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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Certificado digitalmente por: PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA Apelação Cível nº 1.294.566-1 Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Jaguariaíva Apelante: Banco Volkswagen S/A Apelada: Transportes Rodoviários Transhertel Ltda.. Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. JUÍZO DE CONFORMIDADE. ART. 109. INCISO II, DO RITJPR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. QUESTÃO DECIDIDA EM CONFORMIDADE COM O RECURSO ESPECIAL Nº 1.058.114/RS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE BUSCA E APREEN- SÃO. DESCOMPASSO EXISTENTE ENTRE A FUNDAMENTA- ÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍ- CIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 463, I DO CPC. PRECEDEN- TES DO STJ. Acórdão mantido, em juízo de conformidade, no que diz respeito à comissão de permanência, porém, com o reconhecimento, de ofício, de omissão quanto à procedência do pedido de busca e apreensão. VISTOS, etc. I RELATÓRIO:
Banco Volkswagen S/A apela da sentença de fls. 198/208-verso, datada de 26.02.2013, em que, nos autos nº 2393-53.2009.8.16.0100, de ação de busca e apreensão,
ajuizada em desfavor de Transportes Rodoviários Transhertel Ltda., foram julgados improce- dentes os pedidos iniciais, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00.
Inconformado, sustenta o apelante inexistir legislação que proíba a prá- tica de cobrança de juros capitalizados pelas instituições financeiras.
Defende a legalidade da cobrança da comissão de permanência, ressal- tando ser ilegal somente sua cobrança cumulada com correção monetária, o que não se vis- lumbra no presente caso.
Assevera ter restado caracterizada a mora contratual da apelada, uma vez que o contrato firmado é perfeitamente válido.
Por fim, argumenta ser descabido pleito revisional em sede de ação de busca e apreensão, ressaltando que o magistrado reconheceu de ofício a existência de capitali- zação de juros, o que é vedado pela Orientação nº 5 do STJ.
Ambiciona o provimento ao recurso, para que a ação de busca e apre- ensão seja julgada procedente, condenando-se a apelada ao pagamento dos ônus sucumben- ciais.
Recebido o recurso em ambos os efeitos (fl. 263), Transportes Rodovi- ários Transhertel Ltda. deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de resposta, como certificado junto à fl. 266.
Por meio do acórdão de fls. 277/283-verso, de relatoria do Des. Athos Pereira Jorge Júnior, foi dado parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, para reco- nhecer a legalidade da capitalização de juros, bem como que caracterizada a mora da ré.
Diante de referido decisum, Banco Volkswagen S/A interpôs recurso especial às fls. 314/341, insurgindo-se, dentre outros pontos, com relação à comissão de per- manência, sob fundamento de que referido encargo, previsto no contrato firmado entre as par- tes, está de acordo com o entendimento do STJ no RESP nº 1.058.114/RS.
Requereu a reforma do acórdão, para que seja adequado ao entendi- mento da Corte Superior.
Assim, por determinação da decisão de fl. 361 e verso, proferida pelo 1º Vice-Presidente deste Tribunal, vieram os autos conclusos para juízo de conformidade, considerando o trânsito em julgado do RESP nº 1.058.114/RS.
II - VOTO
Da análise do acórdão proferido no Recursos Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.058.114/RS, nota-se que a questão referente à comissão de permanência, julgada no acórdão de fls.277/283-verso, foi submetida ao crivo da Suprema Corte no regime do julgamento de recursos repetitivos.
Diante disso, nesse ponto, impõe-se a reanálise do entendimento adota- do por esta Câmara, em juízo de conformidade com o que restou decidido, em sede recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal Justiça.
O Recurso Especial interposto por Banco Volkswagen S/A objetiva a reforma do acórdão de fls. 277/283-verso, que entendeu por escorreita a sentença que reco- nheceu a ilegalidade da cláusula que prevê a cobrança cumulada da comissão de permanência com demais encargos decorrentes da mora.
Ressalte-se que referido entendimento adotado no referido acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, conforme se extrai do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.058.114/RS, no que diz respeito à comissão de permanência, a Corte Supe- rior firmou o entendimento no sentido de que não pode ser cumulada com qualquer outro en- cargo remuneratório ou moratório. Confira-se:
"DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SU- JEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTI- GOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDI- GO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalida- de da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comis- são de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagra- do nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010)
Nesse contexto, necessário atentar-se ainda ao teor da Súmula nº 472 do STJ, que dispõe:
"Súmula nº 472: "A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."
Com efeito, verifica-se que a cobrança da comissão de permanência é permitida, vedando-se, contudo, sua cumulação com demais encargos moratórios.
No presente caso, o contrato firmado entre as partes e acostado junto às fls. 08/10 prevê, na cláusula 6ª, para a situação de mora, a cobrança de: a) comissão de per- manência calculada com base na taxa de juros do financiamento ou à taxa de mercado; b) ju- ros de mora de 12% ao ano, calculado pro rata tempore; c) multa contratual do valor percen- tual máximo admitido pela legislação, tendo o acórdão mantido a sentença que reconheceu a nulidade da referida disposição contratual.
Inexiste, portanto, desconformidade entre o RESP nº 1.058.114/RS e o entendimento proferido por esta Corte, razão pela qual mantenho, em juízo de conformidade, o acórdão de fls. 277/283-verso, no que diz respeito à comissão de permanência.
Contudo, impende observar que o acórdão restou omisso no que diz respeito à procedência do pedido de busca e apreensão.
Note-se que o decisum mencionou não ter sido desconstituída a mora ao apelado, mas nada tratou acerca da ordem de busca e apreensão, não obstante tenha sido um dos tópicos abordados pelos embargos de declaração opostos pelo ora apelante (cuja deci- são de fls. 309/312-verso também se manteve omissa).
Sob este viés, verifica-se a existência de um descompasso entre a parte dispositiva do acórdão e sua fundamentação, o que enseja a aplicação do artigo 463, I do CPC, que dispõe:
"Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões ma- teriais, ou Ihe retificar erros de cálculo; (...)" Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no senti- do de que, tratando-se de erro material, o juiz ou tribunal que formulou a decisão poderá cor- rigi-lo de ofício e a qualquer tempo. Veja-se:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ER- RO MATERIAL NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...)
3. O descompasso entre a parte dispositiva do julgado e sua fundamenta- ção caracteriza erro material, sanável de ofício ou a requerimento da par- te interessada. Por essa razão, tratando-se de mero erro material, que po- de ser corrigido, a qualquer tempo, pelo juiz ou tribunal que formulou a decisão, nos termos do art. 463, I, do CPC, não fazendo, assim, coisa jul- gada, não é cabível o ajuizamento de ação rescisória. Com efeito, esta Cor- te de Justiça possui orientação firmada no sentido de que "a ação rescisó- ria não se presta para corrigir erro material", o qual "não transita em jul- gado, podendo ser corrigido a qualquer tempo" (REsp 250.886/SC, 2ª Tur- ma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 1º.7.2002). (...)" (EDcl na AR 1.393/PB, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 6.12.2004). 5. Recurso especial desprovido." (REsp 1102436/PE, Rel. Ministra DENI- SE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 27/11/2009) Assim, considerando que o vício existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão foi aventado no bojo do Recurso Especial interposto às fls.314/341, tenho por bem reconhece-lo, de ofício, para julgar procedente o pedido de busca e apreensão, consolidando o veículo Marca Volkswagen, cor branca, modelo 31.310,ano 2005, chassi nº 9BWPR82U15R535480, na posse e propriedade do autor, fi- cando prejudicada a análise desta insurgência recursal pela Corte Superior.
Via de consequência, redistribuo os ônus sucumbenciais, a fim de con- denar réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00.
Destarte, mantenho, em juízo de conformidade, o acórdão de fls. 277/283-verso, no que diz respeito à comissão de permanência, reconhecendo, porém, de ofí- cio, o descompasso existente entre a fundamentação e a parte dispositiva, para julgar proce- dente o pedido de busca e apreensão, consolidando-se o bem na posse e propriedade do autor.
III - DECISÃO:
Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em manter, em sede de juízo de retratação, o acórdão de fls. 278/283-verso, no que diz respeito à comissão de permanência, reconhecendo,
porém, de ofício, o descompasso existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do de- cisum, para o fim de julgar procedente o pedido de busca e apreensão, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento o Desembargador Espedito Reis do Amaral e o Juiz Helder Luis Henrique Taguchi.
Curitiba, 30 de março de 2016 Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
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