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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Osni Carlos Roberto e outros contra a decisão proferida no cumprimento de sentença da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a Magistrada rejeitou a impugnação apresentada, fixando os seguintes parâmetros de condenação: “a) homologo o Valor mensal do aluguel : R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), devidos desde 28 de abril de 2016 até a data da liquidação, referente à área do poço (225 m²); e b) Indenização pela servidão de passagem reais e dezesseis centavos), referente à área de 635 m².” (mov. 297.1). Sustentou a parte agravante, em síntese, que: (i) a decisão agravada, proferida em fase de liquidação de sentença, ao homologar os cálculos periciais e fixar indenização em cota única pela servidão de passagem, violou os limites do título executivo e o objeto da demanda originária, que previa pagamento em forma de aluguel mensal pelo uso contínuo da área, em afronta ao art. 509, § 4.º, do CPC; (ii) o acórdão do Tribunal de Justiça reconheceu o direito à indenização “pela instalação do poço e passagens para manutenção”, evidenciando a natureza continuada da obrigação, de modo que a conversão da indenização em parcela única configura alteração indevida da condenação; (iii) a fixação de indenização única, com base em fator de restrição de 20%, mostra-se desproporcional e incompatível com a efetiva restrição permanente e exclusiva imposta ao imóvel, impedindo seu uso econômico e afrontando o princípio da justa indenização; (iv) a área efetivamente utilizada pela agravada abrange não apenas o espaço do poço (225 m²), mas também a servidão de passagem (635 m²), totalizando 860 m², devendo toda essa extensão ser considerada para fins de fixação de aluguel mensal, pois está à disposição permanente da autarquia; (v) o valor fixado pelo laudo pericial não reflete o efetivo prejuízo suportado pelos agravantes, sendo inadequado diante da utilização contínua e exclusiva da área pela agravada; (vi) a fixação de termo final para o pagamento do aluguel até a data da liquidação é indevida, pois a obrigação possui natureza de trato sucessivo e deve perdurar enquanto houver utilização do imóvel, inexistindo previsão de cessação no título executivo; (vii) a manutenção da decisão agravada ensejará prejuízo irreparável, diante da iminente expedição de RPV ou precatório com valores subavaliados. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada, a fim de que seja fixado aluguel mensal sobre a totalidade da área utilizada (860 m²), no valor de R$ 2.026,50, sem termo final, ou, subsidiariamente, pela majoração da indenização em cota única para patamar compatível com o valor de mercado da área afetada. O pedido liminar foi deferido, determinando a realização de nova perícia para apuração da indenização devida pela servidão de passagem referente à área de 635 m² (mov. 9.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: Pleiteia a parte agravante a fixação de aluguel mensal sobre toda a área utilizada, correspondente a 860 m², no valor de R$ 2.026,50, sem limitação temporal e enquanto perdurar o poço instalado e a servidão de passagem. Subsidiariamente, requer a majoração da indenização em parcela única para quantia compatível com o valor de mercado da área afetada. Retira-se dos autos que o Município de Munhoz de Mello estava passando por necessidades de abastecimento hídrico no ano de 1998 e, em razão disso, foi realizado um estudo para selecionar um ponto e dimensionar o projeto de construção de um poço tubular para captação do manancial subterrâneo, em que o sistema de abastecimento é gerenciado pela autarquia municipal, Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE. A empresa SAMAE, em 01 de novembro de 2011, foi autorizada, através de outorga, pelo Instituto das Águas do Paraná (Portaria nº 1222/2011) a captar, tratar e distribuir a água do aquífero Caiuá para abastecimento público, tendo como endereço a Chácara Roberto. Neste cenário, foi construído um poço artesiano na propriedade dos agravantes, utilizando as estradas para a realização de manutenções, culminando no ajuizamento da Ação de Obrigação de Fazer, na qual o SAMAE foi condenado ao pagamento de indenização, a ser apurada em liquidação de sentença, pela instalação do poço e pela utilização da propriedade dos apelantes. Iniciada a fase de liquidação de sentença, foi realizada perícia da área em discussão, que concluiu pelo valor indenizatório de R$ 530,00 correspondente ao aluguel mensal pela área ocupada pelo poço. As partes apresentaram impugnação e, na sequência, o perito foi intimado para complementação do laudo, levando em consideração que se trata de servidão, uma vez que o acórdão determinou a apuração dos valores pela instalação e passagens para a realização de manutenções (mov. 235.1 e 261.1). O perito apresentou laudo complementar concluindo que o valor da indenização pela servidão de passagem sobre a área é de R$ 5.852,16 (mov. 265.1). Rejeitando as impugnações apresentadas, o juízo singular homologou o valor mensal de aluguel referente à área do poço (225 m²), desde 28/04/2016 até a data da liquidação, em R$ 530,00 e indenização pela servidão de passagem no valor de R$ 5.852,16 (635 m²), motivando a interposição do presente recurso. Pois bem, em que pese às alegações dos agravantes, a restrição ao direito de propriedade em razão da passagem para realização de manutenções, corresponde à servidão administrativa, de modo que o valor da indenização deve ser calculado, como mencionado na decisão agravada, sobre a desvalorização da área e paga de uma só vez e não como uma remuneração mensal. De acordo com a fundamentação apresentada no Recurso de Apelação nº 0002260-81.2017.8.16.0180, a intervenção do Poder Público na propriedade privada para exploração dos recursos hídricos se deu por servidão, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41, por meio da qual o imóvel foi gravado com ônus real para a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Assim, como consequência da intervenção a indenização deve corresponder ao efetivo prejuízo suportado pelo proprietário do imóvel, sem, contudo, configurar seu enriquecimento ilícito. Por conta disso, não há que se falar em fixação de aluguel mensal pela servidão administrativa, como consignado no acórdão executado. Nada obstante, verifica-se que o valor de R$ 5.852,16 parece incompatível com a justa e prévia indenização devida aos proprietários, de modo que a solução adequada é a realização de nova prova pericial para a apuração do valor que faça frente ao prejuízo suportado pelos agravantes pela passagem para manutenção do poço. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para determinar que seja realizada nova perícia técnica para apuração do valor devido a título de indenização pela servidão de passagem da área de 635 m² da propriedade dos agravantes.
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