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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por JOÃO LOPES TOLEDO NETO, quanto à sentença do mov. 26, dos autos n. 0002288-11.2025.8.16.0102, de Repactuação de dívidas, aforada em face do BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS, todos aí qualificados, na qual se julgara o processo sem exame de mérito, por falta de interesse processual, à luz do contido no art. 485, inc. VI, do CPC.Inconformada, JOÃO LOPES TOLEDO NETO, parte ativa, se insurgira (mov. 33), dizendo: (a) está com renda altamente comprometida, por dívidas decorrentes de diversos créditos que adquirira, o que o coloca na situação de superendividamento; (b) R$ 600,00 (seiscentos reais) para parâmetro do mínimo existencial é só referencial, tendo a decisão partido de premissa equivocada; (f) pedira-se o provimento do recurso, determinando-se seguimento do curso processual.Contrarrazões, nos movs. 42, 43, e 46.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Noções introdutóriasII.2.1.1. Procedimento adequado no tratamento do SuperendividamentoA Lei n. 14.181/21, promovera importantes alterações no CDC, com a finalidade de disciplinar a matéria que trata da concessão de crédito ao Consumidor e, em especial, sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, não se restringindo a aspectos técnico-jurídicos, mas pressupondo questão mais acentuada, na realidade socioeconômica, visando à criação de programas de prevenção e tratamento, apoiados em vários pilares: jurídico, pedagógico, psicológico e econômico-social.Assim, do que se intui já da leitura da nova redação, da Lei n. 14.181/21, é clara intenção do sistema jurídico em prevenir e tratar o superendividamento da pessoa natural, promovendo-se acesso ao crédito responsável e à educação financeira do Consumidor, de maneira a evitar a exclusão social da pessoa, o comprometimento do mínimo existencial. Significa dizer, que a importância das alterações da nova legislação, não se limitaram às alterações havidas nos arts. 104-A e segs., do CDC, abrangendo, principalmente, a proteção da pessoa devedora, no âmbito da sua condição socioeconômica, e, nesse prisma, sem se esquecer da parte credora e das respectivas necessidades desta, dos seus razoáveis anseios.E por essas razões, na Lei n. 14.181/21 se adotara o modelo denominado “bipartido”, prevendo a necessidade da fase pré-processual, isto é, anterior à propositura de provocação (ou fase) judicial, expressamente prevista no art. 104-B, do CDC. Em outros termos, o procedimento mencionado consiste em, (a) requerimento do Consumidor superendividado, à instauração de processo de repactuação de dívidas, com audiência prévia de conciliação (via CEJUSC, com pertinência não só aos Juizados especiais Cíveis, mas, por óbvio, também à Justiça comum), com a presença dos Credores e Consumidor, devedor comum àqueles), na qual este anunciará proposta deste, ao pagamento das obrigações referidas, isto, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservando-se seu mínimo existencial:Art. 104-A. A requerimento do Consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o Consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo Consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.
(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)I – Medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)II – Referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)III – Data a partir da qual será providenciada a exclusão do Consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)IV – Condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo Consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 5º O pedido do Consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)A primeira fase do procedimento, tratada como de fase pré-processual (extrajudicial), descrita no art. 104-A, do CDC, pode ser iniciada direto pelo Consumidor, inclusive, sem representação por Advogados, e visa à coleta de dados socioeconômicos que permitam a análise do superendividamento do Devedor, tanto pelos Credores, quanto pelos Conciliadores que conduzirão a obrigatória audiência pré-processual, prevista na lei.Assim, a fim de dar efetividade prática a fase pré-processual, o CNJ expedira a Recomendação técnica n. 125/21, determinando-se a nível Nacional, a utilização de formulário padrão, para de assegurar a uniformidade nos procedimentos. Veja:Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento, os quais poderão funcionar perante os CEJUSC’S já existentes, responsáveis principalmente pela realização do procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).Parágrafo único: A fim de assegurar a uniformidade nos procedimentos das atividades desenvolvidas nos Núcleos, recomenda-se aos magistrados e magistradas coordenadores e coordenadoras a adoção do Fluxograma, bem como do Formulário Padrão, constantes nos Anexos I e II desta Recomendação.Destaques não da fonte!Como se vê, a Recomendação técnica ao uso do formulário-padrão, desenvolvido pelo CNJ, disponível na “Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento” em cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha-superendividamento.pdf, visa à coleta de dados socioeconômicos, devendo incluir:1. A identificação completa do Consumidor, como nome, CPF, RG, data de nascimento, estado civil, endereço, telefone, e-mail. No mais, é necessário informar a renda individual e familiar, incluindo todas as fontes de renda, e detalhar as despesas mensais essenciais, como alimentação, moradia, transporte, saúde, educação;2. Listagem de credores e dívidas, devendo ainda conter o nome e contato de cada credor, e descrição detalhada de cada dívida, incluindo valor original, atual, data de pactuação, prazo de pagamento, taxa dos juros e encargos. A situação financeira atual do Consumidor também deve ser registrada, informando sobre bens móveis e imóveis, contas bancárias, investimentos e outros ativos, além de detalhar todas as obrigações financeiras, como empréstimos e financiamentos.3. Histórico de crédito deve incluir informações sobre eventuais inadimplências, protestos, ações judiciais e inscrições em cadastros de inadimplentes, além de descrever tentativas anteriores de renegociação de dívidas e seus resultados. O plano de pagamento proposto deve detalhar a proposta a pagamento das dívidas, com prazos, valores das parcelas e condições de pagamento, essenciais a justificar a viabilidade do plano, considerando-se a renda disponível da parte endividada e suas despesas essenciais.O formulário-padrão desenvolvido pelo CNJ, tem por fim facilitação da visualização da situação financeira do Consumidor, e tem como premissa, auxiliar na elaboração de plano de pagamento viável durante as sessões de conciliação na fase pré-processual obrigatória, servindo como documento oficial para registro das informações e propostas de pagamento, podendo ser utilizado inclusive, em outros processos judiciais, se necessário.Essas recomendações visam garantir que o processo de tratamento do superendividamento seja conduzido de maneira organizada, transparente e eficiente, proporcionando ao Consumidor oportunidade justa de reorganizar as suas finanças e retomar o controle de sua vida financeira.E, visando dar atendimento a essas recomendações, a Coordenação do Grupo Operacional do Centro de Inteligência do TJPR, editara a nota técnica n. 8/24, a qual, submetida a apreciação do Grupo Decisório, composto pelo Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes e Corregedor Geral da Justiça, fora aprovada e amplamente divulgada no Tribunal a fim de que o correto fluxograma do tratamento do superendividamento fosse observado, e entre eles, há expressa ordenação a se cumprir o preenchimento do formulário padrão, disponível in https://www.tjpr.jus.br/projeto-superendividamento.Depois do recebimento do formulário-padrão, exigido pelo CNJ (a que não se confunde com o plano de pagamento necessário a deflagrar a fase processual), a audiência de conciliação será levada a efeito com todos os Credores do Consumidor, ato que, no âmbito do TJPR, se dá no CEJUSC ENDIVIDADOS, independentemente de ser para eventual causa futura nos Juizados Especiais Cíveis ou na Justiça Comum Cível. E a essa audiência, além de ser obrigatória, está previsto que o comparecimento do Consumidor será indispensável ao ato, veja:Art. 104-A. A requerimento do Consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o Consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.[...] § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo Consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória [...].Insta mencionar que, se constatado não ter havido a audiência de que trata essa primeira fase, aplica-se o Enunciado 41, do FONAMEC – Fórum Nacional de Mediação e Conciliação, posto nestes termos:Caso o Consumidor ingresse diretamente em juízo, sem o cumprimento da fase obrigatória do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, após a análise de eventual tutela de urgência, o juiz poderá suspender o andamento do feito e remeter os autos ao CEJUSC para a realização da audiência autocompositiva prevista no referido dispositivo legal.Assim, essa recomendação de suspensão do curso processual instaurado assim (ou seja, por provocação precipitada da parte endividada), refere-se a casos em que o Consumidor ajuíza demanda judicial (e, repita-se, na Justiça Comum Cível ou nos Juizados Especiais Cíveis), sem, antes, submeter-se à fase pré-processual, situação que não se confunde com as quando a parte se nega ao cumprimento dos requisitos, tais como, o preenchimento do formulário.Superada a fase pré-processual, com a audiência de conciliação finalizada, a não havendo acordo entre as partes, poderá o Consumidor propor demanda à revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas, previstas no art. 104-B, do CDC:Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do Consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado [...].Como se vê, esta fase é iniciada pelo pedido do Consumidor, envolvendo a revisão e integração dos contratos, além da repactuação das dívidas remanescentes. O objetivo é garantir que o Consumidor possa quitar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, preservando a sua dignidade e reintegrando-o na sociedade de consumo.Deflagrada a fase judicial, o Juiz pode determinar a suspensão da exigibilidade das dívidas e a interrupção dos encargos da mora, especialmente se algum Credor não comparecer à audiência de conciliação ou não apresentar justificativa para sua ausência. Em seguida, todos os Credores cujos créditos não foram incluídos no acordo pré-processual são citados para apresentar documentos e justificativas à negativa de renegociação. O Juiz pode nomear Administrador Judicial para auxiliar na elaboração do plano de pagamento, que deve contemplar medidas de temporização ou atenuação dos encargos.A fase judicial, a segunda, do sistema bipartido, como esta nomenclatura já prenuncia, é dividida em 02 (duas) subfases principais: (a) à revisão e integração dos contratos, e (b) à elaboração do plano judicial compulsório. Na primeira subfase, o Juiz analisa os contratos, para identificar e eliminar cláusulas abusivas, garantindo que os termos sejam justos e equilibrados. Na segunda subfase, o plano judicial compulsório é elaborado, assegurando que os Credores recebam no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente. E tal plano deve prever a liquidação total da dívida, em até cinco anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, depois da homologação judicial.Durante todo o processo, é fundamental que o Consumidor não assuma novas dívidas que possam inviabilizar o cumprimento do plano de pagamento. A fase judicial não é voltada só à cobrança dos débitos, e, sim, à proporcionar solução justa e sustentável, para o superendividamento, promovendo a reinclusão do Consumidor na sociedade de consumo e garantindo sua saúde financeira, no longo prazo.II.2.2. Caso em exameJOÃO LOPES TOLEDO NETO, em 6.11.25, ajuizara Repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido liminar, em face de BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS, narrando estar em situação de superendividamento, isto é, manifestamente impossibilitado de honrar com a totalidade das dívidas de consumo sem o comprometimento de seu mínimo existencial. Na decisão (mov. 7), o Magistrado determinara emenda da inicial, a que a parte autora exibisse documentação à comprovação da gratuidade requerida.A parte autora se manifestara, no mov. 24, exibindo contracheque e CTPS. No mov. 57, fora exarada sentença, sem exame de mérito, dada a manifesta inviabilidade da demanda, já que não comprovadas as exigências do art. 54-A, § 1º, do CDC, e porque as dívidas, na maioria, se tratam de empréstimos consignados.Pois bem! Como realçado pelo Magistrado, na sentença, devido é o cumprimento dos requisitos ao ajuizamento da demanda de Repactuação de dívidas! Ora, a se repactuar a dívida de consumidor superendividado, deve-se aforar demanda, respeitando-se as fases pré-negociais da primeira, a do Superendividamento, chamando todos os credores bancários a propor valor que entende cabível segundo o seu orçamento, e, depois disso, se negativas as tratativas, podendo o Consumidor propor demanda à revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas, previstas no art. 104-B, do CDC:Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do Consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado [...].E, como demonstrado no tópico anterior, a repactuação de dívida por superendividamento pressupõe que todos os credores alusivos no art. 54-A, do CDC, sejam chamados à repactuação, não sendo possível instaurar repactuação quanto a apenas algum ou a vários dos credores.Veja que, no caso, que a instauração nela, de procedimento a discutir o superendividamento e a repactuação de dívidas, implicaria tumulto ao processo. Nesse rumo, estes precedentes, desta Corte estadual de justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS EM RAZÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REALIZADO NO CURSO DA AÇÃO MONITÓRIA. MEDIDA QUE IRÁ TUMULTUAR O PROCESSO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PEDIDO EM PROCESSO PRÓPRIO. 2. PEDIDO REALIZADO EM CONTRARRAZÕES PELA CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESE NÃO ACOLHIDA. NÃO CONFIGURADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80, DO CPC. DOLO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 19ª CC, AI 0051590 58.2024.8.16.0000, Assaí, Rel. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, julgado de 2.9.24).AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS EM RAZÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. MANUTENÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. PEDIDO REALIZADO NO CURSO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA TUMULTUÁRIA QUE APENAS RETARDA O PROCEDIMENTO. QUESTÃO A SER DEBATIDA FORA DO PROCEDIMENTO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PEDIDO EM PROCESSO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [...]. In TJPR, 14ª CC, AI 0044787-93.2023.8.16.0000, Rolândia, Rel. Desª. ANGELA MARIA MACHADO COSTA, julgado de 2.10.23.APELAÇÃO [...] COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.NÃO ACOLHIMENTO. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.3.PRETENSÃO DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPATIBILIDADE EM SEDE DE CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 4.PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 5.manutenção DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 6.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC.1.Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2.Carece a parte de interesse recursal se o benefício de assistência judiciária gratuita já foi deferido em primeiro grau.3.No caso dos autos, a demanda em primeiro grau cuida de ação de cobrança, em que a instauração de procedimento incidental para debater suposto superendividamento apenas trará uma inversão tumultuária do processo, o que não pode ser admitido.4.A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado.5.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.6.É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual. Apelação Cível conhecida em parte e não provida (in TJPR, 15ª CC, AC 0010982-49.2023.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 8.2.25).Portanto, ora se nega provimento a este recurso, com o que se mantivera a sentença na qual se indeferira o pedido de repactuação da dívida, em razão da inadequação do procedimento.Deixa-se de majorar os honorários em sede recursal, posto que não houvera sua imposição na Origem.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento! É como se vota!
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