SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0065651-50.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. AGUARDO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PER RELATIONEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAMETrata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, em razão de o paciente permanecer custodiado há mais de 11 meses sem conclusão da instrução processual, especialmente diante da ausência de juntada de laudo pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOExistem duas questões em discussão: (i) saber se existe excesso de prazo para formação de culpa; (ii) verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIRNão se constata excesso de prazo, pois o processo tramita regularmente, inexistindo desídia do Poder Judiciário. A demora na conclusão do laudo pericial encontra justificativa na complexidade da prova técnica, não sendo possível aferir o excesso de prazo por simples soma aritmética, devendo prevalecer o princípio da razoabilidade. Verifica-se, ainda, que permanecem hígidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, diante da gravidade concreta dos delitos, da quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como do risco de reiteração delitiva, evidenciando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, sendo legítima a utilização da técnica da per relationem, inexistindo qualquer ilegalidade. Ademais, não houve alteração no contexto fático-probatório capaz de justificar a revogação da medida, revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas.IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem conhecida e denegada.Tese de julgamento: 1. “A revogação da prisão preventiva só é possível quando ausentes os requisitos legais para sua decretação”; 2. “O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, não se configurando quando o processo tramita regularmente e inexiste desídia estatal, ainda que pendente a realização de prova pericial complexa”.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, 313 e 316; CF, art. 5º, LXVIII.Jurisprudências relevantes citadas: RHC n. 128.016/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0041240-40.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 23.05.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000099-51.2020.8.16.0000 – Marmeleiro, Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco, julgamento em 31.01.2020; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0027188- 73.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.03.2025.