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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo, WOLNEY LUIZ VOLPATTO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito em face de BANCO C6 S/A, alegando ter contratado empréstimos consignados junto à instituição financeira. Afirmou que, posteriormente, buscou a quitação antecipada de todos os contratos e celebrou acordo para esse fim, no valor de R$ 45.000,00, efetuando o pagamento com base no boleto que recebeu. Ocorre que, cerca de dois meses depois, ao tentar obter novo empréstimo, foi informado da inclusão de seus dados em cadastros negativos. Asseverou que a inscrição foi relacionada aos quatro contratos que considerava integralmente quitados, provando restrição creditícia. Ao final, postulou a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.O Juízo de 1º grau julgou os pedidos procedentes (mov. 75.1). Transcrevo o dispositivo da sentença: “a) Declarar indevida a inscrição do nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, determinando à parte Ré a exclusão das anotações, se ainda existentes;b) Condenar a parte Ré a pagar a parte Autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais correção monetária pela média do IPCA-E, a contar do arbitramento (enunciado nº. 362 das súmulas do STJ), e juros de mora pela Selic, descontados o IPCA-E, ao mês, a contar do evento danoso, data da inscrição (CC, art. 398; enunciado nº. 54 das súmulas do STJ);c) Determinar o restabelecimento dos quatro contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes, afastando-se a caracterização de mora, multas e demais encargos decorrentes da suposta inadimplência da parte Autora;d) Determinar a compensação proporcional do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) sobre o saldo devedor, de forma proporcional, dos quatros contratos, conforme a representatividade de cada obrigação;e) Condenar a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte Autora, os quais fixo no equivalente à 10% da condenação.” Os embargos de declaração opostos no mov. 81.1 foram acolhidos pela decisão de mov. 88.1, apenas para o fim de retificar o polo passivo da ação, passando a integrá-la o BANCO C6 CONSIGNADO S/A.Irresignado, o Réu interpôs recurso de apelação (mov. 99.1), no qual defende, em síntese, que: a) não pode ser responsabilizado pelos prejuízos alegados, vez que o valor de R$ 45.000,00 foi destinado a terceiro estranho à relação jurídica, sem ingresso em seus cofres, configurando culpa exclusiva de terceiro, com o consequente rompimento do nexo causal; b) não houve falha na prestação do serviço, vazamento de dados, deficiência de segurança ou participação da instituição financeira no evento fraudulento; c) se mostra impossível a determinação de abatimento do valor pago a terceiro nos contratos firmados entre as partes, por afronta ao princípio da relatividade contratual, ao artigo 308 do Código Civil e à vedação ao enriquecimento sem causa, pois não recebeu as quantias correspondentes; d) se revela legítima a inscrição do nome do Autor nos cadastros restritivos, diante da permanência da inadimplência contratual e do exercício regular de direito; e) resta incabível a condenação em danos morais, por faltar conduta ilícita e por decorrer a anotação restritiva de dívida existente e exigível; f) subsidiariamente, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser reduzido.O Autor apresentou contrarrazões, pleiteando o desprovimento do recurso (mov. 103.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação, legitimidade das partes e preparo.Controverte-se, essencialmente, se houve falha na prestação dos serviços bancários que justificasse a responsabilização da instituição financeira pelos danos decorrentes de pagamento não contabilizado, realizado mediante boleto cujo beneficiário se tratava de terceiro estranho à relação jurídica existente entre as partes.Pois bem. De início, observa-se que, sendo o Autor correntista do Réu, este se enquadra como fornecedor nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, e da súmula de jurisprudência n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).Dito isso, confere-se destaque ao artigo 14 da legislação consumerista, que imputa ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pela reparação de “danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, ressalvando no § 3º, inciso II, duas excludentes da aludida responsabilização, quais sejam, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Com relação à última hipótese, cumpre elucidar que o instituto somente tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor quando configurado caso de fortuito externo, ou seja, quando terceiro pratica um ato que não poderia ser evitado pela instituição financeira, no cumprimento de seu dever de segurança. A contrario sensu, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (enunciado n. 479).Cabe verificar, portanto, se o golpe que o Autor alega ter sofrido configurou caso fortuito interno ou externo, isto é, se a instituição financeira pode ou não ser responsabilizada pelo ato praticado por terceiro – in casu, aquele que foi o beneficiário do boleto bancário não contabilizado para a quitação dos contratos de empréstimos consignados entabulados entre as partes.É incontroversa a existência de um boleto com a logomarca do C6 Bank, havendo discussão apenas quanto a origem da emissão; enquanto o Autor sustenta que ingressou no site do Réu e obteve o título por meio de aplicativo de mensagens da própria instituição financeira, esta alega que não participou do ocorrido, vez que o beneficiário do boleto se tratava de empresa terceira e sem qualquer vinculação consigo.Este ponto – ou seja, o que possibilitou a adulteração do boleto e o direcionamento do pagamento feito pelo Autor a entidade diversa do credor – é crucial, posto que, se a emissão ou o redirecionamento ocorreu após o acesso ao site do Réu, é deste a responsabilidade pelos eventos ocorridos dentro do seu ambiente virtual, que deve possuir mecanismos de segurança aptos a não colocar em situação de vulnerabilidade aquele que utiliza do serviço ali prestado.Sobre essa questão, importante colacionar os fundamentos adotados pelo magistrado singular para reconhecer a ocorrência de falha na prestação do serviço, cujo trecho a seguir bem elucida a dinâmica do evento: “Conforme se extrai das conversas juntadas aos autos (seq. 26.2) e do depoimento pessoal da parte Autora, o contato inicial não partiu de fonte estranha ou informal, mas foi realizado a partir de canal de comunicação vinculado à própria parte Ré, ambiente que, por sua natureza, induz o consumidor à legítima confiança quanto à autenticidade do atendimento.Durante o fluxo de atendimento, a parte Autora foi direcionada ao aplicativo de conversas WhatsApp, onde passou a dialogar com interlocutor que se apresentava como representante da instituição financeira, circunstância que, isoladamente considerada, não se mostra anômala ou excepcional, sobretudo diante da prática amplamente difundida no mercado bancário de utilização de canais digitais integrados para atendimento ao consumidor.O que chama atenção e assume especial relevância jurídica é o fato de que o interlocutor detinha informações extremamente específicas da relação contratual, tais como a existência de quatro contratos, a natureza consignada do crédito, os valores exatos das parcelas e as condições para quitação, dados estes que não se encontram ao alcance de terceiros comuns, mas que integram o núcleo informacional da própria instituição financeira.A partir dessas tratativas, a parte Autora apresentou proposta de quitação no valor de R$ 45.000,00, proposta esta que foi expressamente aceita, conforme se extrai do teor das mensagens acostadas aos autos (seq. 26). Não se trata, portanto, de pagamento realizado de forma unilateral ou sem qualquer negociação prévia, mas de ato precedido de proposta, aceitação e encaminhamento para pagamento, dentro de um contexto que, sob a ótica do consumidor médio, se apresentava como absolutamente legítimo.O pagamento foi efetivamente realizado pela parte Autora, o que igualmente não se discute. Todavia, o comprovante de pagamento juntado aos autos (seq. 1.5) revela que o valor foi creditado à empresa Soluções Center Pag Central Ltda, pessoa jurídica distinta da parte Ré, circunstância que evidencia a ocorrência de fraude praticada por terceiro.A partir daí, tem-se situação peculiar, a parte Autora acreditava, de boa-fé, ter quitado integralmente seus contratos, enquanto a parte Ré, que não recebeu os valores, manteve os débitos ativos e promoveu a inscrição do nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito.É preciso reconhecer, com honestidade intelectual, que ambas as partes foram vítimas do evento fraudulento, não havendo qualquer elemento que indique que a parte Ré tenha se beneficiado dos valores pagos ou que tenha atuado dolosamente para induzir a parte Autora ao erro.” Noutro giro, ainda que se possa conjecturar que o Autor tenha sido vítima do que se convencionou chamar de “golpe por engenharia social”, pelo qual um terceiro induz o consumidor em erro, isto, por si só, não isenta a instituição financeira da responsabilidade pelos danos daí decorrentes.A propósito, diante do problema que se tornou nacional, com severos impactos na economia, a Terceira Turma do STJ tratou recentemente dessa discussão (REsp n. 2.222.059/SP, J. em 07.10.2025), afirmando que, para se eximir da responsabilidade nos casos em que um terceiro se passa por seu representante, cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva da vítima e/ou do terceiro, o que pressupõe, por parte da instituição, a observância de critérios de segurança voltados à coibição de fraudes.Em outras palavras, se o fornecedor não presta um serviço seguro, também contribuiu para a fraude, donde que não pode se escorar na responsabilidade exclusiva de outrem.Confira-se a ementa do que restou decidido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO.1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se as instituições de pagamento, à semelhança das instituições bancárias, estão obrigadas a desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir rapidamente para evitar prejuízos.2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.3. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.4. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às quais também é atribuído o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º da Lei nº 12.865/2013.5. A responsabilidade das instituições de pagamento, e de todos aqueles que integram os denominados arranjos de pagamento, somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.6. Constitui atribuição das instituições financeiras, e de todas aquelas que participam dos denominados arranjos de pagamento, criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança as movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de risco da atividade por elas desempenhada.7. Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.8. Uma vez comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira ou instituição de pagamento, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Hipótese descartada no caso concretamente examinado.9. Para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento devem considerar i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e o local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos; enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada.10. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento.11. Hipótese em que a) todas as operações bancárias, em um total de 14 (quatorze), foram realizadas no mesmo dia; b) a conta era utilizada como uma espécie de poupança, com pouquíssimas movimentações, e c) as transações realizadas fogem do perfil de consumo do correntista.12. Recurso especial provido.(STJ – Terceira Turma – REsp n. 2.222.059/SP – Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – J. em 07.10.2025). Ainda que não se trate de um precedente vinculante, o voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva é bastante esclarecedor, definindo duas diretrizes que, se constatadas, em regra, autorizam a responsabilização da instituição financeira. São elas: 1) “(...) o primeiro aspecto a ser investigado diz respeito à forma como foram obtidos os dados pessoais dos correntistas/usuários (número de conta, número do cartão, CPF, RG, endereço, telefone, etc.), utilizados como meio para a prática do golpe. Uma vez comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira ou da instituição de pagamento, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.”.2) “Assim, para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento devem, sim, considerar i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e o local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos; enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada.A presença de uma ou mais das hipóteses mencionadas pode não ser suficiente para se concluir pela existência de defeito na prestação do serviço, mas a conjugação de diversos desses elementos pode indicar o contrário, a depender, sempre, do caso concretamente analisado.”. No caso, não existem indícios concretos de que tenha ocorrido falha no tratamento de dados que é realizado especificamente pelo Réu, donde que não se justifica o reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira em razão desta circunstância.Não obstante, os demais elementos probatórios, notadamente as mensagens trocadas com suposto representante do Réu – iniciadas a partir da plataforma digital da entidade bancária – e o próprio boleto, autorizam a manutenção da conclusão do Juízo a quo.À exceção do beneficiário do pagamento (Soluções Center Pag Central Ltda), todos os demais dados inseridos no boleto são atribuídos ao Réu, constando, especialmente, o Banco C6 S/A como instituição emissora do título.Confira-se, nessa direção, recortes do boleto e do comprovante de pagamento (mov. 1.5):
Não se está a dizer que o Réu deveria impedir a disponibilização de boletos bancários para pagamentos, mas sim que prezasse pela segurança na prestação dos serviços ofertados dentro do mercado financeiro, donde que, deparando-se com inconsistências entre os dados do recebedor e pagador – até porque a operação se voltava à quitação de seus próprios contratos de empréstimos consignados –, não tinha apenas a faculdade, mas o dever legal de se utilizar de mecanismos de defesa voltados à coibição de fraudes.É justamente esse raciocínio que permite o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Réu no caso, pois emitiu boleto com beneficiário distinto do titular do recebimento, o qual, repita-se, deveria ser o próprio Banco C6 Consignado S/A.Chama a atenção o fato de que, no boleto, consta como beneficiário o próprio Banco C6, embora o comprovante de pagamento identifique outra pessoa (Soluções Center Pag Central Ltda). Desperta a atenção, igualmente, o fato de o boleto especificar ser ele referente “A QUITAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS PARCELAS R$ 332,72, R$ 377,80, R$ 350,50, R$ 377,80”, dados aparentemente coincidentes com os dos contratos firmados pelo Autor, sem que a instituição tenha demonstrado que, no documento original, criado a partir de seus sistemas – afinal, presume-se, até por falta de prova em contrário, que o boleto foi efetivamente emitido pelo C6 – tais dados não figurassem.Logo, é de simples compreensão o raciocínio que permeia o nexo de causalidade no caso em tela, visto que, em relação ao prestador do serviço, a situação era previsível (envolveu emissão de boleto para terceiro distinto ao vínculo contratual) e não era estranha à organização do seu negócio (dentro do ambiente virtual controlado pela instituição), razão pela qual podia ter evitado a ocorrência da fraude, caso tivesse impedido a emissão do título, resultando inconteste sua responsabilidade pelo evento.Nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte, proferido em situação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PRELIMINAR. DECISÃO PROFERIDA NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO E, POSTERIORMENTE, JULGADO DESPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGADOR QUE ESTÁ DESOBRIGADO A ESGOTAR, UM POR UM, TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE, QUANDO, DE OUTRO MODO, TIVER FORMADO SEU CONVENCIMENTO. 3. MÉRITO. GOLPE DO FALSO BOLETO. PAGAMENTO EFETUADO PRESENCIALMENTE NO CAIXA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. FUNCIONÁRIO QUE NÃO CONFERIU OS DADOS E A AUTENTICIDADE DO BOLETO. NÍTIDA DISCREPÂNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO AO BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO. FRAUDE CONSUMADA PELA AUSÊNCIA DE CAUTELA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. REEMBOLSO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010151-98.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio André Santos Muniz - J. 16.08.2024). Logo, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que reconheceu a responsabilidade civil da instituição financeira Apelante.Sobre a impossibilidade de abatimento dos valores pagos pelo Autor nos contratos de empréstimos consignados, ante ausência de recebimento das quantias pelo Réu, novamente não lhe assiste razão.Isso porque o comando decisório nada mais fez do que modular os efeitos de eventual repetição do indébito, a qual, a despeito de o Réu defender a impossibilidade de qualquer restituição/abatimento, a condenação deve ser mantida, inclusive para evitar seu enriquecimento sem causa.Importante consignar, ademais, que, diversamente do que argumenta o Réu, não existe desrespeito ao artigo 308 do CCB ou o princípio da relatividade contratual, mas, apenas e tão-somente, há a observância ao artigo 309 do Diploma Material, especialmente porque, como acima visto, apesar de o beneficiário do boleto não ser o próprio Apelante, todos os demais dados de identificação eram a ele atribuídos, resultando incontestável a aplicação da teoria do pagamento a credor putativo.Por fim, no tocante à condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, consoante o entendimento do STJ, "a fraude bancária (...), por si só, não é suficiente para configurar dano moral, sendo necessário que esteja associada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14 /12 /2022).Na hipótese em tela, não bastasse a angústia e preocupação de ter sua conta movimentada por terceiro que, inclusive, firmou empréstimo em seu nome, a Autora sofreu cobrança do valor do aludido empréstimo, tendo seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão do inadimplemento (mov. 1.5), o que configurou ofensa à sua dignidade.Nesse cenário, entende-se que o Autor faz jus à indenização por danos morais, na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em caso assemelhado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO MORAL. DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANO MORAL IN RE IPSA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MÉRITO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora. 4. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.117.851/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026 – grifou-se). Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, cabe ao magistrado considerar as peculiaridades do caso, entre elas o bem jurídico ofendido, a repercussão do ato ilícito e do próprio dano, o grau de culpa do ofensor e a condição socioeconômica das partes, de modo a equacionar os dois objetivos precípuos que ela tem, quais sejam, o de compensar o constrangimento experimentado pela vítima e o de educar o ofensor, a fim de evitar reincidência. Nessa difícil missão, cabe ao julgador agir com ponderação e bom senso, pois a indenização, ao mesmo tempo que deve ter valor expressivo suficiente à compensação do sofrimento experimentado pela vítima, não pode transformar-se em fonte de enriquecimento para ela; paralelamente, a indenização há de refletir no patrimônio do devedor, sem, contudo, reduzi-lo à insolvência. No caso, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se ponderar as seguintes características singulares da causa: a) o dano restou configurado pela inscrição do nome do Autor em cadastros de proteção ao crédito pelo inadimplemento de empréstimos que deveriam estar quitados; b) o grau de culpa do ofensor é elevado, sendo ônus de sua atividade garantir a segurança nas transações realizadas pelo consumidor; c) a capacidade econômica da instituição financeira é significativa, pois se trata de entidade de grande porte.Ponderados tais fatores, enfim, afigura-se justo e suficiente à atenuação da dor sofrida pelo Autor, bem como ao apenamento do ofensor, a manutenção da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em conta as especificidades do caso, em especial o dano, objetivamente considerado (inscrição indevida em cadastros desabonadores), a falta de prova de seus efeitos concretos e a condição socioeconômica das partes.Valor menor não se prestaria a cumprir os fins da indenização, que são a compensação do sofrimento da vítima e a penalização do ofensor, inclusive para desestimulá-lo de prática semelhante. Importância maior, por seu turno, desvirtuaria os fins indenizatórios, transformando-os em fonte de enriquecimento sem causa.Por conseguinte, a manutenção integral da sentença atacada é medida impositiva.Derradeiramente, tendo havido a rejeição integral dos argumentos deduzidos no apelo, é devida a concessão de honorários recursais, na forma determinada pelo artigo 85, § 11 do CPC. Desse modo, majoro os honorários advocatícios do procurador do Autor para 13% da condenação, levando em conta o trabalho realizado em grau recursal, que consistiu essencialmente na elaboração de contrarrazões.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, com a fixação de honorários recursais.
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