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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento Cível nº 0065668-86.2026.8.16.0000 da 1ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, reconhecendo a regularidade da citação realizada nos autos, com base na teoria da aparência (mov. 360.1).
Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese: a) nulidade da citação, ante a inaplicabilidade da teoria da aparência ao empresário individual; b) impossibilidade de interrupção da prescrição diante da invalidade do ato citatório. Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, com o reconhecimento da nulidade da citação, da prescrição da pretensão executiva e a consequente extinção da execução fiscal (mov. 1.1/AI). A liminar foi indeferida (mov. 19.1).
É o relatório.
Cinge-se a controvérsia em verificar regularidade da citação realizada por via postal, recebida por familiar do executado em endereço vinculado à sua atividade empresarial.
Conforme se extrai dos autos, a tentativa inicial de citação restou infrutífera em razão da informação de mudança de endereço da empresa (mov. 9.1). Diante disso, o exequente promoveu novas diligências destinadas à localização do executado (mov. 15.1 e 25.1), identificando endereço associado à atividade econômica por ele desenvolvida como empresário individual.
No que se refere à atualização cadastral, a orientação deste Tribunal é no sentido de que incumbe ao contribuinte manter atualizadas perante a Administração Pública as informações relativas ao seu endereço, especialmente aquelas vinculadas ao exercício de sua atividade econômica, não podendo posteriormente invocar a própria omissão para afastar a validade dos atos praticados com base nos dados por ele fornecidos.
Cito, pela pertinência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. AR FIRMADO POR TERCEIRA PESSOA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. DEVER DO CONTRIBUINTE DE ATUALIZAR O ENDEREÇO NO CADASTRO MUNICIPAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0073676-23.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 10.02.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO, PELO CONTRIBUINTE, DO DEVER DE MANTER ATUALIZADO O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO, SOB PENA DE SE OPERAR A PRESUNÇÃO RELATIVA, EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO, DE QUE RECEBEU A CITAÇÃO ENVIADA PARA O SEU ENDEREÇO, AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA, ESTRANHA AO PROCESSO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE, ADEMAIS, SUPRE O ATO CITATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. (...) (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0048494-35.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 09.10.2024)
Nessas circunstâncias, não se mostra razoável impor ao exequente o ônus decorrente da omissão do próprio devedor em manter atualizadas as informações necessárias à sua localização, especialmente quando a citação foi realizada em endereço associado à atividade econômica por ele desenvolvida.
Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não se evidencia a alegada nulidade da citação. Portanto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de EDINALDO PARISE.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Tito Campos De Paula e Desembargador Roberto Antonio Massaro.
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