SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002288-11.2025.8.16.0102
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Joaquim Távora
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, EM RAZÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ENUNCIADO NO ART. 104-A, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelo de decisum no qual indeferira a inicial, pela ausência de interesse processual. Parte autora que apelara, aduzindo ter cumprido os requisitos ao ajuizamento da provação alusiva a superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se está presente, ou não, o interesse processual à repactuação de dívidas, por superendividamento, considerando-se a falta de plano de pagamento viável e congruente com o mínimo existencial da parte devedora e os requisitos legais estabelecidos a tanto, na legislação pertinente. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Parte apelante que não demonstrara interesse processual, posto que não cumprira os pressupostos legais à repactuação das dívidas, ex vi do art. 104-A, do CDC. III.2. A instauração de procedimento, para discutir superendividamento, sem a observância dos requisitos, implica indevido tumulto ao processo, em trâmite, pelo que inadequada a via escolhida. III.3. Sem majoração dos honorários advocatícios recursais, ante a ausência de imposição na Origem. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida, mas não provida. Tese de julgamento: repactuação de dívidas em razão de superendividamento deve ser invocada em provocação própria, autônoma, respeitando-se as fases pré-processuais, estabelecidas na Lei n. 14.181/21.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 104-A, 104-B, e 53-C, do CDC, e 85, § 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª CC, AI n. 0051590-58.2024.8.16.0000, Rel. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, julgado de 2.9.24; TJPR, 14ª CC, AI n. 0044787-93.2023.8.16.0000, Relª. Desª. ANGELA MARIA MACHADO COSTA, julgado de 2.10.23; TJPR, 15ª CC, AC n. 0010982-49.2023.8.16.0001, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 8.2.25. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida da apelação da parte autora, pedindo a repactuação de dívidas, por superendividamento. Entendera-se que para tanto é necessário postulação própria, respeitando-se as fases pré-processuais, estabelecidas na Lei n. 14.181/21, que trata do superendividamento. Assim, aqui se mantivera a sentença, na qual se havia indeferido tal pleito, por considerar inadequada a forma adotada para tratar do assunto. Enfim, a parte deverá se submeter ao procedimento correto à busca da pretensa repactuação de dívidas.