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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017420-66.2021.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, atribuindo ao exequente o pagamento das custas processuais, ressalvada a isenção da taxa judiciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, extinta a execução fiscal pelo pagamento administrativo do débito antes da citação válida do executado, é possível a inversão do ônus sucumbencial para imputar ao devedor o pagamento das custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de citação válida do executado impede sua responsabilização pelos ônus sucumbenciais, por não ter integrado validamente a relação processual.4. Inexistindo comprovação de que o pagamento administrativo foi realizado pelo próprio executado, não se pode concluir que tenha dado causa direta à extinção do feito em termos processuais.5. À luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelas custas processuais deve recair sobre o exequente, ressalvada a isenção legal da taxa judiciária.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.