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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Guilherme Gonçalves dos Santos, com a finalidade de reformar a decisão (mov. 191.1), proferida pelo Juízo da Vara Cível de Santa Fé, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, movida pelo Banco J. Safra S/A., que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud, nos seguintes termos: “(...) Foi realizado bloqueio via Sisbajud em conta bancária de titularidade do executado (mov. 177.1).Instado, o executado apresentou impugnação à penhora, na qual sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, sob o argumento de que possuem natureza salarial e seriam indispensáveis à sua subsistência e de sua família (mov. 185.1).O exequente, por sua vez, pugna pela manutenção da constrição, aduzindo a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, sobretudo quando ausente demonstração de comprometimento do mínimo existencial (mov. 188.1).É o relatório.Decido.2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, prevê a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e outras verbas relacionadas ao sustento do executado e de sua família.(...)Ocorre que, uma vez realizada a constrição judicial, compete ao executado comprovar nos autos a existência de quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade.É dizer, recai sobre o devedor o ônus de demonstrar a impenhorabilidade dos valores atingidos por medida constritiva, nos termos do que dispõe o artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. Vejamos a literalidade da Lei Adjetiva Civil:(...)No caso concreto, embora a parte executada alegue que os valores bloqueados possuem natureza salarial, verifica-se que não houve comprovação suficiente de que a constrição inviabiliza sua subsistência ou de seu núcleo familiar.Com efeito, a simples alegação de natureza alimentar da verba não é suficiente para ensejar o desbloqueio automático dos valores, sendo imprescindível a demonstração concreta de que a medida constritiva compromete despesas essenciais, o que não ocorreu no presente caso.Ademais, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a impenhorabilidade absoluta das verbas salariais, com o propósito de assegurar também o direito do credor à satisfação de seu crédito, conferindo efetividade à tutela jurisdicional.(...)Outrossim, embora o executado mencione despesas extraordinárias, não juntou documentos aptos a demonstrar quais são as despesas ordinárias ou extraordinárias de seu núcleo familiar, tampouco comprovou que a manutenção do bloqueio comprometeria sua subsistência ou de eventuais dependentes.Deste modo, ausente prova concreta de prejuízo à dignidade ou à manutenção mínima da devedora, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe.(...)3. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela executada, mantendo-se a constrição realizada via SISBAJUD.”A pretensão recursal consiste (mov. 1.1):(i) inicialmente, no pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal para “suspender a penhora e determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos”; e(ii) no mérito, na reforma da decisão, para reconhecer a “impenhorabilidade da verba de R$ 3.786,87, determinando seu desbloqueio em favor do Agravante”. Na decisão de mov. 9.1 este Relator concedeu efeito suspensivo ao recurso, apenas para o fim de determinar que o valor bloqueado em conta corrente fosse mantido em conta judicial vinculada ao Juízo, evitando-se eventual levantamento de valores, devendo o agravante trazer elementos acerca da alegada impenhorabilidade dos valores constritos, especialmente comprovar o valor percebido a título de salário, bem como quais são suas despesas básicas. É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade — objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) —, conheço do recurso. Da alegada impenhorabilidade das verbas constritas Em síntese, sustenta o agravante a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, ao argumento de que possuem natureza salarial e seriam indispensáveis à sua subsistência e à de sua família, pugnando pela reforma da decisão recorrida a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade da quantia de R$ 3.786,87, com o consequente desbloqueio. Todavia, sem razão. Com efeito, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Todavia, a garantia da impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser mitigada, conforme o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da admissão da “relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família” (EREsp 1.874.222/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023). Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. (...) 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023)” (grifei)Firmada tal premissa, tem-se que, uma vez realizada a constrição judicial, incumbe ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Não basta, portanto, a simples alegação da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível a demonstração concreta de que a medida constritiva compromete a subsistência do devedor e de seu núcleo familiar. No caso dos autos, o agravante demonstrou que parte da quantia bloqueada decorre de salário (mov. 185.2):Assim, o montante de R$ 2.843,30 é decorrente de salário. Tal verba salarial não alcança dois salários-mínimos e, sem dúvidas, importará em manifesto comprometimento à subsistência do agravante. Em caso análogo – de impenhorabilidade de remuneração inferior a dois salários-mínimos – de minha relatoria: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0079767-32.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 11.11.2024.Contudo, com relação ao valor excedente da verba comprovadamente salarial, o agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois não há demonstração de origem. Ademais, a despeito da oportunidade conferida na decisão que concedeu o efeito suspensivo (mov. 9.1), não trouxe aos autos elementos aptos a comprovar quais são as suas despesas ordinárias e extraordinárias, tampouco demonstrou que a manutenção do bloqueio total comprometeria a sua subsistência ou a de eventuais dependentes. Dessa forma, impõe-se o parcial acolhimento da insurgência, apenas para reconhecer a impenhorabilidade da quantia comprovadamente decorrente de salário, no importe de R$ 2.843,30, determinando-se o respectivo desbloqueio em favor do agravante; mantendo-se, contudo, a constrição sobre o valor remanescente, diante da ausência de comprovação de sua origem salarial e de demonstração concreta de que a medida comprometeria a subsistência digna do devedor ou de seu núcleo familiar. Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto por Guilherme Gonçalves dos Santos e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação apresentada.
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