. 3. In casu, apesar de uma das vítimas não haver sido ouvida em juízo, a outra relatou de forma amiudada como a tortura pelos policiais militares foi perpetrada, dando, inclusive, detalhes sobre como foram abordados, o horário, o local, para onde foram levados e o tipo de abuso físico e psicológico cometido com o intuito de que as vítimas confessassem a prática de um crime, o que, seguramente, ratifica a prática delituosa pelos réus. 4. A revisão do entendimento pela condenação do recorrente e dos seus corréus pelo crime previsto no art. 1º, I, "a", e § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997, que não sobreveio das instâncias ordinárias sem qualquer prova ou alicerçada em provas frágeis mas ancorada em minucioso exame do acervo probatório que instruiu o feito - mormente daquele produzido sob o crivo do contraditório -, para se concluir pela absolvição dos réus, tal como pugna o especial, importaria em reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 162.772/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 157, CAPUT, CP. ROUBO CONSUMADO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do recorrente seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Quanto à suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que, "estando a sentença condenatória, quanto à autoria delitiva, respaldada em outros elementos probatórios e não somente no reconhecimento por parte da vítima na delegacia, não há que se falar em nulidade por
Crime nº 1.706.708-0 fl. 12 desobediência às formalidades insculpidas no art. 226, II, do CPP" (AgRg no REsp n. 1.314.685/SP, Rel. o Ministro JORGE MUSSI, DJe de 14/9/2012). 3. De acordo com o entendimento desta Corte, "o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal"(HC 267.025/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 22/05/2013). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 1011751/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017) (grifei) Além da prova testemunhal, deve-se levar em conta que a res furtiva foi encontrada na posse do apelante, fato este declarado pelo recorrente na esfera investigativa e judicial, corroborado ainda pelos depoimentos dos policiais. A jurisprudência é farta no sentido de que a prisão do sujeito na posse da res furtiva indica ser ele o autor do delito, cabendo à defesa fazer prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO.AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA ALIADO AO TESTEMUNHO POLICIAL E À APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO AGENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. REDUÇÃO.POSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO POR ATOS POSTERIORES.INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA AUMENTAR A PENA-BASE. REGIME MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1674736-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 06.07.2017) (grifei)
Crime nº 1.706.708-0 fl. 13 APELAÇÃO CRIME - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO PELO RÉU - CONHECIMENTO PARCIAL - FALTA DE INTERESSE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - DENUNCIADO ENCONTRADO NA POSSE DE PARTE DA RES FURTIVA - FORTE INDÍCIO DE AUTORIA CONVERTIDO EM ELEMENTO DE CONVICÇÃO DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVANTE EFICÁCIA PROBATÓRIA EM DELITOS PATRIMONIAIS - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - DESCABIMENTO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1655930-1 - Curitiba - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J. 08.06.2017) (grifei) Diante de todo o contexto probatório dos autos, a confissão extrajudicial do réu pode ser considerada, pois em consonância com o restante das provas produzidas neste ínterim, pelo que não há equívoco em se utilizar da confissão extrajudicial como fundamento para a condenação desde que corroborada pelo restante do conjunto probatório, conforme o entendimento desta Câmara: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO ONZE (11) VEZES EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 155, § 4º, INCISO I C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.RECURSO DA DEFESA.1) PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A DEMONSTRAR A AUTORIA DO INJUSTO.IMPROCEDENTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. PALAVRAS DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS COM
Crime nº 1.706.708-0 fl. 14 IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ONZE (11) DELITOS DE FURTO PERPETRADOS MEDIANTE ARROMBAMENTO, EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, NA MESMA REGIÃO DA CIDADE, TODOS COM O MESMO MODUS OPERANDI. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO A PERMITIR A RATIFICAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO PROLATADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.2) PROVIDÊNCIA EX OFFICIO NO QUE TOCA A DOSIMETRIA DAS REPRIMENDAS. PRIMEIRA FASE DO CORRESPONDENTE CÔMPUTO. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DOS CRIMES AVALIADOS NEGATIVAMENTE, SEM, ENTRETANTO, IDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTOS QUE SE IMPÕEM. REDIMENSIONAMENTO DAS CARGAS SANCIONATÓRIAS RESPECTIVAS. CIRCUNSTÂNCIAS1 --Em substituição ao Des. Jorge Wagih Massad.-- Ap. Crime nº 1.632.915-6 ESPECÍFICAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÕES DESFAVORÁVEIS CORRETAMENTE PROMOVIDAS PELO JULGADOR SINGULAR. CHANCELA DO RACIOCÍNIO NESTE ASPECTO.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, COM REVISÃO, ENTRETANTO, DA REPRIMENDA, DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1632915-6 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - Unânime - J. 08.06.2017) (grifei)
Desta feita, da análise das provas constantes dos autos, a materialidade e autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu ROBERTO FRANÇA DA SILVA, não havendo que se falar em insuficiência de provas. Do pleito de redução da pena em segunda fase de dosimetria abaixo do mínimo legal Ademais, pugna o apelante pela redução da pena abaixo do mínimo legal em segunda fase de dosimetria em razão da atenuante de
Crime nº 1.706.708-0 fl. 15 confissão espontânea. Aduz que a súmula nº. 231 do Superior Tribunal de Justiça deve ser afastada, pois viola o princípio da individualização da pena. Contudo, razão não lhe assiste. Primeiramente, cabe esclarecer que a súmula nº. 231 representa o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça de que, tendo em vista não haver o quantum em que se deve promover o aumento ou a diminuição da pena em segunda fase de dosimetria, impossível a alteração abaixo ou acima do mínimo legal, pois configuraria interferência do Poder Judiciário no Poder Legislativo: CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ATENUANTE MENORIDADE. PREPONDERÂNCIA SOBRE UMA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231. RESPEITO AO INTERVALO DE PENA FIXADO PELO LEGISLADOR. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A atenuante da menoridade é sempre considerada preponderante em relação a uma única agravante de reincidência. Essa conclusão decorre da interpretação acerca do art. 67 do Código Penal, que estabelece a escala de preponderância entres as circunstâncias a serem valoradas na segunda etapa do modelo trifásico. Dentro dessa sistemática, a menoridade relativa, assim como a senilidade, possuem maior grau de preponderância em
Crime nº 1.706.708-0 fl. 16 relação àquelas decorrentes dos motivos determinantes do crime e reincidência. 3. Malgrado seja forçoso concluir pela preponderância da atenuante da menoridade, não será possível sua incidência em concreto, porquanto a pena-base foi fixada no mínimo legal, nos termos do Enunciado de Súmula 231 desta Corte. Como as agravantes e atenuantes não integram a estrutura do tipo penal e não tiveram o percentual de redução ou aumento previstos expressamente na lei, a valoração dessas circunstâncias que implicasse extravasamento do intervalo de pena legal representaria indevida intromissão do Pode Judiciário na função legislativa. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 339.831/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) Assim Guilherme de Souza Nucci2 conceitua as atenuantes: São circunstâncias de caráter objetivo ou subjetivo, que servem para expressar uma menor culpabilidade, sem qualquer ligação com a tipicidade, devendo o juiz diminuir a pena dentro do mínimo e do máximo, em abstrato, previstos pela lei. Portanto, por maior que seja o número de atenuantes presentes, não há possibilidade de se romper o piso estabelecido no tipo penal. E ainda aduz que: As atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não tem o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quanto à alegação de que a referida súmula afeta a individualização da pena, verifica-se que não é este o entendimento
Crime nº 1.706.708-0 fl. 17 preponderante:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DE ATENUANTES. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Não é possível a incidência de atenuantes após a aplicação das causas de aumento de pena, porquanto o ordenamento jurídico-penal vigente adota o método trifásico de dosimetria da pena (art. 68 do Código Penal). In casu, como destacado nas instâncias ordinárias, não é possível reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda fase de dosimetria penal, sendo tal entendimento pautado em consonância com a Súmula n. 231 do STJ. Dessa forma, impossível a aplicação das minorantes de menoridade relativa e confissão espontânea na hipótese em que a pena-base foi aplicada no patamar mínimo. Cumpre registrar, ainda, que a aplicação da Súmula n. 231 desta Corte, da forma como realizada na origem, não constitui afronta ao princípio da individualização da pena, conforme já destacado pela jurisprudência deste Tribunal. 3. O Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em fração mais elevada que 1/3 (um terço), demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes. Nesse diapasão, a Súmula n. 443 desta Corte. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena dos pacientes que se torna definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão, mais o pagamento de 13 dias-multa.
Crime nº 1.706.708-0 fl. 18 (STJ, HC 353.377/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016) Sendo também o entendimento desta Câmara: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DIMINUIÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.A declaração da vítima e a confissão espontânea do agente constituem meios de prova consistentes para embasar a condenação do denunciado nas sanções do art. 168 do Código Penal. Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1613079-3 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 30.03.2017) APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).APELANTE 01 - DOSIMETRIA - PLEITO PELA DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNINO LEGAL, NA SEGUNDA FASE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELANTE 02 - DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CULPABILIDADE - POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA BASILAR EM FACE DA NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA E MACONHA) - EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - MAIS DE UMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO, SENDO UMA UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES E OUTRA COMO REINCIDÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO Crime nº 1.592.279-1 fl. 2ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL SERVIU DE BASE PARA A CONDENAÇÃO - COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA - AUSÊNCIA
Crime nº 1.706.708-0 fl. 19 DE CARACTERIZAÇÃO DO BENEFÍCIO - NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ELENCADAS NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO - IMPOSSIBILIDADE - BEM UTILIZADO DIRETAMENTE PARA A PRÁTICA DO DELITO - RECURSO A QUE CONHECE E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1592279-1 - Teixeira Soares - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - Unânime - J. 23.03.2017) Como se denota, é majoritário o entendimento acerca da impossibilidade da redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, de modo que, sob esse aspecto, deve ser mantida a sentença de primeiro grau em seu inteiro teor. Pelo exposto e fundamentado, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado pelo Apelante ROBERTO FRANÇA DA SILVA, mantendo a sentença proferida em 1º Grau em seu inteiro teor. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores do 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA e a Juíza Substituta em 2º Grau SIMONE CHEREM FABRÍCIO DE MELO.
Crime nº 1.706.708-0 fl. 20 Curitiba, 22 de março de 2018. Ruy A. Henriques Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator
-- 1 Em substituição ao Des. Luiz Osorio Moraes Panza Rz
-- 2NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 464.
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