SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000731-66.2023.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Oct 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas, ilicitude da busca domiciliar, quebra da cadeia de custódia, insuficiência de provas e absolvição. Recurso de apelação provido para absolver o apelante da imputação do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prova da existência do fato, decorrente da imprestabilidade da prova pericial, e, subsidiariamente, no inciso VII do mesmo dispositivo, ante a insuficiência do acervo remanescente, tornando insubsistentes a condenação ao pagamento das custas processuais e da pena de multa. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de substância entorpecente em via pública e no interior de residência, requerendo a absolvição por ausência de prova suficiente e nulidade de provas decorrentes de busca domiciliar realizada sem autorização legal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de substância entorpecente em via pública e em residência, deve ser mantida diante da alegação de cerceamento de defesa, ilicitude da busca domiciliar, quebra da cadeia de custódia e insuficiência de provas para comprovar a materialidade e autoria delitivas.III. Razões de decidir3. Não se opera a preclusão da pretensão probatória quando o requerimento é formulado na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, referido a pessoa cujo nome ingressou nos autos somente durante a instrução, e quando a omissão em arrolá-la na resposta à acusação decorre de deficiência da assistência técnica estatal, e não de inércia imputável ao acusado (Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal).4. Licitude da busca pessoal e da diligência na área externa do terreno, fundada em elementos objetivos como o volume compatível com arma e a tentativa de fuga e arremesso de invólucro pelo acusado.5. Ilicitude da busca domiciliar por ausência de fundadas razões antecedentes para ingresso, divergência entre depoimentos policiais sobre o fundamento da entrada, e ausência de prova do consentimento do morador.6. Quebra da cadeia de custódia das substâncias apreendidas, com amostras periciadas não individualizadas e mistura de drogas lícita e ilícita, comprometendo a prova da materialidade do crime.7. Insuficiência probatória quanto à autoria, diante da ausência de vínculo do acusado com o imóvel onde foram encontradas drogas, contradições nos depoimentos policiais e falta de outras provas que corroborem a prática delitiva.8. Absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por ausência de prova da existência do fato, e subsidiariamente no inciso VII, por insuficiência probatória.IV. Dispositivo e tese9. Apelação criminal conhecida e provida para absolver o apelante da imputação do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prova da existência do fato, e, subsidiariamente, no inciso VII do mesmo dispositivo, ante a insuficiência do acervo remanescente, tornando insubsistentes a condenação ao pagamento das custas processuais e da pena de multa.Tese de julgamento: É ilícita a busca domiciliar realizada sem fundadas razões antecedentes devidamente justificadas, sendo nulas as provas dela decorrentes, e a ausência de individualização e preservação da cadeia de custódia das substâncias apreendidas compromete a prova da materialidade delitiva, autorizando a absolvição do acusado por insuficiência de provas._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XI, e 93, IX; CPP, arts. 158, 158-B, V, 158-D, §§ 1º e 2º, 209, § 1º, 244, 261, p.u., 302, I e II, 386, II e VII, 396-A, 402, 571, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º; Lei Complementar nº 80/1994, art. 128, I.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 208240, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 11.04.2024; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021; STJ, REsp 2.024.992/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 05.03.2024; Súmula 523/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu absolver o acusado porque não ficou provado que ele cometeu o crime de tráfico de drogas. A polícia entrou na casa dele sem autorização legal, e as provas tiradas de lá não podem ser usadas. Além disso, as drogas encontradas com ele e na rua não foram separadas e guardadas corretamente, o que impede saber se eram realmente aquelas que ele tinha. Como não há provas confiáveis suficientes, o acusado foi considerado inocente e não precisa pagar multa nem custas do processo.