SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0008028-37.2025.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA POR BOLETO FALSO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, reconheceu a responsabilidade objetiva dela pelo pagamento não contabilizado e efetivado por boleto cuja beneficiária era terceira sem relação obrigacional com as partes, determinando o abatimento das quantias pagas e concedendo indenização por danos morais em favor da mutuária. O recurso sustenta, em síntese, culpa exclusiva de terceiro, ausência de falha na prestação do serviço, impossibilidade de abatimento de valor pago a terceiro, legitimidade da negativação e, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório.II. Questão em discussão.O propósito recursal consiste em definir se a instituição financeira deve responder pelos danos decorrentes de pagamento realizado mediante boleto falso, apresentado em contexto de quitação antecipada de contratos de empréstimo consignado, quando o valor foi direcionado a terceiro estranho à relação contratual.III. Razões de decidir.1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente por defeitos na prestação do serviço, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, a fraude relacionada à emissão de boleto inseriu-se no risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, e não fortuito externo apto a romper o nexo causal.2. A responsabilização da instituição financeira não decorre de simples presunção de vazamento de dados, pois não foram identificados indícios concretos de falha específica no tratamento das informações por parte do banco. Todavia, as mensagens atribuídas a suposto representante da instituição, iniciadas a partir de sua plataforma digital, e o próprio boleto apresentado ao consumidor constituem elementos suficientes para manter o reconhecimento da falha na prestação do serviço.3. A existência de boleto com dados atribuídos à instituição financeira, especialmente a indicação do Banco C6 S/A como instituição emissora, embora constasse terceiro como beneficiário final, evidenciou inconsistência relevante que deveria ter sido prevenida por mecanismos de segurança inerentes à atividade bancária. A previsibilidade do evento e sua vinculação ao ambiente virtual controlado pela instituição afastam a alegação de culpa exclusiva de terceiro.4. O abatimento proporcional do valor pago pelo consumidor sobre o saldo dos contratos não viola a relatividade contratual nem o artigo 308 do Código Civil, pois a situação atrai a teoria do pagamento a credor putativo, diante da aparência de legitimidade criada pelos dados constantes do boleto e do contexto da solicitação do título para quitação dos contratos.5. A inscrição indevida do nome do Autor em cadastros de proteção ao crédito, decorrente de débitos que deveriam ter sido considerados quitados ou abatidos, configura dano moral indenizável. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso, consideradas a restrição creditícia, a gravidade da falha de segurança e a capacidade econômica da instituição financeira, sem caracterizar enriquecimento sem causa ou ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese.Recurso conhecido e desprovido, com fixação de honorários recursais.Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de boleto fraudulento utilizado para quitação de contrato bancário quando a fraude se insere no risco da atividade, envolve dados e ambiente de atendimento atribuíveis ao fornecedor e não resta demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.