SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065631-59.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito constitucional. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita e comprovação de hipossuficiência financeira. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido, com revogação da liminar anteriormente concedida. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais que não conheceu impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de demonstração do valor correto devido e indeferiu o pedido de justiça gratuita por falta de comprovação da hipossuficiência financeira do agravante, que busca a concessão definitiva do benefício da assistência judiciária gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da ausência de comprovação idônea da hipossuficiência financeira da parte requerente.III. Razões de decidir3. A parte agravante não comprovou adequadamente sua hipossuficiência financeira, deixando de apresentar documentos essenciais, como extratos bancários, para demonstrar incapacidade de arcar com as custas processuais.4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante da ausência de comprovação idônea quando o juízo exige documentação e a parte não a apresenta.5. A decisão de indeferir a justiça gratuita foi legítima, pois a parte não cumpriu determinação judicial para juntar documentos que comprovassem sua situação econômica.6. Os documentos apresentados, como ausência de IRPF e regularidade do CPF, não são suficientes para comprovar a insuficiência de recursos.7. Diante da ausência de prova robusta da hipossuficiência, o recurso não merece provimento e a decisão agravada deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido, com revogação da liminar anteriormente concedida.Tese de julgamento: A concessão dos benefícios da justiça gratuita depende da comprovação idônea da insuficiência de recursos sendo insuficiente a mera declaração quando a parte, devidamente intimada, não apresenta a documentação exigida para demonstrar sua incapacidade financeira._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, § 3º, 1.015, V, e 1.017, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, nº 0070245-44.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 01.06.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, nº 0024810-13.2026.8.16.0000, Rel. Substª Maria Roseli Guiessmann, j. 12.06.2026; TJPR, 12ª Câmara Cível, nº 0024113-89.2026.8.16.0000, Rel. Substª Sandra Bauermann, j. 11.06.2026; Súmula nº 607/STJ.